| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2010 |
| Date | 2010-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre doação de lote para Igreja Assembléia de Deus Ministério Madureira, e dá outras providencias. |
| native_id | 180 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
a ADMS rc '2009/2071'2' CRIXAS TO LEI Nº 240, DE 12 DE AGOSTO DE 2010. “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE LOTE PARA A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MADUREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a promover a doação do lote 01, da Quadra 40 (área remembrada dos lotes 01, 17, 18, 19, 20, e 21 da QI-40), de propriedade do município, situado na Avenida Carmo Barros, do loteamento urbano de Crixás do Tocantins-TO, com área total de 1.922,08m2, sendo 40,00 metros de frente, chanfrado de 7,35 metros; 49,80 metros de fundo, confrontando com os lotes 02 e 16; 32,00 metros do lado direito, confrontando com a Avenida Dom Pedro I; 36,15 metros do lado esquerdo, chanfrado de 67o metros, confrontando com a Rua Bandeirante, para a Igreja Assembléia de Deus Madureira, do município de Crixás do Tocantins. Parágrafo único - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente a fins religiosos, não podendo em qualquer hipótese ser utilizado para atender interesses políticos ou particulares, sob pena de reverter ao patrimônio da municipalidade com todas as benfeitorias nele incorporadas. 'Afão e DesenvolvimeiRo' Art. 2º - A doação a que se refere esta Lei será efetivada mediante assinatura de Contrato, com cláusula de reversão por desvio de finalidade ou infração legal. Parágrafo único - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do Donatário Art. 3º - Fica estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partir da liberação do imóvel, para que o donatário efetive a transferência e dê início, ao projeto básico de execução da obra, caso contrário será o mesmo reincorporado ao mônio do Miunicípio. Rueda sem 29/08]2010 PÃuama ADM 2009/20712: Art. 4º - É vedado aos donatários, transferirem os imóveis concedidos no todo ou em parte, a qualquer título. Art. 5º- Fica o chefe do poder executivo autorizado assinar os documentos que se fizerem necessários para a transmissão do Lote. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, aos 12 dias do mês de agosto de 2010. 'Afão e DesenvolvimeiRo'