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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaDispõe sobre autorização para celebrar contrato temporário, e dá outras providências. Votação: aprovado.
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Autoria

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texto original #

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ss |
“EO Gastão efiiciante, tcanmoccenta e Enciradeome.
COP RDOD A
PROJETO DE LEI Nº.005/2024, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
CÂMARA MUNICIPAL
Crixás do Tocantins
PROTOCOLO “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CELEBRAR CONTRATO TEMPORÁRIO E DÁ
Recebi: á
Qlioo tg 4 OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Horas. DG SL , LA
“smatura A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
FOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das
atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88.
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação temporária, para
atender excepcional interesse público, pelo prazo de 17 (doze) meses, prorrogável por
igual período, do cargo que abaixo especifica:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGO
E Agente de Combate à Endemias 40 horas/ semanais
0] Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais
0] Motorista de Veículo Leve 40 horas/ semanais
re eme
SECRETARIA MUNICIPAL DF EDUCAÇÃO
CARGO CARGA HORÁRIA
Auxiliar de Serviço Alimentação e 40 horas/ semanais
Manutenção R$ 1.412,00
QUANTIDADE
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS o
CARGO CARGA HORÁRIA
0] o E Vigia 40 horas/ semanais
02 Operador de Maquina Leve
R$ 1.412,00
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
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DORI-DOZA
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREF EIT
A DO MUNICÍPIO DE CRIXÁ
ESTADO DO TOCANTINS, aos
S DO TOCANTINS,
01 dias do mês de fevereiro de 2024
ANA FLÁVIA ÁLVES SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
<a Ss
Errada.
DODZEDODA
MENSAGEM Nº.005/2024.
Crixás do Tocantins/TO, 01 de fevereiro de 2024.
A Sua Excelência
JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei Nº
005/2024, que “DISPÕE SOBRE A UTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO
TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para atender necessidades de
excepcional interesse público do município.
Atualmente o Município de Crixás do Tocantins possui apenas um Agente de
Combate à Endemias.
Nos termos das normativas do SUS, nosso município deveria ter no mínimo três
agentes, o que está implicando, inclusive, na perda de recursos pelo Município.
Por outro lado, é necessário que o município atenda ao princípio da continuidade
do serviço público e da eficiência, e para isso está demandando a contratação de
motorista, vigia, operador. auxiliar de serviços gerais e auxiliar de serviço de alimentação
e manutenção, já que atualmente não dispõe no seu quadro efetivo dos mencionados
servidores.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os Princípios norteadores da
Administração Pública. Existem princípios que estão em leis esparsas, ou aqueles que são
construções doutrinárias e jurisprudenciais. Princípio da Legalidade, da Supremacia do
Interesse Público sobre o Interesse Privado, da Impessoalidade, da Indisponibilidade do
Interesse Público, da continuidade do Serviço Público, da Moralidade Administrativa, são
alguns exemplos de princípios que regem a Administração Pública.
Entre esses princípios, existe o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que
Justifica a presente matéria, eis que o mesmo visa não prejudicar o atendimento à
população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.
TT DDw>>———>—
o Gestão abiciante, iransecventa « inovador.
DOBRO Sad
Ressalta-se, que a matéria atende a permissibilidade constitucional, pois a
Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX estabelece à exceção pela qual pode haver
contratação por prazo determinado, exigindo. portanto, que se encontrem presentes os
requisitos.
Ante o exposto, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências, dando-
nos o respaldo parlamentar que necessitamos para não pararmos as atividades essenciais
no nosso município.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os
protestos de minha melhor estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCAN TINS, aos 01 dias do mês de fevereiro de 2024.
ANA FLÁVIA vem MONTEIRO
Prefeita Municipal
Crixás do Tocantins
PROTOCOLO O TS ado
aa Do a
DO D LD Du
Horas: / Vó IL, Lad
ESTIMATIVA DE IMPACTO
”
ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM
PESSOAL
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da
Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
Como a contratação temporária pode implicar no aumento da despesa
pública, deve ser realizada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos moldes
previstos no artigo 16; inciso |, da LRF, atendendo-se, também, as medidas
previstas no art. 17 caso reste configurado o aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado (superior a dois exercicios).
O que refere o inciso | do artigo 16, da LRF o impacto orçamentário-
financeiro, segundo Moura e Castro (2001, p. 165) “relaciona-se com previsão
orçamentária e disponibilidade de recursos, especialmente com vistas ao
cumprimento do cronograma de redução de despesas e manutençao do
equilibrio entre estas e as receitas”.
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Necessidade do Pode Executivo de adeguar o vencimento dos
Conselheiros Tutelares — Projeto de Lei 001/2024, conceder o reajuste anual do
Piso do Magistério aos Professores do Município de Crixás do Tocantins — TO
— Projeto de Lei 003/2024 e Contratação Temporária de servidores solicitado no
