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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 (Ano Referência de 2025), e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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PROJETO DE LEI Nº.011/2025 DE 11 DE ABRIL DE 2025.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais 
para a elaboração da Lei Orçamentária 
de 2026 (Ano Referência de 2025) e dá 
outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO 
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere 
os artigos 30, I, da Constituição Federal, artigos nº.62, III, 85,V e X da Lei 
Orgânica Municipal, no interesse superior e predominante do Município e em 
cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no § 2° do Art. 165, da 
Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar n°101/2000, de 04 
de maio de 2000.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO E 
PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir 
de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes 
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da 
Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em 
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, 
compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do 
Município e de sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas 
Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações 
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas 
do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e Fundos Municipais, assim como a 
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas 
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com 
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as 
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se 
relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de 
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3 - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as 
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da 
unidade, universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de 
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, 
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na 
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da 
Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional 
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do município, até dia 15 agosto de 2025.
Art. 5 - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira 
do Município.
Art. 6 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, 
nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir 
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% do valor total da 
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações 
do próprio orçamento, 100% excesso de arrecadação do exercício, realizado e 
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
§ 1º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso 
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para 
formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para 
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas 
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta
por cento) para outras despesas.
Art. 9 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total 
da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do 
CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação 
de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar 
ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que 
se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, 
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais;
 
 VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras.
Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores 
efetivamente arrecadados no exercício de 2025 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal 
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os 
Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei 
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União 
em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 
2026;
VIII - outras.
Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá:
I - reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no 
decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
 b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
II - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da 
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, 
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados 
como receita. 
Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, 
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de 
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, 
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra￾orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas 
públicas municipais. 
 
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem 
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão:
I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos;
II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados;
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina 
administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem 
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, 
ficam prévia e especialmente autorizados.
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
 V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação 
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite 
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária 
e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, 
efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art. 22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao 
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei 
complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os 
seguintes índices.
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
 
 II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por 
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de 
seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por 
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal 
mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de 
apuração
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na 
conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente 
arrecadada no exercício de 2025, até o dia 20 de cada mês.
Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos 
débitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito 
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do 
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento 
dos objetivos determinados. 
Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes 
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, 
visando melhoria da qualidade dos serviços.
 Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e 
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para 
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, 
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de 
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de 
assistência social por meio de convênios.
 Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com 
outras esferas governamentais e não governamentais para desenvolver 
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, 
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, 
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo 
e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes.
Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, 
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos 
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos 
e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33- Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes 
do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder, 
no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não 
tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei 
própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite 
de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito 
do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite 
de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder 
Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar 
nº 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 35- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas 
as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e 
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado 
a Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de 
2026, se porventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais 
e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei 
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e 
outras pertinentes a matéria posta.
 Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 
na data de sua publicação, com efeitos legais a partir do dia 1º (primeiro) de 
janeiro de 2026.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO 
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 11 dias do mês de Abril de 2025.
ANEXOS
PARTE I
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a 
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal 
responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO – é parte integrante, o ente deverá avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de 
afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado 
estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
A gestão de riscos fiscais não se resume à elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, mas é 
composta por seis funções necessárias, a saber:
1) Identificação do tipo de risco e da exposição ao risco;
2) Mensuração ou quantificação dessa exposição;
3) Estimativa do grau de tolerância das contas públicas ao comportamento frente ao risco;
4) Decisão estratégica sobre as opções para enfrentar o risco;
5) Implementação de condutas de mitigação do risco e de mecanismos de controle para 
prevenir perdas decorrentes do risco;
6) Monitoramento contínuo da exposição ao longo do tempo, preferencialmente através 
de sistemas institucionalizados (controle interno).
Dessas funções, o Anexo de Riscos Fiscais dá transparência às de número 1, 2 e 4. As 
demais poderão ser tratadas em audiências públicas.
Recomenda-se que a política de gestão de riscos fiscais seja adotada gradualmente, 
iniciando pela identificação dos riscos (1) e evoluindo até o seu monitoramento (6), concentrando-se 
nas áreas com maior risco de perda. À medida que a gestão de riscos fiscais for aperfeiçoada, o Anexo 
de Riscos Fiscais tornar-se-á um documento mais complexo e completo, e a gestão fiscal será mais 
transparente e terá melhores condições de atingir os resultados pretendidos.
Recomenda-se, ainda, que contingências passivas sejam evidenciadas pela contabilidade 
em quadros auxiliares e nas Notas Explicativas dos Demonstrativos Contábeis e Fiscais.
