| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2009 |
| Date | 2009-06-23 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins para Legislatura de 2009 a 2012 e dá outras providencias. |
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em! Estado do Tocantins ao paddes E ro Prefeitura Municipal de Crixás Adm.: 2009/ 2012 Ação e Desenvolvimento Lei Nº 210/2009 de 23 de Junho de 2009 Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais de Crixás do Tocantins , Estado do Tocantins para a Legislatura de 2009 a 2012 e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais: CONSIDERANDO: Que a anterior composição da Câmara dos Vereadores apresentou Projeto de Lei, fixando os subsídios dos agentes políticos de Crixás do Tocantins-TO, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em total dissonância aos princípios norteadores do direito transvestindo-se de uma norma totalmente inconstitucional pelos seguintes motivos: INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE , DA IMPESSOALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Consoante o disposto na Carta Magna, art. 29, incisos V é competência privativa do Poder Legislativo, fixar, mediante Lei, os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a seguinte, até 30 (trinta) dias antes das ma ER e Estado do Tocantins er EANES - feitura Municipal de Cri CRIXAS-TO ne ana, Er cipal de Cr xãs eleições municipais. Considerando o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03: “Art. 37 — A admistração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios da legalidade , impessoalidade ( grifo nosso) , moralidade , publicidade e eficiência e , também ao seguinte : (EC nº 18/98, EC nº 19/98, EC nº 20/98, EC nº 34/2001, EC nº 41/2003 e EC nº 42/2003): XI. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídios do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”. A Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, no entanto não atendeu o principio da anterioridade e impessoalidade da norma e somente apresentou a Lei para aprovação em 09 de dezembro de 2008, tendo sido aprovada em primeira votação em 11.12.2008, 22 em 12.12.2008 e 3º votação em 18.12.2008, quando já tinham conhecimento de quem seria o novo chefe do Poder Executivo, e diga- se de passagem, oposição ao Presidente e á maioria dos vereadores que compunham a Câmara Municipal. "A regra da anterioridade, conforme já se anotou, tem como fundamento básico os princípios da moralidade e da impessoalidade, que norteiam todos os atos da Administração Pública, impedindo que o Poder Legislativo, no curso de um determinada legislatura, beneficie ou Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Crixás Adm.: 2009/ 2012 Ação e Desenvolvimento e: CRIXAS-TO arbitrária e discriminatoriamente o Chefe do Executivo e seu substituto, alterando o valor de sua remunerações". (Ap. Cível 243.261-1/7 - Sertãozinho - Apelantes: José Elias Palmieri - Apelado: Ministério Público - 4º Câmara Cível - Rel. Clímaco de Godoy). E ainda: "As normas regulamentadoras da fixação prévia dos vencimentos tem por escopo evitar que se legisle em causa própria, com indevidos favorecimentos de vereadores reeleitos, ou possivel perseguição de terceiros, na hipótese de renovação dos quadros da edilidade. Logo, tal fixação deve ocorres antes do conhecimento do resultado das eleições". (RT 692/76). O projeto de Lei foi apresentado no sentido de retaliação ao Prefeito Eleito, mantendo o mesmo subsidio de 05 anos anteriores, totalmente defasado e destoante da realidade dos subsídios praticados pelos Municípios do Sul do Estado do Tocantins, equivalentes ao de Crixás do Tocantins-TO. LEI NÃO ENVIADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA SER SANCIONADA. O Projeto de Lei anteriormente aprovado não foi transformado em Autógrafo de Lei para ser encaminhado para sanção do Poder Executivo, portanto não sendo norma legal, não tem nenhuma validade jurídica. am] Estado do Tocantins csnieção> Andes Jc Prefeitura Municipal de Crixás Adm.: 2009/ 2012 Ação e Desenvolvimento DOS VALORES APRESENTADOS A TÍTULO DE SUBSÍDIOS TOTALMENTE DEFASADOS E DESTOANTE DA REALIDADE DOS MUNICÍPIOS EQUIVALENTES. O Projeto de Lei anteriormente aprovado manteve o mesmo valor do subsidio aprovado há duas legislaturas anteriores. Merece frisar neste particular que o subsidio da legislatura de 2000 o valor era de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo sido rebaixado para a legislatura de 2001 para R$ 3.500,00 . DO NOVO PROJETO DE LEI A presente Lei, visa a correção da ilegalidade e injustiça praticada com objetivos vis pela maioria de nossos antecessores, para de forma leal restabelecer a lisura do poder Legislativo de nosso Município. O presente Projeto de Lei constitui indispensável referencial dos parâmetros a serem observados na fixação e no recebimento dos valores. Preliminarmente, destaca-se que o art 39, ES 4º da Constituição Federal estabelece que o agente político será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, ficando vedados quaisquer acréscimos, acessórios ou espécies remuneratórias. No pertinente à quantificação do valor as mesmas exigências cabem para o subsídio do Prefeito Municipal, apenas que quanto ao teto limita-se no subsídio recebido pelos Ministros do Supremo Federal, conforme reza o art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003. Todavia, o valor do subsídio estabelecido para o Chefe do Executivo se tornará pela média dos subsídios praticados - E : Estado do Tocantins Pi IDO Nite) Prefeitura Municipal de Crixás Adm.: 2009/ 2012 Ação e Desenvolvimento para os Municípios equivalentes a exemplo de Cariri do Tocantins-TO R$ 8.000,00; Figueirópolis “TO R$ 9.000,00: Dueré -TO R$ 7.000,00. Considerando que, em regra, a fixação ocorre quadrienalmente, se o valor não tiver correções futuras acabará ficando defasado. Portanto, para o subsídio de quaisquer dos âmbitos de poder, o ato regulatório terá que cuidar de estabelecer critério objetivo de proteção contra corrosão inflacionária. Logo, caberá definir seja a atualização da moeda sob forma de recomposição, ou seja será vinculada ao art. 37, X, da Constituição Federal, quando atrelada à revisão geral anual a que este alude. Fica em quaisquer dos casos limitado à perda provocada por desgaste inflacionário: APROVA e EU , na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, para o mandato correspondente ao período de 2009 a 2012, fica fixado na forma que dispõe o Artigo 29, Inciso V, combinado com Artigo 37, Inciso Xl e XV da Constituição Federal , em parcela única, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) , do Vice-Prefeito. em parcela única, no valor de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) mensais. Art. 2º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais, fica fixado, em parcela única,no valor de R$ 1.645,00 (hum mil seiscentos e quarenta e cinco reais). Art. 3º. Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o PE ye m Estado do Tocantins CILINAS TO BER A UEL indicador oficial adotado para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, aos 04 dias do mês de abril de 2009. ANTONIO OS DIAS BARBOSA Vereador Presidente IJ À . ATENÓR + UES ARAÚJO Vereador mari DB O SANTO C. COSTA Vereadora WALQUÍRIA ACIEL CORDEIRO Vereadora Vereador 2009/2012 CAD ON do) Prefeitura Municipal de Crixás Adm.: 2009/ 2012 Ação e Desenvolvimento m E: Estado do Tocantins “Y Teu LA, do Cy, ur. NEIVA GOMES DE ALENCAR Vereadora CLEMENTE GOMES DE SOUZA NETO Vereador FURTUNATO PEREIRA DA SILVA Vereador EL cbuloso dare FÉLIX BARBOSA LIMA Vereador