| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2010 |
| Date | 2010-06-30 |
| Ementa | Altera a Lei Nº 184, de 07 de Março de 2008, que dispõe sobre a criação do conselho municipal de habitação e do conselho gestor do fundo municipal de habitação. |
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'AGão e Desenvolvimerfo” LEI Nº236/2010, DE 30 DE JUNHO DE 2010 “ALTERA A LEI Nº 184, DE 07 DE MARÇO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS. FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º- Os art. 11 e art. 12 da Lei 184, de 07 de março de 2008 passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 11 - A Presidência do Conselho Municipal de Habitação — CMH, será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social e terá seu assento garantido na Presidência do Conselho Gestor”. Art. 2º- O inciso I do art. 16 da Lei 184, de 07 de março de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação: 1- Os provenientes da dotação do Orçamento Geral do Município classificados na função de Habitação”. Art. 3º - O art. 21 da Lei 184, de 07 de março de 2008 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades publicas e privadas bem como segmentos da sociedade, tendo como garantia o principio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de “ das vagas aos representantes de movimentos populares. “Afão e Desenvolvimeifto' 2009 YA Di je 2) CRIXAS = TT €> $ 1º - A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. 8 2º- A Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela área habitacional. 8 3º- O Presidente exercerá o voto de qualidade. 8 4º- Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 4º - O art. 27 da Lei 184, de 07 de março de 2008 passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 27 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de interesse Social”. Art. 5º- Ficam revogados os incisos II do art. 16 e os artigos 25 e 26 da Lei 184, de 07 de março de 2008. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2010. (Prefeito