Importante destacar que o município não possui Riscos Fiscais para o exercício de 
2026, portanto o demonstrativo se apresentará com os valores zerados.
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 0,00 TOTAL 0,00
PARTE II
ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS
De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em 
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a 
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o 
exercício de 2026 e para os dois seguintes.
A fim de dar cumprimento a esse preceito da LRF, foi elaborado o 
Demonstrativo de Metas Anuais, que será acompanhado de análise dos principais dados 
apresentados, assim como de eventuais variações abruptas e outras que mereçam 
destaque. Também serão apresentadas as medidas que a Administração Pública 
pretende tomar visando a atingir as metas estabelecidas.
O reconhecimento do cenário macroeconômico é essencial para 
planejamento dos itens das metas fiscais. Foram utilizados os relatórios de mercado 
divulgados pelo Banco Central do Brasil ou Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e 
ainda pesquisas setoriais e regionais realizadas pelo IBGE ou instituto equivalente.
O demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as 
metas fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à avaliação da política fiscal 
estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio, orientar a elaboração do 
projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas conforme 
planejado.
 
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS 
 CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
 METAS ANUAIS
 2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 
METAS ANUAIS
ESPECIFICAÇÃO
2026 % RCL
(a / RCL)
x100
2027 % RCL
(b / RCL)
x100
2028 % RCL
(c / RCL)
Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante x100
Receita Total 36.050.000,00 35.000.000,00 135,16 37.131.500,00 35.000.000,00 135,16 38.245.445,02 35.000.000,00 135,16
Receitas Primárias (I) 35.497.920,00 34.464.000,00 133,09 36.562.857,60 34.464.000,00 133,09 37.659.743,34 34.464.000,00 133,09
 Receitas Primárias Correntes 31.424.270,00 30.509.000,00 117,82 32.366.998,10 30.509.000,00 117,82 33.338.008,05 30.509.000,00 117,82
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.562.770,00 3.459.000,00 13,36 3.669.653,10 3.459.000,00 13,36 3.779.742,71 3.459.000,00 13,36
 Transferências Correntes 27.377.400,00 26.580.000,00 102,65 28.198.722,00 26.580.000,00 102,65 29.044.683,65 26.580.000,00 102,65
 Outras Receitas Correntes 484.100,00 470.000,00 1,82 498.623,00 470.000,00 1,82 513.581,69 470.000,00 1,82
 Receitas Primárias de Capital 4.073.650,00 3.955.000,00 15,27 4.195.859,50 3.955.000,00 15,27 4.321.735,29 3.955.000,00 15,27
Despesa Total 36.050.000,00 35.000.000,00 135,16 37.131.500,00 35.000.000,00 135,16 38.245.444,99 35.000.000,00 135,16
Despesas Primárias (II) 36.005.710,00 34.957.000,00 135,00 37.085.881,30 34.957.000,00 135,00 38.198.457,73 34.957.000,00 135,00
 Despesas Primárias Correntes 27.581.340,00 26.778.000,00 103,41 28.408.780,20 26.778.000,00 103,41 29.261.043,60 26.778.000,00 103,41
 Pessoal e Encargos Sociais 9.925.595,00 9.636.500,00 37,21 10.223.362,85 9.636.500,00 37,21 10.530.063,73 9.636.500,00 37,21
 Outras Despesas Correntes 17.655.745,00 17.141.500,00 66,20 18.185.417,35 17.141.500,00 66,20 18.730.979,87 17.141.500,00 66,20
 Despesas Primárias de Capital 8.424.370,00 8.179.000,00 31,59 8.677.101,10 8.179.000,00 31,59 8.937.414,13 8.179.000,00 31,59
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) 
= (I-II) (507.790,00) (493.000,00) (1,90) (523.023,70) (493.000,00) (1,90) (538.714,39) (493.000,00) (1,90)
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PARÂMETROS
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
Receita Corrente Líquida - RCL 26.671.641,12 27.471.790,35 28.295.944,06
ÍNDICES INFLACIONÁRIOS
EXERCÍCIO ÍNDICE REAL ÍNDICE PROJETADO
2026 3,00 3,00
2027 3,00 3,00
2028 3,00 3,00
RESULTADO PRIMÁRIO
CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RESULTADO PRIMÁRIO
2026
RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 21.197.000,00 26.269.000,00 31.045.000,00 31.976.350,00 32.935.640,50 33.923.709,73
 Receitas tributárias 1.819.000,00 2.658.000,00 3.459.000,00 3.562.770,00 3.669.653,10 3.779.742,71
 Receitas de contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita patrimonial 327.000,00 549.000,00 536.000,00 552.080,00 568.642,40 585.701,68
 Aplicações financeiras (II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras receitas patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Transferências correntes 18.939.000,00 22.642.000,00 26.580.000,00 27.377.400,00 28.198.722,00 29.044.683,65
 Demais receitas correntes 112.000,00 420.000,00 470.000,00 484.100,00 498.623,00 513.581,69
 RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) 21.197.000,00 26.269.000,00 31.045.000,00 31.976.350,00 32.935.640,50 33.923.709,73
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 5.965.000,00 5.250.000,00 3.955.000,00 4.073.650,00 4.195.859,50 4.321.735,29
 Operações de crédito (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização de empréstimos (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Alienação de ativos (VII) 0,00 120.000,00 170.000,00 175.100,00 180.353,00 185.763,59
 Transferências de capital 5.965.000,00 5.130.000,00 3.785.000,00 3.898.550,00 4.015.506,50 4.135.971,70
 Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas fiscais de capital (VIII)=(IV-V-VI-VII) 5.965.000,00 5.130.000,00 3.785.000,00 3.898.550,00 4.015.506,50 4.135.971,70
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (IX)=(III+VIII) 27.162.000,00 31.399.000,00 34.830.000,00 35.874.900,00 36.951.147,00 38.059.681,43
DESPESAS
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 19.385.500,00 22.995.000,00 26.778.000,00 27.581.340,00 28.408.780,20 29.261.043,60
 Pessoal e encargos sociais 8.947.000,00 8.597.000,00 9.636.500,00 9.925.595,00 10.223.362,85 10.530.063,73
 Juros e encargos da dívida (II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras despesas correntes 10.438.500,00 14.398.000,00 17.141.500,00 17.655.745,00 18.185.417,35 18.730.979,87
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) 19.385.500,00 22.995.000,00 26.778.000,00 27.581.340,00 28.408.780,20 29.261.043,60
DESPESAS DE CAPITAL (IV) 9.005.500,00 8.962.100,00 8.179.000,00 8.424.370,00 8.677.101,10 8.937.414,13
 Investimentos 8.597.500,00 8.513.300,00 7.619.000,00 7.847.570,00 8.082.997,10 8.325.487,01
 Inversões financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da dívida (V) 408.000,00 448.800,00 560.000,00 576.800,00 594.104,00 611.927,12
Despesas fiscais de capital (VI)=(IV-V) 8.597.500,00 8.513.300,00 7.619.000,00 7.847.570,00 8.082.997,10 8.325.487,01
 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VII) 39.000,00 42.900,00 43.000,00 44.290,00 45.618,70 46.987,26
DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (VIII)=(III+VI+VII) 28.022.000,00 31.551.200,00 34.440.000,00 35.473.200,00 36.537.396,00 37.633.517,87
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-VIII) (860.000,00) (152.200,00) 390.000,00 401.700,00 413.751,00 426.163,56
RESULTADO NOMINAL
CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RESULTADO NOMINAL
2026
RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DIVIDA CONSOLIDADA (I) 3.446.121,17 3.708.521,75 3.819.777,40 3.934.370,73 4.052.401,84 4.052.401,84
 Dívida Mobiliária 681.418,02 605.642,31 623.811,58 642.525,93 661.801,70 661.801,70
 Outras Dívidas 2.764.703,15 3.102.879,44 3.195.965,82 3.291.844,80 3.390.600,14 3.390.600,14
DEDUÇÕES (II) 2.400.885,39 2.107.563,82 2.170.790,74 2.235.914,45 2.302.991,89 2.302.991,89
 Ativo Financeiro 2.955.698,31 2.710.587,93 2.791.905,57 2.875.662,73 2.961.932,62 2.961.932,62
 Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 (-) Restos a Pagar Processados 554.812,92 603.024,11 621.114,83 639.748,28 658.940,73 658.940,73
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II) 1.045.235,78 1.600.957,93 1.648.986,66 1.698.456,28 1.749.409,95 1.749.409,95
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V) 1.045.235,78 1.600.957,93 1.648.986,66 1.698.456,28 1.749.409,95 1.749.409,95
RESULTADO NOMINAL 1.045.235,78 555.722,15 48.028,73 49.469,62 50.953,67 0,00
DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, 
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em 
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas 
a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, 
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Também comporá o 
Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior.
O Demonstrativo informa as metas para receita (total e primária), despesa 
(total e primária), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida 
consolidada líquida, para o segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, ou 
seja, para a LDO feita em 2025 e se referindo ao exercício de 2026, será avaliado o 
cumprimento das metas relativas ao exercício de 2024, que é o exercício anterior ao 
da elaboração da LDO. 
O Demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2o do art. 4o da Lei 
de Responsabilidade Fiscal – LRF, que determina:
“O anexo conterá, ainda:
I – Avaliação do cumprimento das metas 
relativas ao ano anterior.”
A finalidade desse demonstrativo é estabelecer uma comparação 
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo 
ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores 
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
Especificação Metas Previstas em 2024 (a) Metas Realizadas em2024 (b) Variação
Valor (c)=(b)-(a) (c/a)x100
Receita Total 32.000.000,00 26.403.053,34 5.596.946,66 17,49
Receitas não Financeiras (I) 32.000.000,00 26.403.053,34 5.596.946,66 17,49
Despesa Total 32.000.000,00 27.502.550,57 4.497.449,43 14,05
Despesas não Financeiras (II) 32.000.000,00 27.502.550,57 4.497.449,43 14,05
Resultado primário (I-II) (152.200,00) (1.099.497,23) 525.696,61 345,40
Resultado Nominal 555.722,15 500.418,03 55.304,12 9,95
Dívida Pública Consolidada 3.708.521,75 1.599.915,26 1.042,67 0,07
Dívida Consolidada Líquida 1.600.957,93 131.261,43 1.469.696,5 91,80
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR
CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
De acordo com o § 2°, inciso II, do art. 4° da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, compõem, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o Demonstrativo das 
Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três 
exercícios anteriores, evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e 
os objetivos da Política Econômica Nacional.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores estão 
demonstrados a preços correntes e constantes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, ainda, que o demonstrativo 
das metas anuais deve ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, 
objetivando demonstrar como tais valores foram obtidos.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre 
as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, 
para uma melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a permitir 
a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada 
e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas.
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 27.162.000,00 31.519.000,00 (16,04) 35.000.000,00 9,95 36.050.000,00 3,00 37.131.500,00 2,91 38.245.445,02 3,00
Receitas Primárias (I) 26.835.000,00 30.970.000,00 (15,41) 34.464.000,00 10,14 35.497.920,00 3,00 36.562.857,60 2,91 37.659.743,34 3,00
Despesa Total 28.430.000,00 32.000.000,00 (12,56) 35.000.000,00 8,57 36.050.000,00 3,00 37.131.500,00 2,91 38.245.444,99 3,00
Despesas Primárias (II) 28.391.000,00 31.957.100,00 (12,56) 34.957.000,00 8,58 36.005.710,00 3,00 37.085.881,30 2,91 38.198.457,73 3,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(III) = (I-II) (1.556.000,00) (987.100,00) 36,56 (493.000,00) (100,22) (507.790,00) 3,00 (523.023,70) 2,91 (538.714,39) 3,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 2.571.740,18 (∞) 2.648.892,39 2,91 2.728.359,16 3,00 2.810.209,94 2,91 2.894.516,23 3,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 33.587,70 (∞) 34.595,34 2,91 35.633,20 3,00 36.702,20 2,91 37.803,26 3,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 1.138,95 (∞) 1.007,64 (13,03) 1.037,87 3,00 1.069,01 2,91 1.101,08 3,00
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 27.162.000,00 31.519.000,00 (13,82) 35.000.000,00 11,04 36.050.000,00 3,00 37.131.500,00 3,00 38.245.445,02 3,00
Receitas Primárias (I) 26.835.000,00 30.970.000,00 (13,35) 34.464.000,00 11,28 35.497.920,00 3,00 36.562.857,60 3,00 37.659.743,34 3,00
Despesa Total 28.430.000,00 32.000.000,00 (11,16) 35.000.000,00 9,38 36.050.000,00 3,00 37.131.500,00 3,00 38.245.444,99 3,00
Despesas Primárias (II) 28.391.000,00 31.957.100,00 (11,16) 34.957.000,00 9,39 36.005.710,00 3,00 37.085.881,30 3,00 38.198.457,73 3,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(III) = (I-II) (1.556.000,00) (987.100,00) 57,63 (493.000,00) (50,06) (507.790,00) 3,00 (523.023,70) 3,00 (538.714,39) 3,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 2.571.740,18 (100,00) 2.648.892,39 3,00 2.648.892,39 0,00 2.648.892,39 0,00 2.648.892,39 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 33.587,70 (100,00) 34.595,34 3,00 34.595,34 0,00 34.595,34 0,00 34.595,34 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 1.138,95 (100,00) 1.007,64 (11,53) 1.007,64 0,00 1.007,64 0,00 1.007,64 0,00
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
De acordo com o inciso III do § 2° do art. 4° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve conter, também, a 
demonstração da evolução do Patrimônio Líquido – PL dos últimos três exercícios 
anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
O conceito de Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio 
Público. O MCASP item 02.03.00, ao tratar da composição do patrimônio, 
estabelece o conceito de Patrimônio Público como segue:
1. Ativo – compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados 
e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de 
serviços;
2. Passivo – compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, 
cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar 
benefícios econômicos ou potencial de serviços.
