| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 2010 |
| Date | 2010-09-13 |
| Ementa | Dá nova redação a Lei Nº 015/97, que institui o fundo municipal de saúde e dá outras providencias. |
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Mo ADMO 2009/2012 LEI Nº 243/10, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010. “DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 015/97, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º - À Lei nº 015/97, de 13 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a saúde da população, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: IT - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; H-A vigilância sanitária; HI - À vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. “'Afão e DesenvolvimeRo' Parágrafo Único: O Fundo Municipal de saúde terá vigência ilimitada. CAPÍTULO II SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4.320/ 64. ne ADMO 2009/2012 TRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: IT - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; HI - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; V - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência; VI — Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; VIII - Manter o controle e avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; IX - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo. CAPÍTULO IV DA TESOURARIA “Ao e Desenvolvimeio' Art. 4º - São atribuições da Tesouraria: IT — Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde; H - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; HI - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; IV — Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo; V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde; ADM 2009/2012 CRIXAS STO VI - Manter o controle e a avaliação da produção, das unidades integrantes da rede Municipal de saúde e encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção; VIII - Apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica — financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas. CAPÍTULO V DOS RECURSOS DO FUNDO - FINANCEIROS E ATIVOS Art. 5º - São receitas do Fundo: I- As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; IH - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; HI - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras; IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V- As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII - Prestação de serviços a outros órgãos e entidades de direito público; VIII- Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo. 'AGio e Desenvolvimeo' S 1º - As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito; 8 2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; JH - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I- Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei; II - Direitos que por ventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde; Pa ADM 2009/2017 2: CRIXAS STO - Bens móveis e imóveis creme à administração do Sistema de Saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. CAPÍTULO VI PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. CAPÍTULO VII ORÇAMENTO E CONTABILIDADE Art. 8º - O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, 8 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 8 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os Programas de trabalhos governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade e do equilíbrio; 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade; 8 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. ASão e DesenvolvimeiRo Art. 9º — À contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10 - À contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 - À escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 8 1º - À contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; / ADM 2009/2012: CRIXAS ss TO S ntende-se por a de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente; 8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. CAPÍTULO VIII EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 12 —- Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13 —- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. Art. 14 —- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma: I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; HW - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei; HI - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, do Art. 199 da Constituição Federal; IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. Parágrafo único - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Ao e DesenvolvimerRo' ADM 2009 3/2041 2: CRIXAS Ss TO CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. Parágrafo Único - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, aos 13 dias do mês de setembro de 2010. Prefeito Municipal po e Desenvolvimeio'