| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para celebrar contrato temporário e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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2021-2024 PROJETO DE LEI Nº.006/2024, DE 05 DE MARÇO DE 2024. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação temporária, para atender excepcional interesse público, pelo prazo de 10 (dez) meses, do cargo que abaixo especifica: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE QUANTIDADE | CARGO — , CARGAHORÁRIA Fisioterapeuta 30 horas/ semanais R$ 1.800,00 Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 dias do mês de Março de 2024. CÂMARA MUNICIPAL nana vo Fogunário Ana Flávia A je Silveira Monteiro PROTOCOLO Prefeita Municipal Recebi; //4 104 Za! MA e ibid Av. Marechal Rondon s/nº - Centro smsua CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins -« TO vente e i 2021-2024 MENSAGEM Nº.006/2024. Crixás do Tocantins/TO, 05 de março de 2024. A Sua Excelência JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei Nº 006/2024, que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRA TO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para atender necessidades de excepcional interesse público do município. Atualmente o Município de Crixás do Tocantins possui apenas um Agente de Combate à Endemias. Nos termos das normativas do SUS, nosso município deveria ter no mínimo três agentes, o que está implicando, inclusive, na perda de recursos pelo Município. Por outro lado, é necessário que o município atenda ao princípio da continuidade do serviço público e da eficiência, e para isso está demandando a contratação de motorista, vigia, operador, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de serviço de alimentação e manutenção, já que atualmente não dispõe no seu quadro efetivo dos mencionados servidores. O art. 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os Princípios norteadores da Administração Pública. Existem princípios que estão em leis esparsas, ou aqueles que são construções doutrinárias e jurisprudenciais. Princípio da Legalidade, da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, da Impessoalidade, da Indisponibilidade do Interesse Público, da continuidade do Serviço Público, da Moralidade Administrativa, são alguns exemplos de princípios que regem a Administração Pública. Entre esses princípios, existe o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que justifica a presente matéria, eis que o mesmo visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos. Av. Marechal Rondon s/nº - Centro CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins - TO 2021-2024 Ressalta-se, que a matéria atende a permissibilidade constitucional, pois a Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX estabelece a exceção pela qual pode haver contratação por prazo determinado, exigindo, portanto, que se encontrem presentes os requisitos. Ante o exposto, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências, dando- nos o respaldo parlamentar que necessitamos para não pararmos as atividades essenciais no nosso município. Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO: DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 dias do mês de março de 2024. Ana Flávia £ é ilveira Monteiro Prefeita Municipal Av, Marechal Rondon s/nº « Centro CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins « TO E fest er eefpixo Est rata, Eme rm Ser e Car Ra ae En errread crer. READ RA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. Como a contratação temporária pode implicar no aumento da despesa pública, deve ser realizada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos moldes previstos no artigo 16, inciso |, da LRF, atendendo-se, também, as medidas previstas no art. 17 caso reste configurado o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado (superior a dois exercícios). O que refere o inciso | do artigo 16, da LRF o impacto orçamentário- financeiro, segundo Moura e Castro (2001, p. 165) “relaciona-se com previsão orçamentária e disponibilidade de recursos, especialmente com vistas ao cumprimento do cronograma de redução de despesas e manutençao do equilíbrio entre estas e as receitas . Considerando os seguintes dados: FINALIDADE: Necessidade do Pode Executivo de adeguar o vencimento dos Conselheiros Tutelares — Projeto de Lei 001/2024, conceder o reajuste anual do Piso do Magistério aos Professores do Município de Crixás do Tocantins — TO — Projeto de Lei 003/2024 e Contratação Temporária de servidores solicitado no Projeto de Lei nº 005/2023 do Município de Crixás do Tocantins, Estimar para o exercício financeiro de 2024 e seguintes. ESTIMATIVA DE GASTOS: Os gastos com salários e encargos