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norma nº 220/2009

Tipo Lei
Número / Ano 220 / 2009
Date 2009-09-14
EmentaDispõe sobre efetivação dos ACS Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias de acordo com o Regulamento dos 5o do art.198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único no art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 220 De 14 de Setembro de 2009.
Dispõe sobre a efetivação dos ACS Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Endemias de acordo com o Regulamento
do$ 5o do art.198 da Constituição, dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do
art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de
2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, Faz
saber que a CAMARA MUNICIPAL aprova e eu no uso das atribuições que me são conferidas,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica efetivado para exercer as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, os classificados no processo seletivo realizado pelo município e Secretaria de
Estado da Saúde em outubro de 2006 de acordo com a LEI Nº11.350/2006 + passam a reger-se pelo
disposto nesta Lei.
Art. 2º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal,
distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de
atuação:
| - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
Il - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
ll - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que
promovam a qualidade de vida.
Art. 3º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância,
prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 4º O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da
saúde, de controle e de vigilância a que se referem os Arts. 3º e 4º e estabelecerá os parâmetros dos
cursos previstos nos incisos Il do art. 6º e | do art. 7º, observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade:
| - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
Il - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
Hll - haver concluído o ensino fundamental.
$ 1o Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill aos que, na data publicação des
estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
|
seit À
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
S$ 20 Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área
geográfica a que se refere o inciso |, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias do Município de
Crixás do Tocantins, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelo Município.
Art. 7º. A contratação de novos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício
das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Parágrafo único. Os atuais agentes de Saúde estão amparados pelo processo de seleção pública,
para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 20 da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos
princípios referidos no caput.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente
Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de
trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT:
Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no
9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso | do art. 6o, ou em função de
apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 9º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO, Quadro
Suplementar da Secretaria Municipal de Saúde, o Cargo de ACS e Agente de Endemias destinado a
promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a
endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990.
Art. 10. Aos profissionais que passaram pelo Processo Seletivo em outubro de 2006 passa-se agora
conforme declaração da SESAU em Anexo com a devida Lista
Art. 11º. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar
a data de sua publicação.
Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRI
TOCANTINS, 14 dias do mês de Setembro de 2009.
S DO TOCANTINS, ESTADO DO
SILV) ADO ROCHA
Prefeito Municipal
eee
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO

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