| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Município de Crixás do Tocantins/TO, para o período de 2023/2025. (Votação: aprovado). |
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REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL MUNICIPAL 2022/2025 INCLUSÃO DE AÇÕES VOLTADAS PARA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL UNICIPAL CAMARA A Tocantins PROTOCOLO Ana Flávia Alves Silveira Monteiro Prefeita Wilma Ribeiro de Oliveira Alves Vice-Prefeita Josiano de Aquino Silva Secretário de Administração e Planejamento Keila Cristina Andrade de Souza Pereira Secretária Municipal e Assistência Social Luzikleiton Monteiro de Almeida Secretário Municipal de Obras, Transporte, Indústria e Comércio Adriana Alves Rodrigues de Almeida Secretária Municipal de Finanças Iris Nunes Gomes Secretário Municipal de Habitação e Meio Ambiente Yolanda Santarem Secretária Municipal de Educação Kelle Cristina Almeida Pavão Secretária Municipal de Governo Gustavo Almeida Fernandes Secretário Municipal de Esporte, Cultura e Turismo Luzenira Aires de Santana Secretária Municipal de Saúde Robinson Araújo Carvalho Controle Interno Ações de Governo 2023/2025 Inclusão de Ações para a Educação Integral PROJETO DE LEI Nº 010/2024, DE 19 NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual do Município de Crixás do Tocantins - TO para o período 2023-2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, encaminha a CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º- Fica aprovada a Revisão do Plano Plurianual 2022-2025 para o exercício 2025, prevista na de Lei nº 421 de 22 de dezembro de 2021. 8 1º A Revisão do Plano Plurianual 2022-2025 decorre do aprimoramento do processo de elaboração, avaliação e implementação dos Programas de Governo e da adequação às situações não previstas no Plano Plurianual. 8 2º A Revisão está baseada no Art. 4º da Lei 421 de 22 de dezembro de 2021, onde apresentaremos os seguintes Anexos: Anexo | - de inclusão de Ações. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins — TO, aos 19 dias do mês de Novembro de 2024. ANA FLÁVIA athoa MONTEIRO Prefeita Municipal sa a N ” o E. mem e et e E x o VANIA E | q to I Pi » “da , 2 pr na e. ww ao eee sao ca Da a Cc mar no, TÊ Cpo ad . w | EMP | : E a" 1 Ê Ata E Es — cette iu pruad, Emo atendo o hinos MINE, O AH, A lisas = Ed Objetivo Proporcionar condições adequadas para o desenvolvimento educacional no município. Justificativa Garantia direito fundamental que ajuda não só no desenvolvimento de uma cidade, mas também de cada indivíduo. Sua importância vai além do aumento da renda individual ou das chances de se obter um emprego. Por meio da Educação, garantimos o desenvolvimento social, econômico e cultural. MANUTENÇÃO DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL Ação Poa Tipo | Atividade Função | [12 [Educação Subfunção Ensino Fundamental Ano 4 E O Produto Estudantes atendidos Finalidade Garantir o atendimento aos estudantes na escola de tempo integral de forma a contribuir com a qualidade da educação municipal, contribuindo para sua formação holística integrando atividades pedagógicas, culturais, esportivas contribuindo ainda a redução das desigualdades educacionais a partir da oferta de um ensino integral de qualidade. Para tanto se faz necessário construção e adequação de espaços físicos para atividades extracurriculares (esportivas, culturais, artísticas, etc.), despesa com locação, reforma e/ou melhoria e ampliação de instalações como bibliotecas, serviços arquitetônicos, laboratórios de informática e áreas de convivência serão necessárias: aquisição de materiais pedagógicos, e materiais pedagógicos acessíveis, materiais de apoio e pedagógicos adaptados, aquisição de capacitação e formação continuada, contratação de pessoa jurídica, mobiliários, instalações de acessibilidade, ofertar transporte escolar, aquisição de veículos, equipamentos tecnológicos e de informática, aquisição de sistemas informatizados, e-books, jogos educativos e outros recursos digitais, materiais de expediente, ofertar merenda escolar, dentre outras. Despesas com a remuneração de pessoal e encargos sociais, dentre outros. o Srútico que o prese ocumento foi publicado PLACARD desta Câma, nesta