| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-02-01 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para celebrar contrato temporário, e dá outras providências. Votação: aprovado. |
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ss | “EO Gastão efiiciante, tcanmoccenta e Enciradeome. COP RDOD A PROJETO DE LEI Nº.005/2024, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024. CÂMARA MUNICIPAL Crixás do Tocantins PROTOCOLO “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO TEMPORÁRIO E DÁ Recebi: á Qlioo tg 4 OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Horas. DG SL , LA “smatura A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO FOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88. SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação temporária, para atender excepcional interesse público, pelo prazo de 17 (doze) meses, prorrogável por igual período, do cargo que abaixo especifica: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CARGO E Agente de Combate à Endemias 40 horas/ semanais 0] Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais 0] Motorista de Veículo Leve 40 horas/ semanais re eme SECRETARIA MUNICIPAL DF EDUCAÇÃO CARGO CARGA HORÁRIA Auxiliar de Serviço Alimentação e 40 horas/ semanais Manutenção R$ 1.412,00 QUANTIDADE SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS o CARGO CARGA HORÁRIA 0] o E Vigia 40 horas/ semanais 02 Operador de Maquina Leve R$ 1.412,00 Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. hã ão E Ee E, Wed 4 pa o A ao q “ x” a o Sa 4 Da o Y ps 8 de Ae a; vg ass ha Em x - Ea E nd E PIT dio ECtRNÊR, ECC Spas ea tele de DORI-DOZA Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREF EIT A DO MUNICÍPIO DE CRIXÁ ESTADO DO TOCANTINS, aos S DO TOCANTINS, 01 dias do mês de fevereiro de 2024 ANA FLÁVIA ÁLVES SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal <a Ss Errada. DODZEDODA MENSAGEM Nº.005/2024. Crixás do Tocantins/TO, 01 de fevereiro de 2024. A Sua Excelência JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei Nº 005/2024, que “DISPÕE SOBRE A UTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para atender necessidades de excepcional interesse público do município. Atualmente o Município de Crixás do Tocantins possui apenas um Agente de Combate à Endemias. Nos termos das normativas do SUS, nosso município deveria ter no mínimo três agentes, o que está implicando, inclusive, na perda de recursos pelo Município. Por outro lado, é necessário que o município atenda ao princípio da continuidade do serviço público e da eficiência, e para isso está demandando a contratação de motorista, vigia, operador. auxiliar de serviços gerais e auxiliar de serviço de alimentação e manutenção, já que atualmente não dispõe no seu quadro efetivo dos mencionados servidores. O art. 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os Princípios norteadores da Administração Pública. Existem princípios que estão em leis esparsas, ou aqueles que são construções doutrinárias e jurisprudenciais. Princípio da Legalidade, da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, da Impessoalidade, da Indisponibilidade do Interesse Público, da continuidade do Serviço Público, da Moralidade Administrativa, são alguns exemplos de princípios que regem a Administração Pública. Entre esses princípios, existe o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que Justifica a presente matéria, eis que o mesmo visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos. TT DDw>>———>— o Gestão abiciante, iransecventa « inovador. DOBRO Sad Ressalta-se, que a matéria atende a permissibilidade constitucional, pois a Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX estabelece à exceção pela qual pode haver contratação por prazo determinado, exigindo. portanto, que se encontrem presentes os requisitos. Ante o exposto, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências, dando- nos o respaldo parlamentar que necessitamos para não pararmos as atividades essenciais no nosso município. Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCAN TINS, aos 01 dias do mês de fevereiro de 2024. ANA FLÁVIA vem MONTEIRO Prefeita Municipal Crixás do Tocantins PROTOCOLO O TS ado aa Do a DO D LD Du Horas: / Vó IL, Lad ESTIMATIVA DE IMPACTO ” ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. Como a contratação temporária pode implicar no aumento da despesa pública, deve ser realizada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos moldes previstos no artigo 16; inciso |, da LRF, atendendo-se, também, as medidas previstas no art. 17 caso reste configurado o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado (superior a dois exercicios). O que refere o inciso | do artigo 16, da LRF o impacto orçamentário- financeiro, segundo Moura e Castro (2001, p. 165) “relaciona-se com previsão orçamentária e disponibilidade de recursos, especialmente com vistas ao cumprimento do cronograma de redução de despesas e manutençao do equilibrio entre estas e as receitas”. Considerando os seguintes dados: FINALIDADE: Necessidade do Pode Executivo de adeguar o vencimento dos Conselheiros Tutelares — Projeto de Lei 001/2024, conceder o reajuste anual do Piso do Magistério aos Professores do Município de Crixás do Tocantins — TO — Projeto de Lei 003/2024 e Contratação Temporária de servidores solicitado no Projeto de Lei nº 005/2024 do Município de Crixás do Tocantins, Estimar para o exercício financeiro