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norma nº 247/2010

Tipo Lei
Número / Ano 247 / 2010
Date 2010-11-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o programa minha casa minha vida - PMCMV, criado pela Lei Nº 11.977, de 07 de Julho de 2009, regulamentada pelo decreto 6.962, de 17 de Setembro de 2009, nas condições definidas pela portaria interministerial nº 484/2009 MC/MF e demais normativos aplicáveis.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 247, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A DESENVOLVER AÇÕES PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA - PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº
11.977, DE O7 DE JULHO DE 2009,
REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.962, DE
e 17 DE SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES
DEFINIDAS PELA PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 484/2009 DO MC/MF E
DEMAIS NORMATIVOS APLICÁVEIS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º —- O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver
todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais
destinadas ao atendimento dos administrados necessitados, implementadas
por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para
Municípios com População até 50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e
Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente
% credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria
Nacional de Habitação para operar o PMCMV.
Art. 2º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar
aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente
mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais,
bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos.
Art. 3º — O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços
economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de
moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV.
81º - As ár as a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer
frente para a via pública é%i
acordo cóm a posturas,
istente, contar com a infra-estrutura necessária, de
nicipais.
f Tel 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Avenida Marechal Rondon s/n?
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
8 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área
que comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32m? e demais
especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades.
Art. 4º — Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV
serão desenvolvidos mediante Planejamento global, podendo envolver órgãos,
secretarias e autarquias.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto PMCMV
outras entidades, mediante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção,
) condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção
imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível,
áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias
mais carentes do Município.
Art. 5º - O contrato do beneficiário será celebrado
preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de
deficiência física.
Parágrafo Único - Só poderão ingressar no PMCMV famílias
residentes no município, após constatação da área social de que estas se
enquadram nos critérios do Programa.
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se for necessário.
e Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins,
aos 22 dias do mês de novem ,
Prefeito
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO

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