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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaDispõe sobre autorização para celebrar contrato temporário, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
native_id82

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inovadora.
2024-2024
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CELEBRAR CONTRATO TEMPORÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das
atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88,
SANCIONO a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação temporária, para
atender excepcional interesse público, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por
igual período, do cargo que abaixo especifica:
MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS
QUANTIDADE CARGO CARGA HORÁRIA
04 Motorista de Veículo Pesado 40 horas/ semanais
R$ 1.412,00
02 Vigia 40 horas/ semanais
R$ 1.412,00
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de junho de 2024.
Ana Flávia ae Edira Monteiro
Prefeita Municipal
CAMARA MUNICIPAL
Crixás do Tocantins
PROTOCOLO
MENSAGEM Nº.007/2024. Horas: /27 159 |
natura
Crixás do Tocantins/TO, 19 de junho de 2024.
A Sua Excelência
JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, O Projeto de Lei
007/2024, que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO
TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para atender necessidades de
excepcional interesse público do município.
Por primeiro, importante salientar que as contratações pleiteadas são para
ocupação/substituição dos servidores que se licenciarão para concorrer às eleições 2024
e também para substituir servidores que requereram licença por interesse particular.
Portanto, não se trata de novas contratações, o que dispensa, inclusive, impacto
financeira, já que não haverá aumento de despesa.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os Princípios norteadores da
Administração Pública. Existem princípios que estão em leis esparsas, ou aqueles que são
construções doutrinárias e jurisprudenciais. Princípio da Legalidade, da Supremacia do
Interesse Público sobre o Interesse Privado, da Impessoalidade, da Indisponibilidade do
Interesse Público, da continuidade do Serviço Público, da Moralidade Administrativa, são
alguns exemplos de princípios que regem a Administração Pública.
Entre esses princípios, existe o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que
justifica a presente matéria, eis que o mesmo visa não prejudicar o atendimento à
população, umá vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.
Ressalta-se, que a matéria atende a permissibilidade constitucional, pois a
Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX estabelece a exceção pela qual pode haver
contratação por prazo determinado, exigindo, portanto, que se encontrem presentes os
requisitos.
Ante o exposto, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências, dando-
nos o respaldo parlamentar que necessitamos para não pararmos as atividades essenciais
no nosso município.
Considerando o prazo limite para contratação e exonerações previsto na
legislação eleitoral (3 meses antes do pleito), requer a designação de sessão
extraordinária para apreciação e votação da presente propositura.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os
protestos de minha melhor estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de junho de 2024.
Ana Flávia se Ed ira Monteiro
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
Crixás do Tocantins
PROTOCOLO
eta
ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM
PESSOAL
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 € 21 da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da
Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
Como a contratação temporária pode implicar no aumento da despesa
pública, deve ser realizada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos moldes
previstos no artigo 16, inciso 1, da LRF, atendendo-se, também, as medidas
previstas no art. 17 caso reste configurado o aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado (superior a dois exercícios).
O que refere o inciso | do artigo 16, da LRF o impacto orçamentário-
financeiro, segundo Moura e Castro (2001, p. 165) “relaciona-se com previsão
orçamentária e disponibilidade de recursos, especialmente com vistas ao
cumprimento do cronograma de redução de despesas e manutençao do
equilíbrio entre estas e as receitas.
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Necessidade de contratação tenporátia de excepecional interesse
público, nos cargos solicitado no Projeto de Lei nº 007/2024 do Município de
Crixás do Tocantins, afim de manter o bom funcionamento dos serviços da
administração. Estimar o para O exercício financeiro de 2024 e seguintes.
ESTIMATIVA DE GASTOS: Os gastos com salários e encargos sociais ora
propostos perfazem para O exercício de 2024 o montante médio na ordem de R$
61.506,72 (sessenta e um mil, quinhentos e seis reais e setenta e dois
centavos), conforme demonstrado em planilhas em anexo.
