| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2011 |
| Date | 2011-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o quadro de pessoal de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal e dá outras providencias. |
| native_id | 198 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 39
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº. 264, DE 04 DE JULHO DE 2011. “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei; TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Poder Executivo Municipal, com seu quantitativo, forma de provimento, fixação de salários e atribuições, observado o ordenamento jurídico-constitucional vigente. Art. 2º - O regime jurídico aplicável aos servidores é o estatutário, sendo que seus direitos, deveres e demais vantagens estão regulamentados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Crixás do Tocantins - Lei nº 234, de 14 de maio de 2010. Art. 3º - A administração da Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins pautará suas ações e condutas político-administrativas pelos princípios jurídicos da legalidade, finalidade e interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, moralidade e probidade, impessoalidade, transparência, participação popular, profissionalismo, eficiência e eficácia. Art. 4º - Constitui objetivo principal da presente Lei, contribuir para que, através da organização de meios, possa O Poder Executivo aprimorar suas atividades em prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem a legislação federal, estadual e municipal. TÍTULO II DO PROVIMENTO, ATRIBUIÇÕES, DENOMINAÇÃO DOS CARGOS, QUANTITATIVO, JORNADA DE TRABALHO, E REMUNERAÇÃO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO, ATRIBUIÇÕES, DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO Art. 5º - O provimento dos cargos efetivos far-se-á por nomeação após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida rigorosamente à ordem de classificação. Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo, exercido por servidores devidamente habilitados em concurso público, serão providos por ato próprio do te Prefeito Municipal, observados as normas e princípios regentes. Art. 7º - As atribuições dos cargos de provimento efetivo, as denominações e os quantitativos-de vagas constam dos Anexo I e II, parte integrante desta lei. CAPÍTULO II JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO Seção I Da Jornada de Trabalho Art. 8º - A carga horária de trabalho adotada para o serviço público municipal é, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para os profissionais com jornada de trabalho especial fixada em legislação específica da categoria, desde que no exercício da profissão. w 8 1º - Os professores terão a carga horária mínima de 20h (vinte) horas/aula e serão regidos por esta lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e pelo Estatuto do Magistério. 8 2º - As demais funções que exigirem jornada especial de trabalho, na forma da legislação pertinente, terão os seus horários definidos por Ato do Chefe do Poder Executivo. Seção II Da Remuneração Art. 9º - A remuneração de todos os cargos existentes, criados por esta Lei ou por ela mantidos será fixada por lei específica, conforme determina o artigo 37, X da Constituição Federal. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a qualquer modalidade de alt ração femuneratória, independentemente da espécie. | a Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 10 - A remuneração fixada observando-se as disposições do artigo 39, 8 1.º da Constituição Federal, em especial o grau de responsabilidade, a complexidade do cargo, além da gradação legal dos acréscimos remuneratórios previstos em lei específica. Art. 11 - Poderão ser concedidas funções gratificadas aos servidores, desde que comprovadamente necessárias ou convenientes ao bom andamento dos serviços, observadas as hipóteses legais de concessão que devem ser regulamentadas por meio de Decreto. Parágrafo único - O exercício das funções gratificadas gerará ao nomeado todos os direitos assegurados por lei. Art. 12 - Fica estabelecido como data base para reajuste do salário dos servidores, o dia 1.º de abril de cada exercício, observadas as. diretrizes constitucionais e infraconstitucionais incidentes e a capacidade financeira da Prefeitura. Art. 13 - O salário e os símbolos dos cargos de provimento efetivo constam do Anexo III, parte integrante desta lei. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 - Ficam reenquadrados mediante transposição para cargos - similares, os cargos abaixo mencionados, fazendo-se-lhes as necessárias anotações nos registros funcionais respectivos, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. 8 1º - Ó cargo efetivo de Porteiro Servente passa a ser denominado de Auxiliar de Serviços Gerais; 8 2º - O cargo efetivo de Merendeira passa a ser denominado de Auxiliar de Serviço de Manutenção e Alimentação. 8 3º - O cargo efetivo de Guarda passa a ser denominado de Vigia. 8 4º - Os cargos efetivos de Motorista I e Motorista Il passam a ser denominados, respectivamente, de Motorista de Veículo Leve e Motorista de Veículo Pesado. / Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO t 8 5º - Os cargos efetivos de Operador de Máquina 1 e Operador de Máquina Ií passam a ser denominados de Operador de Máquina Leve e Operador de Máquina Pesada, respectivamente. 8 6º - O cargo efetivo de Recepcionista, Auxiliar de Assistente Social, Atendente de Ação Social e Atendente de Serviço Social, passam a ser denominados de Auxiliar Administrativo. 8 7º - O cargo efetivo de Professor P-I passa a ser denominado de Professor Nível Médio. 