| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTARIAS PARA O EXERCÍCIO CAMARA MUNICIPAL met DE 2025 : “Z, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS DDD Praia Municip da qr 1 PSMIRÁ ha É MENSAGEM Crixás do Tocantins— TO. 19 de Novembro de 2024. Excelentíssimos Senhores Presidente e demais vereadores À Câmara Municipal de Crixás do Tocantins- TO Mais uma vez, venho a esta Casa Legislativa, desta feita, para submeter à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025, contendo as diretrizes que deverão nortear a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do próximo ano. Como parte importante do Sistema de Planejamento € Gestão. a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve fixar as metas € prioridades para O próximo exercício. constantes do Plano Plurianual (PPA) e estabelecer os princípios para à elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto será encaminhado em seguida pelo Executivo a esta egrégia Casa. Os nobres vereadores encontrarão, nesta proposta, todas as informações pertinentes às diretrizes fixadas que contemplam as políticas públicas de inclusão econômica € social, infraestrutura e de gestão com transparência. Esta gestão entende que é imprescindível garantir O aperfeiçoamento da máquina pública e do bom uso dos recursos públicos. Neste sentido, um dos objetivos essenciais da nossa administração € O compromisso com à transparência, com O controle social, buscando aprimorar a prestação dos serviços públicos, coerente às demandas € necessidades dos cidadãos. Resultados não acontecem por acaso. é preciso definir estratégias e modelagem eficiente de modo a se alcançar as metas estabelecidas, num menor tempo € com menos recursos. As Metas Programáticas que compõe este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondem à expectativa de execução física para o ano de 2025, e estão apresentadas nos Anexos deste Projeto de Lei. Página 1 Ema po AP RR 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS As metas físicas das ações por Programa de Governo, constantes do Plano Plurianual 2022- 2025, decorrem dos Programas Temáticos que foram concebidos para garantir a continuidade das ações da agenda de compromissos pactuados, bem como das ações infra estruturais que garantem melhores condições de vida à população, conduzido pelo objetivo de reduzir a pobreza e a desigualdade social, com inclusão social. Com este propósito e sempre pautado na seriedade que deve nortear a condução da coisa pública, é que busco e conto, mais uma vez, com o apoio incondicional desta Douta Casa Legislativa. Muito obrigado! ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal Página 2 va Municipal dog ESTADO DO TOCANTINS | ia às PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS E 740 CBuP ADM: 2021 -2024 See FAN Projeto de Lei nº 011/2024 de 19 de Novembro de 2024. "Dispõe sobre às Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências." A Prefeita Municipal de Crixas do Tocantins - TO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação do poder legislativo O seguinte projeto de Lei: CAPÍTU LO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2025 e para todo O exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000. que estabelece normas de finanças públicas voltadas para à responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: [ - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; H| - Diretrizes das Receitas; € HI - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. o SEÇÃO! | DA ORIENTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA LEI ORCAMENTARIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para O exercício de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo € Executivo. suas autarquias, fundações, fundos € entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei. de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Página 1 de 10 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS ADM: 2021-2024 Parágrafo Unico - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita € à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares € Contratação de Operações de Crédito. ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - À proposta orçamentária para O exercício de 2025 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo. deverá ser 'dentificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa. projeto/atividades a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do art. A da Lei Complementar nº 101/2000. bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 3º - A proposta orçamentária para O exercício de 2025 compreenderá: | - Mensagem; || - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei, [lt - Relação dos projetos € atividades, com detalhamento de prioridades € respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Municipio. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até O limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, à anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercicio. realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção é desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento). das transferências provenientes do. ICMS. do IPVA, do FPM do IPI/Exp. e do ITR, para formação do Fundo de Manutenção «€ Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercicio de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta cento) para outras despesas. Página 2 de 10 ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS ADM: 2021-2024 SEÇÃO DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º - são receitas do Município: | - os Tributos de sua competência: | - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins: | - o produto da arrecadação do Imposto cobre a Renda e Provemos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos. a qualquer título. pagos pelo Municipio, suas autarquias e fundações: IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais: V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais: VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio: VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; € IX - outras. Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: | - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; | - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2024 e exercícios anteriores: HI - o incremento do aparelho arvecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação: IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; Página 3 de 10 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS ADM: 2021-2024 V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para à responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município. no que tange O Orçamento da Previdência; VIII - outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Unico - À Lei orçamentária: | - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual máximo até 80% (oitenta por cento). do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 167, da Constituição Federal; | - conterá reserva de conti ngência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2025. nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes € outros riscos e eventos fiscais imprevistos. HI - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante O valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como 08 definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro Nacional — ST'N. Art.l4 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos Os recursos financeiros recebidos pelo Município. inclusive Os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos à convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujos produtos não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Página 4 de 10 uva. Municipal da ESTADO DO TOCANTINS | Ear | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS d ADM: 2021-2024 am A A 0 A va pe Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serdo objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; [|- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar Os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. LH - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: | - as relativas à aquisição de bens e serviços para O cumprimento de seus objetivos; [| - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção € modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza soctal; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos: VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira. bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município. que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista: VIL - o serviço da Dívida Pública. fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Municipio: x - as relativas ao cumprimento de convênios; Página 5 de 10 funicipel dor ESTADO DO TOCANTINS | x PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS PD ADM: 2021-2024 ” Ea PE XI - os investimentos e inversões financeiras; € XII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; | - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; | - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos € Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2024: VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII = outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na presente lei. Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais. ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, à qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem O limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar OS seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 19-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Crixas do Tocantins é de no Maximo 7% (sete por cento) para O exercício financeiro de 2025. Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar O montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Página 6 de 10 ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS ADM: 2021-2024 Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios € contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos € atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando O atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Municipio para clubes. associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos. centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais c não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação. cultura, saúde. habitação. abastecimento, meio ambiente. assistência social. obras e saneamento básico. Art. 28 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação. cultura, turismo, meio ambiente. desporto e lazer e atividades afins, bem como para à realização de convênios. contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais € universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais. com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos € operacionais. Página 7 de 10 ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS ADM: 2021-2024 abisiento. tesriçãa cama a EPE içã apso at dar CAPÍTULO H DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos € unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. e contará, dentre outros, com recursos provenientes: | - das contribuições previstas na Constituição Federal; | - da contribuição para o plano de seguridade soctal do servidor. que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; HI - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, O respectivo orçamento. Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes específicas da área. Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, O quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos € respectivos valores. Parágrafo único - Caso O projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2024, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 Cum doze avos) do total de cada dotação, em cada mês. até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para O exercício de 2025, será encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro é devolvido para sanção até O encerramento da sessão legislativa, Parágrafo único - Caso O projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2024, o legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de sua aprovação. Página 8 de 10 ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS ADM: 2021-2024 frade pr “a ae ' , Fisese doe apura ais PRENDE NE E LANARIE SR CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: | - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no ambito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b”, do inciso IH, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; | - pagamento do serviço da divida: e [1 - transferências diversas. Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos. serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município. subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos € máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2025, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2024, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como à promover, durante a execução orçamentária, à abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 39 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo | que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas Financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Parágrafo Unico — Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes do PPA 2022/2025 para atender aos convênios firmados, poderá O Poder Executivo municipal criar metas € objetivos para O seu cumprimento, promovendo alteração na presente LDO. mediante Decreto. Art. 40 — O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas às Metas € Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Página 9 de 10 ESTADO DO TOCANTINS | REFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS ADM: 2021-2024 ja EN o A es. E cá A E fia Gestãs aputicate. ep tema ante do + Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos & Legais efeitos e para que produza OS resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete da Prefeita Municipal de Crixas do Tocantins - TO, aos 19 dias do mês de novembro de 2024. ANA FLAVIA ABYES SIL IRA MONTEIRO Prefeita Municipal ADRIANA ALVES RODRIGUES DE ALMEIDA Secretária Municipal de Finanças JOSIANO DE A ST Secretário Municipal d Administração e Planejamento Página 10 de 10 zep | euibed 0€ €E9 092 LP az 058'921 9 ço O 9; 690 €Z09 og 082'€5h 00 0 00 0 92 058 944 9 ro CRL'EBS SE o ET ES gS'grz s46 0€ 00 0 00 0 6180 469 00 0 91'gEZ 90F E po'cez €85 SE SNILNV9OL 00 SVXRIQ 3a OldiO INDIA LO p9g Z€| 8€ +. 696 0495 00 O ge'07s 005 S L8 8€7 OPL 00 0 00 0 rt 656 0F95S Ly'509 96% CE Sg SES L6Y vo cap 002 86 00 O 00 O Z8 999 CEO 00 O 97 6L20bL E LY'G09 96% CE 00'y2€ T59 ZE 00'079'6C8 7 00 O 00'007 602 P 00 042 0€L 00 0 00 0 00 079 6C8 Y G0'yeZ Z08 LC 00 078 06P 00 82896! 4Z 00 0 00 O 00'004 ZYS 00 0 Qo'9L€ C99T 00 VEZ Z28 LC 00/000'61S' LE 00'000'08Z'S 00'0 00'000'0€/'S 00/000'0Z| 000 00'0 00/000'05Z'S 00'000'69Z'9Z 00/000'0ZY 00'000'249'ZZ 00'0 00'0 00'000'675 00'0 00'000'859'Z 00 000'692 96 a svLgoas 00'000'29! 26 00'000'496'5 00 O 00'000 S96'S 00 0 00 0 00 O 00'000'596'S 00'000 261 Lé 00000 Z++ 00'009'6€6 8L 00 0 00 O 00'000' 22€ 00 0 00'000'6L8 L 00'000 9€L 6h 00 000021 Y 00 O 00'000 0421 Y 00 0 0090 00 0 00000025 7 D0'000 996 7 00 000'€9 00'000'9€9'€ | 00 0 00 0 00000874 00 0 00'000'6LL' 00 000996 PL Oldyintdd Oqvimnsas- SIvOSIS SVLIWN szoz 007" SVISVLNIINV SHO SI3ZIALaINIA JO 137 SNILNVOOL 0G OQVISZ (A+D=(XI) SVONDN SIVOSI> sy LjadIS (NAcIA-A-AD=(INA) teudeo SP SIOSta senso eudeo ep sElSIsSa SEINO jpydeo ep SEIDUQISSUBIL (A) SONY SP OEIBUSIV (1A) sounsgldwa SP OBÍBZIUOUWY (A) Oupe19 ep segdessdo (Al) TV LIdVO 30 SVL3OIA (u-D=(11]) SILNIBEOO SIVOSIA SvLIIDI SS1USJOD SelISI9) sSiBUISG sajJue!OZ SEIUGISISUEI siguowijed Sejsssa seno (11) sesteoueuia sogdealldy [BIUOLU)S EHSISA sagáInquijuoo ep sejas seuBInqui SEjSosy zap z euibed sejueuls 9p BUBISIOS valawiv Id av YNVIdHOV QUI LNON VEIAS S3ATV VIAV IA VYNYV (ge'yp9 19594) (cy ISO SLV' SL) (00929 PSTU) (00'00Z ZE) (00'000'098) (00000 746) (AXO OREVINHSA oOqvinsads gV'eL7 TIL BS p0'zzz CSTES 00'000'76S'SY 00'00Z' SS LE 00'000'ZZ0'82 00'000 080'0Z (AFA +D=ÍHA) SVANON SIVOS|d SVSIdSIA 69 66 VS gp'Ezz 0S 00'000'€Y 00'006'ZY 00'000'6€ 00'000'0€ (A) VIDNIONULNOO 30 vadasSaa o4 0E9 758 SC ZE 669 609€% 00000 FLZ 0 00'00€'€LS'8 00'009'265'8 00'000 916'S (A-AD=tIA) BUÍBD SP sIgDS| 4 Sesodsec 8 4Cs 48 BE 6S ICS Go 000'0SY 00'008 877 00'000'80FP 00'000 02€ (A) EPIG BP OBÍEZINOUIN 00 0 000 060 900 000 00 0 seJteouBu!) 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NOTAÇÃO E renest roi qtas | APROVADO. | EM (//42 424 ato VOTAÇÃO APROVADO, [EM 212424 —<" VOTAÇÃO Certifico que o presente ocumento foi publicado no PLACARD desta Câmara nesta data: /2/ 4224 Câmara Municipal Cri Crixás do Tocantins-TO xaS do Tocantins- O Câmara Municipal de Crixás — Estado do Tocantins, 09 de dezembro de 2024 PARECER JURÍDICO — N. 023/2024 — CAM/JUR DOCUMENTO — MENSAGEM S/N de 19/11/2024 MUNICIPIO DE CRIXAS — TO. ASSUNTO - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS A 011/2024 — LDO - (que dispõe sobre Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Jrcame árie Jdid 202 E - role J UC a | n. VIZ/2ZUZ4— | JA - JUG E ima receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2025). SENHORA VEREADOR JOSE ALANO DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS — TO PREZADA SENHOR, Através de determinação desta Egrégia Casa de Leis, me foi encaminhado para análise e parecer os projetos de Leis n. 011/2024 — LDO; 012/2024 — LOA de Crixás do Tocantins, na forma já descrita acima para fins de parecer jurídico. Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO | - RELATÓRIO: Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO HRENO CON UINAL NA RU — Li aa ho Ripa | ra e BR pano ee dE à md dead ; 1. Trata-se o presente parecer acerca de análise dos Projetos de Leis n.º 011/2024 — LDO e 012/2024 — LOA, que “estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Crixas - Tocantins; da Diretrizes Orçamentarias para O orçamento de 2025. 2. Instruem o pedido, no que interessa: () — - MENSAGEM S/N de 19/11/2024 (ii) | - Minuta do Projeto de Lei n.