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norma nº 243/2010

Tipo Lei
Número / Ano 243 / 2010
Date 2010-09-13
EmentaDá nova redação a Lei Nº 015/97, que institui o fundo municipal de saúde e dá outras providencias.
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Mo
ADMO
2009/2012
LEI Nº 243/10, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.
“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 015/97, QUE
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e
eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a
seguinte Lei;
Art. 1º - À Lei nº 015/97, de 13 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento a saúde da população, executadas ou coordenadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
IT - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e
hierarquizada;
H-A vigilância sanitária;
HI - À vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual.
“'Afão e DesenvolvimeRo'
Parágrafo Único: O Fundo Municipal de saúde terá vigência ilimitada.
CAPÍTULO II
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao
Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme
o artigo 14 da Lei 4.320/ 64.
ne
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TRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
IT - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Saúde;
HI - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de Vereadores
em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do
Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais,
semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;
V - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar
cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao
Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele
delegar competência;
VI — Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados diretamente pelo
Fundo;
VII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do
Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do
Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e
prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
VIII - Manter o controle e avaliação da produção das Unidades integrantes
do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
IX - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo.
CAPÍTULO IV
DA TESOURARIA
“Ao e Desenvolvimeio'
Art. 4º - São atribuições da Tesouraria:
IT — Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas para
serem encaminhadas ao Secretário de Saúde;
H - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à
execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
HI - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos
Estaduais ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de
serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do
Município;
IV — Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem
como o balanço geral do Fundo;
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de
saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde;
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VI - Manter o controle e a avaliação da produção, das unidades
integrantes da rede Municipal de saúde e encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção;
VIII - Apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, a análise e a avaliação
da situação econômica — financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DO FUNDO - FINANCEIROS E ATIVOS
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I- As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do
que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do
Estado e do Município;
IH - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
HI - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde
e com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de
higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem
como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o
Município vier a criar;
V- As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios
no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - Prestação de serviços a outros órgãos e entidades de direito público;
VIII- Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente
ao Fundo.
'AGio e Desenvolvimeo'
S 1º - As receitas descritas neste capítulo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo
Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito;
8 2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
JH - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I- Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas
das receitas especificadas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou
sem ônus ao Sistema Único de Saúde;
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CRIXAS STO
- Bens móveis e imóveis creme à administração do Sistema de
Saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI
PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações
de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII
ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 8º - O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária,
conforme o artigo 77, 8 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
8 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e
os Programas de trabalhos governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal,
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da
universalidade e do equilíbrio;
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
município, em obediência ao princípio da unidade;
8 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua
elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
ASão e DesenvolvimeiRo
Art. 9º — À contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de
Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 - À contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e, consequentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - À escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
8 1º - À contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços;
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CRIXAS ss TO
S ntende-se por a de gestão os balancetes mensais de receita
e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente;
8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO VIII
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12 —- Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art. 13 —- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 14 —- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da
seguinte forma:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
HW - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução
das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
HI - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado
para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o
disposto no parágrafo 1º, do Art. 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede fisica de prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da
presente Lei.
Parágrafo único - A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Ao e DesenvolvimerRo'
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do
Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente
a crédito da mesma programação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, aos
13 dias do mês de setembro de 2010.
Prefeito Municipal
po e Desenvolvimeio'

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