Projeto de Lei nº 005/2024 do Município de Crixás do Tocantins, Estimar para o
exercício financeiro de 2024 e seguintes.
ESTIMATIVA DE GASTOS: Os gastos com salários e encargos sociais ora
propostos perfazem para O exercício de 2024 o montante médio na ordem de R$
225.164,69 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e
sessenta nove centavos), conforme demonstrado em planilhas em anexo.
Cf mst o afbiciamês. CCR DRC ea de Es era erram
PES Do DIE a E
No ano de 2023 a Receita Corrente Liquida do Município de Crixás do
Tocantins foi na ordem de R$ 20.241.517,91 (vinte milhoões, duzentos e
quarenta e um reais quinhetos e noventas e um centavos), já a receita corrente
liquida projetada para o exercício de 2024 é na ordem de R$ 26.750.000,00 (vinte
seis milhões, setecentos e ciquenta mil reais) propocionando a geração de uma
margem de gastos com pessoal na ordem de R$ 14.445.000,00 (quatorze
milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), com o compromentimento
dos valores dos Projetos de Leis 001, 003, 005/2024 estará dentro dos limites
estabelecidos na legislação. Valores estes que permitem a marjoração dos
gasyos com pessoal propostos nos projetos de leis sem ferir os limites legais
norteados pela legislação vigente. Vale ressaltar que a contribuição
prvidenciária para o exercício de 2024 está reduzida para oito por cento, que
ajudará a manter os indices.
EMBASAMENTO LEGAL:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
“Art. 16. À Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação govemnamenta! que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
“Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
| - as exigências dos ars. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto
no inciso XII! do art 37 enosST do art. 169 da Constituição:
| -o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com Pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art 20.
“Art. 169. À despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar
$ 1º À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
Ccabaitures Municipal da "
Gasto afécia reta, CC a =
6E-E a
PI DADO Da
!l - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as Sociedades de economia mista,
PLANO PLURIANUAL
(X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do
Plano Plurianual para 2024.
( ) INADEQUADO
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A dotação orçamentária atenderá as despesas
(X ) ADEQUADO decorrentes nas seguintes rubricas: Dotações:
3.1.90.04.00.00 - Contratação por Tempo
Determinado.
3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais.
( )JINADEQUADO
cost à ada: á
TE aficianta. ECA Sae car rt am a Í
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Devemos registra-se que, ao lado da necessidade de
Tal.
cunprimento dos limites legasi com gastos com pessoal, cabendo o
acompanhamento e a adoçao de medidas para manter os indicies nas magens
estabelecidas pela legislação vigente.
O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, já decidiu que *
alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do
interesse público, que ocorre quando colocado em risco O princípio da
continuidade da atividade estatal” (STF, ADI 3.068-0).
Conforme demostrado anteriormente os gatos que se prõe neste
projeto de lei, o incremento real na despesa para o exercício de 2024, poderá
ser absorvido com aumento previsto na receita corrente liquida do município para
O corrente exercício, não comprometendo assim os índices de gastos com
pessoal.
Crixás do Tocantins — TO 06 de fevereiro 2024,
|
Ana Flávia Alves Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
Domingos Verjo Barnabé Machado
Contador
CRC- TO 1.089/0-3
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO, Prefeita Municipal de
Crixás do Tocantins - TO, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento
às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o gasto,
estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compativel com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da
Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/2000.
Crixás do Tocantins — TO, 06 de fevereiro de 2024.
VT TA
Ana Flávia ANE Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
(ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
EVENTO: PROJETO DE LEI 005/2024 CONTRATAÇÃO
JORNADA: 40 HORAS PADRÃO: CONTRATAÇÃO TEMPORARIA
——.11""""" 11111 0 A partir de: JANEIRO 2024
ri
Nº DO EXPEDIENTE: 01/2024
=. —em comme
|
| PADRÃO Gratificações TOTAL
| 1129600 | Dee AO TT
- DESPESACOMPESSOML | MÉDIAMENSAL | 2024 | 202 “2024 a 2026
CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO
11.296,00 | 13555200] 13961856 143.807,12 418.977,68
SUB TOTAL - FOLHA 11.296,00 | 135.552,00 | 139.618,56 143.807,12 418.977,68
CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) om 903,68 28.465,92
RECOLHIMENTO AO FGTS (6.3) E RE E
SUB TOTAL ENCARGOS 903,68 28.465,92 29.319,90 30.199,49 87.985,31
12.199,68 164.017,92 168.938,46 174.006,61 206.962,99
DO custa 12.199,68 | 164.017,92] 168.938,46] 17400661 506.962,99
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
(ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
=
DESPESACOMPESSOAL |
CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO
SUS TOTAL ENCARGOS 3286 | 1026840| 1057242 1058560] SZAST
— AuxiiOS |
e a
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
(ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
JORNADA: 40 HORAS PADRÃO: PISO - CONS.TUTELARES
A
partir de: JANEIRO 2024
Nº DO EXPEDIENTE: 01/2024
* DESPESACOM PESSOAL
CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO”
SUB TOTAL - FOLHA
CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (6,1) A
CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) mm
ERR, AO O
SUS TOTAL ENCARGOS — t408[ Saio] 35515] 5660] IuaaS

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