º 011/2024 e 012/2024; (ii) | — Alienação de ativos LDO 2025; IV — Avaliação de mprimento meta xercício anterior; (V) -Comparativos de Metas Anuais LDO; vi) — Evolução do Patrimônio líquido: (vii) -— Margem de despesas Obrigatórias; (vii) -— Metas anuais LDO; (ix) —- Receitas e Despesas — Metas fiscais; (x) — Renúncia de Receitas LDO 2025; (xii) | — Riscos e providencias - LDO Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO 3. É o breve relato dos fatdu PEA les ariprektação. ||- FUNDAMENTAÇÃO: 4. Prefacialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes 5. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso | traz a competência legiferante acerca do Direito Financeiro: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: | - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; $1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO Ei “ .. O ad bd a ú L s A $ o * Ed normBsnara GiaiScipa£o exclui a competência siblénre Aa EL Entabos. Ss 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 8 4º A superveniência de lei federal sobre normas geral nende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.— Destacamos: 6. Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (81º do supracitado artigo) e, neste mister, incumbe estados-membros a suplementação (82º do supracitado artigo). 7. No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos | e Il, também do Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades locais: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; || - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; — destacamos. 8. Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, disciplina o artigo 165: Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: || - iretriz mentárias; ||] - os orcamentos anuais. - grifamos. S 5º A lei orçamentária anual compreenderá: | - o orçamento fiscal referente aos Poderes da nião ol indo Órgão o entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Il - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; !ll - o orçamento da s dad cial, abran todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundos fundações instituídos e mantido elo Poder Público. $ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do feito, sobre as receitas e despesas corrent Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. S 7º Os orcamento nrevisto no é o UJGOLS artigo. compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. EA Ss 8º À lei orcamentária anual não conterá dispositivo estranh são da recei 3 fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por o cipadão d 7 | a lei 9. Neste sentido foi reproduzido no texto da Constituição do Estado do Tocantins, em seu art. 80: Art. 80. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: |- o plano plurianual; || - as diretrizes orçamentárias; [ll - os orçamentos anuais. S 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO para as despesas de capital, custeio e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, de modo a promover o desenvolvimento integrado do Estado. $ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluind despesas ital para o exercício financeiro subsequente, orientará a alaboração da lei orcamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. S 3º Os planos e programas regionais e setorial. previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa. $ 4º À lei orçamentária anual compreenderá: | - o rcamento fiscal referente aos Poder o E seus fundos, órgãos e entidades da administração dire indireta. inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; |! - o orcamento de investimento das empresas em que o Estado, direta c indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; || - o orçamento da sequridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundo Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. S 5º O projeto de lei orçamentária será acompatrado Je dJerrol ativo oqgionalizade AU efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. o ó: 8 6º Os orcamentos previstos no 8 4º, inciso o. deste rtigo ompatibilizados om oO lano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais e intermunicipais, segundo o critério populacional. $ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por feci ão de receita, n r lei. 09. Também a Lei Orgânica do Município de Crixás — Tocantins, disciplina que: Art 80. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: |- o plano plurianual; |] - as diretrizes orçamentárias; ox men Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO Câmara Municipal Crixás do Tocantins-TO 1º A lei que instituir lan lurianual estabelecerá. de forma regionalizada, as diretrizes nbietivos e metas da administração pública estadug ara as despesas de capital, custeio e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de uraçã ntinua mo Tá r desenvolvimento integrado do Estado. In verbis. O Plenário deliberará: Por maioria absoluta sobre: - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual; É da competência: da Comissão de Finanças e Orçamento: examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais; 10. Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme in casu. Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO Crixás do Tocantins-TO Wl- DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Processo Legislativo, uma vez que o respeito aos artigos transcritos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 é de responsabilidade do Executivo Municipal. É, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. Assim emito meu PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS, COM RESSALVAS NA LOA — PROJETO 011/2024, em seu art. 6º., autorizando 50% (cinquenta por cento) para o crédito SUPLEMENTAR, e não 70% na forma original, como EMENDA PARLAMENTAR, em face de estarem de acordo com a Constituição da República, estarem na forma da Constituição do Estado e Lei Orgânica do Município, e legislação pertinente, haja visto que pelos dados informados em relação a lei de responsabilidade fiscal, das informações prestadas, é de responsabilidade do Executivo Municipal. Crixás do Tocantins,09 de dezembro de 2024. RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA — OAB-TO N. 476 Avenida Marechal Rondon s/nº, Quadra 10 Lote 14, - Centro - CEP: 77463-000 Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO