| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 2011 |
| Date | 2011-04-14 |
| Ementa | Institui a lei geral municipal da microempresa, empresa e de pequeno porte e microempreendedor individual e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº 259, DE 14 DE ABRIL DE 2011. “INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, NI, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CRIXAS, ESTADO DO TOCANTINS. Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as - prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I-os incentivos fiscais; Il — o incentivo à formalização de empreendimentos; HI —- a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; IV — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de | segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, "e para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; V - a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); : VI — a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos * públicos municipai - Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO CAPITULO II Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comité para Gestão da REDESIM. Seção II Do alvará Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 8 1º — Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM. 8 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA . Art. 5º. À fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 6º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 7º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a [ finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação mi, caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visi não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 8º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável poss efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Avenida Margchal Rordoh sm LANdo. 93p744467cdesiipl FestePargo-00o Centreufitikés de Feseatias-TO Tegu arização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 9º. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 10. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 11. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas: I- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; Il — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06; II — na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; V— na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhi ento dessa diferença será realizado em guia própria do município; > Avenida MareutalRondos stnçãdeh6IsBGR dA GN SM tal CER IGA ANAL antro e brixárda Jorantizsero ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO I — redução de 50% (cinqienta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte; H — ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual; HI —- redução de 50% (cinquenta por centos) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte; o IV — isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); V — redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 20% (vinte por cento) para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Art. 13. As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06. y Art. 14. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06. ed Art. 15. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for | requerido antes de expirado: I — para empresas até 3 (três) anos de funcionamento, 12 (doze) meses, contados da data da respectiva impressão, podendo ser prorrogado por igual período; IH — para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da respectiva impressão, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 16. As MEs c as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispímia de confecção de talões de notas fiscais de serviço. ME CAPÍTULO V / Vi DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO i à = fel. 63: SH 3 tECEP Pee Iad insSo ia Marechal ines resnonsave em dm estrutura funcional para a efetivação dos Adiannaitivaa mrariatno ma nracanta Tai ahoeswvadas na annanifinidades Inania Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO 8 2º - O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 1 — residir na área da comunidade em que atuar; IH — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; HI — ter concluído o ensino superior, com formação em Ciências Contábeis ou Administração de Empresas. 8 3º — Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO VI j DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das aquisições públicas Art. 18. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06. 7) Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Art. 19. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: I — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a , possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e j “subcontratações; [A IH — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de Fá * modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que | adéquem os seus processos produtivos; nd HI — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar E t Meet RE, ORE ao am cn LATA actnhalanar a dimilene im annainmantoa amaial dna anatantanão Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 21. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; Il — inscrição no CNPJ para fins de qualificação; HI — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP). Art. 22. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação. 8 1º — Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 8 2º — Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. 8 3º —- A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 - 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 8 4º — O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Art. 23. As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras a subcontratação de icroempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% I (cinco por cento), sob pena de desclassificação. dl 49 8 1º — A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser A sub contratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. X . E Avenida Maraghal Rand E esplels cas. Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 8 5º — A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 5 6º —- Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 8 7º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 8 8º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 24. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: E) I — microempresa ou empresa de pequeno porte; II — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93. Art. 25. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 8 1º — O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. 8 2º — Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório. 8 3º — Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte: I- a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento). Avenida Marechal Rondgn que -nNelobp: 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO avendo vencedor para a cota reserva a, esta poderá ser adivdianda an vwannadar do anta mrimaimal ms dianta da era vam rem ana linitantas Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO 8 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. Art. 27. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I- a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto; Il — não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 24 na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 26 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 8 1º — Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 2º — O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, 8 3º — No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. 8 4º — Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. Art. 28. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). AC ent ALAHAGO do Tocantins-TO T —- ne critárino da tratamanta difaranniada e cimnlifinada asas o Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO HI — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV-—a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93. Art. 30. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 21 a 28 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 31. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e - Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 32. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 33. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 34. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal poderá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. Seção II - Estímulo ao mercado local Art. 35. A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. Lá CAPÍTULO VII tim W DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS N k NJ VA Art. 36. É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas “mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o > município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/05/2010. 8 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais). Avenida Marechal Rondgn 90º - Tels: IB&PcAAMAORRO AR RER TASBR ANO Carl TagamingTO dívida ativa. Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 37. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 38. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para - ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em vista formalização dos empreendimentos informais. Art. 39. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 40. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 41. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, aos 14 dias do mês de abril de 2011. : SILVANÍ CHADO ROCHA PREFEITO MUNICIPAL Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO