| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2010 |
| Date | 2010-11-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o programa minha casa minha vida - PMCMV, criado pela Lei Nº 11.977, de 07 de Julho de 2009, regulamentada pelo decreto 6.962, de 17 de Setembro de 2009, nas condições definidas pela portaria interministerial nº 484/2009 MC/MF e demais normativos aplicáveis. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº 247, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº 11.977, DE O7 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.962, DE e 17 DE SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 484/2009 DO MC/MF E DEMAIS NORMATIVOS APLICÁVEIS” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º —- O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para Municípios com População até 50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente % credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV. Art. 2º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. Art. 3º — O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV. 81º - As ár as a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública é%i acordo cóm a posturas, istente, contar com a infra-estrutura necessária, de nicipais. f Tel 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Avenida Marechal Rondon s/n? Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO 8 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32m? e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades. Art. 4º — Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante Planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias. Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto PMCMV outras entidades, mediante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção, ) condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. Art. 5º - O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física. Parágrafo Único - Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do Programa. Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. e Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, aos 22 dias do mês de novem , Prefeito Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO