br-locleg corpus explorer

← Crixás do Tocantins (TO)

norma nº 240/2010

Tipo Lei
Número / Ano 240 / 2010
Date 2010-08-12
EmentaDispõe sobre doação de lote para Igreja Assembléia de Deus Ministério Madureira, e dá outras providencias.
native_id180

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

a ADMS
rc '2009/2071'2'
CRIXAS TO
LEI Nº 240, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE LOTE PARA A
IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO
MADUREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e
eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, sanciono a
seguinte Lei;
Art. 1º- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a promover a
doação do lote 01, da Quadra 40 (área remembrada dos lotes 01, 17, 18, 19, 20, e
21 da QI-40), de propriedade do município, situado na Avenida Carmo Barros,
do loteamento urbano de Crixás do Tocantins-TO, com área total de 1.922,08m2,
sendo 40,00 metros de frente, chanfrado de 7,35 metros; 49,80 metros de fundo,
confrontando com os lotes 02 e 16; 32,00 metros do lado direito, confrontando
com a Avenida Dom Pedro I; 36,15 metros do lado esquerdo, chanfrado de 67o
metros, confrontando com a Rua Bandeirante, para a Igreja Assembléia de Deus
Madureira, do município de Crixás do Tocantins.
Parágrafo único - O imóvel de que trata o parágrafo anterior,
destina-se exclusivamente a fins religiosos, não podendo em qualquer hipótese
ser utilizado para atender interesses políticos ou particulares, sob pena de
reverter ao patrimônio da municipalidade com todas as benfeitorias nele
incorporadas.
'Afão e DesenvolvimeiRo'
Art. 2º - A doação a que se refere esta Lei será efetivada mediante
assinatura de Contrato, com cláusula de reversão por desvio de finalidade ou
infração legal.
Parágrafo único - As despesas com lavratura e registro da
escritura de doação, bem como pelos encargos dela decorrentes, é de
responsabilidade do Donatário
Art. 3º - Fica estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partir da
liberação do imóvel, para que o donatário efetive a transferência e dê início, ao
projeto básico de execução da obra, caso contrário será o mesmo reincorporado
ao mônio do Miunicípio.
Rueda sem
29/08]2010 PÃuama
ADM
2009/20712:
Art. 4º - É vedado aos donatários, transferirem os imóveis
concedidos no todo ou em parte, a qualquer título.
Art. 5º- Fica o chefe do poder executivo autorizado assinar os
documentos que se fizerem necessários para a transmissão do Lote.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, aos
12 dias do mês de agosto de 2010.
'Afão e DesenvolvimeiRo'

open original →