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norma nº 259/2011

Tipo Lei
Número / Ano 259 / 2011
Date 2011-04-14
EmentaInstitui a lei geral municipal da microempresa, empresa e de pequeno porte e microempreendedor individual e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 259, DE 14 DE ABRIL DE 2011.
“INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO
DO TOCANTINS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das
atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente
denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146,
NI, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº
123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE DE CRIXAS, ESTADO DO TOCANTINS.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as
- prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de
incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao
microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da
administração municipal:
I-os incentivos fiscais;
Il — o incentivo à formalização de empreendimentos;
HI —- a unicidade e a simplificação do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
IV — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
| segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
"e para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
V - a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
: VI — a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos
* públicos municipai -
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
CAPITULO II
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor
individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma
a ser disciplinada pelo Comité para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do alvará
Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
8 1º — Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco
aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM.
8 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os
prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA .
Art. 5º. À fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do
solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às
empresas de pequeno porte, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade
ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Art. 6º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de
infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 7º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a [
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação mi,
caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visi
não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 8º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade,
será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável poss
efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
Avenida Margchal Rordoh sm LANdo. 93p744467cdesiipl FestePargo-00o Centreufitikés de Feseatias-TO
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arização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 9º. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em
consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 10. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor
fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no
art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 11. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será
permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº
116/03, e deverá observar as seguintes normas:
I- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV
ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que
a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao
da prestação;
Il — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à
menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº
123/06;
II — na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em
guia própria do município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais,
não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V— na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento
fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à
maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida,
hipótese em que o recolhi ento dessa diferença será realizado em guia própria do
município; >
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ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
I — redução de 50% (cinqienta por cento) no pagamento da taxa de
licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de
microempresas e empresas de pequeno porte;
H — ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual;
HI —- redução de 50% (cinquenta por centos) no pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação
incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela
microempresa e empresa de pequeno porte;
o IV — isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos
12 (doze) meses não ultrapassar o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
V — redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 20% (vinte
por cento) para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não
ultrapassar o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 13. As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços
contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais),
conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº
123/06. y
Art. 14. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei
Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores
ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no
regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06.
ed Art. 15. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a
ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for |
requerido antes de expirado:
I — para empresas até 3 (três) anos de funcionamento, 12 (doze)
meses, contados da data da respectiva impressão, podendo ser prorrogado por
igual período;
IH — para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 24
(vinte e quatro) meses, contados da data da respectiva impressão, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 16. As MEs c as EPPs cadastradas com previsão de prestação de
serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão
solicitar dispímia de confecção de talões de notas fiscais de serviço.
ME CAPÍTULO V
/ Vi DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
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ia Marechal ines resnonsave em dm estrutura funcional para a efetivação dos
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
8 2º - O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
1 — residir na área da comunidade em que atuar;
IH — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica
para a formação de agente de desenvolvimento;
HI — ter concluído o ensino superior, com formação em Ciências
Contábeis ou Administração de Empresas.
8 3º — Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao
o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as
demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o
suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção
de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VI j
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 18. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do
município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do
disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.
7) Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos
órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
município.
Art. 19. Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal
deverá:
I — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
, possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
j “subcontratações;
[A IH — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de
Fá * modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que
| adéquem os seus processos produtivos;
nd HI — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar
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Art. 21. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte,
para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens
para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
HI — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado,
com a designação do porte (ME ou EPP).
Art. 22. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs
somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para
participação na habilitação.
8 1º — Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do
parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º — Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o
parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no
caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao
julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal
para a abertura da fase recursal.
8 3º —- A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8
- 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
8 4º — O disposto no parágrafo anterior deverá constar no
instrumento convocatório da licitação.
Art. 23. As entidades contratantes deverão, nos casos de
contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos
licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras a subcontratação de
icroempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5%
I (cinco por cento), sob pena de desclassificação.
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49 8 1º — A exigência de que trata o caput deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
A sub contratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
8 5º — A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
5 6º —- Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da
administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas.
8 7º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do 8 5º, a administração deverá transferir a parcela subcontratada à
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
8 8º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for
inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 24. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for: E)
I — microempresa ou empresa de pequeno porte; II — consórcio
composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 25. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços
de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,
a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
8 1º — O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes
reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
8 2º — Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências
constantes no instrumento convocatório.
8 3º — Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:
I- a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto
não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
Avenida Marechal Rondgn que -nNelobp: 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
avendo vencedor para a cota reserva a, esta poderá ser
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
8 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no $ 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá
à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do
menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 27. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I- a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
Il — não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 24 na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 26 será realizado sorteio entre elas para que
se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º — Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos
incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
8 2º — O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte,
8 3º — No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em
situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III
deste artigo.
8 4º — Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade
licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para
todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 28. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
AC ent ALAHAGO do Tocantins-TO
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
HI — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV-—a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24,
incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 30. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 21 a 28 não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 31. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e
EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e
- Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 32. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da
equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração
municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 33. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a
contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e
pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20%
(vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 34. Em licitações para aquisição de produtos para merenda
escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública
municipal poderá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
- Estímulo ao mercado local
Art. 35. A administração municipal incentivará a realização de feiras
de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Lá CAPÍTULO VII
tim W DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
N k
NJ
VA Art. 36. É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas
“mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o
> município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e
de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/05/2010.
8 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
Avenida Marechal Rondgn 90º - Tels: IB&PcAAMAORRO AR RER TASBR ANO Carl TagamingTO
dívida ativa.
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Art. 37. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa
e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na
Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e
melhorias da legislação específica.
Art. 38. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para
- ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente, tendo em vista formalização dos empreendimentos informais.
Art. 39. A administração pública municipal, como forma de
estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e
promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos
de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas.
Art. 40. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao
disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 41. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, aos 14
dias do mês de abril de 2011. :
SILVANÍ CHADO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO

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