| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2009 |
| Date | 2009-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes Gerais para a elaboração orçamentaria de 2010 e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº 209/2009 de 23 de Junho de 2009. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no 8 2º do Art. 165, da Carta Magna, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 e disposições da Lei Orgânica, APROVOU e EU, SILVANIO MACHADO ROCHA, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, na elaboração da Lei Orçamentária Anual, as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: | — Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; Il — Diretrizes das Receitas; Ill — Diretrizes das Despesas; e IV-— Disposições Gerais e Finais. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, no Plano Plurianual 2010-2013, as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios gerais de contabilidade pública. SEÇÃO | DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E 3 Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de ) DÁ 7“ Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO 2010 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos da administração direta e indireta, com observâncias às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, evidenciando as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades e políticas públicas adotadas, obedecendo aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares, Especiais e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A Proposta orçamentária, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificada, no mínimo, ao nível de função e sub-função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea “c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 4º - As propostas Orçamentárias da Câmara Municipal e dos órgãos da administração direta serão definidos durante o processo de elaboração da LDO e seu detalhando ao nível de função, sub-função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos de despesas, deverão ser encaminhados ao Executivo, até 31 de julho de 2008, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Ar. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 20010 compreenderá: | - Mensagem; Il — Anexo | — Metas Fiscais; Hl — Anexo Il — Riscos Fiscais; Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64 a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, do exercício anterior, se houver. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), nofmíni da receita resultante de impostos, inclusive as provenientes de tran na manutenção e desenvolvimento do ensino. Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463 gg - Centro - Crixás do Tocantins-TO de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, e deverá aplicar no mínimo 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais da Educação em efetivo exercício das atividades no ensino fundamental. Art. 9º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total das Receitas oriundas de impostos, inclusive os provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente. Art. 10 — É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes. Parágrafo único — Qualquer alienação de ativos da Municipalidade deverá ser precedida de prévia avaliação e certame público, na modalidade leilão. Art. 11 — Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4. 320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto à anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único — O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do orçamento do Poder Legislativo para que se proceda aos ajustes necessários no orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - são receitas do Município: [- os Tributos de sua competência; Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município suas autarquias e fundações; d IV - as multas decorrentes de infrações de-trânsito, co urbanas e nas estradas municipais; / Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 “CEP 7 46 -000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO V-as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - outras. Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: |- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2009 e exercícios anteriores; HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de- obra; V-as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000; VI - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2009, tendo como base o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas; VII - a previsibilidade de realização de convênios junto ao Governo Federal e do Estado do Tocantins, ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Estadual; VIII - a mudança na base de financiamento da Educação Básica, com a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. XIX - a previsão de aumento no índice de participação na receita do ICMS Ecológico. XX- a outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO | - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de 40% (quarenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 167, da Constituição Federal, cuja abertura far-se-á mediante edição de ato de cada Poder; Il - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2010, limitado a 2% (dois por cento) da receita prevista. b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. HI - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 10% (dez por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 15 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal previstos em seu ordenamento jurídico, bem assim os tributos atribuídos ao Município na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 17 - O orçamento deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra- orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alte ções na legislação tributária deverão ser encaminhados até o final do mês dé novembro / de 2009 e observarão: Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO | - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Il- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: | - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos institucionais; Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; ll - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa, bem assim aquelas voltadas ao aperfeiçoamento do quadro de servidores, nos termos da vigente Carta Magna; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos incidentes sobre a folha de pagamento; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios, inclusive os débitos classificados de pequeno valor, nos termos do art. 100, 83º da vigente Carta Magna; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X- as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e Art. 20 - Considerar-se-á, quando da fixação das despesas; | - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; Ill - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Avenida Marechal Rondon s/nº? Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública: VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão, contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Ar. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo em conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2009, ate o dia 20 de cada mês. Art. 24 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município e 70% do valor do duodécimo repassado. Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. lidados à luz os novos Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que re das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência projetos. - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-11 Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a Serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços públicos inerentes. unidade de Fecuperação de toxicômanos, outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social e quando autorizado pelo Legislativo, por meio de convênios. afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades, priorizando o ensino fundamental, conforme legislação vigente. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial e em conformidade com o art. 29 desta Lei. após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com du as despesas de custeio administrativos e operacionais. ES A / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2008, será considerado como aprovado sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-lo com fundamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2010, será encaminhado à câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Ficam autorizado os ordenadores de despesas do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos | correspondentes ao orçamento de 2010, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: | - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingúenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso HI, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Il - pagamento do serviço da dívida; e HI - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos dg'capital para criação, expansão ou Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos observadas à capacidade de monetária do Orçamento de 2010, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de maio a dezembro de 2009, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender Os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010 e durante todo o exercício financeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza Os resultados de mister para os fins de Direito. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 23 dias de Junho de 2009. SILVANIO ACHADO ROCHA PREFEITO MUNICIPAL f Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL FUNÇÃO DE/01 - LEGISLATIVA GOVERNO AÇÃO PRODUTO META FISICA 0031 — PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS * manter os serviços de suas atividades Órgão mantido Global internas loba * dar continuidade aos serviços de informação Serviços Global do poder legislativo informatizados poda * realizar atividades referente à aquisição de Bens e y bens e Serviços, em conformidade com a serviços Global legislação em vigor. adquiridos : * patrocinar a divulgação de eventos culturais Comunidade Global e, outros. atendida , Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL FUNÇÃO DE |04 — ADMINISTRAÇÃO GOVERNO - AÇÃO PRODUTO META FISICA 0029 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO a * realizar atividades de