8 8º - O cargo efetivo de Enfermeira Padrão passa a ser denominado de o Enfermeira. decorrentes das admissões de pessoal, em caráter efetivo, sob a égide do 1, l e II Concurso Público de Crixás do Tocantins, em respeito aos princípios dasegurança jurídica, boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, como também ficam convalidados todos os atos de admissão dé pessoal com base neles praticados, com extensão a todos os x praticados pelos respectivos detentores dos cargos providos. idade com a Municipal de Art. 16- O preenchimento de cargos far-se-á em confo disponibilidade financeira e necessidade administrativa da Prefei Crixás do Tocantins. ição ou algum tipo Art. 17 - O cargo de lotação do servidor efetivo em disp cupado por” pessoa de licença ou ocupando cargo comissionado, deverá ser contratada pelo tempo que perdurar o afastamento do titular, Parágrafo único - Os salários de pessoal de contrato especial (temporário por excepcional, interesse público) serão os mesmos do Anexo Il desta Lei em conformidade com o cargo a que está sendo contratado. ' | Art. 18 - As ja decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações específicas consignados no orçamento do município. Art. 19 - Revogam-se a: I - Lei nº 005, de 13 de fevereiro de 1997; II- Lei nº 006, de 13 de fevereiro de 1997; HI - Lei nº 067, de 18 de fevereiro de 1988; / IV - Lei nº 120, de 14 de dezembro de 2001: / V- Lei nº 127, de 05 de abril de 2002; AD , 1) 4 EN / Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO VI - Lei nº 229, de 12 de maio de 2010; VII - Lei nº 248, de 22de novembro de 2010. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a retroativos a 1º (primeiro) de julho de 2011. Estado do Tocantins - TO, aos 04 dias do mês de ju de 2011. | SILVÂNIO MZ Elos ROCHA efeito GABINETE DO PREFEI o mê e de BO DO TOCANTINS, l 5 >> >> >>—>—>—>—>——> >>> Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO I -LEI Nº 264/2011 ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E CARGA HORÁRIA - CARGOS DE NÍVEL ELEMENTAR 1. CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade /Requisitos: Ensino fundamental incompleto (de 1º ao 4º ano) Atribuições: Lavar e limpar paredes, tetos, móveis, vidraças, banheiros, pisos e outros, utilizando utensílios e equipamentos adequados, observando as normas de higiene e segurança; lavar objetos e utensílios de copa e cozinha; efetuar serviços de capina e auxiliar na execução de trabalhos de alvenaria; desinfeccionar sanitários e outros locais, de acordo com as necessidades; transportar objetos, volumes, equipamentos e outros, quando solicitado; conservar máquinas, equipamentos, utensílios e outros utilizados no desenvolvimento de suas atividades, mantendo-os sempre limpos e em condições de operação imediata e identificar e registrar qualquer anormalidade com os mesmos, solicitando reparos, quando for o caso; requisitar material para realização de seu trabalho; - conferir saída de máquinas, equipamentos, materiais e quaisquer outros bens da unidade onde trabalha, verificando se a retirada dos mesmos foi autorizada pelo órgão competente; auxiliar na elaboração de trabalho referente às obras municipais; fazer o carregamento e descarregamento de cargas quando lhe for solicitado; executar outras atividades correlatas ao cargo. 2. CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ALIMENTAÇÃO Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade /requisitos: Ensino fundamental incompleto (de 1º ao 4º ano) Atribuições: Preparar, cortar, amassar e cozer alimentos diversos, zelando pela limpeza e higiene dos alimentos e da cozinha; preparar e servir refeição, merenda, café, lanches; receber ou recolher louças e talheres após as refeições; realizar a limpeza do local de de e a conservação de utensílios de cozinha; observar a validade o ndon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO e qualidade dos alimentos a serem servidos; Controlar a guarda dos alimentos; executar outras atividades correlatas ao cargo. 3. CARGO: ELETRICISTA Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade / Requisitos: Ensino fundamental incompleto Atribuições: Instalar, inspecionar e reparar instalações elétricas, internas e externas, luminárias e demais equipamentos de iluminação pública, cabos de transmissão, [o inclusive os de alta tensão; consertar aparelhos elétricos em geral; operar com equipamento de som, planejar, instalar e retirar alto falantes e microfones, proceder à conservação de aparelhagem eletrônica, realizando pequenos consertos; solicitar os materiais e peças necessárias a execução dos serviços; exercer outras tarefas afins. 4. CARGO: GARI Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade / Requisitos: Ensino fundamental incompleto Atribuições: Limpar ruas, parques, jardins e outros logradouros públicos, varrendo-os e coletando os detritos; coletar o lixo acumulado em logradouros públicos e outros locais, despejando-os em veículos, carrinhos e depósitos apropriados; efetuar serviços de capina; requisitar material para realização de seu trabalho; identificar e registrar qualquer anormalidade com máquinas, equipamentos, objetos, vw utensílios, instalação e outros, solicitando reparos, quando for o caso; executar outras atividades correlatas ao cargo. 5. CARGO: OPERADOR DE MAQUINA LEVE Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade / Requisitos: Ensino fundamental incompleto e Carteira Nacional de Habilitação — CNH, categorias C, D ou E e prova prática Atribuições: Operar veículos motorizados: tratores, máquinas rodoviárias agrícolas e outras; executar o transporte de lixo, aterro e etc; executar manutenção da máquina, lubrificando-a e fazendo pequenos reparos, a fim de mantê-la em boas condições de funcionamento; elaborar boletim diário, anotando horas trabalhadas, horas à disposição, horas de manutenção, quantidade de combustível e óleo gasto, a fim de fornecer dados para a manutenção preventiva da máquina; exercer outras tarefas afina. / / LI Ac ondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Avenida Mareetral Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO 6. CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA PESADA Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas” Idade mínima: 18 anos Escolaridade /Requisitos: Ensino fundamental de incompleto e Carteira Nacional de Habilitação categorias C, D ou E, prova prática e comprovação de experiência no mínimo 2 (dois) anos; Atribuições: Operar máquinas rodoviárias agrícolas, tratores e equipamentos móveis como: guinchos, guindaste, retroescavadeira, motoniveladora, carro plataforma, máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores e outros; executar transporte de terra, compactação, aterro e trabalho semelhantes; auxiliar no conserto das máquinas; cuidar da limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo seu bom funcionamento; exercer outras tarefas afins. 3 7. CARGO: PEDREIRO Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade: Ensino fundamental incompleto e comprovação de experiência Atribuições: Executar construções e reformas em prédios públicos; trabalhar com instrumentos de nivelamento e prumo; Instalar e reparar condutores de água e esgoto; reparar cabos e mangueiras; colocar registros, torneiras, pias, caixas sanitárias, sifões, manilhas; assentar aparelhos sanitários, piso, azulejos, serviços de acabamento em geral; calcular orçamento e organizar pedidos de material; fazer estimativas de custos; organizar especificações complementares para a execução de obras; executar trabalhos de concreto armado; fazer armações de ferragens; perfurar paredes, visando a colocação de canos para água e fios elétricos; fazer rebocos de paredes e outros; impermeabilizar caixas d'água, paredes, tetos e outros; ler e interpretar plantas de construção civil observando medidas e especificações; exercer fiscalização constante sobre higiene, limpeza e ordem nos locais de trabalho, bem como sobre a conservação do material e das máquinas; observar as medidas de segurança contra acidentes; executar outras atividades correlatas ao cargo. 8. CARGO: VIGIA Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos 1 Escolaridade /Requisitos: Ensino Fundamental de 1º a 4º incompleto Atribuições; Exercer vigi âneia. diurna e noturna nas repartições municipais, praças e outros, Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO zelando pela manutenção e conservação do bem público; realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais sob a sua guarda, etc.; controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob a sua vigilância; verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; responder às chamadas telefônicas e anotar recados; levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; exercer outras tarefas afins. ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E CARGA HORÁRIA - CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR 1. CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade / Requisitos: Ensino fundamental completo Do Atribuições: Executar tarefas administrativas referentes a arquivos, protocolos, preenchimento de formulários diversos; operar máquinas copiadoras, computadores, máquinas de datilografar, fax, e demais aparelhos que lhe for solicitado; Recepcionar o público, encaminhando aos respectivos setores; coletar e compilar dados diversos, consultando documentos, transcrições, arquivos e fichários; efetuar lançamentos com auxílio de calculadoras e/ou computadores; redigir cartas, memorandos, º ofícios e outros textos necessários ao cumprimento das tarefas pertinentes ao setor, digitando-os e imprimindo; organizar e mantém arquivos e fichários de documentos referentes ao setor, procedendo à classificação, etiquetagem e guarda dos mesmos; acompanhar o andamento de expediente ou processos de interesse de sua unidade de trabalho, mantendo contatos internos e externos, esclarecendo dúvidas e tomando providencias para atender as necessidades do serviço. verifica as especificações exigidas para o funcionamento do computador e seus sistemas periféricos, bem como as condições ambientais; zelar pelo funcionamento e pela conservação dos equipamentos e materiais utilizados; executar outras atividades correlatas ao cargo. , ( Vá DDD Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO a 9 Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO 2. CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade /Requisitos: Ensino fundamental completo e Carteira Nacional d: Habilitação - CNH "AB" Atribuições: Dirigir veículo motorizado, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; transportar pessoas e outros; providenciar o abastecimento quando necessário verificar o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do motor, testand - freios e parte elétrica, lâmpadas, faróis, velas, buzinas, indicadores de direção, | grau de densidade e nível da água da bateria, bem como demais verificações necessárias; executar pequenos reparos de emergência e comunicar o chefe imediato qualquer irregularidade no funcionamento do veículo; recolher o veiculo ao local determinado quando concluída a jornada de trabalho; zelar pela manutenção e conservação do veiculo; exercer outras tarefas afins 3. CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade: Ensino fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação | CNH "D'ou “E” Atribuições: Dirigir veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total - exceda a três mil e quinhentos quilogramas; dirigir veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; transportar pessoas e outros; providenciar o abastecimento quando necessário e verificar o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do motor, testando freios e parte elétrica, lâmpadas, faróis, velas, buzinas, indicadores de direção, o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como demais verificações necessárias; executar pequenos reparos de emergência, comunicar o chefe imediato qualquer irregularidade no funcionamento do veículo; recolher o veiculo ao local determinado quando concluída a jornada de trabalho; zelar pela manutenção e conservação do veiculo; exercer outras tarefas afins. ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E CARGA HORÁRIA - / , CARGOS DE NÍVEL MÉDIO Avenida Marechal/Rôndpn s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO 1. CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade /Requisitos: Ensino médio completo e Carteira Nacional de Habilitação — CNH categoria A. Atribuições: Realizar o cadastramento das famílias, as devidas atualizações e o acompanhamento das micro-áreas de risco; realizar a programação das visitas domiciliares, elevando a sua frequência nos domicílios que apresentam situações [o que requeiram atenção especial; executar a vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco e a acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de O a 5 anos; promover a imunização de rotina às crianças e gestantes; monitorar as dermatoses e parasitoses em crianças, as diarréias e promoção da reidratação oral, as infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência; orientar os adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas; identificar e encaminhar as gestantes para o serviço de pré-natal; i ncentivar e preparar para o aleitamento materno exclusivo; monitorar os recém nascidos e as puérperas; realizar ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames pe- riódicos nas unidades de saúde de referência; realizar ações educativas sobre métodos de planejamento familiar, sobre o climatério, educação nutricional, saúde bucal com ênfase no grupo infantil; apoiar inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência e doenças de notificação compulsória; supervisionar os e eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e os pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas; realizar atividades de prevenção e promoção de saúde do idoso; identificar os portadores de deficiência psicofísica com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicilio; incentivar a comunidade na aceitação e inserção social dos | portadores de deficiência psicofísica; executar outras atividades correlatas ao cargo. 2. CARGO: AGENTE DE ENDEMIAS Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade /Requisitos: Ensino médio completo e Carteira Nacional de | Habilitação — CNH categoria A. Atribuições: Executar tarefas de combate as doenças endêmicas e epidêmicas como a dengue, doenças de chagas, malária, hanseníase, febre amarela, bem como os seus agentes proliferadores; efetuar controle de ficha de visita e trabalho executados; participar de àtividades d e em saúde; orientar os moradores do município referente n Avenida M “Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO rech Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ao combate às doenças e execução de programas; executar outras tarefas afins. 3. CARGO: AGENTE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA [Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade / Requisitos: Ensino médio completo Atribuições: Orientar e exercer a fiscalização geral com respeito à aplicação das leis de vigilância sanitária e de posturas do Município, que se refere à fiscalização especializada; estudar o sistema de vigilância sanitária do estado e do Município, juntamente com os códigos de posturas e de saúde; orientar o serviço de cadastro e realizar perícias; exercer a fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais e comércio ambulante; prolatar pareceres e informações sobre lançamentos e processos fiscais; lavrar autos de infração, assinar intimações e embargo; organizar o cadastro; orientar o levantamento estatístico específico da área vigilância; apresentar relatórios periódicos sobre a evolução dos serviços de vigilância; estudar a legislação básica; integrar grupos operacionais; planejar a execução e o controle dos procedimentos de inspeção e fiscalização e autuação na área de vigilância sanitária; atuar em programas de educação para orientar a população alvo quanto aos corretos procedimentos de cumprimento das normas legais vigentes; executar outras atividades correlatas ao cargo. 4. CARGO: ALMOXARIFE Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade / Requisitos: Ensino médio completo Atribuições: Supervisionar os trabalhos de almoxarifado; promover o abastecimento, de acordo com os pedidos feitos; organizar e manter atualizado o registro de estoque existente no almoxarifado; realizar inventário do material existente; efetuar o recebimento e conferencia de todos os materiais adquiridos; estabelecer normas de armazenagem de materiais e outros suprimentos; proceder ao tombamento de bens; informar processos relativos a assuntos de material; executar outras tarefas afins. 5. CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade / Requisitos: Ensino médio completo Atribuições: Protocolar e autuar documentos recebidos e expedidos; formalizar processos e expedientes; distribuir, conferir e registrar a documentação da unidade em que serve; Es a público interno e externo, e informar, consultando arquivos, ] n/d 12 Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO fichários e documento; registrar a frequência do pessoal, preencher fichas de ponto e elaborar relações; localizar documentos arquivados para juntada ou anexação; proceder à anotação, redação e digitação de documentos, bem como encaminhá- los, quando for o caso, para publicação; redigir qualquer modalidade de informações administrativas; executar serviços gerais de digitação; organizar cadastros, fichários e arquivos de documentação, atinentes a área administrativa; efetuar o recebimento, conferir, armazenar e conservar materiais e outros suprimentos; operar editores de textos, planilhas eletrônicas, gerenciador de banco de dados e outros “softwares” disponíveis; operar com máquinas e materiais eletrônicos; acompanha o andamento de expediente ou processos de interesse de [7] sua unidade de trabalho, mantendo contatos internos e externos, esclarecendo dúvidas e tomando providencias para atender as necessidades do serviço; estudar processos de pequena complexidade, relacionados com assuntos de caráter geral ou especifico da repartição, preparando os expedientes que se fizerem necessários; executar outras atividades correlatas. 6. CARGO: ASSISTENTE DE FARMÁCIA Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade / Requisitos: Ensino médio completo, curso técnico na área e registro no órgão de fiscalização. Descrição Detalhada: Realizar atendimentos; orientar sobre uso de medicamentos; armazenar, distribuir, conferir e classificar medicamentos e substâncias correlatas; executar serviços de digitação em geral e elaboração de relatórios; executar outras atribuições afins. ) 7. CARGO: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO (ACD) Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade / Requisitos: Ensino médio completo, curso técnico na área de atuação e registro no órgão de fiscalização. Atribuições: Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde; proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados; preparar e organizar instrumental e materiais necessários; instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos; cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos; organizar a agenda clínica; acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; participar do gerenciamento dos insumos rua para o/adequado funcionamento da USF; executar outras tarefas afins. Avenida a Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO 8. CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS ] Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade / Requisitos: Ensino médio completo Descrição Detalhada: Inspecionar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos, comerciais, industriais e de prestação de serviços e quando necessário, embargar, interditar e lacrar; acompanhar e fiscalizar as feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas à localização, instalação, horário e organização; inspecionar e fiscalizar a realização de eventos e o comércio ambulante; embargar, interditar e w lacrar eventos irregulares; orientar o contribuinte sobre a legislação tributária municipal; emitir notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de Apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxilio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções; efetuar vistoria prévia para concessão de inscrição municipal e alvarás; verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral, e de outros estabelecimentos; fazer o cadastramento e o controle de loteamentos clandestinos e irregulares e outros assentamentos informais; vistoriar e conferir imóveis (edificados ou não), prestar informações para expedição de alvará de construção, de autorização de desdobro, de unificação, de anexação de terrenos, de transferências de alvarás, de habite-se e de certidões de andamento de obras; percorrer as vias públicas e fiscalizar quadras e lotes sob sua responsabilidade, detectando obras que não possuem o respectivo alvará de construção ou reconstrução; embargar obras que não estiverem licenciadas por alvará de construção ou que estiverem em desacordo com o projeto autorizado; fiscalizar o escoamento de concreto e terra em via pública, bem como a retirada de terra em áreas do Município; Executar outras tarefas afins. 9. CARGO: PROFESSOR NÍVEL MÉDIO Carga horária semanal: 25(vinte e cinco) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade /Requisitos: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de Ensino Médio Normal, Professor de 1º a 4º serie do Ensino Fundamental. Atribuições: Ministrar o ensino infantil e as primeiras séries do ensino fundamental, de conformidade com a legislação, normas e diretrizes baixadas pelos órgãos do Sistema de Ensino; participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; participar de encontros estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas; participar da elaboração de currículos e programas,e sugerir alterações tendo em vista ajustá- los ás necessidades regionais; planejar, executar acompanhar e avaliar as ntegração desenvolvidas pelo educando; proporcionar meios para integraçã: escola/família/coniunidade; registrar atividades de classe; fornecer subsídios par ( — Avenida Marechal Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO elaboração do diagnóstico educacional; preparar aula e material didático necessário à administração da aula; receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula; executar outras tarefas correlatas; participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do Projeto Político Pedagógico; executar) tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos; participar d gestão,juntamente com outros setores nos aspectos administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino; elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação. 10. CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM tr Carga horária semanal: 40 (Quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade /Requisitos: Ensino médio completo, curso na área de atuação e registro no órgão de fiscalização Atribuições: Participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF; orientar e acompanhar o trabalho de enfermagem em grau auxiliar; participar da programação da assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro; participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; participar da equipe de saúde; trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de v biossegurança; zela pela limpeza, conservação e assepsia do material e instrumental destinado ao uso médico ou cirúrgico; presta, aos enfermos, cuidados de enfermagem e de higiene, criando-lhes condições de conforto e de tranquilidade; executar outras atividades inerentes à profissão. 11; CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade /Requisitos: Ensino médio completo, curso na área de atuação e registro no órgão de fiscalização. Atribuições: Executar atividades técnicas de laboratórios, de acordo com as áreas específicas em conformidade com normas de qualidade de biossegurança e controle do meio- ambiente. Executar outras atividades inerentes à profissão. 12. c ; TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL 7 5 A ns/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Avenida Marecht Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade /Requisitos: Ensino médio completo, curso de auxiliar na área de atuação e registro no órgão de fiscalização. Atribuições: Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais; coordenar e realizar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos; acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde [) bucal com os demais membros da equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; apoiar as atividades dos Auxiliares de Consultório Dentário - ACD e dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS, nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal; participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado same da USF; Executar outras tarefas afins. ! 13.CARGO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA Carga horária semanal: 24 (vinte e quatro) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade /Requisitos: Ensino médio completo, curso na área de atuação e registro no órgão de fiscalização Atribuições: Atuar nas áreas de produção de imagens médicas, radioterapia, gerenciamento de imagens radiográficas convencionais e digitais; gerir radiologia, com capacidade de auto-atualização e percepção crítica da realidade, referente à evolução tecnológica o na saúde e suas inter-relações com a otimização dos procedimentos; utilizar adequadamente e de forma otimizada os equipamentos de alta tecnologia na área de radiologia; posicionar o paciente e dar atenção global a pacientes que utilizam os procedimentos desta área; compreender o comportamento e as características vitais do ser humano como um todo, utilizando-se para isto, conceitos biológicos e humanísticos relacionados às atividades profissionais na área da saúde; conhecer os efeitos biológicos e formas de proteção ao paciente e ao trabalhador que atua nos serviços de radiodiagnóstico; ser um profissional ético e com conhecimentos básicos de atendimentos e cuidados ao paciente submetido a aplicações radiológicas para fins de diagnóstico e terapia; aplicar doses recomendadas de radiação; conhecer as radiações ionizantes utilizadas na produção de imagens de estruturas humanas para fins de diagnóstico médico convencional; realizar os exames sob orientação do médico radiologista responsável; manipular câmara escura e revelação, para proceder com o processamento dos filmes e cuidados de proteção radiológica; estabelecer parâmetro na máquina; posicionar o filme, fazer exposição radiológica, revelar o filme; proceder aos cuidados de conservação do equipamento e do rama em relação à proteção e higiene das radiações; / Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Avenida Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ATRIBUIÇÕES, RE UISITOS E CARGA HORÁRIA - CARGOS DE NIVEL SUPERIOR 1. CARGO: ASSISTENTE SOCIAL Carga horária semanal: 30 (trinta) horas o Idade mínima: 18 anos Escolaridade /Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão de fiscalização profissional Atribuições: Coordenar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos de pessoas; participar da elaboração e execução de campanhas educativas no campo da saúde pública, higiene, saneamento, educação e cultura; organizar atividades ocupacionais para menores, idosos e desamparados; promover palestras a jovens, adultos e idosos objetivando a integração, associação ou formação de grupos para consecução de objetivos coletivos nas áreas culturais, esportivas, laborativas e de lazer; organizar e manter atualizadas referências sobre as características sócio-econômicas dos assistidos; aconselhar e orientar a população nos postos de saúde, escolas e creches municipais; prestar atendimento, estudar e propor soluções para recolhimento, triagem e recuperação social da população de rua; prestar atendimento e adotar os procedimentos necessários ao encaminhamento de crianças e adolescentes vítimas de maus tratos e abuso sexual, articulando-se com as autoridades competentes e providenciando condições para [Na seu recolhimento e guarda, quando necessário; elaborar e executar programas de capacitação de mão de obra e sua integração no mercado de trabalho; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho; executar outras atividades correlatas ao cargo. 2. CARGO: ENFERMEIRO Carga horária semanal: 20 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade /Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão de FP f 17 rechal Ronfon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Avenida Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO fiscalização profissional Atribuições: Planejar, organizar, coordenar e avaliar serviços de enfermagem, prestar serviços de enfermagem, em hospitais, unidades sanitárias, ambulatórios e seções próprias; prestar serviço de Enfermagem junto Unidade Basica de Saúde da Familia, ministrar medicamentos prescritos, bem como comprimir outras determinações medicas: zelar pelo bem estar físico e psíquico dos pacientes; preparar o campo operatório e esterilizar o material; orientar o isolamento de pacientes; supervisionar o serviço de higienização dos pacientes; orientar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas relacionadas com a prescrição alimentar, planejar, executar, vw supervisionar e avaliar assistência integral de enfermagem a clientes de alto e médio risco, enfatizando o auto cuidado e participando de sua alta da instituição de saúde. Acompanhar o desenvolvimento dos programas de recursos humanos para área de enfermagem; aplicar terapia, dentro da área de sua competência, sob controle médico; prestar primeiros socorros; avaliar exames de laboratório, de raio X e outros; aplicar terapia especializada, sob controle médico; promover e participar para o estabelecimentos de normas e padrões dos serviços de enfermagem; participar da educação sanitária e de saúde pública em geral; auxiliar nos serviços de atendimento materno-infantil; prestar assessoramento á autoridade em assuntos de sua competência; emitir pareceres em matéria de sua especialidade; orientar coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares de Enfermagem; executar outras tarefas afins. 3. CARGO: ENFERMEIRO Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos ) Escolaridade /Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão de fiscalização profissional Atribuições: Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF atraves do Programa Saúde da Familia e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade, durante o tempo e frequencia necessarios de acordo com as necessidades de cada paciente; realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações conforme os protocolos clinicos dos programas da Atenção Basica; planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as Ações da equipe do PSF e as ações desenvolvidas pelos ACS; supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem; contribuir e participar das atividades de educação pe: te do auxiliar de enfermagem, ACD e THD; participar do gerenciamento dos' insuínos n Fespérios para o adequado funcionamento da USF; organizar e 1 > Ax 18 al Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO dirigir os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; planejar, organizar, coordenar, execução e avaliar os serviços da assistência de enfermagem; consultar, auditar e emitir parecer sobre matéria de enfermagem da equipe do Programa Saúde da Familia; prescrever a assistência de enfermagem; cuidar diretamente de pacientes graves com risco de vida; cuidar dos serviços complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;Realizar visitas domiciliares junto com a Equipe em acientes acamados ou sem condições de se locomover, pacientes idosos etc. 4. CARGO: FARMACÊUTICO Carga horária semanal: 20 (vinte) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade/Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão “dé fiscalização profissional Atribuições: Gerenciar e inspecionar os pedidos de compras, armazenamento e distribuição nas unidades do serviço de farmácia; analisar as interações medicamentosas prescritas; controlar a dispensação e fazer lançamento das entradas e saídas de materiais descartáveis e medicamentos bem como a unitarização dos mesmos; supervisionar e executar os processos de trabalho dos colaboradores; controlar os psicotrópicos e entorpecentes de acordo com o SNGPC e a legislação; fazer abertura de processo junto a ANVISA através de peticionamento eletrônico; fazer cópia de segurança diária do sistema; realizar reindexação semanal do sistema; realizar batimento entre estoque e sistema; gerenciar atendimento ao cliente; r ealizar estatísticas diárias de atendimento; administrar estrutura do estabelecimento; gerenciar pessoas; avaliar prescrição e proceder à dispensação; orientar o usuário e dialogar com o prescritor; fazer cumprir os procedimentos relativos as “Boas Práticas de Dispensação”; notificar fármaco-vigilância; escriturar livros e balanços oficiais de produtos controlados; fazer vistoria, perícia, avaliação, elaboração de pareceres, laudos e atestados; comparecer às reuniões técnico-científicas e administrativas, uando solicitado, executar outras tarefas correlatas ao cargo. 