| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a metragem das áreas de domínio público não edificáveis, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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PROJETO DE LEI Nº 009/2024, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A METRAGEM DAS ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO NÃO EDIFICÁVEIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º Nos termos da Lei Federal n.º 13.913/19, ao longo das faixas de domínio público das rodovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de no mínimo 5m (cinco metros) de cada lado, exceto nas ferrovias e ao logo de águas correntes, que deverá observar uma faixa mínima não edificável de 15m (quinze metros) de cada lado. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de novembro de 2024. ANA FLÁVIA ALYES SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal CAMARA MUNICIPAL Crixás do Tocantins PROTOCOLO Recebi: 74 1// 10247 Horas: (4 1221. — Hide —— inovadora. 202/2024 MENSAGEM Nº.09/2024. A Sua Excelência JOSÉ ALANO ALVES PEREIRA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO, Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei 09/2024, que “DISPÕE SOBRE A METRAGEM DAS ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO NÃO EDIFICÁVEIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A presente propositura visa minimizar o impacto nas propriedades privadas que estejam às margens de água corrente (rio, córregos, nascentes etc), dormentes, faixa de domínio das rodovias e dutos. Aliás, a Lei Federal n.º 6.766/79 foi modificada pela Lei Federal n.º 13.913/19, possibilitando que os municípios, no perímetro urbano, legislem quanto às dimensões das faixas não edificáveis nas áreas de domínio público, em tamanho não inferior a Sm (cinco) metros de cada lado, ressalvadas as margens de ferrovias que deverão permanecer com 15m (quinze metros) de cada lado Desta forma, a propositura é legitima e, como já dito, objetiva mitigar o impacto que as zonas não edificáveis causam nas propriedades privadas. Ante o exposto, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências para aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de novembro de 2024. ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal Certifico que o presente documento foi publicado no io her Bo Aga * ainda Na iquiaas Voces pop io. % a” OR q e, aa fo? E) É e A ; ty Nes, f a. t 45 PLACARD desta Câmara | EM Ji 12124 nestadata: 4/49 1.94 A * VOTAÇÃO = 2. Crixás do Tocantins-TO ri era Câmara Municipal [AP RO ADO, Crixás do beomni-po o , EM LL li? 102 PARE ER. RID N B P ETO DE LEIN. METRAGEM DAS ÁREAS DE DOMINIO PUBLICO NÃO EDIFICÁVEIS TRA PROVIDENCIAS.” Trata-se de Projeto de lei n. 009/2024, requerendo autorização para DEFINIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A METRAGEM DAS ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO NÃO EDIFICÁVEIS, conforme consta do projeto de lei. É o relatório. Opino. A matéria veiculada neste Projeto de Lei, se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Executiva, já que tratam apenas de DEFINIÇAO QUE DISPÕE SOBRE A METRAGEM DAS ÁREAS DE DOMINIO PUBLICO NÃO EL AVEIS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXAS DO TOCANT afim de atender necessidades legais. previstas na LEI FEDERAL N 13.913/19, DEFINIDAS DAS FAIXAS DE DOMINIO PUBLICO DAS RODOVIAS E DUTOS, SERÁ OBRIGATORIA A RESERVA DE UMA FAIXA NAO EDIFICÁVEL DE NO MINIMO 05 METROS L ADA LADO, EXCETO NAS FERROVIAS E AU LONGO DAS AUGAS CORRENTES QUE SERÁ DE NO MÍNIMO 15 METROS. Autorizando o Poder Público Municipal a DESEN VIDEO OQUE DETETTTNA AA AUT BURGOS A DS Pa TES UR Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO FLORA nesses locais, não eglificáver Crixás do Tocantins-TO Sem a necessidade de apresentação de IMPACTO FINANCEIRO ou declaração do ordenador da despesa, considerando que não houve de imediato qualquer previsão de custo, assim sendo dispensa-se o parecer da comissão de Finanças e Orçamento. Por todo o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência da Câmara dos Vereadores de Crixás do Tocantins, pelos fundamentos já estampados neste Parecer Jurídico, OPINAR pela constitucionalidade e legalidade formal e material do presente projeto, com fulcro no art. 37, da Constituição” Federal, COM os ditames previstos na Lei Federal n. 13.913/2019 e suas alteraçoes, ainda, por sua regular tramitação, encaminhando-o à Comissão de Constituição e Justiça, cabendo, por fim, ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito. Por fim, cabe ressaltar que a emissão do parecer por essa Assessoria Jurídica da Câmara Municipal tem fundamento no Regimento Interno, e se trata de um parecer opinativo, de caráter técnico, ou seja, não é vinculativo, uma vez que os Vereadores são soberanos nas suas decisões. É o parecer, s.m,j. Crixás do Tocantins, 09 de setembro de 2024. Raimundo Nonato Fraga Sousa OAB-TO N. 476 Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO