| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 (Ano Referência de 2025), e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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PROJETO DE LEI Nº.011/2025 DE 11 DE ABRIL DE 2025. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 (Ano Referência de 2025) e dá outras providências." A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30, I, da Constituição Federal, artigos nº.62, III, 85,V e X da Lei Orgânica Municipal, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no § 2° do Art. 165, da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar n°101/2000, de 04 de maio de 2000. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município e de sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e Fundos Municipais, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3 - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, até dia 15 agosto de 2025. Art. 5 - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá: I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, 100% excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. § 1º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. Art. 9 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do CF. Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 11 - São receitas do Município: I - os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2025 e exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026; VIII - outras. Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá: I - reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; III - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados. VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei. VII - outros. Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A. Art. 22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2025, até o dia 20 de cada mês. Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras esferas governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes. Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33- Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder, no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; III - pagamento do serviço da dívida; e IV - transferências diversas. Art. 35- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado a Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, se porventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta. Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2026. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 11 dias do mês de Abril de 2025. ANEXOS PARTE I RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte integrante, o ente deverá avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem. A gestão de riscos fiscais não se resume à elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, mas é composta por seis funções necessárias, a saber: 1) Identificação do tipo de risco e da exposição ao risco; 2) Mensuração ou quantificação dessa exposição; 3) Estimativa do grau de tolerância das contas públicas ao comportamento frente ao risco; 4) Decisão estratégica sobre as opções para enfrentar o risco; 5) Implementação de condutas de mitigação do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco; 6) Monitoramento contínuo da exposição ao longo do tempo, preferencialmente através de sistemas institucionalizados (controle interno). Dessas funções, o Anexo de Riscos Fiscais dá transparência às de número 1, 2 e 4. As demais poderão ser tratadas em audiências públicas. Recomenda-se que a política de gestão de riscos fiscais seja adotada gradualmente, iniciando pela identificação dos riscos (1) e evoluindo até o seu monitoramento (6), concentrando-se nas áreas com maior risco de perda. À medida que a gestão de riscos fiscais for aperfeiçoada, o Anexo de Riscos Fiscais tornar-se-á um documento mais complexo e completo, e a gestão fiscal será mais transparente e terá melhores condições de atingir os resultados pretendidos. Recomenda-se, ainda, que contingências passivas sejam evidenciadas pela contabilidade em quadros auxiliares e nas Notas Explicativas dos Demonstrativos Contábeis e Fiscais. Importante destacar que o município não possui Riscos Fiscais para o exercício de 2026, portanto o demonstrativo se apresentará com os valores zerados. ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS CRIXÁS DO TOCANTINS - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções: Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 TOTAL 0,00 TOTAL 0,00 PARTE II ANEXOS DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2026 e para os dois seguintes. A fim de dar cumprimento a esse preceito da LRF, foi elaborado o Demonstrativo de Metas Anuais, que será acompanhado de análise dos principais dados apresentados, assim como de eventuais variações abruptas e outras que mereçam destaque. Também serão apresentadas as medidas que a Administração Pública pretende tomar visando a atingir as metas estabelecidas. O reconhecimento do cenário macroeconômico é essencial para planejamento dos itens das metas fiscais. Foram utilizados os relatórios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil ou Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e ainda pesquisas setoriais e regionais realizadas pelo IBGE ou instituto equivalente. O demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas conforme planejado. AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS CRIXÁS DO TOCANTINS - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 METAS ANUAIS ESPECIFICAÇÃO 2026 % RCL (a / RCL) x100 2027 % RCL (b / RCL) x100 2028 % RCL (c / RCL) Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante x100 Receita Total 36.050.000,00 35.000.000,00 135,16 37.131.500,00 35.000.000,00 135,16 38.245.445,02 35.000.000,00 135,16 Receitas Primárias (I) 35.497.920,00 34.464.000,00 133,09 36.562.857,60 34.464.000,00 133,09 37.659.743,34 34.464.000,00 133,09 Receitas Primárias Correntes 31.424.270,00 30.509.000,00 117,82 32.366.998,10 30.509.000,00 117,82 33.338.008,05 30.509.000,00 117,82 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.562.770,00 3.459.000,00 13,36 3.669.653,10 3.459.000,00 13,36 3.779.742,71 3.459.000,00 13,36 Transferências Correntes 27.377.400,00 26.580.000,00 102,65 28.198.722,00 26.580.000,00 102,65 29.044.683,65 26.580.000,00 102,65 Outras Receitas Correntes 484.100,00 470.000,00 1,82 498.623,00 470.000,00 1,82 513.581,69 470.000,00 1,82 Receitas Primárias de Capital 4.073.650,00 3.955.000,00 15,27 4.195.859,50 3.955.000,00 15,27 4.321.735,29 3.955.000,00 15,27 Despesa Total 36.050.000,00 35.000.000,00 135,16 37.131.500,00 35.000.000,00 135,16 38.245.444,99 35.000.000,00 135,16 Despesas Primárias (II) 36.005.710,00 34.957.000,00 135,00 37.085.881,30 34.957.000,00 135,00 38.198.457,73 34.957.000,00 135,00 Despesas Primárias Correntes 27.581.340,00 26.778.000,00 103,41 28.408.780,20 26.778.000,00 103,41 29.261.043,60 26.778.000,00 103,41 Pessoal e Encargos Sociais 9.925.595,00 9.636.500,00 37,21 10.223.362,85 9.636.500,00 37,21 10.530.063,73 9.636.500,00 37,21 Outras Despesas Correntes 17.655.745,00 17.141.500,00 66,20 18.185.417,35 17.141.500,00 66,20 18.730.979,87 17.141.500,00 66,20 Despesas Primárias de Capital 8.424.370,00 8.179.000,00 31,59 8.677.101,10 8.179.000,00 31,59 8.937.414,13 8.179.000,00 31,59 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) (507.790,00) (493.000,00) (1,90) (523.023,70) (493.000,00) (1,90) (538.714,39) (493.000,00) (1,90) Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PARÂMETROS ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Receita Corrente Líquida - RCL 26.671.641,12 27.471.790,35 28.295.944,06 ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXERCÍCIO ÍNDICE REAL ÍNDICE PROJETADO 2026 3,00 3,00 2027 3,00 3,00 2028 3,00 3,00 RESULTADO PRIMÁRIO CRIXÁS DO TOCANTINS - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RESULTADO PRIMÁRIO 2026 RECEITAS ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES (I) 21.197.000,00 26.269.000,00 31.045.000,00 31.976.350,00 32.935.640,50 33.923.709,73 Receitas tributárias 1.819.000,00 2.658.000,00 3.459.000,00 3.562.770,00 3.669.653,10 3.779.742,71 Receitas de contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita patrimonial 327.000,00 549.000,00 536.000,00 552.080,00 568.642,40 585.701,68 Aplicações financeiras (II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras receitas patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferências correntes 18.939.000,00 22.642.000,00 26.580.000,00 27.377.400,00 28.198.722,00 29.044.683,65 Demais receitas correntes 112.000,00 420.000,00 470.000,00 484.100,00 498.623,00 513.581,69 RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) 21.197.000,00 26.269.000,00 31.045.000,00 31.976.350,00 32.935.640,50 33.923.709,73 RECEITAS DE CAPITAL (IV) 5.965.000,00 5.250.000,00 3.955.000,00 4.073.650,00 4.195.859,50 4.321.735,29 Operações de crédito (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização de empréstimos (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Alienação de ativos (VII) 0,00 120.000,00 170.000,00 175.100,00 180.353,00 185.763,59 Transferências de capital 5.965.000,00 5.130.000,00 3.785.000,00 3.898.550,00 4.015.506,50 4.135.971,70 Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas fiscais de capital (VIII)=(IV-V-VI-VII) 5.965.000,00 5.130.000,00 3.785.000,00 3.898.550,00 4.015.506,50 4.135.971,70 RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (IX)=(III+VIII) 27.162.000,00 31.399.000,00 34.830.000,00 35.874.900,00 36.951.147,00 38.059.681,43 DESPESAS ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DESPESAS CORRENTES (I) 19.385.500,00 22.995.000,00 26.778.000,00 27.581.340,00 28.408.780,20 29.261.043,60 Pessoal e encargos sociais 8.947.000,00 8.597.000,00 9.636.500,00 9.925.595,00 10.223.362,85 10.530.063,73 Juros e encargos da dívida (II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras despesas correntes 10.438.500,00 14.398.000,00 17.141.500,00 17.655.745,00 18.185.417,35 18.730.979,87 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) 19.385.500,00 22.995.000,00 26.778.000,00 27.581.340,00 28.408.780,20 29.261.043,60 DESPESAS DE CAPITAL (IV) 9.005.500,00 8.962.100,00 8.179.000,00 8.424.370,00 8.677.101,10 8.937.414,13 Investimentos 8.597.500,00 8.513.300,00 7.619.000,00 7.847.570,00 8.082.997,10 8.325.487,01 Inversões financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da dívida (V) 408.000,00 448.800,00 560.000,00 576.800,00 594.104,00 611.927,12 Despesas fiscais de capital (VI)=(IV-V) 8.597.500,00 8.513.300,00 7.619.000,00 7.847.570,00 8.082.997,10 8.325.487,01 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VII) 39.000,00 42.900,00 43.000,00 44.290,00 45.618,70 46.987,26 DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (VIII)=(III+VI+VII) 28.022.000,00 31.551.200,00 34.440.000,00 35.473.200,00 36.537.396,00 37.633.517,87 RESULTADO PRIMÁRIO (IX-VIII) (860.000,00) (152.200,00) 390.000,00 401.700,00 413.751,00 426.163,56 RESULTADO NOMINAL CRIXÁS DO TOCANTINS - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RESULTADO NOMINAL 2026 RESULTADO NOMINAL ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DIVIDA CONSOLIDADA (I) 3.446.121,17 3.708.521,75 3.819.777,40 3.934.370,73 4.052.401,84 4.052.401,84 Dívida Mobiliária 681.418,02 605.642,31 623.811,58 642.525,93 661.801,70 661.801,70 Outras Dívidas 2.764.703,15 3.102.879,44 3.195.965,82 3.291.844,80 3.390.600,14 3.390.600,14 DEDUÇÕES (II) 2.400.885,39 2.107.563,82 2.170.790,74 2.235.914,45 2.302.991,89 2.302.991,89 Ativo Financeiro 2.955.698,31 2.710.587,93 2.791.905,57 2.875.662,73 2.961.932,62 2.961.932,62 Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (-) Restos a Pagar Processados 554.812,92 603.024,11 621.114,83 639.748,28 658.940,73 658.940,73 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II) 1.045.235,78 1.600.957,93 1.648.986,66 1.698.456,28 1.749.409,95 1.749.409,95 RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V) 1.045.235,78 1.600.957,93 1.648.986,66 1.698.456,28 1.749.409,95 1.749.409,95 RESULTADO NOMINAL 1.045.235,78 555.722,15 48.028,73 49.469,62 50.953,67 0,00 DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Também comporá o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior. O Demonstrativo informa as metas para receita (total e primária), despesa (total e primária), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, ou seja, para a LDO feita em 2025 e se referindo ao exercício de 2026, será avaliado o cumprimento das metas relativas ao exercício de 2024, que é o exercício anterior ao da elaboração da LDO. O Demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que determina: “O anexo conterá, ainda: I – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.” A finalidade desse demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 Especificação Metas Previstas em 2024 (a) Metas Realizadas em2024 (b) Variação Valor (c)=(b)-(a) (c/a)x100 Receita Total 32.000.000,00 26.403.053,34 5.596.946,66 17,49 Receitas não Financeiras (I) 32.000.000,00 26.403.053,34 5.596.946,66 17,49 Despesa Total 32.000.000,00 27.502.550,57 4.497.449,43 14,05 Despesas não Financeiras (II) 32.000.000,00 27.502.550,57 4.497.449,43 14,05 Resultado primário (I-II) (152.200,00) (1.099.497,23) 525.696,61 345,40 Resultado Nominal 555.722,15 500.418,03 55.304,12 9,95 Dívida Pública Consolidada 3.708.521,75 1.599.915,26 1.042,67 0,07 Dívida Consolidada Líquida 1.600.957,93 131.261,43 1.469.696,5 91,80 AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR CRIXÁS DO TOCANTINS - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES De acordo com o § 2°, inciso II, do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compõem, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o Demonstrativo das Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores estão demonstrados a preços correntes e constantes. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, ainda, que o demonstrativo das metas anuais deve ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, objetivando demonstrar como tais valores foram obtidos. O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total 27.162.000,00 31.519.000,00 (16,04) 35.000.000,00 9,95 36.050.000,00 3,00 37.131.500,00 2,91 38.245.445,02 3,00 Receitas Primárias (I) 26.835.000,00 30.970.000,00 (15,41) 34.464.000,00 10,14 35.497.920,00 3,00 36.562.857,60 2,91 37.659.743,34 3,00 Despesa Total 28.430.000,00 32.000.000,00 (12,56) 35.000.000,00 8,57 36.050.000,00 3,00 37.131.500,00 2,91 38.245.444,99 3,00 Despesas Primárias (II) 28.391.000,00 31.957.100,00 (12,56) 34.957.000,00 8,58 36.005.710,00 3,00 37.085.881,30 2,91 38.198.457,73 3,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) (1.556.000,00) (987.100,00) 36,56 (493.000,00) (100,22) (507.790,00) 3,00 (523.023,70) 2,91 (538.714,39) 3,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 2.571.740,18 (∞) 2.648.892,39 2,91 2.728.359,16 3,00 2.810.209,94 2,91 2.894.516,23 3,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 33.587,70 (∞) 34.595,34 2,91 35.633,20 3,00 36.702,20 2,91 37.803,26 3,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 1.138,95 (∞) 1.007,64 (13,03) 1.037,87 3,00 1.069,01 2,91 1.101,08 3,00 AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES CRIXÁS DO TOCANTINS - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total 27.162.000,00 31.519.000,00 (13,82) 35.000.000,00 11,04 36.050.000,00 3,00 37.131.500,00 3,00 38.245.445,02 3,00 Receitas Primárias (I) 26.835.000,00 30.970.000,00 (13,35) 34.464.000,00 11,28 35.497.920,00 3,00 36.562.857,60 3,00 37.659.743,34 3,00 Despesa Total 28.430.000,00 32.000.000,00 (11,16) 35.000.000,00 9,38 36.050.000,00 3,00 37.131.500,00 3,00 38.245.444,99 3,00 Despesas Primárias (II) 28.391.000,00 31.957.100,00 (11,16) 34.957.000,00 9,39 36.005.710,00 3,00 37.085.881,30 3,00 38.198.457,73 3,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) (1.556.000,00) (987.100,00) 57,63 (493.000,00) (50,06) (507.790,00) 3,00 (523.023,70) 3,00 (538.714,39) 3,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 2.571.740,18 (100,00) 2.648.892,39 3,00 2.648.892,39 0,00 2.648.892,39 0,00 2.648.892,39 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 33.587,70 (100,00) 34.595,34 3,00 34.595,34 0,00 34.595,34 0,00 34.595,34 0,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 1.138,95 (100,00) 1.007,64 (11,53) 1.007,64 0,00 1.007,64 0,00 1.007,64 0,00 AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES CRIXÁS DO TOCANTINS - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00 DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO De acordo com o inciso III do § 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve conter, também, a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido – PL dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. O conceito de Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio Público. O MCASP item 02.03.00, ao tratar da composição do patrimônio, estabelece o conceito de Patrimônio Público como segue: 1. Ativo – compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços; 2. Passivo – compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços. 3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial – é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio, as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO ESPECIFICAÇÃO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital 17.442.613,94 18,65 14.216.834,28 30,66 12.172.180,08 14,76 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 17.442.613,94 18,65 14.216.834,28 30,66 12.172.180,08 14,76 REGIME PREVIDENCIÁRIO ESPECIFICAÇÃO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO CRIXÁS DO TOCANTINS - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve ser destacada, segundo o inciso III do § 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, cuja forma de elaboração e preenchimento do respectivo demonstrativo está descrita a seguir. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS. A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio público, de forma a impedir que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser suportadas por receitas correntes de forma a evitar que haja a dilapidação do patrimônio público. Todavia, o que se quer é impedir a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos. O objetivo do Demonstrativo é assegurar a transparência da forma como o ente utilizou os recursos obtidos com a alienação de ativos, com vistas à preservação do patrimônio público. AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2022 2023 2024 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS 203.900,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 203.900,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 DESPESAS LIQUIDADAS 2022 2023 2024 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL 0,00 83.980,00 0,00 Investimentos 0,00 83.980,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00 AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS CRIXÁS DO TOCANTINS - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES As tabelas que compõem este demonstrativo, apresentadas a seguir, visam atender ao estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS. O objetivo do Demonstrativo é dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA. Importante salientar que o município não possui Regime Próprio De Previdência Dos Servidores – RPPS, portanto o demonstrativo se apresentará zerado. AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS CRIXÁS DO TOCANTINS - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (I) RECEITAS DE CAPITAL (III) TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024 VALOR DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa a atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e será acompanhado de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados. Quanto da elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, será indicado quais condições irá utilizar para cada renúncia de receita, a fim de atender ao disposto no caput do art. 14 da LRF. Cumpre ressaltar que, a fim de atender aos princípios emanados pela LRF, é necessário que o valor da compensação, prevista no demonstrativo, seja suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva. O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ele visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF. Importante destacar que o município não possui Estimativas de Renúncias de Receita, portanto o demonstrativo se apresentará zerado. AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA CRIXÁS DO TOCANTINS - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 TOTAL - DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO O Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado visa ao atendimento do art. 4°, § 2°, inciso V, da LRF, e será demonstrado os indicadores de atividade econômica, atividades desenvolvidas pela Administração Pública, que foram direcionados e geraram os resultados apresentados, e outros que contribuam para dar consistência ao referido demonstrativo. Sua forma de elaboração e preenchimento está descrita no item. O Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere a LDO, deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita e redução permanente de despesa). O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado – DOCC foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado. Ainda em relação ao mesmo artigo da LRF, está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve haver a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no § 1° do art. 4° da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão executadas antes da implementação de tais medidas. O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas. Importante destacar que o município não possui Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, portanto o demonstrativo se apresentará com os valores zerados. AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO CRIXÁS DO TOCANTINS - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00