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norma nº 129/2002

Tipo Lei
Número / Ano 129 / 2002
Date 2002-05-14
EmentaEstabelece condições gerais para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Município de Crixás do Tocantins - TO, refere ao exercicio de 2003 e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
“Administração: 2001/2004"
Lein? 129 /2002,de 14 de Maio de 2002
Estabelece condições gerais para a elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
município de Crixás do Tocantins/TO, refere ao
exercício de 2003 e dá outras providências.
O prefeito Municipal de Crixás do Tocantins Estado do Tocantins, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A Lei Orçamentária para o exercício de 2003 será elaborada as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, da Lei
Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964, no que for a ela pertinente, e das disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º — As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
8 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os
valores médios arrecadados no exercício de 2002, até o mês anterior ao da elaboração da
proposta, corrigida levando-se em conta:
I — a expansão do número de contribuintes;
Il — a atualização do Cadastro Técnico.
$ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e estadual serão
fornecidos por órgão competente da administração dos Governos, até o dia 31 de julho de
2.002.
$ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos
arts. 158, inciso IV, e 159, inciso |, “b” da Constituição Federal.
Art. 3º — As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas
em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias,
destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.
Parágrafo único — O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de agosto de 2002 a
relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a
justificar o montante fixo.
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“Administração: 2001/2004"
Art. 4º — À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita
resultante de impostos e transferências, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
$1º — Das receitas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionadas no art.
2º também destinará, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior
a 25% (vinte e cinco por cento).
82º — Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos será
destinado parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino.
Art. 5º — O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e acessórios,
parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita Corrente
consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de
maio de 2.000.
Parágrafo Único — A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
1 - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive os agentes políticos;
IH — O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e
aposentados.
Art. 6º — As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a
mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida
efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de
sua compatibilidade.
Art. 7º — A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
81º — Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no art. 43, 81º,
82º, 83º, da Lei n.º 4.320/64.
82º — A lei Orçamentária conterá dispositivos que autorize a abertura de créditos
suplementares, operações de créditos por antecipação da receita orçamentária e a correção
dos valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação dos preços de
setembro/2002 a dezembro/2002.
83º — No decorrer do exercício de 2003, havendo necessidade, a correção se fará a cada
trimestre, a contar do mês de janeiro/2003, utilizando-se a mesma forma de correção.
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Art.8º — Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-
se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino. proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporando
ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art.9º — Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será
garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação
alimentar e assistência à saúde.
$1º — A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar
esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a
Secretaria de Estado da Educação.
$2º — A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada
para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do art.
212 da Constituição Federal.
Art.10 — Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para
atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento
suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Art.11 — A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo
do bolsista, estabelecido em lei.
Art.l2 — Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam
reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou
saúde.
Parágrafo Unico — Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades
que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na
entidade concedente.
Art.13 — A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e
de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art.14 — A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia
de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a
Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art.15 — Os órgãos da administração descentraliza que recebam recursos do Tesouro do
Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhamento de memorial de
cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 31 de julho de 2002.
PR
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Art.16 — Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas quando se
configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em
tempo hábil.
81º — A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará
se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados
os limites contidos nos arts. 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal.
$2º — Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá se prévia
autorização legislativa.
Art.17 — As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório,
quando exigível, nos termos das leis n.” 8.866/93, 8.883/94, 9.032/95 e 9.048/98, com
estrita vigilância do art. 5º.
Art.18 — Nos casos de despesas provenientes de convênios com órgãos de outros níveis
de governo, o orçamento deverá prever a contrapartida que cabe ao município.
Art.19 — Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos.
Art.20 — O Prefeito Municipal, durante a vigência deste orçamento, no interesse da
administração, visando aprimorar e dar mais segurança na liquidação de seus
compromissos poderá autorizar diretamente aos estabelecimentos bancários, a efetuar
pagamentos de pessoal, fornecedores e prestadores de serviços, em cumprimento das
obrigações financeiras resultantes de convênios e contratos, bem como as transferências
destinadas ao custeio e manutenção da Câmara Municipal.
Art.21 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art.22 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, aos
14 dias do mês de maio de 2002.
ABDON MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal

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