| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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PROJETO DE LEI Nº.003/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Crixás, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa — CMI, órgão deliberativo, de caráter permanente e paritário na sua composição, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Administração. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMI): I - Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal da pessoa Idosa. II - Aprovar a Política Municipal da pessoa Idosa a ser proposta pelo executivo. [II - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal da pessoa Idosa. IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município. V - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento ao idoso. VI - Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o encaminhamento destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas violações. CÂMARA MUNICIPAL Crixás do Tocantins PROTOCOLO Recebi: 47/72/25 Horas:Z3 (4/7 tura VII - Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços aos idosos. VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será integrado por 6 membros titulares e seus respectivos suplentes representantes do Governo Municipal e Sociedade Civil organizada, com atuação no Município. I - Do Governo Municipal: a) representante(s) do órgão de assistência social; b) representante(s) do órgão de educação; c) representante(s) do órgão de saúde; II - Da sociedade crvil organizada: a) representante(s) de entidades prestadoras de serviços à pessoa idosa; b) representante(s)) de Grupos de Convivência/Idosos; c) representante(s) de Instituições de Longa Permanência; d) representante(s) de associações de Aposentados e Pensionistas e Idosos. Parágrafo Único - Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período. Art. 4º - O CMI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio. Art. 5º - O CMI se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocada extraordinariamente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Gastão eficiente, transparente e inovadora. Art. 6º - O CMI terá a seguinte estrutura: I - Plenário como órgão de deliberação máxima. II - Diretoria eleita entre seus membros. Art. 7º - Após a posse de seus membros, no prazo de 90 (noventa dias) dias, o CMI deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de aprovado por dois terços de seus membros. Art. 8º - As deliberações do Conselho, incluindo as eleições, serão tomadas por maioria absoluta de votos das instituições conselheiras. Art. 9º - Cabe à Secretaria Municipal de Administração prover a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessária ao funcionamento do Conselho. Art. 10 - Os conselheiros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante. Art. 11 - Fica assegurado o ressarcimento das despesas com passagem, alimentação, estada e transporte aos conselheiros representantes das entidades não-governamentais, titulares ou suplentes, quando em representação do órgão colegiado, reuniões plenárias e de comissões. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXAS, Estado do Tocantins, 10 de março de 2025. ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal MENSAGEM Nº. 003/2025. A Sua Excelência RÓGER LUIZ MONTEIRO DE ALMEIDA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei 003/2025, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A presente proposta legislativa visa criar no Município de Crixás do Tocantins o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, órgão deliberativo voltado à proteção dos direitos da pessoa idosa, à luz da Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Sendo assim, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências, dando-nos o respaldo parlamentar que necessitamos. Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração. Crixás do Tocantins/TO, 10 de março de 2025. É G ANA FLAVIA ES SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal Lertifico JU6 O presente OVA ia aba CÂMARA MUNICIPAL DE!“ !</5<: o > 1 CRIXÁS DO TOCANTINS /2PrSvae ADE PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO . edi A EE VOTAÇÃO AUTOGRÁFO DE LEI Nº.003/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025. | ] | OVA DO CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA EM A) DZ Id PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS VOY: NÃO PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Crixás, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa — CMI, órgão deliberativo, de caráter permanente e paritário na sua composição, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Administração. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMI): I - Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal da pessoa Idosa. Il - Aprovar a Política Municipal da pessoa Idosa a ser proposta pelo executivo. II - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal da pessoa Idosa. IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município. V - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento ao idoso. VI - Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o encaminhamento destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas violações. VII - Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços aos idosos. VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será integrado por 6 membros titulares e seus respectivos suplentes representantes do Governo Municipal e Sociedade Civil organizada, com atuação no Município. I - Do Governo Municipal: a) representante(s) do órgão de assistência social; b) representante(s) do órgão de educação; c) representante(s) do órgão de saúde; II - Da sociedade civil organizada: a) representante(s) de entidades prestadoras de serviços à pessoa idosa; b) representante(s)) de Grupos de Convivência/Idosos; c) representante(s) de Instituições de Longa Permanência; d) representante(s) de associações de Aposentados e Pensionistas e Idosos, Parágrafo Único - Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período. Art. 4º - O CMI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio. Art. 5º - O CMI se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocada extraordinariamente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 6º - O CMI terá a seguinte estrutura: [ - Plenário como órgão de deliberação máxima. [1 - Diretoria eleita entre seus membros. - CÂMARA MUNICIPAL DE E =. CRIXAS DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO Art. 7º - Após a posse de seus membros, no prazo de 90 (noventa dias) dias, o CMI deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de aprovado por dois terços de seus membros. Art. 8º - As deliberações do Conselho, incluindo as eleições, serão tomadas por maioria absoluta de votos das instituições conselheiras. Art. 9º - Cabe à Secretaria Municipal de Administração prover a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessária ao funcionamento do Conselho. Art. 10 - Os conselheiros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante. Art. 11 - Fica assegurado o ressarcimento das despesas com passagem, alimentação, estada e transporte aos conselheiros representantes das entidades não-governamentais, titulares ou suplentes, quando em representação do órgão colegiado, reuniões plenárias e de comissões. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXAS, Estado do Tocantins, 17 de março de 2025. La deep eb ço Vereador presidente