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norma nº 209/2009

Tipo Lei
Número / Ano 209 / 2009
Date 2009-06-23
EmentaDispõe sobre diretrizes Gerais para a elaboração orçamentaria de 2010 e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 209/2009 de 23 de Junho de 2009.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais
para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2010 e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em
cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no 8 2º do Art. 165,
da Carta Magna, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000 e disposições da Lei Orgânica, APROVOU e EU, SILVANIO
MACHADO ROCHA, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, na elaboração da Lei Orçamentária Anual, as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estatuídas na presente Lei, por
mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem
assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar
nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
| — Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il — Diretrizes das Receitas;
Ill — Diretrizes das Despesas; e
IV-— Disposições Gerais e Finais.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames
contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4.320/64 e alterações posteriores, no Plano Plurianual 2010-2013, as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins e, ainda, aos princípios gerais de contabilidade pública.
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E 3
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de )
DÁ 7“
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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2010 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos da administração
direta e indireta, com observâncias às disposições contidas no Plano Plurianual
e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, evidenciando as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades e
políticas públicas adotadas, obedecendo aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a inclusão de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares, Especiais e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A Proposta orçamentária, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificada, no mínimo, ao nível de função e sub-função, natureza
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização
de sua execução, nos termos da alínea “c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei
Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64 e Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 4º - As propostas Orçamentárias da Câmara Municipal e dos órgãos
da administração direta serão definidos durante o processo de elaboração da
LDO e seu detalhando ao nível de função, sub-função, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos de despesas, deverão ser encaminhados ao
Executivo, até 31 de julho de 2008, a fim de ser compatibilizada no orçamento
geral do município.
Ar. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 20010
compreenderá:
| - Mensagem;
Il — Anexo | — Metas Fiscais;
Hl — Anexo Il — Riscos Fiscais;
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64 a abrir créditos adicionais, de
natureza suplementar, utilizando como recursos a anulação de dotações do
próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado
e projetado, como também o superávit financeiro, do exercício anterior, se
houver.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), nofmíni
da receita resultante de impostos, inclusive as provenientes de tran
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, e deverá aplicar no
mínimo 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais da
Educação em efetivo exercício das atividades no ensino fundamental.
Art. 9º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze
por cento) do total das Receitas oriundas de impostos, inclusive os
provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 77 da
Constituição Federal vigente.
Art. 10 — É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da
alienação de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas
correntes.
Parágrafo único — Qualquer alienação de ativos da Municipalidade
deverá ser precedida de prévia avaliação e certame público, na modalidade
leilão.
Art. 11 — Os ordenadores de despesas inclusive o
Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais
suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos
dos artigos 42 e 43 da Lei nº4. 320/64, desde que tanto a dotação
suplementada, quanto à anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar
ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do orçamento do Poder
Legislativo para que se proceda aos ajustes necessários no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - são receitas do Município:
[- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do Tocantins;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município suas autarquias e fundações; d
IV - as multas decorrentes de infrações de-trânsito, co
urbanas e nas estradas municipais; /
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V-as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
|- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2009 e exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo
os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-
obra;
V-as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000;
VI - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2009, tendo como base o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM calculado
pela Fundação Getúlio Vargas;
VII - a previsibilidade de realização de convênios junto ao Governo
Federal e do Estado do Tocantins, ou qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal ou Estadual;
VIII - a mudança na base de financiamento da Educação
Básica, com a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
XIX - a previsão de aumento no índice de participação
na receita do ICMS Ecológico.
XX- a outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
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| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de 40% (quarenta por cento), do total da
despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital,
nos termos do inciso Ill, do artigo 167, da Constituição Federal, cuja abertura
far-se-á mediante edição de ato de cada Poder;
Il - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficientes no decorrer do exercício de 2010, limitado
a 2% (dois por cento) da receita prevista.
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
HI - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 10% (dez por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas
como receita.
Art. 15 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal previstos em seu ordenamento jurídico, bem assim os
tributos atribuídos ao Município na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17 - O orçamento deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito
publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas
publicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a
serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alte ções na
legislação tributária deverão ser encaminhados até o final do mês dé novembro
/
de 2009 e observarão:
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| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos institucionais;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
ll - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa, bem assim aquelas voltadas ao aperfeiçoamento do quadro de
servidores, nos termos da vigente Carta Magna;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos incidentes sobre a folha de pagamento;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta
Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios, inclusive
os débitos classificados de pequeno valor, nos termos do art. 100, 83º da
vigente Carta Magna;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da fixação das despesas;
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
Ill - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
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Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública:
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão,
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em
relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o
limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será
definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao
disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Ar. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo em
conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente
arrecadada no exercício de 2009, ate o dia 20 de cada mês.
Art. 24 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município e 70%
do valor do duodécimo repassado.
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais
e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
lidados à luz
os novos
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que re
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência
projetos.
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Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a Serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços públicos inerentes.
unidade de Fecuperação de toxicômanos, outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social e quando autorizado pelo
Legislativo, por meio de convênios.
afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades,
priorizando o ensino fundamental, conforme legislação vigente.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial e em conformidade com o art. 29
desta Lei.
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com du as despesas de custeio
administrativos e operacionais. ES
A
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CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a
Lei Orçamentária Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto,
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado
até 31 de dezembro de 2008, será considerado como aprovado sem ressalvas,
podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-lo com fundamento no presente
artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de
2010, será encaminhado à câmara municipal até 03 (três) meses antes de
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Ficam autorizado os ordenadores de despesas do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de
cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham
disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos |
correspondentes ao orçamento de 2010, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cingúenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito
do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso HI, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos dg'capital para criação, expansão ou
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aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo articular convênios, viabilizar recursos nas diversas
esferas de Poder, contrair empréstimos observadas à capacidade de
monetária do Orçamento de 2010, até o limite do índice acumulado da inflação
no período que mediar o mês de maio a dezembro de 2009, se por ventura se
fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária,
a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras
pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no
vigente orçamento, visando atender Os elementos de despesas com dotações
insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010 e durante
todo o exercício financeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário,
para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza
Os resultados de mister para os fins de Direito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, Estado
do Tocantins, aos 23 dias de Junho de 2009.
SILVANIO ACHADO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
f
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ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE/01 - LEGISLATIVA
GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META
FISICA
0031 — PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS
* manter os serviços de suas atividades Órgão mantido Global
internas loba
* dar continuidade aos serviços de informação Serviços Global
do poder legislativo informatizados poda
* realizar atividades referente à aquisição de Bens e y
bens e Serviços, em conformidade com a serviços Global
legislação em vigor. adquiridos :
* patrocinar a divulgação de eventos culturais Comunidade Global
e, outros. atendida
,
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ANEXO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE |04 — ADMINISTRAÇÃO
GOVERNO
- AÇÃO PRODUTO META
FISICA
0029 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
a
* realizar atividades de origem Atividades Global
administrativa, objetivando atender os administrativas &
órgãos públicos e privados. realizadas
* manter e celebrar novos convênios, Convênios, acordos Global
acordos de cooperação e parcerias com e parcerias mantidos y
órgãos públicos e privados. e celebrados. y
* desenvolver mecanismos e estudos, Contas publicas Global
adequado os gastos públicos com os equilibradas
recursos efetivamente arrecadados,
conforme preceitua a lei complementar
federal nº 101, de 04/05/2000.
[1] * realizar atividades referentes à aquisição Bens e serviços Global
de bens e serviços pela administração adquiridos
municipal, através de compras diretas,
cotações de preços em conformidade com
a legislação em vigor.
* proceder a manutenção da frota oficial de Frota, instalações, Global
veículos, de instalações, equipamentos e equipamentos e
mobiliário em geral. mobiliário mantidos.
* adotar procedimentos para realização de Áreas equilibradas Global
desapropriações de imóveis em caráter
amigável ou judicial, declarados de
interesse social.
* implantar os serviços que visem o Serviços ampliados Global
aumento da arrecadação municipal /
js
Y
é
—"m"—————— do
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ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
e FUNÇÃO DE |04 — ADMINISTRÇÃO
GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META |
FISICA
E
0030 — PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS À
* divulgar nos meios de comunicação, os Divulgações Global
materiais referentes a prefeitura, assuntos de realizadas
utilidade publica e ações do governo municipal,
relativos aos programas de governo.
* desenvolver e divulgar as campanhas de Campanhas Global
interesse da comunidade, tais como: desenvolvidas e
[7] aniversário da cidade, IPTU, Natal de luz, divulgadas
carnaval e outras.