No ano de 2023 a Receita Corrente Liquida do Município de Crixás do
Tocantins foi na ordem de R$ 20.241.517,91 (vinte milhoões, duzentos e
quarenta e um reais quinhetos e noventas e um centavos), já a receita corrente
liquida projetada para O exercício de 2024 é na ordem de R$ 26.750.000,00 (vinte
seis milhões, setecentos € ciquenta mil reais) propocionando a geração de uma
margem de gastos com pessoal na ordem de R$ 14.445.000,00 (quatorze
milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), com O compromentimento
dos valores dos Projetos de Leis 007/2024 estará dentro dos limites
estabelecidos na legislação. Valores estes que permitem à marjoração dos
gastos com pessoal propostos nos projetos de leis sem ferir os limites legais
norteados pela legislação vigente. Vale rressaltar que a contribuição
prvidenciária para O exercício de 2024 está reduzida para oito por cento, que
ajudará a manter OS indices.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
*Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exerci
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
cio em que deva
*Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
| - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, € O disposto
no inciso XIII do art. 3/ e no 8 1º do art. 169 da Constituição;
DE IRai AA LAIS a tem
| - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
*Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder OS limites estabelecidos
em lei complementar.
$1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos é funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, à qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
via dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
imos dela decorrentes;
na lei de diretrizes orçamentárias,
ociedades de economia mista.
| - se houver pré
de despesa de p
|| - se houver autoriza
ressalvadas as empresas públicas e as s
PLANO PLURIANUAL
stá prevista nas diretrizes e metas do
A despesa €
(X) ADEQUADO
Plano Plurianual para 2023.
() INADEQUADO
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
a atenderá as despesas
A dotação orçamentári
tes rubricas:Dotações:
(X) ADEQUADO decorrentes nas seguin
3.1.90.04.00.00 - Contratação por Tempo
Determinado.
3. 4.90.13.00.00 - Obrigações Patronais.
( ) INADEQUADO
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Devemos registra-se que, ao lado da necessidade de
reestruturação da organização administrativa sempre deverá esta demonstrado O
cumprimento das normas legais, e à responsablidade do gestor quanto ao
cunprimento dos limites legast com gastos com pessoal, cabendo O
acompanhamento e à adoçao de medidas para manter OS indícies nas magens
estabelecidas pela legislação vigente.
O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, já decidiu que “A
alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do
interesse público, que ocorre quando colocado em risco O princípio da
continuidade da atividade estatal (STF, ADI 3.068-0).
Conforme demostrado anteriormente os gatos que Sé prõe neste
projeto de lei, O incremento real na despesa para O exercício de 2024, poderá
ser absorvido com aumento previsto na receita corrente liquida do município para
o corrente exercício, não comprometendo assim os índices de gastos com
pessoal.
Crixás do Tocantins — TO 27 de junho de 2024.
Ana Flávia Aly es Sire Monteiro
Prefeita Municipal
Domingos Verjo Barnabé Machado
Contador
CRC- TO 1.089/0-3
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e sea p E Ervas pi» Pratas cod bi
Eu, ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO, Prefeita Municipal de
Crixás do Tocantins - TO, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento
às determinações do inciso Il do am. 16 da Lei Complementar 101/2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas, € à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o gasto,
estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com à Lei de
Diretrizes Orçamentárias € O Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão O limite de 54% da
Receita Corrente Líquida, conforme previsto No art. 22, parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/2000.
Crixás do Tocantins — TO, 27 de junho de 2024.
Ana era a E Ellveira Monteiro
Prefeita Municipal
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no Crixás do Tocantins- TO
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Crixás do Tocantins-TO
AUTOGRÁFO DE LEI N'. 007/2024, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
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OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, FAÇO SABER que à Câmara Municipal aprova e eu, no uso das
atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88,
SANCIONO a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação temporária, para
atender excepcional interesse público, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por
igual período, do cargo que abaixo especifica:
MUNICÍPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS
SANIDADE] CARGO | CARGAHORINA
04 Motorista de Veículo Pesado AQ) horas/ semanais
R$ 1.412,00
02 Vigia 40 horas/ semanais
R$ 1.412,00
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de junho de 2024.
JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA
Vereador Presidente
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO

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