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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Crixás do Tocantins, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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PROJETO DE LEI N.º.006/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil (COMPDEC) do Município de Crixás do
Tocantins e dá outras providências."
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
faço saber que a Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, diretamente subordinada
ao Gabinete do Prefeito(a) ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
l. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população
e restabelecer a normalidade social.
HH. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuizos econômicos e sociais;
HI. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
CÂMARA MUNICIPAL
unicipal de 4 Crixás do Tocantins
PROTOCOLO
Recebi: /7] (É 1 45
inqradena: Horas: 1/4 642) NA
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui
órgão Integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenador
H. Conselho Municipal
HI. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de
ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto, de forma paritária, por representantes
do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
| — Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b) 01 (um) representante do órgão municipal de saúde pública e ação social;
1 — Representantes da Sociedade Civil:
api “+ 2025-2028
c) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação
do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, entidades religiosas,
comprometidas com a questão ambiental;
Art. 9º- Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Unico - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11º - Esta Lei entrará em virgo na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 10 dias do mês de março de 2025.
ANA FLÁVIA ba MONTEIRO
Prefeita Municipal
MENSAGEM Nº.006/2025.
A Sua Excelência
RÓGER LUIZ MONTEIRO DE ALMEIDA
Presidente de Câmara de Vereadores
Crixás do Tocantins — TO,
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei 006/2025,
que “Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do
Município de Crixás do Tocantins e dá outras providências”.
Infelizmente, está sendo recorrente no mundo a existência de desastres naturais e
incêndios. Diante disso, surge-se a necessidade de criar, em âmbito municipal, a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil, que será responsável por coordenar a proteção da defesa
civil, em tempos normais ou de anormalidade.
Ante o exposto, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências, dando-nos o
respaldo parlamentar que necessitamos.
Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os
protestos de minha melhor estima e consideração.
Crixás do Tocantins/TO, 10 de março de 2025.
EIRA MONTEIRO
ANA FLÁVIA A
refeita Municipal
Ca CÂMARA MUNICIPAL DE Eos
“. CRIXÁS DO TOCANTINS
4,44 PODER LEGISLATIVO À CASA DO POVO [A]
em 2 VADO
VOTAÇÃO
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-
AUTOGRÁFO DE LEI N.'.006/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
| APROVADO)
[ud ALICIA
aa VOTAÇÃO
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil (COMPDEC) do Município de Crixás do
Tocantins e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
faço saber que a Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou €
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, diretamente subordinada
ao Gabinete do Prefeito(a) ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e
reconstrutivas. destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar O moral da população
e restabelecer a normalidade social.
H. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
WI Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Certifico que o presente
documento foi publicado no
PLACARD desta Câmara
hestadata: 17/03 (95
Crixás do Tocantins-TO
comi CÂMARA MUNICIPAL DE
“> CRIXAS DO TOCANTINS
NE PODER LEGISLATIVO À CASA DO POVO
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
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estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art, 4º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenador
H. Conselho Municipal
HI. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de
ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Crvil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto, de forma paritária, por representantes
do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
| — Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b) 01 (um) representante do órgão municipal de saúde pública e ação social;
H — Representantes da Sociedade Civil:
CEZz CÂMARA MUNICIPAL DE
RES > CRIXAS DO TOCANTINS
in Ce
PODER LEGISLATIVO À CASA DO POVO
c) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação
do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, entidades religiosas,
comprometidas com a questão ambiental;
Art. 9º- Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Unico - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11º - Esta Lei entrará em virgo na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁAS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 dias do mês de março de 2025.
re A dr ONT D ki A
Vereador Presidente

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