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norma nº 210/2009

Tipo Lei
Número / Ano 210 / 2009
Date 2009-06-23
EmentaFixa os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins para Legislatura de 2009 a 2012 e dá outras providencias.
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Adm.: 2009/ 2012 Ação e Desenvolvimento
Lei Nº 210/2009 de 23 de Junho de 2009
Fixa os subsídios do Prefeito Municipal,
do Vice- Prefeito e dos Secretários
Municipais de Crixás do Tocantins ,
Estado do Tocantins para a Legislatura
de 2009 a 2012 e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO:
Que a anterior composição da Câmara dos Vereadores
apresentou Projeto de Lei, fixando os subsídios dos agentes políticos
de Crixás do Tocantins-TO, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, em total dissonância aos princípios norteadores
do direito transvestindo-se de uma norma totalmente inconstitucional
pelos seguintes motivos:
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE , DA
IMPESSOALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Consoante o disposto na Carta Magna, art. 29, incisos V
é competência privativa do Poder Legislativo, fixar, mediante Lei, os
subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais,
em cada legislatura para a seguinte, até 30 (trinta) dias antes das
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CRIXAS-TO ne ana, Er cipal de Cr xãs
eleições municipais. Considerando o disposto no art. 37, XI da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19/12/03:
“Art. 37 — A admistração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União
, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios da
legalidade , impessoalidade ( grifo nosso) , moralidade , publicidade e eficiência e
, também ao seguinte : (EC nº 18/98, EC nº 19/98, EC nº 20/98, EC nº 34/2001,
EC nº 41/2003 e EC nº 42/2003):
XI. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídios do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos”.
A Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, no entanto
não atendeu o principio da anterioridade e impessoalidade da norma e
somente apresentou a Lei para aprovação em 09 de dezembro de
2008, tendo sido aprovada em primeira votação em 11.12.2008, 22 em
12.12.2008 e 3º votação em 18.12.2008, quando já tinham
conhecimento de quem seria o novo chefe do Poder Executivo, e diga-
se de passagem, oposição ao Presidente e á maioria dos vereadores
que compunham a Câmara Municipal.
"A regra da anterioridade, conforme já se anotou, tem como
fundamento básico os princípios da moralidade e da
impessoalidade, que norteiam todos os atos da
Administração Pública, impedindo que o Poder Legislativo,
no curso de um determinada legislatura, beneficie ou
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.: 2009/ 2012 Ação e Desenvolvimento
e:
CRIXAS-TO
arbitrária e discriminatoriamente o Chefe do Executivo e
seu substituto, alterando o valor de sua remunerações".
(Ap. Cível 243.261-1/7 - Sertãozinho - Apelantes: José
Elias Palmieri - Apelado: Ministério Público - 4º Câmara
Cível - Rel. Clímaco de Godoy).
E ainda:
"As normas regulamentadoras da fixação prévia dos
vencimentos tem por escopo evitar que se legisle em causa
própria, com indevidos favorecimentos de vereadores
reeleitos, ou possivel perseguição de terceiros, na
hipótese de renovação dos quadros da edilidade. Logo, tal
fixação deve ocorres antes do conhecimento do resultado
das eleições". (RT 692/76).
O projeto de Lei foi apresentado no sentido de retaliação
ao Prefeito Eleito, mantendo o mesmo subsidio de 05 anos anteriores,
totalmente defasado e destoante da realidade dos subsídios
praticados pelos Municípios do Sul do Estado do Tocantins,
equivalentes ao de Crixás do Tocantins-TO.
LEI NÃO ENVIADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA SER
SANCIONADA.
O Projeto de Lei anteriormente aprovado não foi
transformado em Autógrafo de Lei para ser encaminhado para sanção
do Poder Executivo, portanto não sendo norma legal, não tem
nenhuma validade jurídica.
