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norma nº 250/2010

Tipo Lei
Número / Ano 250 / 2010
Date 2010-11-22
EmentaAltera a Lei Nº 112/2001, que cria o conselho municipal de Educação e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº250 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.
“ALTERA A LEI Nº 112/2001, QUE CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º - A Lei nº 112/2001, de 20 de julho de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Crixás do Tocantins-
TO(CME), órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação (SME), com
atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, Propositiva e de
acompanhamento e controle social do financiamento da educação de forma a assegurar a
Pax participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos
públicos, na construção de diretrizes educacionais e na discussão para definição de políticas
educacionais.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação de Crixás do Tocantins-TO tem por
competência:
a) promover a participação da sociedade civil no Planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
b) realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico-
pedagógico e normativo das decisões do Conselho;
e) participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Pla
Municipal de Educação de Crixás do Tocantins-TO;
d) emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre convênio)
assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e
comunitárias, bem como seu cancelamento;
e) solicitar, analisar e dar parecer quanto a avaliação da ação pedagógica nas
instituições do Sistema Municipal de Educação;
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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S) manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do
Estado do Tocantins;
9) analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo
subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Crixás do
Tocantins-TO;
h) acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar
para a educação infantil e ensino fundamental, em todos os seus níveis e modalidades;
t) Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
J) Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
k) Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática
nos órgãos e instituições públicas do SME;
Y Estudar as leis e demais normativas que regulam o ensino;
m) Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
n) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
o) Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
assuntos do Sistema Municipal de Educação de Crixás do Tocantins-TO, em especial, sobre
autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino
públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;
Pp) Acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política educacional do
município de Crixás do Tocantins-TO, no âmbito público e privado, pronunciando sobre a
ampliação da rede pública e a localização de seus prédios escolares;
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E POSSE
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será composto por O7(sete)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, devendo ser
indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para
um mandato de 2(dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período e terá a
seguinte composição:a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento S
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante do Destacamento Policial;
e) 1 (um) representante da Sociedade Civil;
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S) 1 (um) representante da Associação de Apoio da Escola Conveniada Olavo
Bilac;
9) 1 (um) representante do Poder Legislativo de Crixás do Tocantins;
8 1º A função de Conselheiro, dado o seu caráter representativo e fiscalizador,
dispensa qualquer forma de remuneração.
8 2º Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo
[o Secretário de Educação, que solicitará aos segmentos as indicações dos nomes dos
candidatos a Conselheiros e encaminhará para o Poder Executivo Municipal, para a
expedição do ato de nomeação.
8 3º - Os conselheiros titulares poderão ser substituídos por seus respectivos
suplentes nos seguintes casos:
I- por afastamento do cargo por prazo superior a seis meses, a partir da data
de comunicação;
W- por morte;
III - por renúncia implícita ou explicita;
IV - por vacância do cargo;
V- por destituição do cargo.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação de Crixás do Tocantins-TO, na
primeira reunião deverá eleger por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato
de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva, uma diretoria composta
pelos seguintes cargos:
- 1- Presidente;
II - Vice-Presidente;
III — Secretário.
S 1º. A reunião para eleição da diretoria será presidida pelo membro do
conselho que tiver maior idade.
Art. 5º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I - Cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do
vice-prefeito e dos secretários municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
HI - Estudantes que não sejam emancipados e
IV - Pais de alunos que:
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a) - exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b)- prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
Art. 6º - Quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
o IH. A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e.
HI. O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O CME reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses, de janeiro a
junho e de agosto a dezembro, conforme calendário anual e, extraordinariamente, quando
convocado pelo(a) Presidente do CME, por um terço dos membros em exercício ou pelo
Secretário(a) Municipal da Educação.
Art. 8º - As sessões plenárias do Conselho instalam-se com presença de
maioria absoluta dos seus membros, salvo as sessões para estudo ou solenidades, que se
q instalam com qualquer número.
Art.9º - As deliberações normativas das sessões plenárias, em conformidade
com as leis vigentes, dependem da homologação do(a) Secretário(a) Municipal da Educação.
Art. 10 - Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria de sua
competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constitui-se em:
I. Parecer, que deverá ser assinado pelo(s) relator(es), pelos conselheiros
presentes e pelo presidente do CME;
H. Resolução, que deverá ser assinada pelo presidente da CME e homologad
pelo secretário municipal de educação;
II. Indicação, de caráter interno, deverá ser assinada pelo conselheiro relator
demais conselheiros que o acompanha, sendo submetida a aprovação da plenária do
Conselho Pleno.
IV. Instrução, que deverá ser assinada pelo relator e pelo presidente do CME
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8 1º Parecer é a opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por
especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém artigos.
8 2º Os pareceres normativos serão homologados pelo(a) secretário(a) municipal
da educação.
8 3º O parecer do Conselho Municipal de Educação poderá ser deliberativo,
normativo, instrutivo, técnico ou propositivo:
7) IL O parecer deliberativo expressa a decisão do conselho quanto a matéria de
sua competência.
IH O parecer normativo regulamenta o sistema no que a lei lhe atribui, gerando
resoluções normativas.
III- O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes.
IV- O parecer técnico expressa a opinião fundamentada do conselho, quando
solicitada por quem de direito.
V- O parecer propositivo traz a sugestão do conselho em vista da melhoria do
ensino, sendo que o destinatário não tem obrigação de cumpri-lo.
Art. 11 - A homologação pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação, ou pedido
de reexame ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do Conselho deve ser
expresso dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva
documentação no gabinete do(a) Secretário(a) Municipal.
8 1º. Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao Secretário(a)
0 Municipal da Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser
necessário o reexame da matéria ou as razões do veto.
8 2º. Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao
Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação.
Art. 12 - O CME poderá constituir Comissões temporárias, por determinado
número de Conselheiros e/ou técnicos especialistas designados pelo Presidente para estudi
e proposição sobre o assunto em pauta. N
Art. 13 - Compete às Comissões:
I - apreciar os assuntos e sobre eles posicionar, emitindo proposição que será
objeto de decisão do conselho pleno;
IH - desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos
do Conselho;
HI - organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão.
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1 CRIXÁ
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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - No prazo máximo de S0ftrinta) dias após a instalação do Conselho
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 15 — O Conselho Municipal de Educação contará com infra-estrutura para o
- atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previsto recursos
orçamentários próprios para tal fim.
Parágrafo Único — As despesas decorrentes da implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Educação ocorrerão por conta da Secretaria Municipal de acordo com
as limitações orçamentárias do Município.
Art. 16 - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no
Município de Crixás do Tocantins.
Art. 17- Os relatórios das atividades do Conselho devem evidenciar os
resultados obtidos em comparação aos objetivos propostos.
- Parágrafo único. Os relatórios das atividades do Conselho serão semestrais e
encaminhados às instituições com representação no Conselho.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, aos
22 dias do mês de novembro de 2010.
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