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norma nº 112/2001

Tipo Lei
Número / Ano 112 / 2001
Date 2001-07-20
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS .
CRIXAS-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS
O futuro ja chegou. E tempo de ser feliz ADM.: 2.001 / 2.004
Lei Nº 112/01, de 20 de Julho de 2001 ;
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS ”
O Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins no
uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a Presente Lei:
Art. 1º - Cria o conselho de Educação de Crixás do Tocantins, criado por
força da Lei Orgânica do Municipio de Crixás do Tocantins é Orgão Público, com
autonomia financeira e administrativa de caráter normativo, consultivo e deliberativo. na
forma regimental e dos demais textos normativos incidentes
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, será constituído por 07
(sete) membros nomeados pelo Executivo Municipal, que executarão suas funções típicas e
titula “múnus” público, obedecendo a indicação de suas respectivas entidades ou
categorias.
8 1º - Não ocorrendo a nomeação no prazo de 60 (sessenta) dias após a
escolha dos Conselheiros pelos devidos segmentos, serão homologados por ato do
Conselho Municipal de Educação.
$ 2º - É vedada o exercicio simultâneo do Conselho com outro cargo
público de provento em comissão ou função gratificada ou, ainda, com mandato legislativo,
salvo representante desse segmento previsto no regimento deste conselho, do Estado ou
Federal.
$ 3º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação
será feita respeitando-se a seguinte composição:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) OI (um) representante do Destacamento Policial:
e) Ol (um) representante da Sociedade Civil;
f) Ol (um) representante da Associação de apoio da Escola Conveniada
Olavo Bilac;
g) Ol (um) representante do Poder Legislativo de Crixás do Tocantins.
Ls )
Rua 3 s/nº - Fone: (63) 352-1120 - Crixás - Tocantins
ADM: 2001 / 2004 ESTADO DO TOCANTINS
pipes PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
CRIXAS-TO ADM.: 2.001 / 2.004
O futuro ja chegou. E tempo de ser feliz
Art 4º - A composição do Conselho Municipal de Educação, será
integrada preferencialmente por professores do ensino público e particular.
Art. 5º - A função do conselho e relevante interesse público e o seu
exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se
entidade privada
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Educação, deverão ser
escolhidos observando-se, preferencialmente, entres pessoas de reconhecida formação
pedagógica e ou cultural.
te Art. 7º - Na primeira reunião do Conselho devera ser eleita uma
diretoria: (Presidente, Vice-Presidente, Secretaria e Tesoureiro) a qual deverá organizar
uma comissão para elaborar o regime interno
Art. 8º - A Promulgação do Regime Interno deverá ser efetuada no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da posse do conselho
Art. 9º - O mandato de cada Membro do Conselho Municipal terá
duração de 02 (dois) anos, permitindo a recondução na forma definida no Regime Interno.
$ 1º - A cada conselheiro, competirá um suplente que o substituirá nas
ausências e impedimentos, nas seguintes hipóteses:
1 - por afastamento do cargo por prazo superior a seis meses, a partir da data
de comunicação;
II - por morte;
HI- por renuncia;
IV- por vacância no cargo;
V- por destituição do cargo, na forma regimental.
8 2º - Ocorrendo vacância no cargo durante o mandato a que se refere
“caput” caberá à entidade, indicar o suplente a titular do cargo
- 8 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o suplente só exercerá o
mandato enquanto durar o impedimento do titular. Se este impedimento for permanente
caberá à respectiva entidade retificar o suplente na titularidade do cargo ou novo titular e
respectivo suplente os quais serão imediatamente nomeados pelo Prefeito Municipal.
Am. 10º - Os Membros do Conselho Municipal de Educação deverão
residir no Município de Crixás do Tocantins.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas
comissões quantas forem necessárias ao estudo e à deliberação sobre assuntos pertinentes
ao ensino, na forma regimental
Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Educação realizará
reuniões de acordo com o estabelecido em seu regimento e suas deliberações se darão pela
maioria simples, ressalvadas a exceção prevista no Regime Interno.
)
Vidor 7
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Rua 3 s/nº - Fone: (63) 352-1120 - Crixás - Tocantins
pra ESTADO DO TOCANTINS .
cRIXAS-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS
O futuro já chegou. E tempo de ser feliz ADM.: 2.001 / 2.004
Art. 12º - A educação, dever da familia e do Estado, inspirada nos
princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificação
para o trabalho, cujo processo educativo desenvolver-se a este Município, com a
participação da família e da comunidade
Parágrafo Único — Os princípios norteadores do Conselho Municipal de
Educação, baseam-se nos princípios e fins da Educação Nacional.
I- Igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola;
H - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber.
HI - Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV-A preço à liberdade e a tolerância;
V -Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino,
encetivando-se a colaboração entre o Estado e Sociedade:
VI- Valorização dos Profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei
e respeitada à autonomia universitária, plana de carreira para o magistério público em piso
salarial profissional;
VII - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII- Garantia de padrão de qualidade.
Art. 13º- Ao Conselho Municipal de Educação compete:
a) Elaborar o seu Regimento;
b) Zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no
Município de Crixás do Tocantins:
c) Promover o estudo da comunidade, tendo em vista problemas
educacionais;
d) Estabelecer critérios para a conservação e, quando necessária
ampliação da rede de escolas acerem mantidas pelo Municipio;
e) Estudar e seguir as medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento do ensino do Município;
f) Traçar normas para os planos Municipais de aplicação de recursos
em Educação:
2) Emitir parecer sobre:
| - Assuntos e questões da natureza educacional que lhe forem submetidas
pelo Poder Executivo Municipal:
II - Concessão de auxilio e subversão e educacionais:
II - Convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais
que o poder Público Municipal de Crixás do Tocantins pretenda celebrar;
IV- Seguir critérios para concessão de bolsa de estudos acerem custeadas
com recursos Municipais;
Rua 3 s/nº - Fone: (63) 352-1120 - Crixás - Tocantins
teem ESTADO DO TOCANTINS ,
CRIXAS-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS
O futuro ja chegou. E tempo de ser feliz ADM.: 2.001 / 2.004
V — Manter intercambio com Conselho Federal e Estadual de Educação e
com os demais conselhos Municipais de Educação,
VI-Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo conselho Estadual
e Federal de Educação;
VIl-Aprovar e fiscalizar a aplicação trimestral dos recursos destinados à
manutenção e ao custeio do ensino Municipal,
VIll-Traçar normas para os planos municipais de educação;
IX-Deliberar sobre alterações no currículo escolar respeitando o disposto
pa na Lei de Diretrizes e Base da Educação e do Conselho Estadual de Educação do Tocantins.
Art.14º - O conselho Municipal de Educação contará com infra-estrutura
para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos
recursos orçamentários próprios para tal fim
Parágrafo único — A despesas decorrentes da implantação e
manutenção do Conselho Municipal de Educação ocorreram por conta da Secretaria
Municipal de acordo com as limitações orçamentárias do Municipio
Art. 15º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-
se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 dias do mês de Julho de 2001
7
: cs 3
- isa 22
ABDON MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Rua 3 s/nº - Fone: (63) 352-1120 - Crixás - Tocantins

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