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norma nº 103-A/2001

Tipo Lei
Número / Ano 103-A / 2001
Date 2001-03-19
EmentaDispõe sobre a reestruturação do conselho de alimentação escolar e dá outras providencias.
native_id106

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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins
Av. Principal s/nº - Centro - CNPJ 01.612.821/0001-41
LEI Nº103/01, Dita
MARÇO Di 2001.
“DISPÕE SOBRE A REES'TRJTURAÇÃO DO CON
SELO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ o)
PRAS
ROVIDÊNCIAS
o Proto DUB A: LOS ASUS, USTADO
SO COCANTLHS, no uso de sudo ob ,
gO SANCI QGUC «ia
aca AUniciçgal, oprovou ec eu SAR
CIO a seguinte Lei:
-— Fica oc Chefe do Poder ixccutivo lunicipal
autorizado a remdizar a vosstrnturação da Lei Cunicipsl nºoso/ 97
,
no. crtigos e Cituvos cdOvino, CO acordo cos a tiedidu Pro
visoria nº 1.979/1S, de 92/06/00, nos uinto itens:
Art. 2º — Alterar q Art.ll, a denominação ão conse
Cc passara a cer
lho de Alimentação Lscolar, deixarão do Ler SOM
CAE.
Art. 3º — Altorar o Art.2º, tendo como competência
do Conselho de Alimentação Lscolar:
1 -— Acompanhar a oc dc Recursos PFedorais Transferidos à
do PNAE;
11 - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde
a aquisição até a distribuição, observando sempro as boas práti
cas higiênicas e sanitárias;
Ili- Receber, analizar c remeter ao FNDE, com parecer conciusivo,
as prestações de contas do PNAS encaninnadas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, nu forma da Vecida Provisoó
ria nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000,
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins
Av. Principal s/nº - Centro - CNPJ 01.612.821/0001-41
Art. 4º — Alterar o Art.3º, sendo que o Conselho
de Alimentação Escolar -CAE, será composto por 07 (sete),Membros,
conforme discriminação abaixo:
I -— Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe des
te Poder;
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesma
diretoria deste Poder;
III- Dois representantes dos professores, indicados pelo respecti
vo orgão de Classe;
IV - Dois representantes de Pais dos Alunos, indicados pelos Con
selhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou enti
dades similares;
V -— Um representante de outro segmento da sociedade civil.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TO
CANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de março de 2001
MidorS
ABDON MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal

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