origem Atividades Global administrativa, objetivando atender os administrativas & órgãos públicos e privados. realizadas * manter e celebrar novos convênios, Convênios, acordos Global acordos de cooperação e parcerias com e parcerias mantidos y órgãos públicos e privados. e celebrados. y * desenvolver mecanismos e estudos, Contas publicas Global adequado os gastos públicos com os equilibradas recursos efetivamente arrecadados, conforme preceitua a lei complementar federal nº 101, de 04/05/2000. [1] * realizar atividades referentes à aquisição Bens e serviços Global de bens e serviços pela administração adquiridos municipal, através de compras diretas, cotações de preços em conformidade com a legislação em vigor. * proceder a manutenção da frota oficial de Frota, instalações, Global veículos, de instalações, equipamentos e equipamentos e mobiliário em geral. mobiliário mantidos. * adotar procedimentos para realização de Áreas equilibradas Global desapropriações de imóveis em caráter amigável ou judicial, declarados de interesse social. * implantar os serviços que visem o Serviços ampliados Global aumento da arrecadação municipal / js Y é —"m"—————— do Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL e FUNÇÃO DE |04 — ADMINISTRÇÃO GOVERNO AÇÃO PRODUTO META | FISICA E 0030 — PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS À * divulgar nos meios de comunicação, os Divulgações Global materiais referentes a prefeitura, assuntos de realizadas utilidade publica e ações do governo municipal, relativos aos programas de governo. * desenvolver e divulgar as campanhas de Campanhas Global interesse da comunidade, tais como: desenvolvidas e [7] aniversário da cidade, IPTU, Natal de luz, divulgadas carnaval e outras. * produzir e promover em conjunto com a Eventos Global sociedade, eventos e atividades que constem promovidos no calendário oficial do municipi Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL FUNÇÃO DE | 08 — ASSISTENCIA SOCIAL o GOVERNO AÇÃO PRODUTO META FISICA 0005 - PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL , * fortalecer as atividades assistenciais a Comunidade Global | pessoas carentes, especial mente as atendida Á crianças, idosos e gestantes. l * distribuir lotes, cestas básica de alimento, Comunidade ' Global cestas de materiais de construção e outros. atendida * coordenar e apoiar o plantio de lavoura e Comunidade Global hortas comunitárias atendida * construir moradias para famílias de baixa Famílias Global renda atendidas [o * construção para atendimento as stencial Famílias Global atendidas Ê A à DDD] Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL FUNÇÃO DE | 10 — SAUDE GOVERNO AÇÃO PRODUTO META FISICA 0022 — PROGRAMA DE AÇÕES DE PREVENÇÕES DE DOENÇAS * Executar ações de combate a dengue, População Global através da inspeção e coleta de amostra em atendida imóveis, residenciais e outros pontos de risco. * acompanhar o programa Bolsa-Alimentação Benefício Global do ministério da saúde, visando a melhoria da concedido alimentação. Promover campanhas de vacinação e Campanhas Global prevenção de doenças. promovidas 0021 —- PROGRAMA DE ATENDIMENTO GERAL A SAUDE * gerenciar sistema de serviços de saúde, no Sistema de saúde Global “o âmbito do município, conforme diretrizes das mantido normas operacionais básicas - NOB/SUS 01/96, na condição de gestão semiplena de atenção básica do Sistema Único de Saúde, e demais legislação do SUS * manter e implantar o Programa Agentes de Agentes Global Comunitário de Saúde Contratados * manter e implantar o Programa de Saúde da Famílias atendidas Global Família A q Executar os procedimentos Procedimentos e Global médico/ambulatorial, referentes aos benefícios t atendimentos médico/ambulatorial e despesas executados com farmácia , * Reformar e manter unidades de saúde Unidade Global 4/ reformada É * Adquirir equipamentos hospitalares e Equipamentos Global odontológico adquiridos ————————eeeeeeem—«—— Il] Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO * Aquisição de equipamentos de informática Equipamentos Global adquiridos ANEXO | DAS MATEAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL [FUNÇÃO DE GOVERNO [12 - EDUCAÇÃO ] AÇÃO PRODUTO META FISICA 0015 — PROGRAMA DE ENSINO FUNDAMENTAL * Implementar ações voltadas para a melhoria | Programas de Global das condições de aprendizado dos alunos da capacitação ” Rede Municipal de Ensino e manter mantidos programas de capacitação nas áreas pedagógicas, técnicas e gerencial, por meio de cursos e seminários. * Universalizar o atendimento de toda a Crianças Global clientela do ensino fundamental, garantindo o atendidas acesso e a permanência de todas as crianças na escola, em conformidade com o Plano Nacional de Educação — Lei Federal nº 10.172, de 09/01/2001. * Adquirir material permanente, destinado à Crianças Global modernização das atividades fundamental. atendidas * Fornecer merenda escolar para todas as Crianças Global unidades de ensino fundamental. atendidas * Fortalecer a Política de Valorização dos , Professores Global Profissionais da Educação, mantendo o plano /, beneficiados de carreiras, cargos e salários- S do VA A Magistério. Y qa E Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL “ [FUNÇÃO DE GOVERNO [13-CULTURA 1] AÇÃO PRODUTO META FISICA 0027 — PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA * Promover eventos artísticos e culturais, de Eventos Global acordo com o Calendário Oficial do Município. Promovidos É * Realizar manutenção da bibliote: ública Biblioteca Global municipal mantida TODO OO DO O OO TT TT DD————————— Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL w FUNÇÃO DE 13 — URBANISMO GOVERNO AÇÃO PRODUTO META « FISICA, Y f 0017 — PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS Ê * manter o ampliar os serviços de coleta e Serviços Global limpeza publica. executados * executar, contratar e ampliar os serviços de Serviços Global iluminação publica, mantendo as unidades da mantidos e rede de iluminação em pleno funcionamento. ampliados * manter logradouros públicos, praças Serviços Global vw jardins. executados Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL w FUNÇÃO DE 13 — URBANISMO GOVERNO AÇÃO PRODUTO META F ISICAy k 0018 — PROGRAMA DE VIAS URBANAS | n by * coordenar executar e fiscalizar obras de Obras realizadas Global manutenção em vias publicas através de y pavimentação asfaltica de ruas, avenidas, construção de meio-fios e passeios. * executar serviços de manutenção das ruas e Ruas e avenidas Global avenidas mantidas Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL [) FUNÇÃO DE 16 — HABITAÇÃO GOVERNO AÇÃO PRODUTO META FISICA 0018 — PROGRAMA CASA POPULAR a Programa Global mantido 4 * Dar continuidade às ações na área de habitação, através de convênios, visando melhorias das condições habitacionais da população de baixa renda. 7 y Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL FUNÇÃO DE [18 — AGRICULTURA GOVERNO AÇÃO PRODUTO 0047 — PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR RURAL * proporcionar condições ao pequeno produtor Produtor para produção de alimentos para o seu atendido consumo * apoiar e incentivar a melhoria dos rebanhos Produtor de bovinos e outros atendido * participar e apoiar o sindicato rural e Exposição do realizada realização de exposição agropecuár; município. / META FISICA h | Global Global Global Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL FUNÇÃO DE ls — TRANSPORTE GOVERNO ] AÇÃO PRODUTO 0045 — PROGRAMA DE ESTRADAS VICINAIS * manter o sistema rodoviário municipal, Veículos e inclusive a frota de veículos e maquinas maquinas mantidos * construir, recuperar e conservar a rede Serviços rodoviária municipal visando possibilitar o executados fluxo de transporte e escoamento da,produção * ampliar a frota rodoviária munici , Frota adquirida META FISICA! Global | Global Global Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL FUNÇÃO DE [2 — DESPORTO E LAZER GOVERNO AÇÃO PRODUTO META FISICA 0045 —- PROGRAMA PROMOÇÃO DO ESPORTE E DO LAZER d * Executar a política municipal de esporte e População Global lazer, promovendo e viabilizando eventos, em beneficiada parceria com federações e outros órgãos responsáveis por atividades de esporte e lazer. * incentivar as praticas de esporte, lazer e População Global atividades físicas a comunidade, visando uma beneficiada vida saudável. * fomentar projetos esportivos de atletas e População Global instituições esportivas beneficiada * disponibilizar estrutura e proporcionar apoio População Global técnico para realização de eventos'es; ortivos beneficiada e de lazer envólvêndo a comunidád Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL FUNÇÃO DE 28 — ENCARGOS ESPECIAIS GOVERNO AÇÃO PRODUTO META FISICA 0000 - PROGRAMA COM ENCARGOS ESPECIAIS * efetuar pagamento reconhecido por Pagamento Global autoridade competente e não processado em efetuado “7 época própria, referente as despesas de exercícios encerrados. * atender a legislação efetuando o pagamento Servidor Global de despesas com o Programa de formação do beneficiado patrimônio do servidor publico — PASEP * efetuar o pagamento de despesas com Processo pago Global precatórios * atender as despesas com amortização, juros Divida paga Global e outros encargos incidentes sobre a divida publica interna. * efetuar o pagamento de dividas junto ao Dividas Global INSS e FGTS, conforme legislação /ém vigor. parceladas Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO - ... À Ol ” Prefeitura Municipal dé Crixás do Tocantins-TO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL FUNÇÃO DE [08 - SECRETARIA DE TURISMO E MEIO AMBIENTE GOVERNO AÇÃO PRODUTO META FISICA 0030 — PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS * divulgar nos meios de comunicação as Divulgações Global matérias referentes ao turismo e meio realizadas ambiente, e assuntos de utilidade publica e ações do governo municipal. [ * desenvolver e divulgar as campanhas de Campanhas Global interesse da comunidade, tais como: desenvolvidas e J aniversário da cidade, Festas Folclóricas e divulgadas Regionais, Temporada de Praia, Natal de luz, ) carnaval e outras. * produzir e promover em conjunto com a Eventos “Global sociedade, eventos e atividades que constem promovidos no calendário oficial do município. ** produzir e promover eventos e atividades Eventos Global em conjunto com a sociedade, com a promovidos preservação do meio ambiente. fio) ZÉ | / Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO