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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaDispõe sobre autorização para celebrar contrato temporário e dá outras providências. (Votação: aprovado).
native_id75

Autoria

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2021-2024
PROJETO DE LEI Nº.006/2024, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CELEBRAR CONTRATO TEMPORÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das
atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88,
SANCIONO a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação temporária, para
atender excepcional interesse público, pelo prazo de 10 (dez) meses, do cargo que abaixo
especifica:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
QUANTIDADE | CARGO — , CARGAHORÁRIA
Fisioterapeuta 30 horas/ semanais
R$ 1.800,00
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 dias do mês de Março de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL
nana vo Fogunário Ana Flávia A je Silveira Monteiro
PROTOCOLO Prefeita Municipal
Recebi; //4 104 Za! MA
e ibid Av. Marechal Rondon s/nº - Centro
smsua CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins -« TO
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2021-2024
MENSAGEM Nº.006/2024.
Crixás do Tocantins/TO, 05 de março de 2024.
A Sua Excelência
JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei Nº
006/2024, que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRA TO
TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para atender necessidades de
excepcional interesse público do município.
Atualmente o Município de Crixás do Tocantins possui apenas um Agente de
Combate à Endemias.
Nos termos das normativas do SUS, nosso município deveria ter no mínimo três
agentes, o que está implicando, inclusive, na perda de recursos pelo Município.
Por outro lado, é necessário que o município atenda ao princípio da continuidade
do serviço público e da eficiência, e para isso está demandando a contratação de
motorista, vigia, operador, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de serviço de alimentação
e manutenção, já que atualmente não dispõe no seu quadro efetivo dos mencionados
servidores.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os Princípios norteadores da
Administração Pública. Existem princípios que estão em leis esparsas, ou aqueles que são
construções doutrinárias e jurisprudenciais. Princípio da Legalidade, da Supremacia do
Interesse Público sobre o Interesse Privado, da Impessoalidade, da Indisponibilidade do
Interesse Público, da continuidade do Serviço Público, da Moralidade Administrativa, são
alguns exemplos de princípios que regem a Administração Pública.
Entre esses princípios, existe o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que
justifica a presente matéria, eis que o mesmo visa não prejudicar o atendimento à
população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.
Av. Marechal Rondon s/nº - Centro
CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins - TO
2021-2024
Ressalta-se, que a matéria atende a permissibilidade constitucional, pois a
Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX estabelece a exceção pela qual pode haver
contratação por prazo determinado, exigindo, portanto, que se encontrem presentes os
requisitos.
Ante o exposto, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências, dando-
nos o respaldo parlamentar que necessitamos para não pararmos as atividades essenciais
no nosso município.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os
protestos de minha melhor estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO: DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 dias do mês de março de 2024.
Ana Flávia £ é ilveira Monteiro
Prefeita Municipal
Av, Marechal Rondon s/nº « Centro
CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins « TO
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ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTARIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM
PESSOAL
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da
Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
Como a contratação temporária pode implicar no aumento da despesa
pública, deve ser realizada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos moldes
previstos no artigo 16, inciso |, da LRF, atendendo-se, também, as medidas
previstas no art. 17 caso reste configurado o aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado (superior a dois exercícios).
O que refere o inciso | do artigo 16, da LRF o impacto orçamentário-
financeiro, segundo Moura e Castro (2001, p. 165) “relaciona-se com previsão
orçamentária e disponibilidade de recursos, especialmente com vistas ao
cumprimento do cronograma de redução de despesas e manutençao do
equilíbrio entre estas e as receitas .
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Necessidade do Pode Executivo de adeguar o vencimento dos
Conselheiros Tutelares — Projeto de Lei 001/2024, conceder o reajuste anual do
Piso do Magistério aos Professores do Município de Crixás do Tocantins — TO
— Projeto de Lei 003/2024 e Contratação Temporária de servidores solicitado no
Projeto de Lei nº 005/2023 do Município de Crixás do Tocantins, Estimar para o
exercício financeiro de 2024 e seguintes.
ESTIMATIVA DE GASTOS: Os gastos com salários e encargos sociais ora
propostos perfazem para o exercício de 2024 o montante médio na ordem de R$
246.944,69 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro
reais, sessenta e nove centavos), conforme demonstrado em planilhas em
anexo.
