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norma nº 225/2009

Tipo Lei
Número / Ano 225 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaAltera dispositivos da Lei Nº 222, de 17 de novembro de 2009, que aprovou o orçamento do exercício de 2010, e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 225, de 11 de Dezembro de 2009.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 222, DE 17
DE NOVEMBRO DE 2009, QUE APROVOU O
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
o
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, Estado
do Tocantins aprovou, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo abaixo da Lei nº 222/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º O Poder Executivo é autorizado a:
Il — Abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento da
Despesa, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64,"
Art. 2º - Ficam acrescidos os seguintes artigos, e respectivos
parágrafos, à lei orçamentária anual:
“Art. 5º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais, do tipo
especial, independentemente do limite máximo fixado na lei orçamentária anual do
exercício financeiro de 2010 para os créditos suplementares.
$ 1º Os créditos adicionais especiais destinam-se ao atendimento de despesas para as
quais a lei orçamentária não haja disponibilizado crédito específico.
$ 2º São exemplos de créditos orçamentários específicos não previstos: a formalização e o
recebimento de valores a título de convênio, contrato de repasse, dentre outros termos; a
necessidade da criação de novos programas de trabalho; ou ainda da inclusão de
determinados elementos de gastos em projetos e/ou atividades já consignados na lei
orçamentária.
$ 3º Esses créditos especiais serão abertos por decreto emitido pelo chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º. À abertura de créditos especiais fica vinculada à existência de recursos disponíveis
e será n jamente precedidá de exposição justificada.
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
$ 1º Os recursos disponíveis de que trata este artigo se referem à previsão constante do
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
$ “2º A justificativa desta abertura será enviada ao Poder Legislativo Municipal num prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a emissão do decreto, para a devida ciência e
acompanhamento.”
Art. 3º - Os artigos 5º a 8º da citada lei ficam, pela inclusão dos dois
es novos artigos supracitados, renumerados para 7º a 10.
hd Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, Estado
do Tocantins, aos 03 dias do mês de dezembro de 2009.
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO

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