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Adm.: 2009/ 2012 Ação e Desenvolvimento
DOS VALORES APRESENTADOS A TÍTULO DE SUBSÍDIOS
TOTALMENTE DEFASADOS E DESTOANTE DA REALIDADE DOS
MUNICÍPIOS EQUIVALENTES.
O Projeto de Lei anteriormente aprovado manteve o
mesmo valor do subsidio aprovado há duas legislaturas anteriores.
Merece frisar neste particular que o subsidio da
legislatura de 2000 o valor era de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo
sido rebaixado para a legislatura de 2001 para R$ 3.500,00 .
DO NOVO PROJETO DE LEI
A presente Lei, visa a correção da ilegalidade e injustiça
praticada com objetivos vis pela maioria de nossos antecessores, para
de forma leal restabelecer a lisura do poder Legislativo de nosso
Município.
O presente Projeto de Lei constitui indispensável
referencial dos parâmetros a serem observados na fixação e no
recebimento dos valores. Preliminarmente, destaca-se que o art 39, ES
4º da Constituição Federal estabelece que o agente político será
remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
ficando vedados quaisquer acréscimos, acessórios ou espécies
remuneratórias.
No pertinente à quantificação do valor as mesmas
exigências cabem para o subsídio do Prefeito Municipal, apenas que
quanto ao teto limita-se no subsídio recebido pelos Ministros do
Supremo Federal, conforme reza o art. 37, XI, da Constituição Federal,
na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de
dezembro de 2003. Todavia, o valor do subsídio estabelecido para o
Chefe do Executivo se tornará pela média dos subsídios praticados
- E : Estado do Tocantins
Pi IDO Nite) Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.: 2009/ 2012 Ação e Desenvolvimento
para os Municípios equivalentes a exemplo de Cariri do Tocantins-TO
R$ 8.000,00; Figueirópolis “TO R$ 9.000,00: Dueré -TO R$ 7.000,00.
Considerando que, em regra, a fixação ocorre
quadrienalmente, se o valor não tiver correções futuras acabará ficando
defasado. Portanto, para o subsídio de quaisquer dos âmbitos de
poder, o ato regulatório terá que cuidar de estabelecer critério objetivo
de proteção contra corrosão inflacionária. Logo, caberá definir seja a
atualização da moeda sob forma de recomposição, ou seja será
vinculada ao art. 37, X, da Constituição Federal, quando atrelada à
revisão geral anual a que este alude. Fica em quaisquer dos casos
limitado à perda provocada por desgaste inflacionário:
APROVA e EU , na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Crixás do
Tocantins, para o mandato correspondente ao período de 2009 a 2012,
fica fixado na forma que dispõe o Artigo 29, Inciso V, combinado com
Artigo 37, Inciso Xl e XV da Constituição Federal , em parcela única, no
valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) , do Vice-Prefeito.
em parcela única, no valor de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais)
mensais.
Art. 2º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais, fica fixado, em
parcela única,no valor de R$ 1.645,00 (hum mil seiscentos e quarenta
e cinco reais).
Art. 3º. Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base
no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público
municipal, respeitando como limite a correção inflacionária dos meses
anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o
PE ye m Estado do Tocantins
CILINAS TO BER A UEL
indicador oficial adotado para efeito da proteção assegurada no art. 37,
X, da Constituição Federal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, aos 04 dias do
mês de abril de 2009.
ANTONIO OS DIAS BARBOSA
Vereador Presidente
IJ
À .
ATENÓR + UES ARAÚJO
Vereador
mari DB O SANTO C. COSTA
Vereadora
WALQUÍRIA ACIEL CORDEIRO
Vereadora
Vereador
2009/2012
CAD ON do) Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.: 2009/ 2012 Ação e Desenvolvimento
m E: Estado do Tocantins
“Y Teu LA, do Cy, ur.
NEIVA GOMES DE ALENCAR
Vereadora
CLEMENTE GOMES DE SOUZA NETO
Vereador
FURTUNATO PEREIRA DA SILVA
Vereador
EL cbuloso dare
FÉLIX BARBOSA LIMA
Vereador

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