de 2024 e seguintes. ESTIMATIVA DE GASTOS: Os gastos com salários e encargos sociais ora propostos perfazem para O exercício de 2024 o montante médio na ordem de R$ 225.164,69 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta nove centavos), conforme demonstrado em planilhas em anexo. Cf mst o afbiciamês. CCR DRC ea de Es era erram PES Do DIE a E No ano de 2023 a Receita Corrente Liquida do Município de Crixás do Tocantins foi na ordem de R$ 20.241.517,91 (vinte milhoões, duzentos e quarenta e um reais quinhetos e noventas e um centavos), já a receita corrente liquida projetada para o exercício de 2024 é na ordem de R$ 26.750.000,00 (vinte seis milhões, setecentos e ciquenta mil reais) propocionando a geração de uma margem de gastos com pessoal na ordem de R$ 14.445.000,00 (quatorze milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), com o compromentimento dos valores dos Projetos de Leis 001, 003, 005/2024 estará dentro dos limites estabelecidos na legislação. Valores estes que permitem a marjoração dos gasyos com pessoal propostos nos projetos de leis sem ferir os limites legais norteados pela legislação vigente. Vale ressaltar que a contribuição prvidenciária para o exercício de 2024 está reduzida para oito por cento, que ajudará a manter os indices. EMBASAMENTO LEGAL: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 “Art. 16. À Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação govemnamenta! que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; “Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - as exigências dos ars. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XII! do art 37 enosST do art. 169 da Constituição: | -o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com Pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art 20. “Art. 169. À despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar $ 1º À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação Ccabaitures Municipal da " Gasto afécia reta, CC a = 6E-E a PI DADO Da !l - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as Sociedades de economia mista, PLANO PLURIANUAL (X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual para 2024. ( ) INADEQUADO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A dotação orçamentária atenderá as despesas (X ) ADEQUADO decorrentes nas seguintes rubricas: Dotações: 3.1.90.04.00.00 - Contratação por Tempo Determinado. 3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais. ( )JINADEQUADO cost à ada: á TE aficianta. ECA Sae car rt am a Í CONSIDERAÇÕES FINAIS Devemos registra-se que, ao lado da necessidade de Tal. cunprimento dos limites legasi com gastos com pessoal, cabendo o acompanhamento e a adoçao de medidas para manter os indicies nas magens estabelecidas pela legislação vigente. O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, já decidiu que * alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco O princípio da continuidade da atividade estatal” (STF, ADI 3.068-0). Conforme demostrado anteriormente os gatos que se prõe neste projeto de lei, o incremento real na despesa para o exercício de 2024, poderá ser absorvido com aumento previsto na receita corrente liquida do município para O corrente exercício, não comprometendo assim os índices de gastos com pessoal. Crixás do Tocantins — TO 06 de fevereiro 2024, | Ana Flávia Alves Silveira Monteiro Prefeita Municipal Domingos Verjo Barnabé Machado Contador CRC- TO 1.089/0-3 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA Eu, ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO, Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins - TO, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o gasto, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compativel com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Crixás do Tocantins — TO, 06 de fevereiro de 2024. VT TA Ana Flávia ANE Silveira Monteiro Prefeita Municipal ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL (ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) EVENTO: PROJETO DE LEI 005/2024 CONTRATAÇÃO JORNADA: 40 HORAS PADRÃO: CONTRATAÇÃO TEMPORARIA ——.11""""" 11111 0 A partir de: JANEIRO 2024 ri Nº DO EXPEDIENTE: 01/2024 =. —em comme | | PADRÃO Gratificações TOTAL | 1129600 | Dee AO TT - DESPESACOMPESSOML | MÉDIAMENSAL | 2024 | 202 “2024 a 2026 CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO 11.296,00 | 13555200] 13961856 143.807,12 418.977,68 SUB TOTAL - FOLHA 11.296,00 | 135.552,00 | 139.618,56 143.807,12 418.977,68 CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) om 903,68 28.465,92 RECOLHIMENTO AO FGTS (6.3) E RE E SUB TOTAL ENCARGOS 903,68 28.465,92 29.319,90 30.199,49 87.985,31 12.199,68 164.017,92 168.938,46 174.006,61 206.962,99 DO custa 12.199,68 | 164.017,92] 168.938,46] 17400661 506.962,99 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL (ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) = DESPESACOMPESSOAL | CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO SUS TOTAL ENCARGOS 3286 | 1026840| 1057242 1058560] SZAST — AuxiiOS | e a ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL (ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) JORNADA: 40 HORAS PADRÃO: PISO - CONS.TUTELARES A partir de: JANEIRO 2024 Nº DO EXPEDIENTE: 01/2024 * DESPESACOM PESSOAL CÁLCULO DO IMPACTO MÉDIO” SUB TOTAL - FOLHA CONTRIBUIÇÃO AO RPPS (6,1) A CONTRIBUIÇÃO AO RGPS (6.2) mm ERR, AO O SUS TOTAL ENCARGOS — t408[ Saio] 35515] 5660] IuaaS