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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
native_id85

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ESTADO DO TOCANTINS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS
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MENSAGEM
Crixás do Tocantins— TO. 19 de Novembro de 2024.
Excelentíssimos Senhores
Presidente e demais vereadores
À Câmara Municipal de Crixás do Tocantins- TO
Mais uma vez, venho a esta Casa Legislativa, desta feita, para submeter à apreciação de
Vossas Excelências, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício
de 2025, contendo as diretrizes que deverão nortear a elaboração da Lei Orçamentária
Anual (LOA) do próximo ano.
Como parte importante do Sistema de Planejamento € Gestão. a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) deve fixar as metas € prioridades para O próximo exercício.
constantes do Plano Plurianual (PPA) e estabelecer os princípios para à elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto será encaminhado em seguida pelo Executivo a
esta egrégia Casa.
Os nobres vereadores encontrarão, nesta proposta, todas as informações pertinentes às
diretrizes fixadas que contemplam as políticas públicas de inclusão econômica € social,
infraestrutura e de gestão com transparência.
Esta gestão entende que é imprescindível garantir O aperfeiçoamento da máquina pública e
do bom uso dos recursos públicos.
Neste sentido, um dos objetivos essenciais da nossa administração € O compromisso com à
transparência, com O controle social, buscando aprimorar a prestação dos serviços públicos,
coerente às demandas € necessidades dos cidadãos.
Resultados não acontecem por acaso. é preciso definir estratégias e modelagem eficiente de
modo a se alcançar as metas estabelecidas, num menor tempo € com menos recursos.
As Metas Programáticas que compõe este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
correspondem à expectativa de execução física para o ano de 2025, e estão apresentadas
nos Anexos deste Projeto de Lei.
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As metas físicas das ações por Programa de Governo, constantes do Plano Plurianual 2022-
2025, decorrem dos Programas Temáticos que foram concebidos para garantir a
continuidade das ações da agenda de compromissos pactuados, bem como das ações infra
estruturais que garantem melhores condições de vida à população, conduzido pelo objetivo
de reduzir a pobreza e a desigualdade social, com inclusão social.
Com este propósito e sempre pautado na seriedade que deve nortear a condução da coisa
pública, é que busco e conto, mais uma vez, com o apoio incondicional desta Douta Casa
Legislativa.
Muito obrigado!
ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
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E 740 CBuP ADM: 2021 -2024
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Projeto de Lei nº 011/2024 de 19 de Novembro de 2024.
"Dispõe sobre às Diretrizes Gerais
para a elaboração da Lei Orçamentária
de 2025 e dá outras providências."
A Prefeita Municipal de Crixas do Tocantins - TO, no uso de suas atribuições
legais, encaminha para apreciação do poder legislativo O seguinte projeto de Lei:
CAPÍTU LO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro
de 2025 e para todo O exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei,
por mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000. que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para à responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
[ - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
H| - Diretrizes das Receitas; €
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado
do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
o SEÇÃO! |
DA ORIENTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA LEI ORCAMENTARIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para O exercício de 2025 abrangerá os
Poderes Legislativo € Executivo. suas autarquias, fundações, fundos € entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente
lei. de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
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Parágrafo Unico - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita € à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares € Contratação de Operações de Crédito. ainda que por antecipação de
receita.
Art. 3º - À proposta orçamentária para O exercício de 2025 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo. deverá ser
'dentificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa. projeto/atividades a
que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do art. A
da Lei Complementar nº 101/2000. bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática,
conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 3º - A proposta orçamentária para O exercício de 2025 compreenderá:
| - Mensagem;
|| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei,
[lt - Relação dos projetos € atividades, com detalhamento de prioridades € respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Municipio.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até O limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei,
utilizando, como recursos, à anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de
arrecadação do exercicio. realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção é
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento). das transferências
provenientes do. ICMS. do IPVA, do FPM do IPI/Exp. e do ITR, para formação do Fundo de
Manutenção «€ Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercicio de suas atividades no ensino fundamental
público e, no máximo 30% (trinta cento) para outras despesas.
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SEÇÃO
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
| - os Tributos de sua competência:
| - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do
Tocantins:
| - o produto da arrecadação do Imposto cobre a Renda e Provemos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos. a qualquer título. pagos pelo Municipio, suas autarquias e
fundações:
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais:
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais:
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio:
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; €
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
| - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo
no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2024 e
exercícios anteriores:
HI - o incremento do aparelho arvecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo
no crescimento real da arrecadação:
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados,
de formação e qualificação de mão-de-obra;
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ADM: 2021-2024
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para à
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município. no que tange O Orçamento da
Previdência;
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Unico - À Lei orçamentária:
| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias,
em percentual máximo até 80% (oitenta por cento). do total da despesa fixada, observados os
limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 167, da Constituição
Federal;
| - conterá reserva de conti ngência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2025. nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes € outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
HI - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante O valor
das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como 08 definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro
Nacional — ST'N.
Art.l4 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos Os
recursos financeiros recebidos pelo Município. inclusive Os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos à
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra-orçamentária, cujos produtos não tenham destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
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Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serdo objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
[|- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar Os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
LH - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para O cumprimento de seus objetivos;
[| - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção € modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza soctal;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos:
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira. bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município. que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista:
VIL - o serviço da Dívida Pública. fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Municipio:
x - as relativas ao cumprimento de convênios;
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XI - os investimentos e inversões financeiras; €
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
| - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos € Programas de
Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2024:
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII = outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na presente
lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais. ou concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, à qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem O limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar OS seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos
Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 19-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de
Crixas do Tocantins é de no Maximo 7% (sete por cento) para O exercício financeiro de 2025.
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar O montante de 5% (cinco por
cento) da receita do município.
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Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios €
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos € atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando O atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Municipio para clubes. associações e quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de
idosos. centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por
meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais c não governamentais, para desenvolver programas
nas áreas de educação. cultura, saúde. habitação. abastecimento, meio ambiente. assistência social.
obras e saneamento básico.
Art. 28 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação. cultura, turismo,
meio ambiente. desporto e lazer e atividades afins, bem como para à realização de convênios.
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais € universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através
de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a
atender gastos com pessoal e encargos sociais. com serviços da dívida e com outras despesas de
custeio administrativos € operacionais.
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CAPÍTULO H
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos € unidades orçamentários,
inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência
social. e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
| - das contribuições previstas na Constituição Federal;
| - da contribuição para o plano de seguridade soctal do servidor. que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
HI - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, O respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes
específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas
de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, O quadro
de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos €
respectivos valores.
Parágrafo único - Caso O projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2024, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 Cum doze avos) do
total de cada dotação, em cada mês. até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início
de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para O exercício de 2025, será
encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro é devolvido para sanção até O
encerramento da sessão legislativa,
Parágrafo único - Caso O projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de
2024, o legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de sua aprovação.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no ambito do Poder Executivo, nos termos da
alínea "b”, do inciso IH, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
| - pagamento do serviço da divida: e
[1 - transferências diversas.
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos. serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar
as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas,
podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive
contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município. subscrever quotas
de consórcio para efeito de aquisição de veículos € máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2025, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2024, se por ventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta, bem como à promover, durante a execução orçamentária, à
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender
os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 39 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades constantes do Anexo | que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida
das necessidades serem elencados novos programas Financiados com recursos próprios ou de outras
esferas do governo.
Parágrafo Unico — Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes do PPA
2022/2025 para atender aos convênios firmados, poderá O Poder Executivo municipal criar metas €
objetivos para O seu cumprimento, promovendo alteração na presente LDO. mediante Decreto.
Art. 40 — O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas às Metas € Riscos
Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
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Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos & Legais efeitos e para que produza OS resultados
de mister para os fins de Direito.
Gabinete da Prefeita Municipal de Crixas do Tocantins - TO, aos 19 dias do mês de
novembro de 2024.
ANA FLAVIA ABYES SIL IRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
ADRIANA ALVES RODRIGUES DE ALMEIDA
Secretária Municipal de Finanças
JOSIANO DE A ST
Secretário Municipal d Administração e Planejamento
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FAPROVADO,
(2. NOTAÇÃO
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Certifico que o presente
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nesta data: /2/ 4224
Câmara Municipal Cri
Crixás do Tocantins-TO xaS do Tocantins-
O
Câmara Municipal de Crixás — Estado do Tocantins, 09 de dezembro de 2024
PARECER JURÍDICO — N. 023/2024 — CAM/JUR
DOCUMENTO — MENSAGEM S/N de 19/11/2024 MUNICIPIO DE CRIXAS —
TO.
ASSUNTO - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS A
011/2024 — LDO - (que dispõe sobre Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Jrcame árie Jdid 202 E - role J UC a | n. VIZ/2ZUZ4— | JA - JUG E ima
receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2025).
SENHORA VEREADOR JOSE ALANO
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS — TO
PREZADA SENHOR,
Através de determinação desta Egrégia Casa de Leis, me foi encaminhado
para análise e parecer os projetos de Leis n. 011/2024 — LDO; 012/2024 — LOA
de Crixás do Tocantins, na forma já descrita acima para fins de parecer jurídico.
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Tel: 63 3352-1110 - camaracrixasto(Dgmail.com - Crixás do Tocantins - TO
| - RELATÓRIO:
Câmara Municipal
Crixás do Tocantins-TO
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1. Trata-se o presente parecer acerca de análise dos Projetos de Leis n.º
011/2024 — LDO e 012/2024 — LOA, que “estima a RECEITA e fixa a DESPESA
do Município de Crixas - Tocantins; da Diretrizes Orçamentarias para O
orçamento de 2025.
