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norma nº 242/2010

Tipo Lei
Número / Ano 242 / 2010
Date 2010-09-13
EmentaDá nova redação a Lei Nº 014/97, que institui o conselho municipal de saúde e dá outras providencias.
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Ao e Desenvolvimero”
LEI Nº242, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.
“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 014/97, QUE
INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO
DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso
das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei;
Art. 1º - A Lei nº 014/97, de 13 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Em conformidade com a Constituição da República Federativa
do Brasil, Título VIII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica
instituído o Conselho Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins, órgão
permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito
municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução
da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de
saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e com a Constituição Federal,
a saber:
I- Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal
de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas
estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
“Ao e DesenvolvimerRo'
H - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de
gestão do Sistema Único de Saúde;
NI - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de
planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função
dos princípios que regem e de acordo com as características epidemiológicas, das
organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância
com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos
entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviço de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e
educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI — Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras
que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas
secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade
civil;
VIII — Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para
operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais
quanto a política de recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos
das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento
estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo
30, VII, da Constituição Federale a Emenda Constitucional Nº 29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das
Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois)
anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafos 1º e
5º do art. 1º da Lei 8.142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal
de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e
respectivo cronograma e acompanhar sua execução;
XIII — incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem
como com setores relevantes não representados no Conselho;
XIV — Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o
fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
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XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões
éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos
trabalhadores da saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de
comunicação social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPITULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
a) segmento organizado de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviço de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde e,
d) representante do governo municipal.
Parágrafo Único - A representação dos usuários será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde, terá uma Mesa Diretora com
órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o
Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
“Ao e DesenvolvimerRo'
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I —- de forma paritária e quadriparte, escolhidos por voto direto dos
delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as
representações no conselho serão assim distribuídos:
a) 3 (três) representantes de entidades de usuários do Sistema
Único de Saúde;
b) 1 (um) representante dos trabalhador de Saúde Municipal;
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c) 1(um) representante de prestador de serviço do Sistema Único
de Saúde Municipal;
d) 1(um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
II - A representação paritária de que trata este artigo, será realizada
de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que
participarão da Conferência Municipal de Saúde;
III - Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito
na Conferência Municipal de Saúde.
IV- A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao
conselheiro eleito pela plenária do Conselho.
Art. 6º - A mesa Diretora, referida no art. 4º desta Lei será eleita
diretamente pela Plenária do conselho e será composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Vice-Secretário.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I - Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão
substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da
Mesa Diretora do Conselho;
II - Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a
3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze)
meses;
'A£o e DesenvolvimerPo'
III - terão seu mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou
recondução;
IV - Cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto
no item III do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único — O exercício do mandato de membro do Conselho
Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de relevância
pública.
As
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Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho
Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades
representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de
sua condição de membros;
I - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos
específicos;
HI - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições,
entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que
disciplina o seu regimento intemo e terá as seguintes normas gerais:
I-O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
H - A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria
simples de seus membros;
HI - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente
para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - Cada membro do Conselho terá direito a uma único voto na
Plenária do Conselho;
V - As plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da
maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.
VII - A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum”
da Plenária do Conselho.
pão e Desenvolvimerfo'
Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos,
uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde,
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propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição do
representante do conselho.
CAPITULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de
suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante
políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco
de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde
em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e
aumentando a expectativa de vida.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação
comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no
Município.
Art. 13 - As disposições desta lei, quando necessário, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder
Legislativo.
“Afão e DesenvolvimerRo'
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, aos
13 dias do mês de setembro de

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