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norma nº 249/2010

Tipo Lei
Número / Ano 249 / 2010
Date 2010-11-22
EmentaAltera a Lei Nº 180/2001, que dispõe sobre a criação o conselho municipal do FUNDEB e dá outras providencias.
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atividades de competência do Poder Executivo Municipal,
preenchimento e encaminhamento dos formulários
no que tange ao cumprimento dos prazos estabe cidos;
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 249, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.
“ALTERA A LEI Nº 180/2001, QUE DISPOE
SOBRE A CRIAÇÃO O CONSELHO MUNICIPAL
DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO
DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso
das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei;
Art. 1º - A Lei nº 180/07, de 27 de agosto de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação: )
“CAPITULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, organizado na forma de órgão
colegiado, que tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB no Município de Crixás do Tocantins-
TO:
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB:
T. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos
financeiros do FUNDEB Municipal;
H. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder
Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
HI. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às
relacionadas ao
coleta de dados, «
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IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do
Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do
FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos
recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais
disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDESB,
conforme disposto no art. 25 da Lei 11.494/ 07;
7) VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de
contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e
manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de
contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta
dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas
competente, conforme parágrafo único do art. 27 da Lei 11. 494/07;
VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do
Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente bm relação à
composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela
mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do
[ms magistério da rede municipal de ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para
exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos
para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do
colegiado, descritos nos 88 5º e 6º do art. 24 da Lei 1 1.494/07.
XI. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao
Tribunal de Contas Estadual, manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente,
conforme parágrafo único do art. 25 da Lei 11.494/ 07;
XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as
condições materiais necessárias à execução plena das competências do Co elho,
com base no disposto no 8 10 do art. 24 daLeinº 1 1.494/07.
XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação fed ral ou
as
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municipal;
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8 1º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
8 2º - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao
conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.
[1] CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB, será constituído por 1I(onze) membros titulares e 11(onze) suplentes,
nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mândato de
2(dois) anos, permitida uma única recondução, e terá a seguinte composição;
I- 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
H - 01 (um) representante dos professores das escolas básicas públicas
municipais;
HI - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas
[a municipais;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
- 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais um deve ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
8 1º - Os membros de que tratam os incisos, III, Ve VI deste artigo serão
indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organi
a escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
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8 2º - Os membros de que tratam os incisos Il e IV, serão indicados pelas
entidades sindicais da respectiva categoria.
8 3º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação
dos conselheiros.
) 8 4º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-
se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto nos 81ºe2º do art.
24 da Lei 11.494/2007. R
Art. 4º - O Suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sus vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
1- desligamento por motivos particulares;
IH - rompimento do vínculo de que trata o 84º, doar. 3º;e
II — situação de impedimento previsto no artigo 5º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo, descrita no art. 4º o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente
tp: qu
na situação de afastamento definitivo descrita no art. 4º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 5º - São impedidos de integrar o Conselho:
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceir
prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
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H. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes, consanguíneo ou afim, até
terceiro grau, desses profissionais;
HI. Estudantes que não sejam emancipados; e.
JV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
E âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou.
b) prestem serviço terceirizado ao Poder Executivo Municipal.
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, conforme programado pelo colegiado, com a presença da maioria dos
membros do Conselho.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por
convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
[a Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, podendo ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado,
cabendo ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 8º. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções os
representantes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-president
suas ausências ou impedimentos.
Art. 9º. A atuação dos membros do Conselho do FUND
IT. Não será remunerada;
II. É considerada atividade de relevante interesse soci
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HI. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. é
V. Veda, quando os conselheiros forem representantes de estu ntes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - No prazo máximo de S0ftrinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art, 11 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que Julgar conveniente:
1- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca 17
do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
II — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referente.
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a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamentos dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com instituições a que se refere o
art. 8º da Lei Federal 11.494/2007;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
[o escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 13. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo
de despesa. É
Art. 14. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de
suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação,
comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 15. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os
demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo
1d Municipal.
Art. 16. O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da
maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a trinta dias.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
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Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, aos
22 dias do mês de 4 Amo SA
o1 lia Rocha
Prefeito Municipal
DE eee
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