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norma nº 108/2001

Tipo Lei
Número / Ano 108 / 2001
Date 2001-06-20
EmentaEstabelece condições gerais para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Município de Crixás do Tocantins-TO refere ao exercício de 2002 e dá outras providencias.
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eia, ESTADO DO TOCANTINS ,
CRIXAS-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS
O futuro já chegou. É tempo de ser feliz ADM.: 2.001 / 2.004
Lei nº 108/2001, de 20 de Junho de 2001
Estabelece condições gerais para a elaboração da
lei de Diretrizes Omamentánas pan o
município de Crixás do Tocantins/TO, refere ao
exercício de 2002 e dá outras providências.
-w O prefeito Municipal de Crixás do Tocantins Estado do Tocantins, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — À Lei Orçamentária para o exercício de 2002 será elaborada as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, da Lei
Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964, no que for a ela periinende, e das disposições coniidas nesia Lei.
Art 2º. As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal
$ 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os
valores médios arrecadados no exercício de 2001, até o mês anterior ao da elaboração da
proposta, corrigida levando-se em conta:
I a expansão do número de contribuintes;
H— a atualização do Cadastro Técmeo
$ 2 - Os valores das parcelas transferidas pelos govemos federal e estadual serão
foruecidus por órgão competente da administração dos Governos, até o dia 31 de julho de
2.001.
5 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos
arts. 158, imeiso IV. é 159, imesso LP” da Consfitnição Federal
Ari. 3º — As despesas serão lixadas em valor igual ao du receita prevista e distribuídas
em quotas, segundo as necessidades ieais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias,
destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.
Parágrafo único O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de agosto de 2001 a
relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a
justificar o montante fixo.
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O futuro já chegou. É tempo de ser feliz
ADM : 2001 /2004 ESTADO DO TOCANTINS
CRIXÁS-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ADM.: 2.001 / 2.004
Art. 4º — À marutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita
resultante de impostos c transferências, não inferior a 25% (vinte c cinco por certo).
51º — Das receitas transferidas pelos govemos do Estado e da Umião, mencionadas no art.
2º também destinará, à marmtenção e ao desenvolvimento do ensino. parcela não imtenor
a 25% (vinte e cinco por cento).
82º — Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos será
destinado parcela de 25% (vinte c cinco por cento) à marmtenção c ao desenvolvimento
do ensino.
Art. 5º — O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e acessórios,
parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da seceita Corrente
consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de
maio de 2.000.
Parágrafo Único — A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
1=O pagamento de pessoal do Poder | egistativo, inclusive os agentes políticos:
Ii — O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e
aposentados.
Art. 6º. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês q
mês, com o percentual de 60% (sessenta por certo) da receita corrente liquida
efetivamente arrecadada, através dos halancetes mensais, de modo a exercer o controle de
sua compatibilidade,
Art. 7º — A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
81º Os recuisos disponíveis de que trata o mtigo são aqueles referidos no art, 43, 81º,
$2º, 83º, da Lei n.º 4.320/64.
52 — A lei Orçamentária conterá dispositivos que autorize a abertura de créditos
suplementares, operações de créditos por antecipação da receita orçamentária e a correção
dos valores das dotações com a insiituição de índice que reflita a variação dos preços de
setembro/2001 a dezembro/2001.
$3º — No decorrer do exercício de 2002, havendo necessidade, a correção se fará a cada
trimestre, a contar do mês de janeiro/2002, utilizando-se a mesma forma de correção.
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O futuro ja chegou. E tempo de ser feliz ADM.: 2.001 / 2.004
Art.8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação c este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-
se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à marutenção e ao
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporando
ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art.9º — Aos alunos do ensino findamental obrigatório e pratuito da rede municipal, será
to garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação
alimentar e assistência à saúde.
SI — A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar
esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a
Secretaria de Estado da Educação.
52º — A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada
para satisfazer o percentual minimo obrigatório de 25% (vinte c cinco por cento) do am.
212 da Constituição Federal.
Art.10 — Quando a rede oticial de ensimo findamental e médio for imsuficiente para
atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento
suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Art11 — A marutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento minimo
o do bolsista, estabelecido em lei,
Art.i2 — Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam
reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou
saúde.
Parágrafo Único — Só sc bencficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades
que não visem lucros e que não remumerem seus diretores e estejam cadastradas na
entidade concedente.
Art13 — A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e
de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art.14— À Lei Orçamentária só contemplará dotação para inicio de obras, após a garartia
de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a
Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art1S — Os órgãos da administração descentraiiza que recebam recusos do Fesouro do
Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhamento de memorial de
cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 31 de julho de 2001.
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Art. 16 — Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas quando se
configurar imincnte falta do recursos que possam comprometer o pagamento da folha cm
tempo hábil.
$1º — A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará
se os Tecursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados
os limites contidos nos arts. 165 é 167, inciso TF, da Constituição Federal.
o 82º — Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá se prévia
autorização legislativa.
Art17 — As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório,
quando exigível, nos termos das leis nº 8.866/93, 8.883/94, 9.032/95 e 9.048/98, com
estnita vigilância do art. 5º.
Art.18 - Nos casos de despesas provementes de convênios com órgãos de outros níveis
de govemo, o orçamento deverá prever a contrapartida que cabe ao município.
Arf.19 — Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos.
Art20 — O Prefeito Municipal, duaic a vigência deste orçamento, no inieresse da
o administração, visando aprimorar e dar mais segurança na liquidação de seus
compromissos poderá autorizar diretamente aos cstabclccimentos bancários, a efetuar
pagamentos de pessoal, fomecedores e prestadores de serviços, em cumprimento das
obrigações financeiras resultantes de convênios e contratos, bem como as transferências
destinadas ao custeio e mami enção da Câmara Municipal
Art 21 — Esta lei entra em vigor na data do sua publicação
Art.22 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mumcipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 20
dias do mês de Junho de 2001
ABDON MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Rua 3 s/nº - Fone: (63) 352-1120 - Crixás - Tocantins

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