| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para celebrar contrato temporário, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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inovadora. 2024-2024 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação temporária, para atender excepcional interesse público, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, do cargo que abaixo especifica: MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS QUANTIDADE CARGO CARGA HORÁRIA 04 Motorista de Veículo Pesado 40 horas/ semanais R$ 1.412,00 02 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.412,00 Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de junho de 2024. Ana Flávia ae Edira Monteiro Prefeita Municipal CAMARA MUNICIPAL Crixás do Tocantins PROTOCOLO MENSAGEM Nº.007/2024. Horas: /27 159 | natura Crixás do Tocantins/TO, 19 de junho de 2024. A Sua Excelência JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, O Projeto de Lei 007/2024, que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para atender necessidades de excepcional interesse público do município. Por primeiro, importante salientar que as contratações pleiteadas são para ocupação/substituição dos servidores que se licenciarão para concorrer às eleições 2024 e também para substituir servidores que requereram licença por interesse particular. Portanto, não se trata de novas contratações, o que dispensa, inclusive, impacto financeira, já que não haverá aumento de despesa. O art. 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os Princípios norteadores da Administração Pública. Existem princípios que estão em leis esparsas, ou aqueles que são construções doutrinárias e jurisprudenciais. Princípio da Legalidade, da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, da Impessoalidade, da Indisponibilidade do Interesse Público, da continuidade do Serviço Público, da Moralidade Administrativa, são alguns exemplos de princípios que regem a Administração Pública. Entre esses princípios, existe o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que justifica a presente matéria, eis que o mesmo visa não prejudicar o atendimento à população, umá vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos. Ressalta-se, que a matéria atende a permissibilidade constitucional, pois a Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX estabelece a exceção pela qual pode haver contratação por prazo determinado, exigindo, portanto, que se encontrem presentes os requisitos. Ante o exposto, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências, dando- nos o respaldo parlamentar que necessitamos para não pararmos as atividades essenciais no nosso município. Considerando o prazo limite para contratação e exonerações previsto na legislação eleitoral (3 meses antes do pleito), requer a designação de sessão extraordinária para apreciação e votação da presente propositura. Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de junho de 2024. Ana Flávia se Ed ira Monteiro Prefeita Municipal CÂMARA MUNICIPAL Crixás do Tocantins PROTOCOLO eta ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL Em cumprimento ao disposto nos art. 16 € 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. Como a contratação temporária pode implicar no aumento da despesa pública, deve ser realizada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos moldes previstos no artigo 16, inciso 1, da LRF, atendendo-se, também, as medidas previstas no art. 17 caso reste configurado o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado (superior a dois exercícios). O que refere o inciso | do artigo 16, da LRF o impacto orçamentário- financeiro, segundo Moura e Castro (2001, p. 165) “relaciona-se com previsão orçamentária e disponibilidade de recursos, especialmente com vistas ao cumprimento do cronograma de redução de despesas e manutençao do equilíbrio entre estas e as receitas. Considerando os seguintes dados: FINALIDADE: Necessidade de contratação tenporátia de excepecional interesse público, nos cargos solicitado no Projeto de Lei nº 007/2024 do Município de Crixás do Tocantins, afim de manter o bom funcionamento dos serviços da administração. Estimar o para O exercício financeiro de 2024 e seguintes. ESTIMATIVA DE GASTOS: Os gastos com salários e encargos sociais ora propostos perfazem para O exercício de 2024 o montante médio na ordem de R$ 61.506,72 (sessenta e um mil, quinhentos e seis reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrado em planilhas em anexo. No ano de 2023 a Receita Corrente Liquida do Município de Crixás do Tocantins foi na ordem de R$ 20.241.517,91 (vinte milhoões, duzentos e quarenta e um reais quinhetos e noventas e um centavos), já a receita corrente liquida projetada para O exercício de 2024 é na ordem de R$ 26.750.000,00 (vinte seis milhões, setecentos € ciquenta mil reais) propocionando a geração de uma margem de gastos com pessoal na ordem de R$ 14.445.000,00 (quatorze milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), com O compromentimento dos valores dos Projetos de Leis 007/2024 estará dentro dos limites estabelecidos na legislação. Valores estes que permitem à marjoração dos gastos com pessoal propostos nos projetos de leis sem ferir os limites legais norteados pela legislação vigente. Vale rressaltar que a contribuição prvidenciária para O exercício de 2024 está reduzida para oito por cento, que ajudará a manter OS indices. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 *Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exerci entrar em vigor e nos dois subsequentes; cio em que deva *Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, € O disposto no inciso XIII do art. 3/ e no 8 1º do art. 169 da Constituição; DE IRai AA LAIS a tem | - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. *Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder OS limites estabelecidos em lei complementar. $1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos é funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, à qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: via dotação orçamentária suficiente para atender às projeções imos dela decorrentes; na lei de diretrizes orçamentárias, ociedades de economia mista. | - se houver pré de despesa de p || - se houver autoriza ressalvadas as empresas públicas e as s PLANO PLURIANUAL stá prevista nas diretrizes e metas do A despesa € (X) ADEQUADO Plano Plurianual para 2023. () INADEQUADO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL a atenderá as despesas A dotação orçamentári tes rubricas:Dotações: (X) ADEQUADO decorrentes nas seguin 3.1.90.04.00.00 - Contratação por Tempo Determinado. 3. 4.90.13.00.00 - Obrigações Patronais. ( ) INADEQUADO CONSIDERAÇÕES FINAIS Devemos registra-se que, ao lado da necessidade de reestruturação da organização administrativa sempre deverá esta demonstrado O cumprimento das normas legais, e à responsablidade do gestor quanto ao cunprimento dos limites legast com gastos com pessoal, cabendo O acompanhamento e à adoçao de medidas para manter OS indícies nas magens estabelecidas pela legislação vigente. O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, já decidiu que “A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco O princípio da continuidade da atividade estatal (STF, ADI 3.068-0). Conforme demostrado anteriormente os gatos que Sé prõe neste projeto de lei, O incremento real na despesa para O exercício de 2024, poderá ser absorvido com aumento previsto na receita corrente liquida do município para o corrente exercício, não comprometendo assim os índices de gastos com pessoal. Crixás do Tocantins — TO 27 de junho de 2024. Ana Flávia Aly es Sire Monteiro Prefeita Municipal Domingos Verjo Barnabé Machado Contador CRC- TO 1.089/0-3 ea - ES a a e mo, = E o e sea p E Ervas pi» Pratas cod bi Eu, ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO, Prefeita Municipal de Crixás do Tocantins - TO, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do am. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, € à vista da estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o gasto, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com à Lei de Diretrizes Orçamentárias € O Plano Plurianual. Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão O limite de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto No art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Crixás do Tocantins — TO, 27 de junho de 2024. Ana era a E Ellveira Monteiro Prefeita Municipal SEER Seca: CASA sonIxnv TvLOL OvôvININITY-ONIXNY ILHOdSNVAL-OMIXNY ovólasas OMIXNYV ' 4 “ Wu 6u'p66'TE oveeTr |S6vesor [uíbisor [otimo SOOMVONA TVLOL ENS eme 1 1 ía — (€'9) S194 OV OLNSINIHTOOI rr evocar oevesor — uzmisor forms | mo (29) Sd OU O OVÍINAIELNOS ds O 1. Io la (1'9) Sd! OW OyôINSILNOO mes [oesmeus [ootmos [ouve VH104- IVLOL ENS E O O O E otros [ootrs | “ “ f Tf, , A = “ + Cc» E OIGaIIN OLIVIA OQ oNoITvo Tooltb'T sagÍBIy BIS sogÍBay els) segdBIUEIS oyaavd TVLOL . I 2 | i de ] +. Ga Vo À , oa a É ! Fed o ' 8 +4 ” : : 2” E E É | . Fm Th h 2: 4 pas o | b SIVSNIIN SOIGIIN SIHONVA- SOLNaINIONIA 30 SNILI pzozioL :ILNalgIdXI OQ oN] (1yosIs aavaniavsNodsas Jd 137 va 94 ODLLHV) 1VOSSad NOQD SvSadSAa VAVd OMI ONVNIS-ORIVLNINVÓIO QL9VdiNI 3a VALLVNLSA VETA PRM ente! “ sf 4 o + ExTRH ORM par Certifico que o presente documento foi publicado no PLACARD desta Camara nestadata: GS DP IG. no Crixás do Tocantins- TO Câmara Municipal o Crixás do Tocantins-TO AUTOGRÁFO DE LEI N'. 007/2024, DE 19 DE JUNHO DE 2024. FAPROVADO o! 1OLS od 4 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA pro V ÃO CELEBRAR CONTRATO TEMPORÁRIO É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que à Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação temporária, para atender excepcional interesse público, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, do cargo que abaixo especifica: MUNICÍPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS SANIDADE] CARGO | CARGAHORINA 04 Motorista de Veículo Pesado AQ) horas/ semanais R$ 1.412,00 02 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.412,00 Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de junho de 2024. JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA Vereador Presidente Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO