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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaCria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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PROJETO DE LEI Nº.003/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA
PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Crixás, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa — CMI, órgão deliberativo,
de caráter permanente e paritário na sua composição, vinculado administrativa e
financeiramente à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMI):
I - Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal da pessoa Idosa.
II - Aprovar a Política Municipal da pessoa Idosa a ser proposta pelo executivo.
[II - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal da
pessoa Idosa.
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos
órgãos, entidades públicas e privadas no município.
V - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política
de atendimento ao idoso.
VI - Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o
encaminhamento destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para
apuração e reparação dessas violações. CÂMARA MUNICIPAL
Crixás do Tocantins
PROTOCOLO
Recebi: 47/72/25
Horas:Z3 (4/7
tura
VII - Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos
às instituições que prestam serviços aos idosos.
VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será integrado por 6 membros titulares
e seus respectivos suplentes representantes do Governo Municipal e Sociedade Civil
organizada, com atuação no Município.
I - Do Governo Municipal:
a) representante(s) do órgão de assistência social;
b) representante(s) do órgão de educação;
c) representante(s) do órgão de saúde;
II - Da sociedade crvil organizada:
a) representante(s) de entidades prestadoras de serviços à pessoa idosa;
b) representante(s)) de Grupos de Convivência/Idosos;
c) representante(s) de Instituições de Longa Permanência;
d) representante(s) de associações de Aposentados e Pensionistas e Idosos.
Parágrafo Único - Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados
pelas áreas nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato
de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.
Art. 4º - O CMI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio.
Art. 5º - O CMI se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocada
extraordinariamente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Gastão eficiente, transparente e inovadora.
Art. 6º - O CMI terá a seguinte estrutura:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima.
II - Diretoria eleita entre seus membros.
Art. 7º - Após a posse de seus membros, no prazo de 90 (noventa dias) dias, o CMI deverá
elaborar o Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de
aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 8º - As deliberações do Conselho, incluindo as eleições, serão tomadas por maioria
absoluta de votos das instituições conselheiras.
Art. 9º - Cabe à Secretaria Municipal de Administração prover a estrutura administrativa,
financeira e de recursos humanos necessária ao funcionamento do Conselho.
Art. 10 - Os conselheiros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa não receberão qualquer
tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse
público relevante.
Art. 11 - Fica assegurado o ressarcimento das despesas com passagem, alimentação,
estada e transporte aos conselheiros representantes das entidades não-governamentais,
titulares ou suplentes, quando em representação do órgão colegiado, reuniões plenárias e
de comissões.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXAS, Estado do Tocantins, 10 de
março de 2025.
ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
MENSAGEM Nº. 003/2025.
A Sua Excelência
RÓGER LUIZ MONTEIRO DE ALMEIDA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei
003/2025, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa criar no Município de Crixás do Tocantins o
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, órgão deliberativo voltado à proteção dos direitos
da pessoa idosa, à luz da Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Sendo assim, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências, dando-nos
o respaldo parlamentar que necessitamos.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os
protestos de minha melhor estima e consideração.
Crixás do Tocantins/TO, 10 de março de 2025.
É G
ANA FLAVIA ES SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
Lertifico JU6 O presente OVA
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PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO . edi A
EE VOTAÇÃO
AUTOGRÁFO DE LEI Nº.003/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
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EM A) DZ Id PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS
VOY: NÃO PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Crixás, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa — CMI, órgão deliberativo,
de caráter permanente e paritário na sua composição, vinculado administrativa e
financeiramente à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMI):
I - Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal da pessoa Idosa.
Il - Aprovar a Política Municipal da pessoa Idosa a ser proposta pelo executivo.
II - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal da
pessoa Idosa.
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos
órgãos, entidades públicas e privadas no município.
V - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política
de atendimento ao idoso.
VI - Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o
encaminhamento destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para
apuração e reparação dessas violações.
VII - Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos
às instituições que prestam serviços aos idosos.
VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será integrado por 6 membros titulares
e seus respectivos suplentes representantes do Governo Municipal e Sociedade Civil
organizada, com atuação no Município.
I - Do Governo Municipal:
a) representante(s) do órgão de assistência social;
b) representante(s) do órgão de educação;
c) representante(s) do órgão de saúde;
II - Da sociedade civil organizada:
a) representante(s) de entidades prestadoras de serviços à pessoa idosa;
b) representante(s)) de Grupos de Convivência/Idosos;
c) representante(s) de Instituições de Longa Permanência;
d) representante(s) de associações de Aposentados e Pensionistas e Idosos,
Parágrafo Único - Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados
pelas áreas nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato
de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.
Art. 4º - O CMI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio.
Art. 5º - O CMI se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocada
extraordinariamente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6º - O CMI terá a seguinte estrutura:
[ - Plenário como órgão de deliberação máxima.
[1 - Diretoria eleita entre seus membros.
- CÂMARA MUNICIPAL DE
E =. CRIXAS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO
Art. 7º - Após a posse de seus membros, no prazo de 90 (noventa dias) dias, o CMI deverá
elaborar o Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de
aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 8º - As deliberações do Conselho, incluindo as eleições, serão tomadas por maioria
absoluta de votos das instituições conselheiras.
Art. 9º - Cabe à Secretaria Municipal de Administração prover a estrutura administrativa,
financeira e de recursos humanos necessária ao funcionamento do Conselho.
Art. 10 - Os conselheiros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa não receberão qualquer
tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse
público relevante.
Art. 11 - Fica assegurado o ressarcimento das despesas com passagem, alimentação,
estada e transporte aos conselheiros representantes das entidades não-governamentais,
titulares ou suplentes, quando em representação do órgão colegiado, reuniões plenárias e
de comissões.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXAS, Estado
do Tocantins, 17 de março de 2025.
La deep eb ço
Vereador presidente

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