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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Município de Crixás do Tocantins/TO, para o período de 2023/2025. (Votação: aprovado).
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REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
MUNICIPAL 2022/2025
INCLUSÃO DE AÇÕES VOLTADAS
PARA EDUCAÇÃO DE TEMPO
INTEGRAL
UNICIPAL
CAMARA A Tocantins
PROTOCOLO
Ana Flávia Alves Silveira Monteiro
Prefeita
Wilma Ribeiro de Oliveira Alves
Vice-Prefeita
Josiano de Aquino Silva
Secretário de Administração e Planejamento
Keila Cristina Andrade de Souza Pereira
Secretária Municipal e Assistência Social
Luzikleiton Monteiro de Almeida
Secretário Municipal de Obras, Transporte, Indústria e Comércio
Adriana Alves Rodrigues de Almeida
Secretária Municipal de Finanças
Iris Nunes Gomes
Secretário Municipal de Habitação e Meio Ambiente
Yolanda Santarem
Secretária Municipal de Educação
Kelle Cristina Almeida Pavão
Secretária Municipal de Governo
Gustavo Almeida Fernandes
Secretário Municipal de Esporte, Cultura e Turismo
Luzenira Aires de Santana
Secretária Municipal de Saúde
Robinson Araújo Carvalho
Controle Interno
Ações de Governo
2023/2025
Inclusão de Ações para a
Educação Integral
PROJETO DE LEI Nº 010/2024, DE 19 NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a Revisão do Plano
Plurianual do Município de Crixás do
Tocantins - TO para o período 2023-2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, encaminha a CÂMARA MUNICIPAL
DE CRIXÁS DO TOCANTINS, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica aprovada a Revisão do Plano Plurianual 2022-2025 para o exercício
2025, prevista na de Lei nº 421 de 22 de dezembro de 2021.
8 1º A Revisão do Plano Plurianual 2022-2025 decorre do aprimoramento do
processo de elaboração, avaliação e implementação dos Programas de Governo e da
adequação às situações não previstas no Plano Plurianual.
8 2º A Revisão está baseada no Art. 4º da Lei 421 de 22 de dezembro de 2021, onde
apresentaremos os seguintes Anexos:
Anexo | - de inclusão de Ações.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins — TO, aos 19 dias do mês de Novembro
de 2024.
ANA FLÁVIA athoa MONTEIRO
Prefeita Municipal
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Objetivo Proporcionar condições adequadas para o desenvolvimento
educacional no município.
Justificativa Garantia direito fundamental que ajuda não só no
desenvolvimento de uma cidade, mas também de cada
indivíduo. Sua importância vai além do aumento da renda
individual ou das chances de se obter um emprego. Por meio da
Educação, garantimos o desenvolvimento social, econômico e
cultural.
MANUTENÇÃO DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL
Ação
Poa Tipo | Atividade
Função | [12 [Educação
Subfunção Ensino Fundamental
Ano 4
E O
Produto Estudantes atendidos
Finalidade Garantir o atendimento aos estudantes na escola de tempo integral de forma a
contribuir com a qualidade da educação municipal, contribuindo para sua formação
holística integrando atividades pedagógicas, culturais, esportivas contribuindo
ainda a redução das desigualdades educacionais a partir da oferta de um ensino
integral de qualidade. Para tanto se faz necessário construção e adequação de
espaços físicos para atividades extracurriculares (esportivas, culturais, artísticas,
etc.), despesa com locação, reforma e/ou melhoria e ampliação de instalações
como bibliotecas, serviços arquitetônicos, laboratórios de informática e áreas de
convivência serão necessárias: aquisição de materiais pedagógicos, e materiais
pedagógicos acessíveis, materiais de apoio e pedagógicos adaptados, aquisição
de capacitação e formação continuada, contratação de pessoa jurídica, mobiliários,
instalações de acessibilidade, ofertar transporte escolar, aquisição de veículos,
equipamentos tecnológicos e de informática, aquisição de sistemas informatizados,
e-books, jogos educativos e outros recursos digitais, materiais de expediente,
ofertar merenda escolar, dentre outras. Despesas com a remuneração de pessoal e
encargos sociais, dentre outros.
o Srútico que o prese
ocumento foi publicado
PLACARD desta Câma,
nesta data: /4,/ Lo log
À R IV; ADO, Crixás do Tocantins-TO Crixás do Tocantins.
made VOTAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do
Município de Crixás do Tocantinss, Estado do Tocantins,
Crixás do Tocantins, 09 de dezembro de 2024.
PARECER JURÍDICO n. 022/2024
AO PROJETOS DE LEIS Nº010/2024
Projeto de autoria do Executivo.
A pedido do Presidente dessa Casa de Leis será analisado, por
meio de parecer jurídico, a legalidade do Projeto de Lei n. 10/2024 que “ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 437, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022, dispõe sobre a revisão do
Plano Plurianual do Município de Crixás — Tocantins, para o periodo 2023-2025.
De acordo com a justificativa, a intenção é atender a
determinação do Ministerio Público Estadual - MPE conjuntamente com o
Tribunal de Contas do Estado - TCE, “com inclusão de novas açõescom adequaçoes
do Plano de Governo garantindo atendimento a estudantes na escola tempo intgral,
bem como contribuir com a melhora na qualidade da educaçao municipal.
O Plano Plurianual — PPA regula os projetos governamentais de
média duração (quatro anos), ou seja, aqueles programas que tenham existência
temporal superior a um exercício financeiro. Como existem obras, ações, ou mesmo
projetos de governo desenvolvidos em um intervalo de tempo superior a um ano, a
criação do plano plurianual pretende atender a essa necessidade, visando assegurar O
planejamento e a transparência por meio de uma disciplina legal que regule tais casos.
Dentro da idéia de planejamento financeiro, o plano plurianual
qualifica este planejamento na medida em que ordena as estruturas de todos os planos e
programas.
Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000
Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO
Disso resu ) Qndle que o sistema orçamentário
concebido pela Constituição AGUA Int sPTmento-programa, prevendo a
integração do orçamento público com o econômico, garantindo a coordenação da
política fiscal com a política econômica. Pode-se afirmar que o plano plurianual é
modalidade de planejamento conjuntural criado para promover o desenvolvimento
econômico e o equilíbrio.
O Plano Plurianual para o período 2022/2025 estabelece as
diretrizes, estratégias e objetivos do Governo Municipal, expressos nos programas e nas
ações orçamentárias que o compõem.
Eis o que prevê o art. 165 da Constituiçao Federal:
“Art 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
IH - as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais.
$1º- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.”
A revisão do PPA é necessária para o seu aperfeiçoamento, que
ocorre por meio da atualização dos programas e ações que o constitui, de modo a refletir
as demandas da sociedade.
Corroborando com este entendimento, a Lei Orgânica Municipal
dispõe:
P “Art. 58. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1- O plano plurianual;
H- as diretrizes orçamentárias;
HI — o orçamento anual.
Parágrafo Primeiro. A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá , de forma setorizada, as diretrizaes, objetivos e
metas da administração municipal para as depesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas a programas de
duração continuada, respeitado o disposto no art. 196.”
Na repartição constitucional de competências, o art. 30, inciso 1,
da CF/88 disciplina que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local,
“Art. 30. Compete aos Municípios:
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Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
I- legislar sobre assuntos de interesse local; ”
Considerando que os Créditos Suplementares referem-se a valores
já previstos no Orçamento e que refere a cumprimento de determinação do Ministério
Público e do Tribunal de Contas do Estado, cumpridas as formalidades legais, importa
em anuência a “ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMEN TÁRIO-FINANCEIRO”, e a
“DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ”.
Por tais razões, SMJ. atendidos os requisitos legais transcritos,
exaro parecer favorável ao projeto de lei que poderá ser levado a efeito pelo Plenário
da Casa, de toda forma, ficam resguardadas as opiniões contrárias.
É o modesto parecer, SMJ, sem embargo de outro em sentido
diverso, para com os quais fica registrado respeito.
Raimundo N. Fraga Sousa
Consultor jurídico OAB/TO
nº 476
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