| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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Gastão eficiente, transparente « inovadora. PROJETO DE LEI Nº.008/2025, DE 3 DE ABRIL DE 2025. “Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), com o objetivo de implementar ações destinadas à adequação e gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando garantir um desenvolvimento integrado e sustentável, bem como a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: . Dotações orçamentárias a ele destinadas, |. Créditos adicionais suplementares a ele destinados; Ill. Transferências oriundas do orçamento da União, do Estado do Tocantins e de suas entidades da Administração Indireta; IV. Produtos resultantes da cobrança de taxas e/ou da imposição de multas pecuniárias, conforme legislação ambiental; V. Recursos provenientes da cobrança pelo uso da água e fundo dos recursos hídricos; VI. Ações, contribuições, transferências e doações de origem nacional ou internacional, públicas ou privadas, | VII. Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, consórcios e termos de cooperação celebrados entre o município e entidades publicas e privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal; VIII. Doações de pessoas físicas e jurídicas ou de C | e ns e internacionais; do T , PROTOCOLO Horas; 44 / 221 - es oe se um 0. IX. Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira de seu patrimônio; X. Outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMMA por lei, inclusive as previstas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); XI. Condenações judiciais de empreendimentos sediados no municipio ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes ambientais; XII. Compensação financeira ambiental, XIII. Reembolsos de serviços prestados, treinamentos ou produtos vendidos (como livros e manuais); XIV. Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados solicitados junto ao cadastro de informações ambientais do Município; XV. Transferências de recursos do ICMS Ecológico; XVI. Outras receitas eventuais. 8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial no Município. $ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, visando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FMMA, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais. Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela gestão do meio ambiente no município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. «bi | ada 2025-2028 8 1º A gestão financeira do FMMA será feita de acordo com os padrões estabelecidos pela legislação vigente e com a supervisão do Conselho Municipal de Meio Ambiente. 8 2º As contas do FMMA serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Tribunal de Contas do Tocantins. CAPÍTULO III DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS Art 5º Os recursos financeiros do FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: , Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Municipal; II. Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não, que visem: a) A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais no Município; b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) O treinamento e capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) O desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental, e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações da Política Municipal de Meio Ambiente; f) Aquisição de materiais necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; 9) Pagamento de despesas relacionadas a contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ao meio ambiente; h) Criação, manutenção e gerenciamento de praças e áreas verdes, unidades de conservação e demais áreas de proteção ambiental; ) Pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico em áreas ambientais, j) Execução de programas e projetos de interesse ambiental, incluindo a contratação de terceiros. Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, documentos obrigatórios, forma e Gastão eficiante, transparente « inovadora. procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem financiados pelo FMMA, bem como a forma, conteúdo e periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7º Não poderão ser financiados pelo FMMA projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, ou que desrespeitem normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, conforme a legislação federal, estadual e municipal. CAPÍTULO IV DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 8º Constituem ativos do FMMA: . Disponibilidade monetária em bancos oriundos das receitas específicas; |. Direitos que porventura venham a constituir; IR Bens móveis que lhe forem destinados; IV. Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus. Parágrafo único anualmente será realizado O inventário dos bens e direitos vinculados ao FMMA. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 9º O orçamento do FMMA integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente. Art 10º A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, evidenciando a situação contábil e financeira do fundo para permitir a fiscalização e controle pelos órgãos competentes. Art. 11º O saldo positivo do FMMA, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio fundo. Gestão eficiente, transparente « inovadora. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 12º As disposições relativas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não abordadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 13º Qualquer cidadão ou entidade civil legalmente constituída poderá apresentar projetos relacionados à preservação, recuperação e restauração dos recursos naturais e ambientais no Município. Art. 14º O FMMA, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. Art. 15º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 16º O Conselho do Fundo do Meio Ambiente será criado por Decreto do Chefe do Executivo, assim como a nomeação dos seus membros e do Gestor do respectivo Fundo. Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins/TO, 03 de abril de 2025. Ana Flávia Ss Monteiro Prefeita Municipal Gastão eficiante, transparente « inovadora. MENSAGEM Nº 008/2025. A Sua Excelência RÓGER LUIZ MONTEIRO DE ALMEIDA Presidente de Câmara de Vereadores Crixás do Tocantins — TO. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei 008/2025, que “Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências”. A presente proposta legislativa visa criar no Município de Crixás do Tocantins o Fundo Municipal de Meio Ambiente, voltado à implementação de políticas ambientais e gestão dos recursos financeiros correlatos. Sendo assim, contamos com o decidido apoio de Vossas Excelências, dando-nos o respaldo parlamentar que necessitamos. Valho-me do ensejo para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, os protestos de minha melhor estima e consideração. Crixás do Tocantins/TO, 03 de abril de 2025. Ana Flávia nb Silveira Monteiro Prefeita Municipal mid VA CEEZ CÂMARA MUNICIPAL DE coa: ATE) Se CRIXÁS DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO AUTOGRÁFO DE LEI Nº.008/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025. | APROVADO, | Je LEIS LAS “Institui o Fundo Municipal do Meio VOTAÇÃO Ambiente e dá outras providências”. bh a ng. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: A EM QL IOrI2s X<= VOTAÇÃO =. CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), com o objetivo de implementar ações destinadas à adequação e gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando garantir um desenvolvimento integrado e sustentável, bem como a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: . Dotações orçamentárias a ele destinadas; II. Créditos adicionais suplementares a ele destinados; Il. Transferências oriundas do orçamento da União, do Estado do Tocantins e de suas entidades da Administração Indireta; IV. Produtos resultantes da cobrança de taxas e/ou da imposição de multas pecuniárias, conforme legislação ambiental; V. Recursos provenientes da cobrança pelo uso da água e fundo dos recursos hídricos; VI. Ações, contribuições, transferências e doações de origem nacional ou internacional, públicas ou privadas; VII. Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, consórcios e termos de cooperação celebrados entre o município e entidades públicas e privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal; VIII. Doações de pessoas físicas e jurídicas ou de entidades nacionais e internacionais; Certifico que o presente documento foi publicado no PLACARD desta Câmara nestadata: 44104 ds HRlsro PAS & PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO IX. Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira de seu patrimônio; X. Outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMMA por lei, inclusive as previstas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); XI. Condenações judiciais de empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes ambientais; XII. Compensação financeira ambiental; XIII. Reembolsos de serviços prestados, treinamentos ou produtos vendidos (como livros e manuais); XIV. Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados solicitados junto ao cadastro de informações ambientais do Município; XV. Transferências de recursos do ICMS Ecológico; XVI. Outras receitas eventuais. 8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial no Município. 8 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, visando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FMMA, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais. Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela gestão do meio ambiente no município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Cai CÂMARA MUNICIPAL DE & CRIXAS DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO 8 1º A gestão financeira do FMMA será feita de acordo com os padrões estabelecidos pela legislação vigente e com a supervisão do Conselho Municipal de Meio Ambiente. 8 2º As contas do FMMA serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Tribunal de Contas do Tocantins. CAPÍTULO II DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS Art. 5º Os recursos financeiros do FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: . Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Municipal; 1. Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não, que visem: a) A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais no Município; b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental, c) O treinamento e capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) O desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental; e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações da Política Municipal de Meio Ambiente, f) Aquisição de materiais necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; 9) Pagamento de despesas relacionadas a contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ao meio ambiente; h) Criação, manutenção e gerenciamento de praças e áreas verdes, unidades de conservação e demais áreas de proteção ambiental, i) Pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico em áreas ambientais, i) Execução de programas e projetos de interesse ambiental, incluindo a contratação de terceiros. “EE CÂMARA MUNICIPAL DE (ES s»CRIXÁS DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, documentos obrigatórios, forma e procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem financiados pelo FMMA, bem como a forma, conteúdo e periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7º Não poderão ser financiados pelo FMMA projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, ou que desrespeitem normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, conforme a legislação federal, estadual e municipal. CAPÍTULO IV DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 8º Constituem ativos do FMMA: . Disponibilidade monetária em bancos oriundos das receitas específicas; |. Direitos que porventura venham a constituir, III. Bens móveis que lhe forem destinados; IV. Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus. Parágrafo único anualmente será realizado o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMMA. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 9º O orçamento do FMMA integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente. Art. 10º A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, evidenciando a situação contábil e financeira do fundo para permitir a fiscalização e controle pelos órgãos competentes. SEER CÂMARA MUNICIPAL DE «2 (ES E CRIXÁS DO TOCANTINS ia, PODER LEGISLATIVO A CASA DO POVO Art. 11º O saldo positivo do FMMA, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio fundo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 12º As disposições relativas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não abordadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 13º Qualquer cidadão ou entidade civil legalmente constituída poderá apresentar projetos relacionados à preservação, recuperação e restauração dos recursos naturais e ambientais no Município. Art. 14º O FMMA, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. Art. 15º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 16º O Conselho do Fundo do Meio Ambiente será criado por Decreto do Chefe do Executivo, assim como a nomeação dos seus membros e do Gestor do respectivo Fundo. Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins/TO, 14 de abril de 2025. Eater Meta de itraoa Vereador Presidente