| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2010 |
| Date | 2010-11-22 |
| Ementa | Altera a Lei Nº 112/2001, que cria o conselho municipal de Educação e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº250 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010. “ALTERA A LEI Nº 112/2001, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 1º - A Lei nº 112/2001, de 20 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO I DA NATUREZA E DAS FINALIDADES Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Crixás do Tocantins- TO(CME), órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação (SME), com atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, Propositiva e de acompanhamento e controle social do financiamento da educação de forma a assegurar a Pax participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos, na construção de diretrizes educacionais e na discussão para definição de políticas educacionais. Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação de Crixás do Tocantins-TO tem por competência: a) promover a participação da sociedade civil no Planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; b) realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico- pedagógico e normativo das decisões do Conselho; e) participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Pla Municipal de Educação de Crixás do Tocantins-TO; d) emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre convênio) assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; e) solicitar, analisar e dar parecer quanto a avaliação da ação pedagógica nas instituições do Sistema Municipal de Educação; Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO S) manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado do Tocantins; 9) analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Crixás do Tocantins-TO; h) acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todos os seus níveis e modalidades; t) Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; J) Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; k) Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME; Y Estudar as leis e demais normativas que regulam o ensino; m) Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME; n) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME; o) Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Crixás do Tocantins-TO, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional; Pp) Acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política educacional do município de Crixás do Tocantins-TO, no âmbito público e privado, pronunciando sobre a ampliação da rede pública e a localização de seus prédios escolares; TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E POSSE Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será composto por O7(sete) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, devendo ser indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de 2(dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período e terá a seguinte composição:a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento S c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 1 (um) representante do Destacamento Policial; e) 1 (um) representante da Sociedade Civil; Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tockntins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO S) 1 (um) representante da Associação de Apoio da Escola Conveniada Olavo Bilac; 9) 1 (um) representante do Poder Legislativo de Crixás do Tocantins; 8 1º A função de Conselheiro, dado o seu caráter representativo e fiscalizador, dispensa qualquer forma de remuneração. 8 2º Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo [o Secretário de Educação, que solicitará aos segmentos as indicações dos nomes dos candidatos a Conselheiros e encaminhará para o Poder Executivo Municipal, para a expedição do ato de nomeação. 8 3º - Os conselheiros titulares poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos: I- por afastamento do cargo por prazo superior a seis meses, a partir da data de comunicação; W- por morte; III - por renúncia implícita ou explicita; IV - por vacância do cargo; V- por destituição do cargo. Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação de Crixás do Tocantins-TO, na primeira reunião deverá eleger por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva, uma diretoria composta pelos seguintes cargos: - 1- Presidente; II - Vice-Presidente; III — Secretário. S 1º. A reunião para eleição da diretoria será presidida pelo membro do conselho que tiver maior idade. Art. 5º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I - Cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais; II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - Estudantes que não sejam emancipados e IV - Pais de alunos que: Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO a) - exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b)- prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal. Art. 6º - Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: I. Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; o IH. A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e. HI. O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O CME reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses, de janeiro a junho e de agosto a dezembro, conforme calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a) Presidente do CME, por um terço dos membros em exercício ou pelo Secretário(a) Municipal da Educação. Art. 8º - As sessões plenárias do Conselho instalam-se com presença de maioria absoluta dos seus membros, salvo as sessões para estudo ou solenidades, que se q instalam com qualquer número. Art.9º - As deliberações normativas das sessões plenárias, em conformidade com as leis vigentes, dependem da homologação do(a) Secretário(a) Municipal da Educação. Art. 10 - Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria de sua competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constitui-se em: I. Parecer, que deverá ser assinado pelo(s) relator(es), pelos conselheiros presentes e pelo presidente do CME; H. Resolução, que deverá ser assinada pelo presidente da CME e homologad pelo secretário municipal de educação; II. Indicação, de caráter interno, deverá ser assinada pelo conselheiro relator demais conselheiros que o acompanha, sendo submetida a aprovação da plenária do Conselho Pleno. IV. Instrução, que deverá ser assinada pelo relator e pelo presidente do CME Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO 8 1º Parecer é a opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém artigos. 8 2º Os pareceres normativos serão homologados pelo(a) secretário(a) municipal da educação. 8 3º O parecer do Conselho Municipal de Educação poderá ser deliberativo, normativo, instrutivo, técnico ou propositivo: 7) IL O parecer deliberativo expressa a decisão do conselho quanto a matéria de sua competência. IH O parecer normativo regulamenta o sistema no que a lei lhe atribui, gerando resoluções normativas. III- O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes. IV- O parecer técnico expressa a opinião fundamentada do conselho, quando solicitada por quem de direito. V- O parecer propositivo traz a sugestão do conselho em vista da melhoria do ensino, sendo que o destinatário não tem obrigação de cumpri-lo. Art. 11 - A homologação pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação, ou pedido de reexame ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do Conselho deve ser expresso dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no gabinete do(a) Secretário(a) Municipal. 8 1º. Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao Secretário(a) 0 Municipal da Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria ou as razões do veto. 8 2º. Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação. Art. 12 - O CME poderá constituir Comissões temporárias, por determinado número de Conselheiros e/ou técnicos especialistas designados pelo Presidente para estudi e proposição sobre o assunto em pauta. N Art. 13 - Compete às Comissões: I - apreciar os assuntos e sobre eles posicionar, emitindo proposição que será objeto de decisão do conselho pleno; IH - desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho; HI - organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão. Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO 1 CRIXÁ Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - No prazo máximo de S0ftrinta) dias após a instalação do Conselho deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 15 — O Conselho Municipal de Educação contará com infra-estrutura para o - atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previsto recursos orçamentários próprios para tal fim. Parágrafo Único — As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Conselho Municipal de Educação ocorrerão por conta da Secretaria Municipal de acordo com as limitações orçamentárias do Município. Art. 16 - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Crixás do Tocantins. Art. 17- Os relatórios das atividades do Conselho devem evidenciar os resultados obtidos em comparação aos objetivos propostos. - Parágrafo único. Os relatórios das atividades do Conselho serão semestrais e encaminhados às instituições com representação no Conselho. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, aos 22 dias do mês de novembro de 2010. sá ", Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO