br-locleg corpus explorer

← Crixás do Tocantins (TO)

materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDispõe sobre a metragem das áreas de domínio público não edificáveis, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
native_id83

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 009/2024, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A METRAGEM DAS ÁREAS DE
DOMÍNIO PÚBLICO NÃO EDIFICÁVEIS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das
atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei;
Art. 1º Nos termos da Lei Federal n.º 13.913/19, ao longo das faixas de domínio
público das rodovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de no
mínimo 5m (cinco metros) de cada lado, exceto nas ferrovias e ao logo de águas correntes,
que deverá observar uma faixa mínima não edificável de 15m (quinze metros) de cada
lado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de novembro de 2024.
ANA FLÁVIA ALYES SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
CAMARA MUNICIPAL
Crixás do Tocantins
PROTOCOLO
Recebi: 74 1// 10247
Horas: (4 1221.
— Hide ——
inovadora.
202/2024
MENSAGEM Nº.09/2024.
A Sua Excelência
JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO,
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei
09/2024, que “DISPÕE SOBRE A METRAGEM DAS ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
NÃO EDIFICÁVEIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente propositura visa minimizar o impacto nas propriedades privadas que
estejam às margens de água corrente (rio, córregos, nascentes etc), dormentes, faixa de
domínio das rodovias e dutos.
Aliás, a Lei Federal n.º 6.766/79 foi modificada pela Lei Federal n.º 13.913/19,
possibilitando que os municípios, no perímetro urbano, legislem quanto às dimensões das
faixas não edificáveis nas áreas de domínio público, em tamanho não inferior a Sm (cinco)
metros de cada lado, ressalvadas as margens de ferrovias que deverão permanecer com
15m (quinze metros) de cada lado
Desta forma, a propositura é legitima e, como já dito, objetiva mitigar o impacto
que as zonas não edificáveis causam nas propriedades privadas.
Ante o exposto, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências para
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os
protestos de minha melhor estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de novembro de 2024.
ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
Certifico que o presente
documento foi publicado no
io her Bo Aga * ainda Na iquiaas Voces pop
io. % a” OR q e, aa fo? E)
É e A ; ty Nes, f
a. t 45
PLACARD desta Câmara
| EM Ji 12124 nestadata: 4/49 1.94
A * VOTAÇÃO = 2.
Crixás do Tocantins-TO
ri era Câmara Municipal
[AP RO ADO, Crixás do beomni-po o ,
EM LL li? 102 PARE ER. RID N
B P ETO DE LEIN.
METRAGEM DAS ÁREAS DE DOMINIO
PUBLICO NÃO EDIFICÁVEIS TRA
PROVIDENCIAS.”
Trata-se de Projeto de lei n. 009/2024,
requerendo autorização para DEFINIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A METRAGEM
DAS ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO NÃO EDIFICÁVEIS, conforme consta do
projeto de lei.
É o relatório. Opino.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei, se
adequa perfeitamente aos princípios de Competência Executiva, já que
tratam apenas de DEFINIÇAO QUE DISPÕE SOBRE A METRAGEM DAS ÁREAS
DE DOMINIO PUBLICO NÃO EL AVEIS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXAS
DO TOCANT afim de atender necessidades legais. previstas na LEI FEDERAL N
13.913/19, DEFINIDAS DAS FAIXAS DE DOMINIO PUBLICO DAS RODOVIAS E
DUTOS, SERÁ OBRIGATORIA A RESERVA DE UMA FAIXA NAO EDIFICÁVEL DE
NO MINIMO 05 METROS L ADA LADO, EXCETO NAS FERROVIAS E AU
LONGO DAS AUGAS CORRENTES QUE SERÁ DE NO MÍNIMO 15 METROS.
Autorizando o Poder Público Municipal a
DESEN VIDEO OQUE DETETTTNA AA AUT BURGOS A DS Pa TES UR
Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO
FLORA nesses locais, não eglificáver
Crixás do Tocantins-TO
Sem a necessidade de apresentação de
IMPACTO FINANCEIRO ou declaração do ordenador da despesa,
considerando que não houve de imediato qualquer previsão de custo,
assim sendo dispensa-se o parecer da comissão de Finanças e
Orçamento.
Por todo o exposto, em atendimento à
solicitação de PARECER da Presidência da Câmara dos Vereadores de
Crixás do Tocantins, pelos fundamentos já estampados neste Parecer
Jurídico, OPINAR pela constitucionalidade e legalidade formal e
material do presente projeto, com fulcro no art. 37, da Constituição”
Federal, COM os ditames previstos na Lei Federal n. 13.913/2019 e
suas alteraçoes, ainda, por sua regular tramitação, encaminhando-o à
Comissão de Constituição e Justiça, cabendo, por fim, ao Egrégio
Plenário apreciar o seu mérito.
Por fim, cabe ressaltar que a emissão do
parecer por essa Assessoria Jurídica da Câmara Municipal tem
fundamento no Regimento Interno, e se trata de um parecer opinativo,
de caráter técnico, ou seja, não é vinculativo, uma vez que os
Vereadores são soberanos nas suas decisões.
É o parecer, s.m,j.
Crixás do Tocantins, 09 de setembro de 2024.
Raimundo Nonato Fraga Sousa
OAB-TO N. 476
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO

open original →