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No ano de 2023 a Receita Corrente Liquida do Município de Crixás do
Tocantins foi na ordem de R$ 20.241.517,91 (vinte milhoões, duzentos e
quarenta e um reais quinhetos e noventas e um centavos), já a receita corrente
liquida projetada para o exercício de 2024 é na ordem de R$ 26.750.000,00 (vinte
seis milhões, setecentos e ciquenta mil reais) propocionando a geração de uma
margem de gastos com pessoal na ordem de R$ 14.445.000,00 (quatorze
milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), com o compromentimento
dos valores dos Projetos de Leis 001, 003, 009 e 006/2024 estará dentro dos
limites estabelecidos na legislação. Valores estes que permitem a marjoração
dos gasyos com pessoal propostos nos projetos de leis sem ferir os limites legais
norteados pela legislação vigente. Vale rressaltar que a contribuição
prvidenciária para o exercício de 2024 está reduzida para oito por cento, que
ajudará a manter os indices.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
*Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
*Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
| - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto
no inciso XIII do art 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição,
|! - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
*Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
$ 1º À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
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| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
[| - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
PLANO PLURIANUAL
( X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do
Plano Plurianual para 2024.
( ) INADEQUADO
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A dotação orçamentária atenderá as despesas
(X ) ADEQUADO decorrentes nas seguintes rubricas:Dotações:
3.1.90.04.00.00 - Contratação por Tempo
Determinado.
3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais.
( ) INADEQUADO
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Devemos registrase que, ao lado da necessidade de
reestruturação da organização administrativa sempre deverá está demonstrado o
cumprimento das normas legais, e a responsablidade do gestor quanto ao
cunprimento dos limites legasi com gastos com pessoal, cabendo O
acompanhamento e a adoçao de medidas para manter os indicies nas magens
estabelecidas pela legislação vigente.
O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, já decidiu que “A
alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do
interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da
continuidade da atividade estatal” (STF, ADI 3.068-0).
Conforme demostrado anteriormente os gatos que se prõe neste
projeto de lei, o incremento real na despesa para O exercício de 2023, poderá
ser absorvido com aumento previsto na receita corrente liquida do município para
o corrente exercício, não comprometendo assim os índices de gastos com
pessoal.
Crixás do Tocantins — TO 05 de março de 2024.
Ana Flávia Alves Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
Domingos Verjo Barnabé Machado
Contador
CRC- TO 1.089/0-3
E rerurcid erica
BOBO AA
Eu, ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO, Prefeita Municipal de
Crixás do Tocantins - TO, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento
às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o gasto,
estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da
Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/2000.
Crixás do Tocantins — TO, 05 de março de 2024.
Ana Flávia PR Silveira Monteiro
Prefeita Municipal
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Certifico que o presente
documento foi publicado no
PLACARD desta Câmara
nestadata: fi 31.9 4
as do focantins-TO
Câmara Municipal
PARECER JURÍDICO Nº 14/2024 SOBRE O
PROJETO DE LEI N. 06/24.
Assunto: Parecer Jurídico sobre aurorizaçao
para CELEBRAR CONTRATO TEMPORÁRIO
DE FISIOTERAPEUTA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Trata-se de Projeto de lei n. 006/2024,
requerendo autorizaçao para CELEBRAR CONTRATO TEMPORARIO,
RELATIVO A FISIOTERAPEUTA — SENDO 01 VAGA PARA VIGENCIA
DA DATA DA PUBLICAÇAO DA LEI ATÉ 31/12/2024 que a remuneraçao
é de r$-1.800,00, conforme consta do projeto de lei.
É o relatório. Opino.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei, se
adequa perfeitamente aos princípios de Competência Executiva, já que
tratam apenas de ABERTURA DE VAGA PARA CONTRATAÇÃO
TEMPORARIA DE UM FISIOTERAPEUTA DE EXECEPCIONAL
INTE-RESSE PÚBLICO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DE SAUDE
NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS NO
EXERCICIO DE 2024.
NS Requisitado apresentou o demonstrativo do
IMPACTO FINANCEIRO para os exercícios de 2024 a 2026, estimado
que as receitas correntes liquidas estimada tiveram um crescimento de
20.241.517,91 em 2023, para 26.750.000,00, o que demonstra um
acréscimo de mais de seis milhoes e meio de reais para acobertar
despesas, inclusive demonstrando que o crescimento da despesa
agregada nao ultrapassa o limite legal de gastos com pessoal no
montante de 54% da receita líquida, portanto, dentro dos limites
determinados na Lei de responsabilidade fiscz
Avenida Marechal Rondon s/nº. Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel: 63 2352-1110 - camaracrixastoG)gmail.com - Crixás do Tocantins - TQ
Crixás do Tocantins-TO
Ficou espresso no projeto de Lei que O
AUMENTO PREVISTO PARA 2024 é de R$-18.000,00, portanto, dentro
dos parametros legais pertinentes ao funcionamento pleno das atividades
do Município.
Conforme expresso no MAPA, os valores estão
dentro dos parametros legais e cumprem os limites legais.
Por todo o exposto, em atendimento à
solicitação de PARECER da Presidência da Câmara dos Vereadores de
Crixás do Tocantins, pelos fundamentos já estampados neste Parecer
Jurídico, OPINAR pela constitucionalidade e legalidade formal e
material do presente projeto, opinando, ainda, por sua regular
tramitação, encaminhando-o à Comissão de Constituição e Justiça e
Finanças e Orçamento, cabendo, por fim, ao Egrégio Plenário apreciar O
seu mérito.
Por fim, cabe ressaltar que a emissão do
parecer por essa Assessoria Jurídica da Câmara Municipal tem
fundamento no Regimento Interno, e se trata de um parecer opinativo,
de caráter técnico, ou seja, não é vinculativo, uma vez que Os
Vereadores são soberanos nas suas decisões.
É o parecer, s.mj.
Crixás do Tocantins, 07 de fevereiro de 2024.
Raimundo Nonato Fraga Sousa
OAB-TO N. 476
a . - da pa a - 4 q
Avenida Marechal Rondon s/nº. Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tool: 84 22521110 - camaracrixastoQgmail.com Crixas do Tocantins - TO
Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Nós membros da Comissão de constituiçao e justiça, da Camara Municipal
de Crixás do Tocantins, no uso das atribuiçoes legais do Regimento Interno,
e analisando o projeto de Lei n. 006/2024, de 05/03/2024, em que pede
autorização para CELEBRAR CONTRATO TEMPORARIO, RELATIVO A
UM FISIOTERAPEUTA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
SENDO que a remuneraçao é de R$-1.800,00, estando de conformidade
com a Constituiçao Federal, notadamente em seu art. 3/7, emitimos parecer
FAVORÁVEL a aprovaçao do projeto de lei n. 006/2024.
Presidente: Valmir Guilherme Da Costa
Secretário:Roger Luiz Monteiro de Almeida d BJ)
Tesoureiro:Paulo Silas Silva Viana MK |
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Avenida Marechal Rondon s/nº. Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Fel: 63 2289.4440: camaracrixastoQumail.com Crixás do Tocantins - TO
Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Nós membros da Comissão de finanças e Orçamento, da Camara Municipal
de Crixás do Tocantins, no uso das atribuiçoes legais do Regimento Interno,
e analisando o projeto de Lei n. 006/2024, de 05/03/2024, em que pede
autorização para CELEBRAR CONTRATO TEMPORARIO, RELATIVO A
FISIOTERAPEUTA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, com
remuneração de R$-1.800,00, estando de conformidade com a Constituição
Federal, notadamente em seu art. 3f, constando o IMPACTO
FINANCEIRO, demonstrando que os valores estão previstos no orçamento,
e ainda a DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA declarando que
cumpre os limites de 54% da receita líquida corrente com gastos de pessoal,
em limite inferior ao teto previsto, e ccomprovados nos relatorios
apresentados e estando de conformidade com a Constituiçao Federal, Lei
de responsabilidade fiscal, emitimos parecer FAVORÁVEL a aprovaçao do
projeto de lei n. 006/2024.
Presidente:Sabryna Lannucy Aguiar Lopes ADA
1)
4
([
Secretário:Antônio Carlos Dias Barbosa Adi
Tesoureiro:Valmir Guilherme Da Costa
Avenida Marechal Rondon s/n". Quadra 10 Lote 14, -teentro CER FIAGA OU
el: 63 44Je 11410 camaraciixastocogriadl to toh Crixãs do Tocantis ES.

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