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norma nº 307/2013

Tipo Lei
Número / Ano 307 / 2013
Date 2013-03-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 307 /2013, DE 22 DE MARÇO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA
PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR
RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À
ATIVIDADE.
O Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins/TO, Sr. Gean Ricardo Mendes Silva, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da
Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio, para promover ações de
apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques),
visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos
específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores
na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto
para instituições municipais, em óleo diesel), após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 1% (um por cento)
ao mês.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no
Município de Crixás do Tocantins.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos,
parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do
Governo Federal. Y Vo
a
(XANA
RD SR re cm A
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - GEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO. ,amento
Art. 7º - Cada produtor terá direito a horas de máquinas, sen
da prefeitura para a construção e adequação dos tanques, definidas no plano de trabalho.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da
atividade.
Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado
no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. (Observar artigo 4º)
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e
também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar),
e entidades representativas do setor...
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e
de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um
curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada
através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto
de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do
projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do TocantinsiTO, aos vinte e sete dias do
mês de março de dois mil e treze.
]
GEAN fétbiso MENDES SILVA
Prefeito Municipal
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO

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