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norma nº 105/2001

Tipo Lei
Número / Ano 105 / 2001
Date 2001-05-15
EmentaConcede, anualmente, bolsa de estudos em nível universitário á estudante do Município de Crixás, na forma e condições que específica.
native_id108

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CRIXÁS
Prefeitura Municipal
LEI Nº 105/01 de 15 de maio de 2001
“Concede, anualmente, bolsas de estudo em nível
universitário a estudantes do Município de Crixás, na
forma e condições que especifica.”
ABDON MENDES FERREIRA, Prefeito Municipal, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás aprovou e eu sanciono a
seguinte lei
Artigo 1º - A Prefeitura do Município de Crixás, anualmente, poderá
conceder bolsas de estudo em nível universitário a estudantes que comprovem não
ter condições para o pagamento de seus estudos.
Artigo 2º - Os interessados deverão comprovar que residem em Crixás há
mais de 02 (dois) anos.
Artigo 3º - Os requerentes e seus ascendentes, ou o requerente e cônjuge, se
casado, não poderão possuir renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos,
vigentes na época, nem possuir imóvel comercial ou mais de um imóvel residencial
próprio, para terem direito ao beneficio, desde que não esteja em débito com o
Município.
Artigo 4º - A comprovação da renda familiar deverá ser feita através dos
seguintes documentos:
I - CTPS ou Contracheque ou declaração assinada por duas (02) testemunhas
que comprove a sua renda e de seus ascendentes.
II - declaração que reside a mais de 02 anos no Município;
HI - que esteja em dias com a Justiça Eleitoral.
Artigo 5º - Os alunos que cumprirem as exigências estabelecidas nos artigos
anteriores deverão inscrever-se na primeira quinzena de janeiro de cada ano, na
Secretaria da Educação, Cultura, Esportes e Turismo, onde será feita a escolha dos
beneficiados.
$ 1º - Seo resultado da aprovação do vestibular for divulgado após o período
de inscrição, o aluno deverá inscrever-se até cinco (05) dias após a publicação do
referido resultado.
82º - A escolha dos beneficiados será feita por Comissão nomeada pelo
Chefe do Executivo Municipal, formada pelo Secretário da Educação, um (01) diretor
de escola municipal, um (01) representante da comunidade.
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. .-
Artigo 6º - Poderão inscrever-se para a aquisição de bolsa de estudo, alunos
cursando qualquer série em nível universitário, ou ainda, alunos em nível
universitário que trancaram suas matrículas.
Artigo 7º - Serão deferidas as inscrições que atenderem aos requisitos
constantes da presente Lei.
Artigo 8º - Os alunos contemplados com as bolsas de estudo deverão
entregar, no órgão competente da Prefeitura do Município de Crixás, comprovante de
matrícula na série e no curso escolhido.
Parágrafo único - Os contemplados somente receberão os benefícios após a
entrega do comprovante de matrícula.
Artigo 10 - Os alunos contemplados terão direito às bolsas de estudo, em
qualquer curso de nível superior, mesmo fora do Município de Crixás.
Artigo 11 - O valor de cada bolsa de estudo poderá ser até de cinquenta por
cento (50%) sobre o valor da mensalidade paga na faculdade, se respeitadas as
exigências previstas na presente Lei.
81º - O aluno que for reprovado ou que ficar em mais de uma (01)
dependência, perderá o direito de concorrer à bolsa de estudo no ano subsequente.
8 2º - O aluno que vier a abandonar a faculdade perderá, automática e
imediatamente, o direito à bolsa de estudo, devendo ressarcir todo o pagamento
efetuado indevidamente.
Artigo 12 - Fica estabelecido que a concessão de bolsas de estudo será
estendida, até o final do ano letivo aos bolsistas que cumprirem as exigências
estabelecidas na presente Ler.
Parágrafo único - Os bolsistas referidos no caput deste artigo deverão
inscrever-se no prazo estabelecido através do artigo 5º e parágrafo primeiro, da
presente Lei.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, já autorizada sua suplementação, se necessário.
Artigo 14 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, se necessário, a
expedir atos normativos para a efetiva aplicação desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal, na primeira quinzena do mês
de dezembro de cada ano, promoverá a divulgação de todas as normas atinentes às
bolsas de estudo.
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2001.
amailhdcã es Ferreira
Prefeito Municipal

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