| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2002 |
| Date | 2002-05-14 |
| Ementa | Estabelece condições gerais para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Município de Crixás do Tocantins - TO, refere ao exercicio de 2003 e dá outras providencias. |
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[7 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS “Administração: 2001/2004" Lein? 129 /2002,de 14 de Maio de 2002 Estabelece condições gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o município de Crixás do Tocantins/TO, refere ao exercício de 2003 e dá outras providências. O prefeito Municipal de Crixás do Tocantins Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — A Lei Orçamentária para o exercício de 2003 será elaborada as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente, e das disposições contidas nesta Lei. Art. 2º — As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 8 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2002, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigida levando-se em conta: I — a expansão do número de contribuintes; Il — a atualização do Cadastro Técnico. $ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidos por órgão competente da administração dos Governos, até o dia 31 de julho de 2.002. $ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos arts. 158, inciso IV, e 159, inciso |, “b” da Constituição Federal. Art. 3º — As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. Parágrafo único — O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de agosto de 2002 a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixo. % É ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS “Administração: 2001/2004" Art. 4º — À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos e transferências, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). $1º — Das receitas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionadas no art. 2º também destinará, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). 82º — Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos será destinado parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 5º — O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita Corrente consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2.000. Parágrafo Único — A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: 1 - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive os agentes políticos; IH — O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. Art. 6º — As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7º — A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. 81º — Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no art. 43, 81º, 82º, 83º, da Lei n.º 4.320/64. 82º — A lei Orçamentária conterá dispositivos que autorize a abertura de créditos suplementares, operações de créditos por antecipação da receita orçamentária e a correção dos valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação dos preços de setembro/2002 a dezembro/2002. 83º — No decorrer do exercício de 2003, havendo necessidade, a correção se fará a cada trimestre, a contar do mês de janeiro/2003, utilizando-se a mesma forma de correção. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS “Administração: 2001/2004" Art.8º — Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar- se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporando ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art.9º — Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. $1º — A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. $2º — A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 212 da Constituição Federal. Art.10 — Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. Art.11 — A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei. Art.l2 — Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou saúde. Parágrafo Unico — Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente. Art.13 — A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Art.14 — A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art.15 — Os órgãos da administração descentraliza que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhamento de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 31 de julho de 2002. PR MA y ao ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS “Administração: 2001/2004" Art.16 — Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 81º — A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos arts. 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal. $2º — Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá se prévia autorização legislativa. Art.17 — As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das leis n.” 8.866/93, 8.883/94, 9.032/95 e 9.048/98, com estrita vigilância do art. 5º. Art.18 — Nos casos de despesas provenientes de convênios com órgãos de outros níveis de governo, o orçamento deverá prever a contrapartida que cabe ao município. Art.19 — Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art.20 — O Prefeito Municipal, durante a vigência deste orçamento, no interesse da administração, visando aprimorar e dar mais segurança na liquidação de seus compromissos poderá autorizar diretamente aos estabelecimentos bancários, a efetuar pagamentos de pessoal, fornecedores e prestadores de serviços, em cumprimento das obrigações financeiras resultantes de convênios e contratos, bem como as transferências destinadas ao custeio e manutenção da Câmara Municipal. Art.21 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art.22 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de maio de 2002. ABDON MENDES FERREIRA Prefeito Municipal