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norma nº 233/2010

Tipo Lei
Número / Ano 233 / 2010
Date 2010-05-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual de 2011 e dá outras providencias.
native_id174

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a o.
ADM
Ls 2009/2012:
Ss To
Lei n.º 233 /2010, de 14 de Maio de 2010.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual de' 2011 e dá
outras providências. o
O Sr. SILVANIO MACHADO ROCHA, Prefeito Municipal de CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO
DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições conferidas em lei.:
- Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei
estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2011e orienta
a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na
Legislação Tributária e atende as determinações impostas Lei Complementar n.º 101
de 04 de Maio de 2000.
Artigo 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 2011 serão
estabelecidas no Anexo | desta Lei.
Parágrafo Único — Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar
101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
| - Demonstrativo | — Metas Anuais (art. 4º, 81º da L.C. 101/00);
| — Demosstrativo IV— Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, 8 2º, Inciso HI da
te LC 101/00);
W1l — Demostrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos
(art. 4º, 8 2º, Inciso Ill da LC 101/00 );
IV — Demonstrativo VI -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (art.
4º,8 2º Inciso | da LC 101/00);
V — Demonstrativo VIl “Margem de Expansão da Despesas (art. 4º,8 2º Inciso |
da LC 101/00);
VI — Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, 8 3º clc Art. 5º, III, ambos da L.C.
101/2000);
Vil — Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado
Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios
Anteriores (art. 4º 851ºe 2º da LC 101/00);
VIll — Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais em Valores Correntes (art. 4º,
81º da L.C. 101/00);
Artigo 3.º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2011, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao
—
2009/2012
CRIXAS TO
orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do plano Plurianual
correspondente ao período de 2010//2013.
Artigo 4.º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
81º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
82º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização
1) física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Artigo 5º — São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2011 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente,
f) Promoção e Assistência Social
9) Meio Ambiente e Turismo.
h) Incentivo a Pequenos Produtores para produção de
hortifrutigranjeiros e a Agricultura Familiar
Artigo 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para
1) atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da divida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos,
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais julgados pela justiça;
e) Manutenção das atividades do município e seus
fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Infantile Fundamental,
9) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
h) Aplicação de recursos em Programas de Agricultura
Familiar, Pequenos Produtores
Artigo 7º —- O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do
município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo |,
integrante desta lei.
Parágrafo Único — Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas
as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de
governo.
Artigo 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e
Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente
os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Artigo 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de
2011, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso,
de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
$ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias do Município em relação as despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
$ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências
intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Artigo 10.º- Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre,
frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo
e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no
montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
$1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira,
os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e
assistência social.
$2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira
nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
$3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
g4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em
relação aos limites legais obedecendo o que dispõem o artigo 31 da Lei
Complementar 101.
2009/2012)
Artigo 11.º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o
artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de
frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.
Artigo 12.º — Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo
de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e
7) judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social,
particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Artigo 13.º — Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei
Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de
R$ 8.000,00 (Oito mil reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços,
e de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou
serviços de engenharia.
Artigo 14.º — Para fins do disposto da alínea “e”, inciso | do artigo 4º da Lei
Complementar n.º 101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle
de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento
municipal.
$ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos
seguintes critérios:
7) | - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no
mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições
que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da
Lei Federal 8.666/93.
| — Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem
os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de
processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
HH — Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento
das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a
execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da
economicidade, eficácia e transparência.
IV — Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender
solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
ADM:
2009/2012
TT co
$ 2º- O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo
Prefeito Municipal devendo seus membros representarem:
1 — 01 — Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras,
quando tratar-se de obras ou serviços de engenharia;
" — 01 — Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
mM — 01 — Representante da Comunidade a ser beneficiada;
Iv — 01 — Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se
de recursos da saúde;
mv — 01 — Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do
Município, quando tratar-se de recursos da educação.
e $ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de
ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da
sociedade.
Artigo 15.º — Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a
estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos
desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros
congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e
prazos para prestação de contas.
$ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em
lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
$ 2º - A regra de que trata O caput deste artigo aplica-se às transferências a
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
$ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária,
ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis
específicas.
Artigo 16.º — Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer
benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários |
disponíveis:
) — Policias Civil, Militar
| — Tribunal Regional Eleitoral
mm — Exatoria Estadual
=
rr, PF ADM:
0
Artigo 17.º — O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das
medidas relacionadas no Art. 169, 8 1º, da Constituição Federal, poderá ser
realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts.
