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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaDispõe sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências. Votação: aprovado.
native_id70

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº.001/2024, DE 01 DE FEVEREIRO DÊ 2024.
“DISPÕE SOBRE 4 REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS TUTELA RES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais € constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, € eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de
membro do Conselho Tutelar.
Art. 2º. Remuneração é O vencimento do cargo paga à cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente €
temporário.
$ 1º O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
remuneração, o valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos € oitenta reais), que será reajustado
anualmente pelo Índice Naconal de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, tendo como mês de
referência dezembro do ano anterior, com implementação no mês de fevereiro, aplicando a
primeira data-bese somente a partir do ano de 2025.
$ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com Os vencimentos de
servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso
ao cargo.
CAMARA MUNICIPAL
Crixks do Tocantins
ás
Gastão eficienta. transpavente é é mass.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO
GABINETE DA PREFEITA
$ 32 A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior.
$ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo Ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
gs 52 Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver
vinculado.
Art. 3º. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho
Tutelar as seguintes vantagens.
[| — indenizações;
[1 — auxílios pecuniários;
III — gratificações e adicionais.
Art. 4º. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 5º. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniáriose as
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Les.
$ 12 O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório
do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas
de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens, nos termos da lei local.
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GABINETE DA PREFEITA
8 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para à execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 6º. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
[II — licença-maternidade;
IV — licença-paternidade;
V — gratificação natalina,
VI — afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
8 1º As licenças € afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise
por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias.
Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia
junto ao INSS.
$ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento
para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 7º. As demais perdas relacionadas às indenizações € reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para OS servidores públicos municipais, conforme dispõe O
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Crixás do Tocantns € suas
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alterações, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado 0
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
GABINETE DA PREFE ,
O MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.
ESTADO DO TOCANTINS, AOS 01 DIAS D
Ana RR ver Monteiro
Prefeita Municipal
cur
CAZAARA MUNICIPAL
Crixás do Tocantins
PROTOCOLO
Recebi: “O | 722 1224
Horas: /4 1421/04
ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORCAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM
PESSOAL
Em cumprimento ao disposto nos art. 16e 21 da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da
Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, emitimos O presente parecer.
Como a contratação temporária pode implicar no aumento da despesa
pública, deve ser realizada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos moldes
previstos no artigo 16; inciso |, da LRF, atendendo-se, também, as medidas
previstas no art. 1/ caso reste configurado o aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado (superior a dois exercícios).
O que refere o inciso | do artigo 16, da LRF o impacto orçamentário-
financeiro, segundo Moura e Castro (2001, p. 165) “relaciona-se com previsão
orçamentária e disponibilidade de recursos, especialmente com vistas ao
cumprimento do cronograma de redução de despesas € manutençao do
equilíbrio entre estas e as receitas .
Considerando os seguintes dados.
FINALIDADE: Necessidade do Pode Executivo de adeguar o vencimento dos
Conselheiros Tutelares — Projeto de Lei 001/2024, conceder O reajuste anual do
Piso do Magistério aos Professores do Município de Crixás do Tocantins — TO
— Projeto de Lei 003/2024 e Contratação Temporária de servidores solicitado no
Projeto de Lei nº 005/2024 do Município de Crixás do Tocantins, Estimar para O
exercício financeiro de 2024 e seguintes.
ESTIMATIVA DE GASTOS: Os gastos com salários e encargos sociais ora
propostos perfazem para O exercício de 2024 o montante médio na ordem de R$
225.164,69 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e
sessenta nove centavos), conforme demonstrado em planilhas em anexo.
Gasto aficimnia. teansaceanta a inaadanas,
No ano de 2023 a Receita Corrente Liquida do Município de Crixás do
Tocantins foi na ordem de R$ 20.241.517,91 (vinte milhoões, duzentos €
quarenta e um reais quinhetos € noventas e um centavos), já a receita corrente
liquida projetada para O exercício de 2024 é na ordem de R$ 26.750.000,00 (vinte
seis milhões, setecentos e ciquenta mil reais) propocionando a geração de uma
margem de gastos com pessoal na ordem de R$ 14 445.000,00 (quatorze
milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), com O compromentimento
dos valores dos Projetos de Leis 001, 003, 005/2024 estará dentro dos limites
estabelecidos na legislação. Valores estes que permitem a marjoração dos
gasyos com pessoal propostos nos projetos de leis sem ferir os limites legais
norteados pela legislação vigente. Vale rressaltar que a contribuição
prvidenciária para O exercício de 2024 está reduzida para oito por cento, que
ajudará a manter OS indices.
EMBASAMENTO LEGAL:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
*Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes,
*Art. 21.É nulo de pleno direito O ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
| - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e O disposto
no inciso XIII do art. 37 eno 81º do art. 169 da Constituição;
| - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
*Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder OS limites estabelecidos
em lei complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos € funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas.
puma
DOZHDO ZA
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e às sociedades de economia mista.
PLANO PLURIANUAL
(X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do
Plano Plurianual para 2024.
() INADEQUADO
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A dotação orçamentária atenderá as despesas
(X) ADEQUADO decorrentes nas seguintes rubricas: Dotações:
3 4 90.04.00.00 - Contratação por Tempo
Determinado.
3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais.
( ) INADEQUADO
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Devemos registra-se que, ado lado da necessidade de
reestruturação da organização administrativa sempre deverá está demonstrado O
cumprimento das normas legais, e à responsablidade do gestor quanto ao
cunprimento dos limites legasi com gastos com pessoal, cabendo O
acompanhamento e à adoçao de medidas para manter Os indicies nas magens
estabelecidas pela legislação vigente.
O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, já decidiu que “A
alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do
interesse público, que ocorre quando colocado em risco O princípio da
continuidade da atividade estatal” (STF, ADI 3.068-0).
Conforme demostrado anteriormente os gatos que Se prõe neste
projeto de lei, O incremento real na despesa para O exercício de 2024, poderá
ser absorvido com aumento previsto na receita corrente liquida do município para
o corrente exercício, não comprometendo assim os índices de gastos com
pessoal.
Crixás do Tocantins — TO 06 de fevereiro 2024.
Ana Flávia is Monteiro
Prefeita Municipal
Domingos Verjo Barnabé Machado
Contador
CRC- TO 1.089/0-3
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO, Prefeita Municipal de
Crixás do Tocantins - TO, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento
às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas, € à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar O gasto,
estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e O Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da
Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/2000.
Crixás do Tocantins — TO, 06 de fevereiro de 2024.
Ana Flávia A al Eira Monteiro
Prefeita Municipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
(ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
EVENTO: PROJETO DE LEI 005/2024 CONTRATAÇÃO
JORNADA: 40 HORAS | * JpaDRÃO: CONTRATAÇÃO TEMPORARIA
QTD. CARGOS: | 7. E ca
TA partir de: JANEIRO 2024 o.
ITENS DE VENCIMENTOS - VALORES MÉDIOS MENSAIS
[Nº DO EXPEDIENTE: 01/2024
IGRGÃO: MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS
DEPARTAMENTO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
mt me mem
a Van".
AA: an
Gratificações E PADRÃO Gratificações Gratificações
T 11.296,00 [E
a
Li E = = E .
CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO 11.296,00 | 135.552,00.
E A
E
SUB TOTAL - FOLHA 11.296,00 45555200] 13961856] 143.807,12 418.977,68
CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (6.1) O E E E o
CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) 8% 903,68 —56552| 2951950] 3019940] se2305,98
RECOLHIMENTO AO FGTS (6.3) O E E O ET
SUB TOTAL ENCARGOS 28.465,92 29.319,90 30.199,49
AUXÍLIO REFEIÇÃO
AUXÍLIO-TRANSPORTE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
TOTAL AUXÍLIOS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
(ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
EVENTO: PROJETO DE LEI 003/202: CONTRATAÇÃO
ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS JORNADA: 40 HORAS PADRÃO: PISO DO MAGISTÉRIO 2024
DEPARTAMENTO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO QTD. CARGOS: | | 23 | J|orTDE- MESES
PD pi 0: JANEIRO DOTE
ITENS DE VENCIMENTOS - VALORES MÉDIOS MENSAIS
PADRÃO Gratificações Gratificações TOTAL PADRÃO Gratificações
A
Nº DO EXPEDIENTE: 01/2024
Gratificações Gratificações TOTAL
. o
CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO | 151.078,62
SUB TOTAL - FOLHA
CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (6.1) Do
CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) 8%
RECOLHIMENTO AO FGTS (6.3) Do
SUB TOTAL ENCARGOS
TOTAL
|
|
AUXÍLIO REFEIÇÃO
AUXÍLIO-TRANSPORTE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
(ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
CONTRATAÇÃO
PADRÃO: PISO - CONS.TUTELARES
EVENTO: PROJETO DE LEI 01/2024
INº DO EXPEDIENTE: 01/2024
| ARGÃO: MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS
gratificações Ea PADRÃO Gratificações Gratificações Gratificaçõe
[7/5800 1 | Bo [2200 did
4
O
ITENS DE VENCIMENTOS - VALORES MÉDIOS MENSAIS
| 138,00 | 1.656,00
SUB TOTAL - FOLHA
CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (6.1) D+
CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) O BH
RECOLHIMENTO AO FGTS (6.3) Do
SUB TOTAL ENCARGOS
E E
CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO

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