3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial – é o valor residual dos 
ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da 
entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido 
o patrimônio, as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as 
reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros 
desdobramentos do saldo patrimonial. 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESPECIFICAÇÃO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 17.442.613,94 18,65 14.216.834,28 30,66 12.172.180,08 14,76
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 17.442.613,94 18,65 14.216.834,28 30,66 12.172.180,08 14,76
REGIME PREVIDENCIÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, 
deve ser destacada, segundo o inciso III do § 2° do art. 4° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, a origem e a aplicação dos recursos obtidos com 
a alienação de ativos, cuja forma de elaboração e preenchimento do respectivo 
demonstrativo está descrita a seguir.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual 
é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e 
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos 
RPPS.
A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio 
público, de forma a impedir que os valores provenientes da alienação de bens 
cubram despesas que deveriam ser suportadas por receitas correntes de forma a 
evitar que haja a dilapidação do patrimônio público. Todavia, o que se quer é 
impedir a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos. 
O objetivo do Demonstrativo é assegurar a transparência da forma 
como o ente utilizou os recursos obtidos com a alienação de ativos, com vistas à 
preservação do patrimônio público.
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2022 2023 2024
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 203.900,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 203.900,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS LIQUIDADAS 2022 2023 2024
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 83.980,00 0,00
 Investimentos 0,00 83.980,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026

DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
As tabelas que compõem este demonstrativo, apresentadas a seguir, 
visam atender ao estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais 
conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores – RPPS.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência à situação 
financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas 
metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA.
Importante salientar que o município não possui Regime 
Próprio De Previdência Dos Servidores – RPPS, portanto o demonstrativo se 
apresentará zerado.
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I)
RECEITAS DE CAPITAL (III)
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR

DEMONSTRATIVO 7 –
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita visa a atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, e será acompanhado de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias 
de receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos 
valores apresentados.
Quanto da elaboração do Demonstrativo da Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita, será indicado quais condições irá utilizar 
para cada renúncia de receita, a fim de atender ao disposto no caput do art. 14 da 
LRF.
Cumpre ressaltar que, a fim de atender aos princípios emanados pela 
LRF, é necessário que o valor da compensação, prevista no demonstrativo, seja 
suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva.
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de 
receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas 
metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o 
montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por 
base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ele visa 
a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a 
concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da 
LRF.
Importante destacar que o município não possui Estimativas de 
Renúncias de Receita, portanto o demonstrativo se apresentará zerado.
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA 
PREVISTA COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
TOTAL -
DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO
O Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado visa ao atendimento do art. 4°, § 2°, inciso V, da LRF, e será 
demonstrado os indicadores de atividade econômica, atividades desenvolvidas pela 
Administração Pública, que foram direcionados e geraram os resultados apresentados, e 
outros que contribuam para dar consistência ao referido demonstrativo. Sua forma de 
elaboração e preenchimento está descrita no item.
O Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas 
obrigatórias de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere a LDO, 
deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita e redução 
permanente de despesa).
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado – DOCC foi 
instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no art. 17, conceituando-a como 
Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo 
que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo 
determinado.
Ainda em relação ao mesmo artigo da LRF, está estabelecido que os atos 
que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve 
haver a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no § 1° do art. 4° da LRF e seus efeitos financeiros nos 
períodos seguintes devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou 
pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão executadas antes da 
implementação de tais medidas.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, 
se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de 
despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além de 
orientar a elaboração da LOA considerando o montante das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado concedidas.
Importante destacar que o município não possui Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado - DOCC, portanto o demonstrativo se apresentará com os 
valores zerados.
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO
CRIXÁS DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00


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