20 e 22, 8 único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências previstas
nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
$& 1-º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites
fixadas nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver
previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de
o pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Artigo 18.º — Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o art. 22
da Lei Complementar nº 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto
do Chefe do executivo.
Artigo 19.º — Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei
Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais, equivalente a, no Maximo 1 % (um por cento) da receita corrente líquida.
81º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou
outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de
crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42
da Lei 4320/64.
[o $& 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que
trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para
abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Artigo 20º — A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária
para o exercício de 2.011e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do
prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único — O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes
do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e
estimativas das receitas para o exercício de 2.011 inclusive da receita corrente
liquida, acompanhados das respectivas memórias de calculo conforme previsto no 8
3º do art: 12 da LC 101/2000.
“artigo 21º — Até 30 de Novembro de 2010, o executivo poderá encaminhar ao
legislativo projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação
tributária do município:
ADM
2009/2012:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a
atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do L.P.T.U.;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Artigo 22.º — Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder
Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo |
desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de
o Cálculo.
Parágrafo Único — A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância
ao art. 12 da L.C. nº 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 23.º — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei
Orçamentária até o início do exercício de 2011, ficam os Poderes autorizados a
realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Artigo 24.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
nr PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
Av. Marechal Rondon
Centro
CN.P.J. : 01.612.821/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
| - Receitas
4
Wa
ERINAS-
10
ESPECIFICAÇÃO
2013
Receitas Correntes 8.288.316
Receita Tributaria 505.618
Receita de Contribuicoes 2.098
Receita Patrimonial 2.098
Receita Agropecuaria -
Receita Industrial -
Receita de Servicos 5.245
Transferencias Correntes 7.725.527
Outras Receitas Correntes 47.730
Receitas de Capital 1.039.559
Operacoes de Credito -
Alienacao de Bens 26.225
Amortizacao de Emprestimos -
Transferencias de Capital 835.004
[o Outras Receitas de Capital 178.330
Receitas Correntes Intra-Orçamentarias -
Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias -
Receita Patrimonial - Intra-Orçamentaria -
Outras Receitas Correntes Intra-Orçamentarias -
Receitas de Capital - Intra-Orçamentarias -
Alienação de Bens -
Amortização de Emprestimos -
Outras Receitas de Capital -
(R) Deduções da Receita (935.875)
(R) Deduções da Receita Corrente (935.875)
(R) Deduções da Receita de Transferencia Corrente (935.875)
TOTAL 8.392.000
SERGIO LEBERATTI ZILMA DA ROCI BURJACK
SEC. DE FINANÇAS ONTADÍ
CPF: 463.807.779-49 N é Tm
Sistema Desenvolvido pela Datta System Informática - Palmas/TO - TelFax: (63) 3212-1518 Pag.: 1 de 1
A E PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
Av. Marechal Rondon
Centro
CN.P.J. : 01.612.821/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS
DAS METAS ANUAIS
Variação %
-2,67
120,09
4,20
0,58
0,10
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Patrimonial
-25,00
33,33
4,20
0,58
0,10
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Agropecuaria
Sistema Desenvolvido pela Datta System Informática - Palmas/TO - Tel/Fax: (63) 3212-1518
Pag.: 1 de 7
' d PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
Av. Marechal Rondon
Centro
CNPJ. : 01.612.821/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
Ano Valor Nominal -R$ Milhares
2008
2009
2010
2011
2012
2013
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Industrial
Ano
2008
2009
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita de Servicos
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferencias Correntes
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2008 4.817.000] -
Sistema Desenvolvido pela Datta System Informática - Palmas/TO - Tel/Fax: (63) 3212-1518 Pag.: 2 de 7
4 * PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
Av. Marechal Rondon
Centro
CNPJ. : 01.612.821/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
5.795.500) 20,31
7.364.659) 27,08
7.673.975) 4,20
7.718.163 0,58
7.725.527) 0,10
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2008 25.000) E
2009 25.000) -
2010 25.000 -
Sistema Desenvolvido pela Datta System Informática - Palmas/TO - Tel/Fax: (63) 3212-1518
Pag.: 3 de 7
h E PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
Av. Marechal Rondon
Centro
CNPJ. : 01.612.821/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
2011 26.050) 4,20 ]
2012 26.200 0,58
2013 26.225 0,10
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferencias de Capital
Variação %
-66,03
23,41
4,20
0,58
0,10
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas de Capital
Sistema Desenvolvido pela Datta System Informática - Palmas/TO - Tel/Fax: (63) 32121518 Pag.: 4 de 7
k 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
Av. Marechal Rondon
Centro
CNPJ. : 01.612.821/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
[o 2013 T 178.330] 0,10 ]
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
TOCANTINS
Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
E
Sistema Desenvolvido pela Datta System Informática - Palmas/TO - Tel/Fax: (63) 3212-1518
Pag.: 5 de 7
“me PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS
Av. Marechal Rondon
Centro
CNPJ. : 01.612.821/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Alienação de Bens
Valor Nominal -R$ Milhares
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Amortização de Emprestimos
Valor Nominal -R$ Milhares
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas de Capital
Valor Nominal -R$ Milhares
Sistema Desenvolvido pela Datta System Informática - Palmas/TO - Tel/Fax: (63) 3212-1518 Pag.: 6 de 7
k E PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
Av. Marechal Rondon
Centro
C.N.P.J. : 01.612.821/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Receitas
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Variação %
57,28
13,63
4,20
0,58
0,10
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
SERGIO LEBERATTI ZIMA TEL DA ROCHA BURJACK
SEC. DE FINANÇAS DOR
CPF: 463.807.779-49
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
Av. Marechal Rondon
Centro
C.N.P.J. : 01.612.821/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
ll - Resultado Primário
RECEITAS
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (l)
Receita Tributária
IRRF
Outras Receitas Tributárias
Receitas de Contribuição
Receitas Previdenciárias
Outras Contribuições
Receita Patrimonial Líquida
Receita Patrimonial
(-) Aplicações Financeiras
Transferências Correntes
FPM
ICMS
Outras Transferências Correntes
Demais Receitas Correntes
Divida Ativa
Diversas Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Il)
Operações de Crédito (III)
Amortizações de Empréstimos (IV)
Alienação de Ativos (V)
Transferências de Capital
Convênios
Outras Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (Vil)=(i+VI)
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (Vi)=(II--IV-V)
1.500
1.500)
4.267.800]
2.800.000]
500.000)
967.800)
48.500
10.000
38.500
1.577.000
25.000
1.485.000
1.485.000)
87.000
1.552.000)
6.093.300
Sistema Desenvolvido pela Datta System Informática - Palmas/TO - TelFax: (63) 3212-1518
7.007.500]
- 500)
2.000] 2.000)
2.000] 1.500
4.991.842 6.472.500)
3.600.000 3.800.000)
700.000 700.000
691.842 1.972.500)
55.000] 50.500)
15.000 10.000]
40.000 40.500)
670.000 991.000
25.000) 25.000
645.000 796.000
645.000
5.909.842
2.232
1.674)
7.223.310)
4.240.800
781.200
2.201.310
56.358
11.160
45.198
1.105.956
27.900
888.336
832.536
55.800
7.973.500 8.898.426) 644.671]
390.455)
86.768,
16.281
(404.900)
383
383
096
383
287
304.768
4710.257
867.879
(5.273.168)
9.673
1.915
7.157
242.217
4.789
204.867]
142.890)
2013
1.770.559
183.151
4.140
434.694
96.599
32.298
(384.580)
780
760
190
760
570
1.567.269
5.243.929
965.987
(4.642.648)
19.189
3.800
15.389
426.561
9.500
352.465
283.466
68.999
64.597
417.062
2.187.621
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
Hll - Resultado Primário
DESPESAS 2012 2013
DESPESAS CORRENTES (Vill)
Pessoal e Encargos Sociais 1.520.000) 2.054.500 2.856.515) -
Juros e Encargos da Dívida (IX) - & d
Outras Despesas Correntes 3.036.000 3.609.500 3.142.390 -
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (X)=(VIII-IX) 4.556.000 5.664.000 5.998.905 - - -
DESPESA DE CAPITAL (XI) 1.844.000 2.036.000 2.001.095 - - -
Investimentos 1.844.000] 2.036.000 1.901.095) -
Inversões Financeiras - - - - a .
Concessão de Empréstimos (XII) « « EI 5 á E
Aquisição de Títulos de Capital já Integrado (XIII) a A d .
