| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Crixás do Tocantins, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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Gastão eficiante, transparente « PROJETO DE LEI N.º.006/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025. Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Crixás do Tocantins e dá outras providências." A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito(a) ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: l. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. HH. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuizos econômicos e sociais; HI. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. CÂMARA MUNICIPAL unicipal de 4 Crixás do Tocantins PROTOCOLO Recebi: /7] (É 1 45 inqradena: Horas: 1/4 642) NA Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão Integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I - Coordenador H. Conselho Municipal HI. Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operativo Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: | — Representantes do Poder Público: a) 01 (um) presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; b) 01 (um) representante do órgão municipal de saúde pública e ação social; 1 — Representantes da Sociedade Civil: api “+ 2025-2028 c) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, entidades religiosas, comprometidas com a questão ambiental; Art. 9º- Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Unico - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11º - Esta Lei entrará em virgo na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 10 dias do mês de março de 2025. ANA FLÁVIA ba MONTEIRO Prefeita Municipal MENSAGEM Nº.006/2025. A Sua Excelência RÓGER LUIZ MONTEIRO DE ALMEIDA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO, Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei 006/2025, que “Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Crixás do Tocantins e dá outras providências”. Infelizmente, está sendo recorrente no mundo a existência de desastres naturais e incêndios. Diante disso, surge-se a necessidade de criar, em âmbito municipal, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, que será responsável por coordenar a proteção da defesa civil, em tempos normais ou de anormalidade. Ante o exposto, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências, dando-nos o respaldo parlamentar que necessitamos. Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração. Crixás do Tocantins/TO, 10 de março de 2025. EIRA MONTEIRO ANA FLÁVIA A refeita Municipal Ca CÂMARA MUNICIPAL DE Eos “. CRIXÁS DO TOCANTINS 4,44 PODER LEGISLATIVO À CASA DO POVO [A] em 2 VADO VOTAÇÃO 4 * us o “ms 4 , x * - AUTOGRÁFO DE LEI N.'.006/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025. | APROVADO) [ud ALICIA aa VOTAÇÃO Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Crixás do Tocantins e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou € eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito(a) ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas. destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar O moral da população e restabelecer a normalidade social. H. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; WI Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Certifico que o presente documento foi publicado no PLACARD desta Câmara hestadata: 17/03 (95 Crixás do Tocantins-TO comi CÂMARA MUNICIPAL DE “> CRIXAS DO TOCANTINS NE PODER LEGISLATIVO À CASA DO POVO Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, “" he! a Ps e o. - estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art, 4º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I - Coordenador H. Conselho Municipal HI. Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operativo Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Crvil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: | — Representantes do Poder Público: a) 01 (um) presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; b) 01 (um) representante do órgão municipal de saúde pública e ação social; H — Representantes da Sociedade Civil: CEZz CÂMARA MUNICIPAL DE RES > CRIXAS DO TOCANTINS in Ce PODER LEGISLATIVO À CASA DO POVO c) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, entidades religiosas, comprometidas com a questão ambiental; Art. 9º- Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Unico - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11º - Esta Lei entrará em virgo na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁAS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 dias do mês de março de 2025. re A dr ONT D ki A Vereador Presidente