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norma nº 124/2002

Tipo Lei
Número / Ano 124 / 2002
Date 2002-05-15
EmentaInstitui horário para permanência de menores em locais públicos da Cidade de Crixás do Tocantins e dá outras providencias.
native_id122

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ESTADO DO TOCANTINS .
cRIXAS-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS
ADM.: 2.001 / 2.004
ADM.: 2001 / 2004
O futuro já chegou. É tempo de ser feliz
LEI Nº 124/02, DE 15 DE MARÇO DE 2002.
“INSTITUI HORÁRIO | PARA
PERMANÊNCIA DE MENORES EM
LOCAIS PÚBLICOS DA CIDADE
DE CRIXÁS DO TOCANTINS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
E) O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a presente LEI:
Art. 1º - Fica proibido a permanência de menores, entendido
como jovens com idade entre 17(doze) anos completos e 18 (dezoito)
anos incompleto em praças, bares , boates e similares, após às 22:30
horas e expressamente proibido a permanência de Jovens com idade
entre 12 (doze) anos completos e I8 (dezoito) anos incompletos em
Locais de jogos de azar, cassinos, sinucas e similares.
$ 1º - A permanência após este horário só será permitida se
devidamente acompanhado de seus genitores ou responsáveis legais,
salvo em locais de jogos de azar, cassinos. sinucas. que é expressamente
7) proibido.
$ 2º - A permanência de menores após o horário estipulado no
“caput” do presente, constitui infração, cuja responsabilidade será
imputado ao responsável pelo menor , através de advertência 1 e em caso
de reincidência será enviada comunicação ao Juiz da Infância e
Adolescência para as providências legais aplicáveis à espécie.
Art. 2º - Os vendedores ambulantes e os proprietários de
estabelecimento comercial ficam advertidos de que é expressamente
proibida a venda de bebida alcoólica ou qualquer outra substância
entorpecente à pessoa com idade inferior à 18 (dezoito) anos , sob pen a ve
de crime de responsabilidade e ser incurso no que determina o Art. 243,1J03! & om
lei nº 8.069/90 e Art. 1º c/c 12 e 13 da Lei nº 6.368/76. ea psd!
aj
Rua 3 s/nº - Fone: (63) 352-1120 - Crixás - Tocantins
ADM.: 2001 / 2004
ESTADO DO TOCANTINS
CRIXÁS-TO er RA, ERR TR DE CRIXÁS
O fisturo já chegou. E temp de-getiito Mo Bá iibntóres, sejam os autores de conduta típica ou
as pessoas mencionadas no caput deste artigo, serão todos
responsabilizados, seja sob a abrangência da responsabilidade penal, seja
da civil ou mesmo a da administrativa, porquanto “É dever de toda
pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao
tráfico elícito e uso indevido de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica.”(art. 1º, caput e parágrafo
único, Lei nº 6.368/96);
Art. 3º - A realização de festejos em logradouros e locais
públicos pressupõe a existência de aviso prévio dirigido á Prefeitura
Municipal e a delegacia de polícia local, sempre que se incluir a estada e
o permanência de criança e adolescente; sem prejuízo da necessidade de
comunicação usual remetida às autoridades públicas competentes para
garantia de segurança dos participantes, inclusive das pessoas referidas,
nesta Lei.
Art. 4º - Os infratores das disposições legais e regulamentares
sofrerão as cominações advindas dos referidos Atos Normativos e
aplicáveis aos casos respectivos, inclusive a responsabilidade pelo crime
de desobediência, estando obrigados os agentes públicos a procederem á
apreensão dos infratores ou à autuação por infração administrativa,
conforme o recomendar a singularidade do caso.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
) Art. 6º - revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dias do mês de
março de 2002.
ABDON tri, FERREIRA
Prefeito Municipal
Rua 3 s/nº - Fone: (63) 352-1120 - Crixás - Tocantins

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