| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2002 |
| Date | 2002-05-15 |
| Ementa | Institui horário para permanência de menores em locais públicos da Cidade de Crixás do Tocantins e dá outras providencias. |
| native_id | 122 |
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ESTADO DO TOCANTINS . cRIXAS-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS ADM.: 2.001 / 2.004 ADM.: 2001 / 2004 O futuro já chegou. É tempo de ser feliz LEI Nº 124/02, DE 15 DE MARÇO DE 2002. “INSTITUI HORÁRIO | PARA PERMANÊNCIA DE MENORES EM LOCAIS PÚBLICOS DA CIDADE DE CRIXÁS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” E) O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a presente LEI: Art. 1º - Fica proibido a permanência de menores, entendido como jovens com idade entre 17(doze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompleto em praças, bares , boates e similares, após às 22:30 horas e expressamente proibido a permanência de Jovens com idade entre 12 (doze) anos completos e I8 (dezoito) anos incompletos em Locais de jogos de azar, cassinos, sinucas e similares. $ 1º - A permanência após este horário só será permitida se devidamente acompanhado de seus genitores ou responsáveis legais, salvo em locais de jogos de azar, cassinos. sinucas. que é expressamente 7) proibido. $ 2º - A permanência de menores após o horário estipulado no “caput” do presente, constitui infração, cuja responsabilidade será imputado ao responsável pelo menor , através de advertência 1 e em caso de reincidência será enviada comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência para as providências legais aplicáveis à espécie. Art. 2º - Os vendedores ambulantes e os proprietários de estabelecimento comercial ficam advertidos de que é expressamente proibida a venda de bebida alcoólica ou qualquer outra substância entorpecente à pessoa com idade inferior à 18 (dezoito) anos , sob pen a ve de crime de responsabilidade e ser incurso no que determina o Art. 243,1J03! & om lei nº 8.069/90 e Art. 1º c/c 12 e 13 da Lei nº 6.368/76. ea psd! aj Rua 3 s/nº - Fone: (63) 352-1120 - Crixás - Tocantins ADM.: 2001 / 2004 ESTADO DO TOCANTINS CRIXÁS-TO er RA, ERR TR DE CRIXÁS O fisturo já chegou. E temp de-getiito Mo Bá iibntóres, sejam os autores de conduta típica ou as pessoas mencionadas no caput deste artigo, serão todos responsabilizados, seja sob a abrangência da responsabilidade penal, seja da civil ou mesmo a da administrativa, porquanto “É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico elícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.”(art. 1º, caput e parágrafo único, Lei nº 6.368/96); Art. 3º - A realização de festejos em logradouros e locais públicos pressupõe a existência de aviso prévio dirigido á Prefeitura Municipal e a delegacia de polícia local, sempre que se incluir a estada e o permanência de criança e adolescente; sem prejuízo da necessidade de comunicação usual remetida às autoridades públicas competentes para garantia de segurança dos participantes, inclusive das pessoas referidas, nesta Lei. Art. 4º - Os infratores das disposições legais e regulamentares sofrerão as cominações advindas dos referidos Atos Normativos e aplicáveis aos casos respectivos, inclusive a responsabilidade pelo crime de desobediência, estando obrigados os agentes públicos a procederem á apreensão dos infratores ou à autuação por infração administrativa, conforme o recomendar a singularidade do caso. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ) Art. 6º - revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dias do mês de março de 2002. ABDON tri, FERREIRA Prefeito Municipal Rua 3 s/nº - Fone: (63) 352-1120 - Crixás - Tocantins