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norma nº 207/2009

Tipo Lei
Número / Ano 207 / 2009
Date 2009-04-28
EmentaCria o conselho do Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Crixás do Tocantins-TO, e dá outras providencias.
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Avenida Marechal Rondon s/n?
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº207
DE 28 ABRIL DE 2009
Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
do Município de Crixás do Tocantins - TOe dá
outras providências.
EU SILVANIO MACHADO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINS TO, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara
Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do município de Crixás do Tocantins TO e estabelece normas gerais
em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado
entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município
de Crixás do Tocantins através do processo nº. 53000.051102/2007.
Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores
conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do
uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com O objetivo de
promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º O Conselho Gestor do município de Crixás do Tocantins TO, tem a função de
acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e
utilização da unidade.
CAPÍTULO Il
Seção |
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e
uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício
pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e
economicamente.
Seção Il
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
| - Realizar a gestão do Telecentro; [
de E
- Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Il — guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu
contínuo funcionamento;
Il - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para
qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos
políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de
defesa de direitos, etc.;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á
comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para
todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização
adequada dos equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas
pelo Telecentro;
VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX = coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X — regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro,
bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as
necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e
monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do
Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios:
| - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao
Programa de Inclusão Digital;
Il- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
Art. 7º A organização do Telecentro ie ir com jts
s seguintes
diretrizes: 7
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| — Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das
atividades em todos os níveis;
1 - desenvolvimento social e econômico da comunidade.
Ill - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da
cidadania digital e ativa.
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos,
V— capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPITULO Ill
Seção |
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de
Crixás do Tocantins TO, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a
gestão Telecentro.
Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do
corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os
cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção
social da população.
Seção Il
Da Composição do Conselho Gestor
Art.10º O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário de Crixás — doravante
denominado pela sigla CGTCC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle
social do Telecentro.
8 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de
Juventude Esporte e Lazer de Crixás do Tocantins TO.
$ 2º - O Conselho Gestor de Crixás do Tocantins TO, será composto por 05 (cinco)
membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
| - Sendo (02) representantes do governo municipal, um, ligado a Secretaria de
Juventude Esporte e Lazer e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos,
indicados pelo Prefeito Municipal;
|| — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das
entidades e organizações (Associação Tocantinense de Apicultura e Mejifica Igreja
= na 4
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assembléia de Deus, Igreja Católica, Grêmio Estudantil, Associação de Apoio a
Criança e ao Adolescente, Associação e Amigos dos Excepcionais, dentre outros),
escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
$ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho
gestor serão oficializados mediante Decreto publicizado a ser baixada pela Secretaria
de Administração e Finanças.
Art. 11º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma
recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não
remunerado.
$ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções,
por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no
período de 1 (um) ano.
S$ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante
solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art.12º Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser
indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante
indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor
Municipal de Assistência Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13º A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus
membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14º O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno
próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
| - Plenário;
Il - Presidente;
Ill — Vice-Presidente;
IV— Secretária; e
V-— Vice-Secretária
Art. 15º O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o
órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16º As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
| - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; |
Il- representar externamente o Conselho Gestor, < t
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III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do
Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a
quem de direito;
VIl- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do
Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos
estabelecidos;
Art. 17º Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o
Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18º São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
| - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do
Plenário;
Il - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
Ill - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao
funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações,
moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo
Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
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VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando
delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas
consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período
de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do
CGTCC ou pelo Plenário.
Art. 19º As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de
[) seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento
interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas
de divulgação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário de
Crixás do Tocantins-TO, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de
seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 21º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de abril de 2009.
(6)
* Prefeito Municipal
= sro |
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