| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2001 |
| Date | 2001-05-15 |
| Ementa | Concede, anualmente, bolsa de estudos em nível universitário á estudante do Município de Crixás, na forma e condições que específica. |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CRIXÁS Prefeitura Municipal LEI Nº 105/01 de 15 de maio de 2001 “Concede, anualmente, bolsas de estudo em nível universitário a estudantes do Município de Crixás, na forma e condições que especifica.” ABDON MENDES FERREIRA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás aprovou e eu sanciono a seguinte lei Artigo 1º - A Prefeitura do Município de Crixás, anualmente, poderá conceder bolsas de estudo em nível universitário a estudantes que comprovem não ter condições para o pagamento de seus estudos. Artigo 2º - Os interessados deverão comprovar que residem em Crixás há mais de 02 (dois) anos. Artigo 3º - Os requerentes e seus ascendentes, ou o requerente e cônjuge, se casado, não poderão possuir renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos, vigentes na época, nem possuir imóvel comercial ou mais de um imóvel residencial próprio, para terem direito ao beneficio, desde que não esteja em débito com o Município. Artigo 4º - A comprovação da renda familiar deverá ser feita através dos seguintes documentos: I - CTPS ou Contracheque ou declaração assinada por duas (02) testemunhas que comprove a sua renda e de seus ascendentes. II - declaração que reside a mais de 02 anos no Município; HI - que esteja em dias com a Justiça Eleitoral. Artigo 5º - Os alunos que cumprirem as exigências estabelecidas nos artigos anteriores deverão inscrever-se na primeira quinzena de janeiro de cada ano, na Secretaria da Educação, Cultura, Esportes e Turismo, onde será feita a escolha dos beneficiados. $ 1º - Seo resultado da aprovação do vestibular for divulgado após o período de inscrição, o aluno deverá inscrever-se até cinco (05) dias após a publicação do referido resultado. 82º - A escolha dos beneficiados será feita por Comissão nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, formada pelo Secretário da Educação, um (01) diretor de escola municipal, um (01) representante da comunidade. - . .- Artigo 6º - Poderão inscrever-se para a aquisição de bolsa de estudo, alunos cursando qualquer série em nível universitário, ou ainda, alunos em nível universitário que trancaram suas matrículas. Artigo 7º - Serão deferidas as inscrições que atenderem aos requisitos constantes da presente Lei. Artigo 8º - Os alunos contemplados com as bolsas de estudo deverão entregar, no órgão competente da Prefeitura do Município de Crixás, comprovante de matrícula na série e no curso escolhido. Parágrafo único - Os contemplados somente receberão os benefícios após a entrega do comprovante de matrícula. Artigo 10 - Os alunos contemplados terão direito às bolsas de estudo, em qualquer curso de nível superior, mesmo fora do Município de Crixás. Artigo 11 - O valor de cada bolsa de estudo poderá ser até de cinquenta por cento (50%) sobre o valor da mensalidade paga na faculdade, se respeitadas as exigências previstas na presente Lei. 81º - O aluno que for reprovado ou que ficar em mais de uma (01) dependência, perderá o direito de concorrer à bolsa de estudo no ano subsequente. 8 2º - O aluno que vier a abandonar a faculdade perderá, automática e imediatamente, o direito à bolsa de estudo, devendo ressarcir todo o pagamento efetuado indevidamente. Artigo 12 - Fica estabelecido que a concessão de bolsas de estudo será estendida, até o final do ano letivo aos bolsistas que cumprirem as exigências estabelecidas na presente Ler. Parágrafo único - Os bolsistas referidos no caput deste artigo deverão inscrever-se no prazo estabelecido através do artigo 5º e parágrafo primeiro, da presente Lei. Artigo 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já autorizada sua suplementação, se necessário. Artigo 14 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, se necessário, a expedir atos normativos para a efetiva aplicação desta Lei. Parágrafo único - O Poder Público Municipal, na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, promoverá a divulgação de todas as normas atinentes às bolsas de estudo. Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2001. amailhdcã es Ferreira Prefeito Municipal