2. Instruem o pedido, no que interessa:
() — - MENSAGEM S/N de 19/11/2024
(ii) | - Minuta do Projeto de Lei n.º 011/2024 e 012/2024;
(ii) | — Alienação de ativos LDO 2025;
IV
— Avaliação de
mprimento meta xercício anterior;
(V) -Comparativos de Metas Anuais LDO;
vi) — Evolução do Patrimônio líquido:
(vii) -— Margem de despesas Obrigatórias;
(vii) -— Metas anuais LDO;
(ix) —- Receitas e Despesas — Metas fiscais;
(x) — Renúncia de Receitas LDO 2025;
(xii) | — Riscos e providencias - LDO
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3. É o breve relato dos fatdu PEA les ariprektação.
||- FUNDAMENTAÇÃO:
4. Prefacialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria Jurídica
cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua
competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual
não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é
de exclusiva responsabilidade dos setores competentes
5. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu
artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso | traz a
competência legiferante acerca do Direito Financeiro:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
| - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
$1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
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Ss 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
Estados exercerão a competência legislativa plena,
para atender a suas peculiaridades.
8 4º A superveniência de lei federal sobre normas
geral nende a eficácia da lei estadual, no que
lhe for contrário.— Destacamos:
6. Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (81º do supracitado
artigo) e, neste mister, incumbe estados-membros a suplementação (82º do
supracitado artigo).
7. No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos | e
Il, também do Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas
peculiaridades locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
|| - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber; — destacamos.
8. Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1.988, disciplina o artigo 165:
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
|| - iretriz mentárias;
||] - os orcamentos anuais. - grifamos.
S 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal referente aos Poderes da
nião ol indo Órgão o entidades de
administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il - o orçamento de investimento das empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
!ll - o orçamento da s dad cial, abran
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta bem como os
fundos fundações instituídos e mantido elo
Poder Público.
$ 6º O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo regionalizado do
feito, sobre as receitas e despesas corrent
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isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
S 7º Os orcamento nrevisto no é o UJGOLS
artigo. compatibilizados com o plano plurianual,
terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
EA
Ss 8º À lei orcamentária anual não conterá dispositivo
estranh são da recei 3 fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por
o cipadão d 7 | a lei
9. Neste sentido foi reproduzido no texto da Constituição do Estado do
Tocantins, em seu art. 80:
Art. 80. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
|- o plano plurianual;
|| - as diretrizes orçamentárias;
[ll - os orçamentos anuais.
S 1º A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública estadual
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para as despesas de capital, custeio e outros delas
decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada, de modo a promover o
desenvolvimento integrado do Estado.
$ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública
estadual, incluind despesas ital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a
alaboração da lei orcamentária anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá
a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
S 3º Os planos e programas regionais e setorial.
previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados
pela Assembleia Legislativa.
$ 4º À lei orçamentária anual compreenderá: | - o
rcamento fiscal referente aos Poder o E
seus fundos, órgãos e entidades da administração
dire indireta. inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
|! - o orcamento de investimento das empresas em que o Estado, direta c
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
|| - o orçamento da sequridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta bem como os fundo
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e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
S 5º O projeto de lei orçamentária será
acompatrado Je dJerrol ativo oqgionalizade AU
efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
o ó:
8 6º Os orcamentos previstos no 8 4º, inciso o.
deste rtigo ompatibilizados om oO lano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais e intermunicipais,
segundo o critério populacional.
$ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por
feci ão de receita, n r lei.
09. Também a Lei Orgânica do Município de Crixás — Tocantins, disciplina que:
Art 80. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
|- o plano plurianual;
|] - as diretrizes orçamentárias;
ox men
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1º A lei que instituir lan lurianual
estabelecerá. de forma regionalizada, as diretrizes
nbietivos e metas da administração pública estadug
ara as despesas de capital, custeio e outros delas
decorrentes e para as relativas aos programas de
uraçã ntinua mo Tá r
desenvolvimento integrado do Estado.
In verbis.
O Plenário deliberará:
Por maioria absoluta sobre:
- lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
É da competência:
da Comissão de Finanças e Orçamento: examinar e emitir parecer sobre
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
10. Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados,
compete ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de Lei Orçamentária
Anual, conforme in casu.
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Crixás do Tocantins-TO
Wl- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Processo
Legislativo, uma vez que o respeito aos artigos transcritos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1.988 é de responsabilidade do Executivo Municipal.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras
opiniões.
Assim emito meu PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DOS PROJETOS
DE LEIS, COM RESSALVAS NA LOA — PROJETO 011/2024, em seu art. 6º.,
autorizando 50% (cinquenta por cento) para o crédito SUPLEMENTAR, e não
70% na forma original, como EMENDA PARLAMENTAR, em face de estarem
de acordo com a Constituição da República, estarem na forma da Constituição
do Estado e Lei Orgânica do Município, e legislação pertinente, haja visto que
pelos dados informados em relação a lei de responsabilidade fiscal, das
informações prestadas, é de responsabilidade do Executivo Municipal.
Crixás do Tocantins,09 de dezembro de 2024.
RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA — OAB-TO N. 476
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