| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2001 |
| Date | 2001-05-15 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Minima, associado a ações sócio-educativas de Crixás do Tocantins - Bolsa Escola - e cria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima, e determina outras providencias. |
| native_id | 109 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
O a V - N ESTADO DO TOCANTINS o MUNICIPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS Prefeitura Municipal Lei nº 106/01] de 15 de maio de 2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas de Crixás do Tocantins — “Bolsa-Escola” e cria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima , e determina outras providências. O Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, faz saber que a Câmara - Municipal aprovou e eu, Prefeito municipal no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 8 1º. São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até meio salário mínimo vigente, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamenta! regular, com fregiiência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º. Em cada família poderá ser beneficiada até 03 (três) crianças na faixa etária acima descriminada: - 93º. Para fins do parágrafo anterior, considera-se: | - família a unidade nuclear. eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros: II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até O primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e eo HI — para determinação da renda familiar per capita, à soma brutos auferidos pela totalidade dos membros da f seus membros. capita, a dos rendimentos amília dividida Pelo número de 8 4º. O Poder Executivo poderá reajustar o limite e de renda per capita fix 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendi q Fi “dono das na faixa original Dee Art. 2º, O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental. por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares. de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 8 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-liscola” instituído pelo Governo Federal. 8 |º Fica o Poder lixceutivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União. as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. cretarra da Iducação desempenhar as funções de orrência da adesão 20 Programa Nacional de Ss 2º Compete à 5 responsabilidade d Renda Minima vinculado à educação “Bolsa-l'scola” “e Art. 4º Tica criado o Conselho de Acompanhamento c Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 1 - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 8 1º do art. H aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa: HE aprovar os re! ar os beneficiárias: IV estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal: V desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima — “Bolsa-liscota”: VI elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno: e VIH cxcrcer outras atribuições estabelecidas cm normas complementares. 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 membros. nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. por indicação das seguintes entidades: [-- 02 representantes do poder executivo: EE- 01 representante do poder Lepislativo: NI - 02 representantes da Associação de pais ec alunos: a es IV - 01 representante dos professores e/ou diretores: V- 01 representante da sociedade civil. 8 1º O Conselho - instituído pela presente Lei Municipal será nomeado por Decreto do Poder Executivo pelo prazo de 02 (dois) anos e exercerá as competências referidas no caput. sem prejuízo das originais. $ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 8 4º. O conselho terá o prazo de 60 dias para editar o seu Regimento Interno. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Preteto Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins aos 15 dias do mês de maio de 2001. Abdon Mendes Ferreira Prefeito Municipal