Demais Inversões Financeiras - - - a a s
Amortização da Divida (XIV) . “ 100.000) - - -
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (XI-X 1.844.000 2.036.000 1.901.095] - . «
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI)
DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVIl)=(X+XV+XVI)
RESULTADO PRIMÁRIO (VIl-XVII) o «790, . 2.187.621
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Iv - Resultado Nominal
ESPECIFICAÇÃO
DÍVIDA CONSOLIDADA (Il)
DEDUÇÕES (11)
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a pagar processado
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (lij=(I-1)
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (Hi+IV-V)
RESULTADO NOMINAL
Notas:
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
- O cáuclo de metas anuais relativas ao resultado mininal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normalizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor da Divida Consolidada Liquida do Exercício de 2007 : R$ 0,00
S o Am jo '
SERGIO Ea 2oa
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Artigo 4º, $ 2º, Inciso Ill da LRF
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Receitas de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdênciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercicio
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASE PREVIDENCIÁRIO PARA COBERTURA DE DÉFICIT
OUTRAS APORTES AO RPPS
TOTAL DE RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS (1)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Corrente
Despesas de Capital
PREVIÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
[ Compensação Previd. de aposentadoria RPPA RGPS
Compensação Previd. de Pensões RGPS e RPPS
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS (ll)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( Hi )
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS
SERGIO LEBERATTI ZHMA TEL DA BURJACK
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VLa - Projeção Atuarial do RPPS
Artigo 4º, S 2º, alinea a da LRF
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
Artigo 4º, $ 2º, Inciso V da LRF
RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA
SETOR / PROGRAMA / REI COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO Tributo / Contribuição
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HLOZ
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SVIONICIAORd 3 SIVOSI4 SODSIIN 3] ONIVELSNONIA
SIBOSIj ODSIY Pp soxauy
SeUPJUSLIPÍIO SEZBNA SP 197
SNLLNVDOL OQ SYXIHO 30 TVdIDINNWN VENLIISIAA
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Receita Total 6.584.300 5.960.842 0,095
Receita Primária (1) 6.093.300 5.909.842) 239,339
Despesa Total 6.400.000 7.700.000] g
Despesa Primária (Il) 6.400.000 7.700.000] -| (100,000) =
8 8.898.426/12.006,702 239,339
Resultado Primário (1
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada - E
Divida Consolidada Líquida - =
(306.700)| (1.790.158)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 7.286.549 6.229.080 (4,031) (4,580)
Receita Primária (I) 6.743.181 6.175.785 (93,087) 1.909.711] 223,488
Despesa Total 7.082.592 8.046.500 - - -
Despesa Primária (Il) 7.082.592 8.046.500 -| (100,000) - « - -
8.539.756/11.518,716 590.350] (93,087) 1.909.711] 223,488
Resultado Primário (III) = (1 - 11) (339.411) (1.870.715)
Resultado Nominal . E,
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
VARIÁVEIS
Inflação média (%) projetada com base em Indices oficiais de Inflação
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
CHADO ROCHA SERGIO LEBERATTI
REFEITO SEC. DE FINANÇAS
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+ Centro
CRIXINSITO CNP.
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Primária ()
Despesa Total
Despesa Primária (Il)
Resultado Primário
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2009
VARIÁVEIS
Previsão do PIB Estadual para 2009
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadu
: 01.612.821/0001-41
5.960.842
5.909.842 0,00487) A
7.700.000 0,00634) -
7.700.000 0,00634) .
(1.790.158)
(0,00148)
% PIB
0,00491
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Realizadas
2009
(b)
% PIB
VALOR - R$ milhares
12.136.000,00
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Variação (111)
%
(b) / (ajr100
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(JUDEU NS) CNPJ. : 01.612.821/0001-41
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V - Montante da Dívida Pública
Pa As
ESPECIFICAÇÃO
DÍVIDA CONSOLIDADA (1)
Dívida Mobiliária
Outras Dívidas
DEDUÇÕES (Il)
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar processado
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| - Despesas
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
Despesas Correntes
Pessoal E Encargos Sociais
Juros E Encargos Da Divida
Outras Despesas Correntes
Despesas De Capital
Investimentos
Inversoes Financeiras
Amortizacao Da Divida
Reserva Do Rpps
Reserva Do Rpps
Reserva De Contingencia
Reserva De Contingencia
TOTAL
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Despesas
35,16
39,04
-100,00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Juros E Encargos Da Divida
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Outras Despesas Correntes
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Investimentos
[Ano * JVaior Nominal - R$ Milhares[ Variação % ]
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PREFEITURA MUNIUIPAL VE ULIKIAAO UU
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Despesas
2008 1.844. -
2009 2.036. 10,41
2010 1.901.09: -6,63
2011 - -100,00
2012 + -
2013 + -
Nota:
Observa-se demonstrado.
a variação da Despesa conforme acima
PROG AAIN DUNN
Nota:
Observa-se a variação da Despesa demonstrado.
Greve Da Divida
Ano Valor Nominal - R$ Milhares
100.
Nota:
Observa-se a variação da
demonstrado.
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PREFENHURA MUNILIPAL VE ULIVAÃO UA PRZRSRAIN LI
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
La - Despesas
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Reserva De Contingencia
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
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