data: /4,/ Lo log À R IV; ADO, Crixás do Tocantins-TO Crixás do Tocantins. made VOTAÇÃO Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Crixás do Tocantinss, Estado do Tocantins, Crixás do Tocantins, 09 de dezembro de 2024. PARECER JURÍDICO n. 022/2024 AO PROJETOS DE LEIS Nº010/2024 Projeto de autoria do Executivo. A pedido do Presidente dessa Casa de Leis será analisado, por meio de parecer jurídico, a legalidade do Projeto de Lei n. 10/2024 que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022, dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Município de Crixás — Tocantins, para o periodo 2023-2025. De acordo com a justificativa, a intenção é atender a determinação do Ministerio Público Estadual - MPE conjuntamente com o Tribunal de Contas do Estado - TCE, “com inclusão de novas açõescom adequaçoes do Plano de Governo garantindo atendimento a estudantes na escola tempo intgral, bem como contribuir com a melhora na qualidade da educaçao municipal. O Plano Plurianual — PPA regula os projetos governamentais de média duração (quatro anos), ou seja, aqueles programas que tenham existência temporal superior a um exercício financeiro. Como existem obras, ações, ou mesmo projetos de governo desenvolvidos em um intervalo de tempo superior a um ano, a criação do plano plurianual pretende atender a essa necessidade, visando assegurar O planejamento e a transparência por meio de uma disciplina legal que regule tais casos. Dentro da idéia de planejamento financeiro, o plano plurianual qualifica este planejamento na medida em que ordena as estruturas de todos os planos e programas. Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO Disso resu ) Qndle que o sistema orçamentário concebido pela Constituição AGUA Int sPTmento-programa, prevendo a integração do orçamento público com o econômico, garantindo a coordenação da política fiscal com a política econômica. Pode-se afirmar que o plano plurianual é modalidade de planejamento conjuntural criado para promover o desenvolvimento econômico e o equilíbrio. O Plano Plurianual para o período 2022/2025 estabelece as diretrizes, estratégias e objetivos do Governo Municipal, expressos nos programas e nas ações orçamentárias que o compõem. Eis o que prevê o art. 165 da Constituiçao Federal: “Art 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I- o plano plurianual; IH - as diretrizes orçamentárias; HI - os orçamentos anuais. $1º- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.” A revisão do PPA é necessária para o seu aperfeiçoamento, que ocorre por meio da atualização dos programas e ações que o constitui, de modo a refletir as demandas da sociedade. Corroborando com este entendimento, a Lei Orgânica Municipal dispõe: P “Art. 58. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 1- O plano plurianual; H- as diretrizes orçamentárias; HI — o orçamento anual. Parágrafo Primeiro. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá , de forma setorizada, as diretrizaes, objetivos e metas da administração municipal para as depesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada, respeitado o disposto no art. 196.” Na repartição constitucional de competências, o art. 30, inciso 1, da CF/88 disciplina que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, “Art. 30. Compete aos Municípios: Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO I- legislar sobre assuntos de interesse local; ” Considerando que os Créditos Suplementares referem-se a valores já previstos no Orçamento e que refere a cumprimento de determinação do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, cumpridas as formalidades legais, importa em anuência a “ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMEN TÁRIO-FINANCEIRO”, e a “DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ”. Por tais razões, SMJ. atendidos os requisitos legais transcritos, exaro parecer favorável ao projeto de lei que poderá ser levado a efeito pelo Plenário da Casa, de toda forma, ficam resguardadas as opiniões contrárias. É o modesto parecer, SMJ, sem embargo de outro em sentido diverso, para com os quais fica registrado respeito. Raimundo N. Fraga Sousa Consultor jurídico OAB/TO nº 476 Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO