| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências. Votação: aprovado. |
| native_id | 70 |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº.001/2024, DE 01 DE FEVEREIRO DÊ 2024. “DISPÕE SOBRE 4 REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELA RES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais € constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, € eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar. Art. 2º. Remuneração é O vencimento do cargo paga à cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente € temporário. $ 1º O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos € oitenta reais), que será reajustado anualmente pelo Índice Naconal de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, tendo como mês de referência dezembro do ano anterior, com implementação no mês de fevereiro, aplicando a primeira data-bese somente a partir do ano de 2025. $ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com Os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo. CAMARA MUNICIPAL Crixks do Tocantins ás Gastão eficienta. transpavente é é mass. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO GABINETE DA PREFEITA $ 32 A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. $ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo Ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. gs 52 Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado. Art. 3º. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens. [| — indenizações; [1 — auxílios pecuniários; III — gratificações e adicionais. Art. 4º. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 5º. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniáriose as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Les. $ 12 O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens, nos termos da lei local. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA 8 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para à execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais. Art. 6º. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; [II — licença-maternidade; IV — licença-paternidade; V — gratificação natalina, VI — afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes. 8 1º As licenças € afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. $ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos. Art. 7º. As demais perdas relacionadas às indenizações € reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para OS servidores públicos municipais, conforme dispõe O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Crixás do Tocantns € suas ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO GABINETE DA PREFEITA alterações, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. Art. 8º. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado 0 exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. ITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, GABINETE DA PREFE , O MÊS DE FEVEREIRO DE 2024. ESTADO DO TOCANTINS, AOS 01 DIAS D Ana RR ver Monteiro Prefeita Municipal cur CAZAARA MUNICIPAL Crixás do Tocantins PROTOCOLO Recebi: “O | 722 1224 Horas: /4 1421/04 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORCAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL Em cumprimento ao disposto nos art. 16e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos O presente parecer. Como a contratação temporária pode implicar no aumento da despesa pública, deve ser realizada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos moldes previstos no artigo 16; inciso |, da LRF, atendendo-se, também, as medidas previstas no art. 1/ caso reste configurado o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado (superior a dois exercícios). O que refere o inciso | do artigo 16, da LRF o impacto orçamentário- financeiro, segundo Moura e Castro (2001, p. 165) “relaciona-se com previsão orçamentária e disponibilidade de recursos, especialmente com vistas ao cumprimento do cronograma de redução de despesas € manutençao do equilíbrio entre estas e as receitas . Considerando os seguintes dados. FINALIDADE: Necessidade do Pode Executivo de adeguar o vencimento dos Conselheiros Tutelares — Projeto de Lei 001/2024, conceder O reajuste anual do Piso do Magistério aos Professores do Município de Crixás do Tocantins — TO — Projeto de Lei 003/2024 e Contratação Temporária de servidores solicitado no Projeto de Lei nº 005/2024 do Município de Crixás do Tocantins, Estimar para O exercício financeiro de 2024 e seguintes. ESTIMATIVA DE GASTOS: Os gastos com salários e encargos sociais ora propostos perfazem para O exercício de 2024 o montante médio na ordem de R$ 225.164,69 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta nove centavos), conforme demonstrado em planilhas em anexo. Gasto aficimnia. teansaceanta a inaadanas, No ano de 2023 a Receita Corrente Liquida do Município de Crixás do Tocantins foi na ordem de R$ 20.241.517,91 (vinte milhoões, duzentos € quarenta e um reais quinhetos € noventas e um centavos), já a receita corrente liquida projetada para O exercício de 2024 é na ordem de R$ 26.750.000,00 (vinte seis milhões, setecentos e ciquenta mil reais) propocionando a geração de uma margem de gastos com pessoal na ordem de R$ 14 445.000,00 (quatorze milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), com O compromentimento dos valores dos Projetos de Leis 001, 003, 005/2024 estará dentro dos limites estabelecidos na legislação. Valores estes que permitem a marjoração dos gasyos com pessoal propostos nos projetos de leis sem ferir os limites legais norteados pela legislação vigente. Vale rressaltar que a contribuição prvidenciária para O exercício de 2024 está reduzida para oito por cento, que ajudará a manter OS indices. EMBASAMENTO LEGAL: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 *Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, *Art. 21.É nulo de pleno direito O ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e O disposto no inciso XIII do art. 37 eno 81º do art. 169 da Constituição; | - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. *Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder OS limites estabelecidos em lei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas. puma DOZHDO ZA | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e às sociedades de economia mista. PLANO PLURIANUAL (X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual para 2024. () INADEQUADO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A dotação orçamentária atenderá as despesas (X) ADEQUADO decorrentes nas seguintes rubricas: Dotações: 3 4 90.04.00.00 - Contratação por Tempo Determinado. 3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais. ( ) INADEQUADO CONSIDERAÇÕES FINAIS Devemos registra-se que, ado lado da necessidade de reestruturação da organização administrativa sempre deverá está demonstrado O cumprimento das normas legais, e à responsablidade do gestor quanto ao cunprimento dos limites legasi com gastos com pessoal, cabendo O acompanhamento e à adoçao de medidas para manter Os indicies nas magens estabelecidas pela legislação vigente. O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, já decidiu que “A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco O princípio da continuidade da atividade estatal” (STF, ADI 3.068-0). Conforme demostrado anteriormente os gatos que Se prõe neste projeto de lei, O incremento real na despesa para O exercício de 2024, poderá ser absorvido com aumento previsto na receita corrente liquida do município para o corrente exercício, não comprometendo assim os índices de gastos com pessoal. Crixás do Tocantins — TO 06 de fevereiro 2024. Ana Flávia is Monteiro Prefeita Municipal Domingos Verjo Barnabé Machado Contador CRC- TO 1.089/0-3 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA Eu, ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO, Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins - TO, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, € à vista da estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar O gasto, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com à Lei de Diretrizes Orçamentárias e O Plano Plurianual. Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Crixás do Tocantins — TO, 06 de fevereiro de 2024. Ana Flávia A al Eira Monteiro Prefeita Municipal ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL (ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) EVENTO: PROJETO DE LEI 005/2024 CONTRATAÇÃO JORNADA: 40 HORAS | * JpaDRÃO: CONTRATAÇÃO TEMPORARIA QTD. CARGOS: | 7. E ca TA partir de: JANEIRO 2024 o. ITENS DE VENCIMENTOS - VALORES MÉDIOS MENSAIS [Nº DO EXPEDIENTE: 01/2024 IGRGÃO: MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS DEPARTAMENTO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO mt me mem a Van". AA: an Gratificações E PADRÃO Gratificações Gratificações T 11.296,00 [E a Li E = = E . CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO 11.296,00 | 135.552,00. E A E SUB TOTAL - FOLHA 11.296,00 45555200] 13961856] 143.807,12 418.977,68 CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (6.1) O E E E o CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) 8% 903,68 —56552| 2951950] 3019940] se2305,98 RECOLHIMENTO AO FGTS (6.3) O E E O ET SUB TOTAL ENCARGOS 28.465,92 29.319,90 30.199,49 AUXÍLIO REFEIÇÃO AUXÍLIO-TRANSPORTE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO TOTAL AUXÍLIOS ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL (ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) EVENTO: PROJETO DE LEI 003/202: CONTRATAÇÃO ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS JORNADA: 40 HORAS PADRÃO: PISO DO MAGISTÉRIO 2024 DEPARTAMENTO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO QTD. CARGOS: | | 23 | J|orTDE- MESES PD pi 0: JANEIRO DOTE ITENS DE VENCIMENTOS - VALORES MÉDIOS MENSAIS PADRÃO Gratificações Gratificações TOTAL PADRÃO Gratificações A Nº DO EXPEDIENTE: 01/2024 Gratificações Gratificações TOTAL . o CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO | 151.078,62 SUB TOTAL - FOLHA CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (6.1) Do CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) 8% RECOLHIMENTO AO FGTS (6.3) Do SUB TOTAL ENCARGOS TOTAL | | AUXÍLIO REFEIÇÃO AUXÍLIO-TRANSPORTE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL (ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) CONTRATAÇÃO PADRÃO: PISO - CONS.TUTELARES EVENTO: PROJETO DE LEI 01/2024 INº DO EXPEDIENTE: 01/2024 | ARGÃO: MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS gratificações Ea PADRÃO Gratificações Gratificações Gratificaçõe [7/5800 1 | Bo [2200 did 4 O ITENS DE VENCIMENTOS - VALORES MÉDIOS MENSAIS | 138,00 | 1.656,00 SUB TOTAL - FOLHA CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (6.1) D+ CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) O BH RECOLHIMENTO AO FGTS (6.3) Do SUB TOTAL ENCARGOS E E CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO