| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2001 |
| Date | 2001-06-20 |
| Ementa | Estabelece condições gerais para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Município de Crixás do Tocantins-TO refere ao exercício de 2002 e dá outras providencias. |
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eia, ESTADO DO TOCANTINS , CRIXAS-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS O futuro já chegou. É tempo de ser feliz ADM.: 2.001 / 2.004 Lei nº 108/2001, de 20 de Junho de 2001 Estabelece condições gerais para a elaboração da lei de Diretrizes Omamentánas pan o município de Crixás do Tocantins/TO, refere ao exercício de 2002 e dá outras providências. -w O prefeito Municipal de Crixás do Tocantins Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — À Lei Orçamentária para o exercício de 2002 será elaborada as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela periinende, e das disposições coniidas nesia Lei. Art 2º. As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal $ 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2001, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigida levando-se em conta: I a expansão do número de contribuintes; H— a atualização do Cadastro Técmeo $ 2 - Os valores das parcelas transferidas pelos govemos federal e estadual serão foruecidus por órgão competente da administração dos Governos, até o dia 31 de julho de 2.001. 5 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos arts. 158, imeiso IV. é 159, imesso LP” da Consfitnição Federal Ari. 3º — As despesas serão lixadas em valor igual ao du receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades ieais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. Parágrafo único O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de agosto de 2001 a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixo. Rua 3 s/nº - Fone: (63) 352-1120 - Crixás - Tocantins O futuro já chegou. É tempo de ser feliz ADM : 2001 /2004 ESTADO DO TOCANTINS CRIXÁS-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ADM.: 2.001 / 2.004 Art. 4º — À marutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos c transferências, não inferior a 25% (vinte c cinco por certo). 51º — Das receitas transferidas pelos govemos do Estado e da Umião, mencionadas no art. 2º também destinará, à marmtenção e ao desenvolvimento do ensino. parcela não imtenor a 25% (vinte e cinco por cento). 82º — Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos será destinado parcela de 25% (vinte c cinco por cento) à marmtenção c ao desenvolvimento do ensino. Art. 5º — O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da seceita Corrente consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2.000. Parágrafo Único — A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: 1=O pagamento de pessoal do Poder | egistativo, inclusive os agentes políticos: Ii — O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. Art. 6º. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês q mês, com o percentual de 60% (sessenta por certo) da receita corrente liquida efetivamente arrecadada, através dos halancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade, Art. 7º — A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. 81º Os recuisos disponíveis de que trata o mtigo são aqueles referidos no art, 43, 81º, $2º, 83º, da Lei n.º 4.320/64. 52 — A lei Orçamentária conterá dispositivos que autorize a abertura de créditos suplementares, operações de créditos por antecipação da receita orçamentária e a correção dos valores das dotações com a insiituição de índice que reflita a variação dos preços de setembro/2001 a dezembro/2001. $3º — No decorrer do exercício de 2002, havendo necessidade, a correção se fará a cada trimestre, a contar do mês de janeiro/2002, utilizando-se a mesma forma de correção. Rua 3 s/nº - Fone: (63) 352-1120 - Crixás - Tocantins ESTADO DO TOCANTINS . CRIXÁS-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS O futuro ja chegou. E tempo de ser feliz ADM.: 2.001 / 2.004 Art.8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação c este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar- se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à marutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporando ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art.9º — Aos alunos do ensino findamental obrigatório e pratuito da rede municipal, será to garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. SI — A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. 52º — A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual minimo obrigatório de 25% (vinte c cinco por cento) do am. 212 da Constituição Federal. Art.10 — Quando a rede oticial de ensimo findamental e médio for imsuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. Art11 — A marutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento minimo o do bolsista, estabelecido em lei, Art.i2 — Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou saúde. Parágrafo Único — Só sc bencficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remumerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente. Art13 — A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Art.14— À Lei Orçamentária só contemplará dotação para inicio de obras, após a garartia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art1S — Os órgãos da administração descentraiiza que recebam recusos do Fesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhamento de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 31 de julho de 2001. Rua 3 s/nº - Fone: (63) 352-1120 - Crixás - Tocantins “ipi ESTADO DO TOCANTINS . CRIXÁS-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS Art. 16 — Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas quando se configurar imincnte falta do recursos que possam comprometer o pagamento da folha cm tempo hábil. $1º — A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os Tecursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos arts. 165 é 167, inciso TF, da Constituição Federal. o 82º — Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá se prévia autorização legislativa. Art17 — As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das leis nº 8.866/93, 8.883/94, 9.032/95 e 9.048/98, com estnita vigilância do art. 5º. Art.18 - Nos casos de despesas provementes de convênios com órgãos de outros níveis de govemo, o orçamento deverá prever a contrapartida que cabe ao município. Arf.19 — Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art20 — O Prefeito Municipal, duaic a vigência deste orçamento, no inieresse da o administração, visando aprimorar e dar mais segurança na liquidação de seus compromissos poderá autorizar diretamente aos cstabclccimentos bancários, a efetuar pagamentos de pessoal, fomecedores e prestadores de serviços, em cumprimento das obrigações financeiras resultantes de convênios e contratos, bem como as transferências destinadas ao custeio e mami enção da Câmara Municipal Art 21 — Esta lei entra em vigor na data do sua publicação Art.22 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mumcipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de Junho de 2001 ABDON MENDES FERREIRA Prefeito Municipal Rua 3 s/nº - Fone: (63) 352-1120 - Crixás - Tocantins