br-locleg corpus explorer

← Crixás do Tocantins (TO)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaInstitui o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Crixás do Tocantins/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
native_id91

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 17

MUNICIPAL
rio do Tocantins
= 4 PROTOCOLO
inovadora.
2025-2028
PROJETO DE LEI Nº. 005/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Programa de Parceria Público-
Privada e Concessões de Crixas do
Tocantins, Estado do Tocantins e de
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e
Concessões de Crixas do Tocantins - Tocantins, com o objetivo de promover,
fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas
no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Município de Crixas do Tocantins.
Art. 2º - O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser
celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.
$ 1º - Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
$ 2º - Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de
que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
$ 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei Federal n 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária
do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 3º - O Programa PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:
. Eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na
prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada
empreendimento;
|. Respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos
destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua
execução;
III. Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder
de polícia e de outras atividades exclusivas do Município:
Iv. ' Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
V. Transparência nos procedimentos e decisões:
Vi. Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
Vil. Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIll. Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos
contratos;
IX. Participação popular;
X. Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e
Xl. Obrigatoriedade de apresentação de Procedimento de
Manifestação de Interesse (PMI) ou Manifestação de Interesse de Iniciativa
Privada (MIP), sem ônus para a Administração, como condição necessária para
o início do projeto.
Art. 4º - Ficam autorizadas, desde já, a implantação de Parcerias
Públicos-Privadas e Concessões no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Município de Crixas do Tocantins, em especial, para a área de infraestrutura.
Art. 5º - O Programa será desenvolvido por meio de adequado
planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão,
melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura,
estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
$ 1º - Farão parte do Programa os projetos com ele compatíveis, que
sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Capítulo Il, desta Lei.
8 2º - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta Lei,
encaminhará o respectivo projeto à apreciação do Conselho Gestor, nos termos
e prazos previstos no Decreto regulamentar.
$ 3º - O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o Chefe do
Poder Executivo Municipal também poderão, por iniciativa própria, iniciar
processo de Parceria Público-Privada, nos termos desta Lei.
Art. 6º - São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP:
. Caracterização do efetivo interesse público, considerando a
natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da
respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
|. A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município
e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a
outras possibilidades de execução direta ou indireta:
Hl. A justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua
viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos,
prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação
dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados:
IV. A justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a
serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente
e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos,
bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos
resultados atingidos; e
V. Alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para
caracterização da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP(CG/PPP)
Art. 7º - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de PPP, composto
por três membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e pela Câmara de
Vereadores.
Art. 8º - Ao Conselho Gestor do Programa PPP compete:
, Fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-
Privadas, conforme legislação vigente:
II. Analisar e aprovar os projetos;
|]. Recomendar ao Prefeito a inclusão no PPP de projetos aprovados
na forma do inciso | deste artigo;
III. Fiscalizar a execução; e
IV. Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou
renovação dos contratos, mediante prévia análise e parecer da Procuradoria
Geral do Município.
2025-2028
Art. 8º - A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada,
permanentemente, pelo Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio
de critérios objetivos, com no mínimo uma reunião mensal.
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)
Art. 9º - A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá
obrigatoriamente da constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE),
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, bem como, quando de
concessão quando exigível para a contratação.
8 1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e
a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização
expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde
que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:
. A transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e
quatro meses da formalização do contrato;
|. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
|. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
8 2º - A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá
assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à
negociação no mercado.
8 3º - A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
$ 4º - Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital
votante das sociedades de que trata este capítulo.
$ 5º - A vedação prevista no 8 4º não se aplica à eventual aquisição da
maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição
financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de
contratos de financiamento.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção |
Do Conceito e das Diretrizes
Art. 10 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão
ao disposto no Art. 23, da Lei Federal nº 8.987/1995 e no Art. 5º, 8 2º, incisos |
a Ill, da Lei Federal nº 11.079/2004, no que couber, devendo também prever:
. O prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco
anos, incluindo eventual prorrogação;
|. As metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de
execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de
indicadores capazes de aferir o resultado:
Il. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro
privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma
proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
IV. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária:
V. O compartilhamento com a Administração Pública de ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
VI. As formas de remuneração e atualização de valores;
Vil. Os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de
serviços;
Vil. As hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo
contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não
caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o
cálculo e pagamento das indenizações devidas;
IX. Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro
público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da
garantia;
X. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro
privado; e
Xl. A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro
público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para
reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
4 1º - Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas
respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a
fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação
dos resultados acordados.
$ 2º - É vedada a celebração de parceria público-privada:
a. Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
b. Que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
$ 3º - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
parceria público-privada poderá ser feita por:
a. Ordem bancária;
b. Cessão de créditos não tributários;
e. Outorga de direitos em face da Administração Pública;
d. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
e. Transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à parceria
privada como garantidor da contraprestação; e
f. Outros meios admitidos em Lei.
8 4º - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
a. Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do Art.
167 da Constituição Federal;
b. Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Leis já
existentes;
6: Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
d. Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
e. Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada
para essa finalidade;
f. Outros mecanismos admitidos em Lei.
Seção Il
Do Objeto
Art. 11 - Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões:
. A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de
serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
|. A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade,
precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do
Município;
ll. A execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração
Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público,
equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em
delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda
que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que
parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros
voltados para o uso público em geral; e
Iv. A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de
gerenciamento e gestão.
Seção III
Das Obrigações do Contratado
Art. 12 - A contratação de parceria público-privada determina para os
agentes dos setores privados:
. A obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade
econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação:
|, A assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder
Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos
limites previstos no contrato;
Il. A submissão ao controle estatal permanente dos resultados;
IV. O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público,
permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos
inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
V. A sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e
VI. A incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo
Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.
2025-2028
Seção IV
Da Remuneração
Art. 13 - A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a
utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes
modalidades:
. Tarifas cobradas dos usuários;
|. Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração
Indireta Municipal;
WII. Cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a
impostos, e das entidades da Administração Municipal;
mr
Certifico que o pres
documento foi publicas
PLACARD dest
nesta data: [256
Crixás do Tocantins-TO
sã CÂMARA MUNICIPAL DE
3, CRIXÁS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO
AUTOGRÁFO DE LEI Nº. 005/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
APROVADO,
| MA2JoS pos Institui o Programa de Parceria Público-
Pá VOTAÇÃO Privada e Concessões de Crixas do
Tocantins, Estado do Tocantins e de
outras providências.
EITA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e
Concessões de Crixas do Tocantins - Tocantins, com o objetivo de promover,
fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas
no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Município de Crixas do Tocantins.
Art. 2º - O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser
celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.
$ 1º - Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
$& 2º - Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de
que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
$ 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei Federal n 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária
do parceiro público ao parceiro privado.
= CAMARA MUNICIPAL DE
& CRIXAS DO TOCANTINS
> PODER LEGISLATIVO À CASA DO POVO
Art. 3º - O Programa PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:
. Eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na
prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada
empreendimento;
|. Respeito aos interesses e direitos do Poder Publico, dos
destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua
execução;
IR Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder
de polícia e de outras atividades exclusivas do Municipio;
IV. Repartição objetiva dos riscos entre as partes,
V, Transparência nos procedimentos e decisões;
VI. Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
Vil. Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VII. Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos
contratos;
IX. Participação popular;
X. Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e
XI. Obrigatoriedade de apresentação de Procedimento de
Manifestação de Interesse (PMI) ou Manifestação de Interesse de Iniciativa
Privada (MIP), sem ônus para a Administração, como condição necessária para
o início do projeto.
Art. 4º - Ficam autorizadas, desde já, a implantação de Parcerias
Públicos-Privadas e Concessões no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Município de Crixas do Tocantins, em especial, para a área de infraestrutura.
Art. 5º - O Programa será desenvolvido por meio de adequado
planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão,
melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura,
estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
$ 1º - Farão parte do Programa os projetos com ele compatíveis, que
sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Capítulo Il, desta Lei.
S$ 2º - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta Lei,
encaminhará o respectivo projeto à apreciação do Conselho Gestor, nos termos
e prazos previstos no Decreto regulamentar.
oi o CÂMARA MUNICIPAL DE
2d & CRIXÁS DO TOCANTINS
> PODER LEGISLATIVO À CASA DO POVO
8 3º - O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o Chefe do
Poder Executivo Municipal também poderão, por iniciativa própria, iniciar
processo de Parceria Público-Privada, nos termos desta Lei.
Art. 6º - São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP:
. Caracterização do efetivo interesse público, considerando a
natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da
respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
|. A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município
e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos publicos, relativamente a
outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Hl. A justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua
viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos,
prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação
dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV. A justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a
serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente
e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos,
bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos
resultados atingidos; e
V. Alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para
caracterização da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP(CG/PPP)
Art. 7º - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de PPP, composto
por três membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e pela Câmara de
Vereadores.
Art. 8º - Ao Conselho Gestor do Programa PPP compete:
. Fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-
Privadas, conforme legislação vigente;
|. Analisar e aprovar os projetos;
|. Recomendar ao Prefeito a inclusão no PPP de projetos aprovados
na forma do inciso | deste artigo;
HI Fiscalizar a execução; e
Cezz CÂMARA MUNICIPAL DE
48 |. CRIXAS DO TOCANTINS
"a PODER LEGISLATIVO À CASA DO POVO
IV. Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou
renovação dos contratos, mediante prévia análise e parecer da Procuradoria
Geral do Município.
Art. 8º - A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada,
permanentemente, pelo Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio
de critérios objetivos, com no mínimo uma reunião mensal.
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)
Art. 9º - A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá
obrigatoriamente da constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE),
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, bem como, quando de
concessão quando exigível para a contratação.
8 1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e
a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização
expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde
que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:
. A transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e
quatro meses da formalização do contrato;
|. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
HI. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
8 2º - A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá
assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à
negociação no mercado.
8 3º - A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
$ 4º - Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital
votante das sociedades de que trata este capítulo.
S 5º - A vedação prevista no 8 4º não se aplica à eventual aquisição da
maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição
GEES CÂMARA MUNICIPAL DE
Dor = JO
=... CRIXÁS DO TOCANTINS
a PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO
financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de
contratos de financiamento.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção |
Do Conceito e das Diretrizes
Art. 10 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão
ao disposto no Art. 23, da Lei Federal nº 8.987/1995 e no Art. 5º, 8 2º, incisos |
a Ill, da Lei Federal nº 11.079/2004, no que couber, devendo também prever:
. O prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco
anos, incluindo eventual prorrogação;
|. As metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de
execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de
indicadores capazes de aferir o resultado;
ll. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro
privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma
proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
IV. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
V. O compartilhamento com a Administração Pública de ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
VI. As formas de remuneração e atualização de valores;
Vil. Os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de
Serviços;
Mill. As hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo
contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não
caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o
cálculo e pagamento das indenizações devidas;
IX. Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro
público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da
garantia;
Tmmio CÂMARA MUNICIPAL DE
Fr, &. CRIXAS DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO À CASA DO POVO
X. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro
privado; e
Xl. A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro
público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para
reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
$ 1º - Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas
respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a
fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação
dos resultados acordados.
$ 2º - É vedada a celebração de parceria público-privada:
a. Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
b. Que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
$ 3º - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
parceria público-privada podera ser feita por:
a. Ordem bancária;
b. Cessão de créditos não tributários,
Cc: Outorga de direitos em face da Administração Pública,
d. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
e. Transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à parceria
privada como garantidor da contraprestação; e
f. Outros meios admitidos em Lei.
$ 4º - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
a. Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do Art.
167 da Constituição Federal;
b. Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Leis já
existentes;
CG: Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
d. Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
e
Ez CÂMARA MUNICIPAL DE
& CRIXÁS DO TOCANTINS
es es” PODER LEGISLATIVO À CASA DO POVO
e. Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada
para essa finalidade,
f. Outros mecanismos admitidos em Lei.
Seção Il
Do Objeto
Art. 11 - Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões:
. A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de
serviço público, precedida ou não da execução de obra pública,
|. A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade,
precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do
Município;
Ill. A execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração
Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público,
equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em
delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda
que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que
parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros
voltados para o uso público em geral; e
IV. A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de
gerenciamento e gestão.
Seção III
Das Obrigações do Contratado
Art. 12 - A contratação de parceria público-privada determina para os
agentes dos setores privados:
. A obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade
econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação;
II. A assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder
Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos
limites previstos no contrato;
WI. A submissão ao controle estatal permanente dos resultados;
Cimo CÂMARA MUNICIPAL DE
ESA
«2 ES “> CRIXÁS DO TOCANTINS
es a PODER LEGISLATIVO À CASA DO POVO
Iv. O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público,
permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos
inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
V. A sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e
Vi. A incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo
Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 13 - A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a
utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes
modalidades:
. Tarifas cobradas dos usuários;
|. Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração
Indireta Municipal;
LI Cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a
impostos, e das entidades da Administração Municipal;
IV. Transferência de bens móveis e imóveis;
V. Pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância
da legislação aplicável;
Vi. Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens
públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de
dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;
Vil. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
Mill. Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados; e
IX. Tributos vinculados destinados especificamente para este fim.
Seção V
Das Sanções
Art. 14 - O contrato de parceria público-privada poderá estabelecer
sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder
Público, no seguinte modo:
. O débito será acrescido de multa de dois por cento e juros
moratórios, exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal, e
CAMARA MUNICIPAL DE
7 =— DA &, CRIXÁS DO TOCANTINS
A > PODER LEGISLATIVO À CASA DO POVO
|. O atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a
faculdade de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos
que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta Lei, as
normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de
obras públicas, licitações e contratos administrativos e de parceria público-
privada.
Art. 16 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e
Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam
vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento
ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa PPP,
se necessário.
Art.17 — Essa Lei expressamente revoga qualquer dispositivo legal em
sentido contrário a presente.
Art. 18 — Resta estabelecido que quaisquer licitações para contratações
por meio de PPP ou Concessões prescindirá necessariamente de publicação do
respectivo regulamento, por Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXAS,
Estado do Tocantins, 17 de março de 2025.
tó bu Wliso A Amada
OGER LUI ONTEIRO DE ALMEIDA
Vereador Presidente

open original →