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norma nº 106/2001

Tipo Lei
Número / Ano 106 / 2001
Date 2001-05-15
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Minima, associado a ações sócio-educativas de Crixás do Tocantins - Bolsa Escola - e cria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima, e determina outras providencias.
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O a V
- N
ESTADO DO TOCANTINS o
MUNICIPIO DE CRIXAS DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal
Lei nº 106/01] de 15 de maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações
sócio-educativas de Crixás do Tocantins — “Bolsa-Escola” e cria o
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mínima , e determina outras providências.
O Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, faz saber que a Câmara
- Municipal aprovou e eu, Prefeito municipal no uso das atribuições legais, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
8 1º. São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar per capita até meio salário mínimo vigente, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamenta! regular, com fregiiência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º. Em cada família poderá ser beneficiada até 03 (três) crianças na faixa
etária acima descriminada:
- 93º. Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
| - família a unidade nuclear. eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros:
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até O primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e eo
HI — para determinação da renda familiar per capita, à soma
brutos auferidos pela totalidade dos membros da f
seus membros.
capita, a dos rendimentos
amília dividida Pelo número de
8 4º. O Poder Executivo poderá reajustar o limite
e de renda per capita fix
8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendi q Fi “dono
das na faixa original
Dee
Art. 2º, O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental. por
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares. de alimentação e
de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
$ 1º O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
8 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-liscola”
instituído pelo Governo Federal.
8 |º Fica o Poder lixceutivo municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União. as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
cretarra da Iducação desempenhar as funções de
orrência da adesão 20 Programa Nacional de
Ss 2º Compete à 5
responsabilidade d
Renda Minima vinculado à educação “Bolsa-l'scola”
“e
Art. 4º Tica criado o Conselho de Acompanhamento c Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
1 - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 8 1º do art.
H aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo municipal
como beneficiárias do programa:
HE aprovar os re!
ar os
beneficiárias:
IV estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal:
V desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Minima — “Bolsa-liscota”:
VI elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno: e
VIH cxcrcer outras atribuições estabelecidas cm normas complementares.
1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 membros. nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo. por indicação das seguintes entidades:
[-- 02 representantes do poder executivo:
EE- 01 representante do poder Lepislativo:
NI - 02 representantes da Associação de pais ec alunos:
a
es
IV - 01 representante dos professores e/ou diretores:
V- 01 representante da sociedade civil.
8 1º O Conselho - instituído pela presente Lei Municipal será nomeado por
Decreto do Poder Executivo pelo prazo de 02 (dois) anos e exercerá as
competências referidas no caput. sem prejuízo das originais.
$ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
$ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
8 4º. O conselho terá o prazo de 60 dias para editar o seu Regimento Interno.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Preteto Municipal de Crixás do Tocantins, Estado
do Tocantins aos 15 dias do mês de maio de 2001.
Abdon Mendes Ferreira
Prefeito Municipal

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