sociais ora propostos perfazem para o exercício de 2024 o montante médio na ordem de R$ 246.944,69 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais, sessenta e nove centavos), conforme demonstrado em planilhas em anexo. E cê > o é DOBRO ZA No ano de 2023 a Receita Corrente Liquida do Município de Crixás do Tocantins foi na ordem de R$ 20.241.517,91 (vinte milhoões, duzentos e quarenta e um reais quinhetos e noventas e um centavos), já a receita corrente liquida projetada para o exercício de 2024 é na ordem de R$ 26.750.000,00 (vinte seis milhões, setecentos e ciquenta mil reais) propocionando a geração de uma margem de gastos com pessoal na ordem de R$ 14.445.000,00 (quatorze milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), com o compromentimento dos valores dos Projetos de Leis 001, 003, 009 e 006/2024 estará dentro dos limites estabelecidos na legislação. Valores estes que permitem a marjoração dos gasyos com pessoal propostos nos projetos de leis sem ferir os limites legais norteados pela legislação vigente. Vale rressaltar que a contribuição prvidenciária para o exercício de 2024 está reduzida para oito por cento, que ajudará a manter os indices. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 *Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; *Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição, |! - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. *Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $ 1º À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | a mst de cefgá eua sn És, Eres rm Spore near metas sd És Mas. GF BODAS A | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, [| - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. PLANO PLURIANUAL ( X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual para 2024. ( ) INADEQUADO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A dotação orçamentária atenderá as despesas (X ) ADEQUADO decorrentes nas seguintes rubricas:Dotações: 3.1.90.04.00.00 - Contratação por Tempo Determinado. 3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais. ( ) INADEQUADO pnadah 44 Ea + us Wa E im" ' Er : z d es er * d - - 4 g fast Ee afpiciaretm. Eres re sporesreer rata a mate. CONSIDERAÇÕES FINAIS Devemos registrase que, ao lado da necessidade de reestruturação da organização administrativa sempre deverá está demonstrado o cumprimento das normas legais, e a responsablidade do gestor quanto ao cunprimento dos limites legasi com gastos com pessoal, cabendo O acompanhamento e a adoçao de medidas para manter os indicies nas magens estabelecidas pela legislação vigente. O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, já decidiu que “A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal” (STF, ADI 3.068-0). Conforme demostrado anteriormente os gatos que se prõe neste projeto de lei, o incremento real na despesa para O exercício de 2023, poderá ser absorvido com aumento previsto na receita corrente liquida do município para o corrente exercício, não comprometendo assim os índices de gastos com pessoal. Crixás do Tocantins — TO 05 de março de 2024. Ana Flávia Alves Silveira Monteiro Prefeita Municipal Domingos Verjo Barnabé Machado Contador CRC- TO 1.089/0-3 E rerurcid erica BOBO AA Eu, ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO, Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins - TO, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o gasto, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Crixás do Tocantins — TO, 05 de março de 2024. Ana Flávia PR Silveira Monteiro Prefeita Municipal SONUXNV TVLOL OvôV ININITV-ONIXNY JLHOdSNVHL-ONIXNY — 09'€89'TT ozoror loresse |ooosíe | oothr SODMVINI TVLOL ANS Th'TZr'Br (2'9) SdAOH OV OVÍINIINLNOO Ozseg'ss | OZ9606T |oo'orsst | 0000087 | 00008'T vHIOd- TVLOL NS o a o “= tm “Tt o + Mm O pe o tea, o co dr o o co OT'9€E9'GS 07'960'6T 00'0vS'8T 00'000'8T 00'008'T OIGII OLOVANI OT OINIIVO OIdIWN 1YSNIN OINIIVO SIVSNIW SOIGAIN SINOTVA- SOLNINIONIA JA SNaLI veocodsynispiuedy] 'SOdUVO LO JaNnvs Ia VIHvVIIHIAIS -OLNIINVLIV da] SNILNV9OL 00 SYXISO JA OIdIIINNA “OVIIO vZ202/90 -ILNdIIQIdXI OG oN OVÔÍVIVELNODZ0Z/900 37 JA OLIFONd :OLNIAI (TVOSII IJAVANIGVSNOdSIA JA 137 VA 9L ODILHV) 1VOSSad WOD SVSIdSIA VAVd OUIIINVNIA-OIHVINIANVÓNO OLIVAWNI 3a VALLVINILSI 3 RE Certifico que o presente documento foi publicado no PLACARD desta Câmara nestadata: fi 31.9 4 as do focantins-TO Câmara Municipal PARECER JURÍDICO Nº 14/2024 SOBRE O PROJETO DE LEI N. 06/24. Assunto: Parecer Jurídico sobre aurorizaçao para CELEBRAR CONTRATO TEMPORÁRIO DE FISIOTERAPEUTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Trata-se de Projeto de lei n. 006/2024, requerendo autorizaçao para CELEBRAR CONTRATO TEMPORARIO, RELATIVO A FISIOTERAPEUTA — SENDO 01 VAGA PARA VIGENCIA DA DATA DA PUBLICAÇAO DA LEI ATÉ 31/12/2024 que a remuneraçao é de r$-1.800,00, conforme consta do projeto de lei. É o relatório. Opino. A matéria veiculada neste Projeto de Lei, se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Executiva, já que tratam apenas de ABERTURA DE VAGA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORARIA DE UM FISIOTERAPEUTA DE EXECEPCIONAL INTE-RESSE PÚBLICO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DE SAUDE NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS NO EXERCICIO DE 2024. NS Requisitado apresentou o demonstrativo do IMPACTO FINANCEIRO para os exercícios de 2024 a 2026, estimado que as receitas correntes liquidas estimada tiveram um crescimento de 20.241.517,91 em 2023, para 26.750.000,00, o que demonstra um acréscimo de mais de seis milhoes e meio de reais para acobertar despesas, inclusive demonstrando que o crescimento da despesa agregada nao ultrapassa o limite legal de gastos com pessoal no montante de 54% da receita líquida, portanto, dentro dos limites determinados na Lei de responsabilidade fiscz Avenida Marechal Rondon s/nº. Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 2352-1110 - camaracrixastoG)gmail.com - Crixás do Tocantins - TQ Crixás do Tocantins-TO Ficou espresso no projeto de Lei que O AUMENTO PREVISTO PARA 2024 é de R$-18.000,00, portanto, dentro dos parametros legais pertinentes ao funcionamento pleno das atividades do Município. Conforme expresso no MAPA, os valores estão dentro dos parametros legais e cumprem os limites legais. Por todo o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência da Câmara dos Vereadores de Crixás do Tocantins, pelos fundamentos já estampados neste Parecer Jurídico, OPINAR pela constitucionalidade e legalidade formal e material do presente projeto, opinando, ainda, por sua regular tramitação, encaminhando-o à Comissão de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento, cabendo, por fim, ao Egrégio Plenário apreciar O seu mérito. Por fim, cabe ressaltar que a emissão do parecer por essa Assessoria Jurídica da Câmara Municipal tem fundamento no Regimento Interno, e se trata de um parecer opinativo, de caráter técnico, ou seja, não é vinculativo, uma vez que Os Vereadores são soberanos nas suas decisões. É o parecer, s.mj. Crixás do Tocantins, 07 de fevereiro de 2024. Raimundo Nonato Fraga Sousa OAB-TO N. 476 a . - da pa a - 4 q Avenida Marechal Rondon s/nº. Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tool: 84 22521110 - camaracrixastoQgmail.com Crixas do Tocantins - TO Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Nós membros da Comissão de constituiçao e justiça, da Camara Municipal de Crixás do Tocantins, no uso das atribuiçoes legais do Regimento Interno, e analisando o projeto de Lei n. 006/2024, de 05/03/2024, em que pede autorização para CELEBRAR CONTRATO TEMPORARIO, RELATIVO A UM FISIOTERAPEUTA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, SENDO que a remuneraçao é de R$-1.800,00, estando de conformidade com a Constituiçao Federal, notadamente em seu art. 3/7, emitimos parecer FAVORÁVEL a aprovaçao do projeto de lei n. 006/2024. Presidente: Valmir Guilherme Da Costa Secretário:Roger Luiz Monteiro de Almeida d BJ) Tesoureiro:Paulo Silas Silva Viana MK | a o Avenida Marechal Rondon s/nº. Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Fel: 63 2289.4440: camaracrixastoQumail.com Crixás do Tocantins - TO Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nós membros da Comissão de finanças e Orçamento, da Camara Municipal de Crixás do Tocantins, no uso das atribuiçoes legais do Regimento Interno, e analisando o projeto de Lei n. 006/2024, de 05/03/2024, em que pede autorização para CELEBRAR CONTRATO TEMPORARIO, RELATIVO A FISIOTERAPEUTA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, com remuneração de R$-1.800,00, estando de conformidade com a Constituição Federal, notadamente em seu art. 3f, constando o IMPACTO FINANCEIRO, demonstrando que os valores estão previstos no orçamento, e ainda a DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA declarando que cumpre os limites de 54% da receita líquida corrente com gastos de pessoal, em limite inferior ao teto previsto, e ccomprovados nos relatorios apresentados e estando de conformidade com a Constituiçao Federal, Lei de responsabilidade fiscal, emitimos parecer FAVORÁVEL a aprovaçao do projeto de lei n. 006/2024. Presidente:Sabryna Lannucy Aguiar Lopes ADA 1) 4 ([ Secretário:Antônio Carlos Dias Barbosa Adi Tesoureiro:Valmir Guilherme Da Costa Avenida Marechal Rondon s/n". Quadra 10 Lote 14, -teentro CER FIAGA OU el: 63 44Je 11410 camaraciixastocogriadl to toh Crixãs do Tocantis ES.