* produzir e promover em conjunto com a Eventos Global
sociedade, eventos e atividades que constem promovidos
no calendário oficial do municipi
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ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE | 08 — ASSISTENCIA SOCIAL
o GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META
FISICA
0005 - PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL ,
* fortalecer as atividades assistenciais a Comunidade Global |
pessoas carentes, especial mente as atendida Á
crianças, idosos e gestantes. l
* distribuir lotes, cestas básica de alimento, Comunidade ' Global
cestas de materiais de construção e outros. atendida
* coordenar e apoiar o plantio de lavoura e Comunidade Global
hortas comunitárias atendida
* construir moradias para famílias de baixa Famílias Global
renda atendidas
[o * construção para atendimento as stencial Famílias Global
atendidas
Ê
A
à
DDD]
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ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE | 10 — SAUDE
GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META
FISICA
0022 — PROGRAMA DE AÇÕES DE PREVENÇÕES DE DOENÇAS
* Executar ações de combate a dengue, População Global
através da inspeção e coleta de amostra em atendida
imóveis, residenciais e outros pontos de risco.
* acompanhar o programa Bolsa-Alimentação Benefício Global
do ministério da saúde, visando a melhoria da concedido
alimentação.
Promover campanhas de vacinação e Campanhas Global
prevenção de doenças. promovidas
0021 —- PROGRAMA DE ATENDIMENTO GERAL A SAUDE
* gerenciar sistema de serviços de saúde, no Sistema de saúde Global
“o âmbito do município, conforme diretrizes das mantido
normas operacionais básicas - NOB/SUS
01/96, na condição de gestão semiplena de
atenção básica do Sistema Único de Saúde, e
demais legislação do SUS
* manter e implantar o Programa Agentes de Agentes Global
Comunitário de Saúde Contratados
* manter e implantar o Programa de Saúde da Famílias atendidas Global
Família A
q Executar os procedimentos Procedimentos e Global
médico/ambulatorial, referentes aos benefícios t
atendimentos médico/ambulatorial e despesas executados
com farmácia ,
* Reformar e manter unidades de saúde Unidade Global 4/
reformada É
* Adquirir equipamentos hospitalares e Equipamentos Global
odontológico adquiridos
————————eeeeeeem—«—— Il]
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
* Aquisição de equipamentos de informática Equipamentos Global
adquiridos
ANEXO |
DAS MATEAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
[FUNÇÃO DE GOVERNO [12 - EDUCAÇÃO ]
AÇÃO PRODUTO META
FISICA
0015 — PROGRAMA DE ENSINO FUNDAMENTAL
* Implementar ações voltadas para a melhoria | Programas de Global
das condições de aprendizado dos alunos da capacitação ”
Rede Municipal de Ensino e manter mantidos
programas de capacitação nas áreas
pedagógicas, técnicas e gerencial, por meio
de cursos e seminários.
* Universalizar o atendimento de toda a Crianças Global
clientela do ensino fundamental, garantindo o atendidas
acesso e a permanência de todas as crianças
na escola, em conformidade com o Plano
Nacional de Educação — Lei Federal nº
10.172, de 09/01/2001.
* Adquirir material permanente, destinado à Crianças Global
modernização das atividades fundamental. atendidas
* Fornecer merenda escolar para todas as Crianças Global
unidades de ensino fundamental. atendidas
* Fortalecer a Política de Valorização dos , Professores Global
Profissionais da Educação, mantendo o plano /, beneficiados
de carreiras, cargos e salários- S do VA A
Magistério. Y qa E
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ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
“ [FUNÇÃO DE GOVERNO [13-CULTURA 1]
AÇÃO PRODUTO META
FISICA
0027 — PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA
* Promover eventos artísticos e culturais, de Eventos Global
acordo com o Calendário Oficial do Município. Promovidos É
* Realizar manutenção da bibliote:
ública Biblioteca Global
municipal mantida
TODO OO DO O OO TT TT DD—————————
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ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
w FUNÇÃO DE 13 — URBANISMO
GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META «
FISICA,
Y
f
0017 — PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS Ê
* manter o ampliar os serviços de coleta e Serviços Global
limpeza publica. executados
* executar, contratar e ampliar os serviços de Serviços Global
iluminação publica, mantendo as unidades da mantidos e
rede de iluminação em pleno funcionamento. ampliados
* manter logradouros públicos, praças Serviços Global
vw jardins. executados
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ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
w FUNÇÃO DE 13 — URBANISMO
GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META
F ISICAy
k
0018 — PROGRAMA DE VIAS URBANAS |
n
by
* coordenar executar e fiscalizar obras de Obras realizadas Global
manutenção em vias publicas através de y
pavimentação asfaltica de ruas, avenidas,
construção de meio-fios e passeios.
* executar serviços de manutenção das ruas e Ruas e avenidas Global
avenidas mantidas
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ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
[) FUNÇÃO DE 16 — HABITAÇÃO
GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META
FISICA
0018 — PROGRAMA CASA POPULAR
a
Programa Global
mantido 4
* Dar continuidade às ações na área de
habitação, através de convênios, visando
melhorias das condições habitacionais da
população de baixa renda.
7
y
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ANEXO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE [18 — AGRICULTURA
GOVERNO
AÇÃO PRODUTO
0047 — PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR RURAL
* proporcionar condições ao pequeno produtor Produtor
para produção de alimentos para o seu atendido
consumo
* apoiar e incentivar a melhoria dos rebanhos Produtor
de bovinos e outros atendido
* participar e apoiar o sindicato rural e Exposição
do realizada
realização de exposição agropecuár;
município. /
META
FISICA
h
|
Global
Global
Global
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ANEXO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE ls — TRANSPORTE
GOVERNO
]
AÇÃO PRODUTO
0045 — PROGRAMA DE ESTRADAS VICINAIS
* manter o sistema rodoviário municipal, Veículos e
inclusive a frota de veículos e maquinas maquinas
mantidos
* construir, recuperar e conservar a rede Serviços
rodoviária municipal visando possibilitar o executados
fluxo de transporte e escoamento da,produção
* ampliar a frota rodoviária munici ,
Frota adquirida
META
FISICA!
Global |
Global
Global
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ANEXO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE [2 — DESPORTO E LAZER
GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META
FISICA
0045 —- PROGRAMA PROMOÇÃO DO ESPORTE E DO LAZER d
* Executar a política municipal de esporte e População Global
lazer, promovendo e viabilizando eventos, em beneficiada
parceria com federações e outros órgãos
responsáveis por atividades de esporte e
lazer.
* incentivar as praticas de esporte, lazer e População Global
atividades físicas a comunidade, visando uma beneficiada
vida saudável.
* fomentar projetos esportivos de atletas e População Global
instituições esportivas beneficiada
* disponibilizar estrutura e proporcionar apoio População Global
técnico para realização de eventos'es; ortivos beneficiada
e de lazer envólvêndo a comunidád
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ANEXO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE 28 — ENCARGOS ESPECIAIS
GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META
FISICA
0000 - PROGRAMA COM ENCARGOS ESPECIAIS
* efetuar pagamento reconhecido por Pagamento Global
autoridade competente e não processado em efetuado “7
época própria, referente as despesas de
exercícios encerrados.
* atender a legislação efetuando o pagamento Servidor Global
de despesas com o Programa de formação do beneficiado
patrimônio do servidor publico — PASEP
* efetuar o pagamento de despesas com Processo pago Global
precatórios
* atender as despesas com amortização, juros Divida paga Global
e outros encargos incidentes sobre a divida
publica interna.
* efetuar o pagamento de dividas junto ao Dividas Global
INSS e FGTS, conforme legislação /ém vigor. parceladas
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- ... À Ol ”
Prefeitura Municipal dé Crixás do Tocantins-TO
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE [08 - SECRETARIA DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META
FISICA
0030 — PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS
* divulgar nos meios de comunicação as Divulgações Global
matérias referentes ao turismo e meio realizadas
ambiente, e assuntos de utilidade publica e
ações do governo municipal. [
* desenvolver e divulgar as campanhas de Campanhas Global
interesse da comunidade, tais como: desenvolvidas e J
aniversário da cidade, Festas Folclóricas e divulgadas
Regionais, Temporada de Praia, Natal de luz, )
carnaval e outras.
* produzir e promover em conjunto com a Eventos “Global
sociedade, eventos e atividades que constem promovidos
no calendário oficial do município.
** produzir e promover eventos e atividades Eventos Global
em conjunto com a sociedade, com a promovidos
preservação do meio ambiente.
fio) ZÉ
| /
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