| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 103-A / 2001 |
| Date | 2001-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do conselho de alimentação escolar e dá outras providencias. |
| native_id | 106 |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CNPJ 01.612.821/0001-41 LEI Nº103/01, Dita MARÇO Di 2001. “DISPÕE SOBRE A REES'TRJTURAÇÃO DO CON SELO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ o) PRAS ROVIDÊNCIAS o Proto DUB A: LOS ASUS, USTADO SO COCANTLHS, no uso de sudo ob , gO SANCI QGUC «ia aca AUniciçgal, oprovou ec eu SAR CIO a seguinte Lei: -— Fica oc Chefe do Poder ixccutivo lunicipal autorizado a remdizar a vosstrnturação da Lei Cunicipsl nºoso/ 97 , no. crtigos e Cituvos cdOvino, CO acordo cos a tiedidu Pro visoria nº 1.979/1S, de 92/06/00, nos uinto itens: Art. 2º — Alterar q Art.ll, a denominação ão conse Cc passara a cer lho de Alimentação Lscolar, deixarão do Ler SOM CAE. Art. 3º — Altorar o Art.2º, tendo como competência do Conselho de Alimentação Lscolar: 1 -— Acompanhar a oc dc Recursos PFedorais Transferidos à do PNAE; 11 - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempro as boas práti cas higiênicas e sanitárias; Ili- Receber, analizar c remeter ao FNDE, com parecer conciusivo, as prestações de contas do PNAS encaninnadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nu forma da Vecida Provisoó ria nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CNPJ 01.612.821/0001-41 Art. 4º — Alterar o Art.3º, sendo que o Conselho de Alimentação Escolar -CAE, será composto por 07 (sete),Membros, conforme discriminação abaixo: I -— Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe des te Poder; II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesma diretoria deste Poder; III- Dois representantes dos professores, indicados pelo respecti vo orgão de Classe; IV - Dois representantes de Pais dos Alunos, indicados pelos Con selhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou enti dades similares; V -— Um representante de outro segmento da sociedade civil. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TO CANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de março de 2001 MidorS ABDON MENDES FERREIRA Prefeito Municipal