5. CARGO: FONOAUDIOLOGO Carga horária semanal: 20 (vinte) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade /Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão de fiscalização profissional Atribuições: Planejar, discutir e executar atividades de assistência e promoção à saúde vocal dos alunos e professores, intervindo com técnicas especificas individuais e/ou grupais em níveis preventivos e avaliativos; planejar e realizar assessoria nos diversos níveis de atenção à saúde vocal; desenvolver e executar programas para o aperfeiçoamento da voz; realizar avaliação da voz, abrangendo a análise do comportamento vocal, avés de avalíações perceptivo-auditiva, perceptivo-visual ou acústica do sinal Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO sonoro; fazer diagnósticos em diversas patologias fonoaudiológicas (dislalia, dislexia, disortografia, disfonia, problemas psicomotores, atraso de linguagem, disartria e afasia) e recomendar a terapêutica indicada para cada caso; prescrever exames laboratoriais; realizar diagnóstico, e emitir parecer; elaborar relatórios, formulários e dados estatísticos das atividades desenvolvidas; efetuar exames médicos escolares e pré-escolares; examinar servidores públicos municipais para fins de controle do ingresso, licença e aposentadoria; atender emergências e prestar socorros; ministrar cursos de primeiros socorros; executar outras tarefas afins e correlatas. 6. CARGO: FISIOTERAPEUTA [7] Carga horária semanal: 30 (trinta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade/Requisitos: Curso superior especifico e registro no órgão de fiscalização profissional Atribuições: Orientar pessoas no tratamento de doenças, através de exercícios, treinos, movimentos, controle da respiração, trações, aplicações, massagens, nebulizações; prestar assistência na área da Fisioterapia em suas diversas atividades relativas à ortopedia, traumatologia, neurologia, geriatria, reumatologia, cardiologia, ginecologia e obstetrícia (pré e pós-parto), pediatria, pneumologia; prestar atendimento na recuperação pós operatória e/ou tratamentos com gesso; elaborar e emitir laudos; anotar em fichas apropriadas os resultados obtidos; colaborar nas atividades de planejamento e execução relativo à melhoria do atendimento e qualidade de vida da população; preparar relatórios de atividades relativos à sua especialidade e outras atribuições afins. o 7. CARGO: MÉDICO CLÍNICO GERAL Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade/Requisitos: Curso superior e registro no órgão de fiscalização rofissional Atribuições: Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; realizar consultas clínicas e procedimentos na Unidade de Saúde da Família - USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos; encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e ponte loéais;/ mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do / | AM 20 a k ondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO plano terapêutico do usuário, proposto pela referência; indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos Agentes comunitários de Saúde - ACS, Auxiliares de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário - ACD e Técnico em Higiene Dental - THD; e participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF. 8. CARGO: NUTRICIONISTA Carga horária semanal: 20(vinte) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade/Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão de fiscalização profissional Atribuições: Elaborar cardápios dentro dos padrões exigidos pelo MEC; aplicar testes de aceitabilidade quando for introduzir novos alimentos; verificar nas unidades educacionais o cumprimento do cardápio aprovado, a qualidade dos serviços oferecidos, a quantidade entregue e a aceitação por parte do alunado; avaliar alunos portadores de patologias e encaminhar dieta adequada para atendimento de suas necessidades; desenvolver e executar projetos de educação escolar e nutricional para serem aplicados à comunidade escolar; articular-se com a equipe pedagógica da Rede Municipal de Ensino para planejamento de atividades de educação alimentar; interagir com o Conselho de Alimentação Escolar no exercício das atividades de fiscalização, orientando o cumprimento das exigências do programa de Alimentação Escolar; elaborar capacitações para manipuladores de alimentos; orientar o correto armazenamento e o controle dos estoques de gêneros alimentícios e materiais de limpeza nas unidades educacionais; capacitar estagiários de ensino médio para atividades de supervisão nas cozinhas das unidades educacionais; realizar atividades educativas na comunidade escolar, também extensiva às famílias dos alunos; executar outras atividades afins e correlatas. 9. CARGO: ODONTÓLOGO Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade/Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão de fiscalização profissional Atribuições: Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento ea programação em saúde bucal; realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade; encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento; coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF; realizar supervisão técnica do THD e ACD; participar do w gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF; executar outras atividades correlatas ao cargo. 10. CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR - LICENCIATURA EM PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR Carga horária semanal: 25 (vinte e cinco) horas " Idade mínima: 18 anos F Escolaridade /Requisitos: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso Normal Superior, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Atribuições: Planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental, de conformidade com legislação normas e diretrizes baixadas pelos órgãos do Sistema de Ensino; participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; participar de encontros estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas; participar da elaboração de currículos e programas, 0 e sugerir alterações tendo em vista ajustá-los ás necessidades regionais; planejar, executar acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando; proporcionar meios para integração escola / família /comunidade; registrar atividades de classe; fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional; preparar aula e material didático necessário à administração da aula; receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula; executar outras tarefas correlatas; participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do Projeto Político Pedagógico; executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos; participar da gestão, juntamente com outros setores nos aspectos administrativos e pedagógicos do: estabelecimento de ensino; elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito especifico de sua área de atuação. 11.CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR - LICENCIATURA PLENA EM LETRAS COM HABILITAÇÃO EM LINGUA PORTUGUESA E INGLESA rária semanal: 25 (vinte e cinco) horas Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Escolaridade / Requisitos: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura Plena em Matemática, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Atribuições: Atuar em regência de classe de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano, ministrando aulas teóricas e práticas, observando as políticas e diretrizes educacionais do Município e o planejamento didático-pedagógico do estabelecimento de ensino e elaboração e cumprimento do plano de trabalho docente; Determinar e programar as metodologias de ensino; selecionar os materiais didáticos, necessários ao efetivo cumprimento dos objetivos educacionais dentro da matéria para a qual for lecionar; vw elaborar, executar e avaliar planos de aula na área de sua competência com vistas ao fornecimento de dados subsidiários à reprogramação do plano curricular; avaliar o rendimento dos alunos; elaborar e executar sistemática de recuperação do rendimento escolar; manter atualizado os diários de classe com instrumento de informações acerca do desenvolvimento das atividades de ensino, da frequência e aproveitamento dos alunos; participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Pública Municipal; orientar a aplicação da legislação e verificar o seu cumprimento, emitir parecer sobre matéria na área de sua habilitação; participar das atividades pedagógicas, administrativas e eventos com objetivos educacionais promovidos pela pasta e por outros órgãos; elaborar e divulgar relatório anual das atividades desenvolvidas; elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos propondo medidas de soluções de problemas educacionais detectados; Executar outras tarefas afins. 12. CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR - LICENCIATURA EM | MATEMÁTICA : Carga horária semanal: 25 (vinte e cinco) horas - Idade mínima: 18 anos Escolaridade / Requisitos: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura Plena em Matemática, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Atribuições: Atuar em regência de classe de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano, ministrando aulas teóricas e práticas, observando as políticas e diretrizes educacionais do Município e o planejamento didático-pedagógico do estabelecimento de ensino e elaboração e cumprimento do plano de trabalho docente; Determinar e programar as metodologias de ensino; selecionar os materiais didáticos, necessários ao efetivo cumprimento dos objetivos educacionais dentro da matéria para a qual for lecionar; elaborar, executar e avaliar planos de aula na área de sua competência com vistas ao fornecimento de dados subsidiários à reprogramação do plano curricular; avaliar o rendimento dos alunos; elaborar e executar sistemática de recuperação do rendimento escolar; manter atualizado os diários de classe com instrumento de informações aceyca-do desenvolvimento das atividades de ensino, da frequência e Ai 23 jôndon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO [aproveitamento dos alunos; elaborar e divulgar documentos de orientação técnico- pedagógica a nível de correção de distorções, estabelecendo critérios que garantam o seu cumprimento; orientar a aplicação da legislação e verificar o seu cumprimento, como também proceder à verificação prévia e assessorar no processo de autorização e reconhecimento de estabelecimento de ensino; elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos que visem treinar, aperfeiçoar e qualificar recursos humanos; emitir parecer sobre matéria na área de sua habilitação; participar das atividades pedagógicas, administrativas e eventos com objetivos educacionais promovidos pela pasta e por outros órgãos; elaborar e divulgar relatório anual das atividades desenvolvidas; elaborar, executar e avaliar planos, v programas e projetos propondo medidas de soluções de problemas educacionais detectados; Executar outras tarefas afins. 13. CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR - LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA Carga horária semanal: 25 (vinte e cinco) horas Idade mínima: 18 anos , Escolaridade /Requisitos: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura Plena em Matemática, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Atribuições: Atuar em regência de classe de Ensino Fundamental - 1º ao 9º ano, ministrando aulas teóricas e práticas, observando as políticas e diretrizes educacionais do Município e o planejamento didático-pedagógico do estabelecimento de ensino e elaboração e cumprimento do plano de trabalho docente; Determinar e programar as metodologias de ensino; elaborar e executar sistemática de recuperação do rendimento escolar; manter atualizado os diários de classe com instrumento de o informações acerca do desenvolvimento das atividades de ensino, da frequência e aproveitamento dos alunos; elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos que visem treinar, aperfeiçoar e qualificar recursos humanos; emitir parecer sobre matéria na área de sua habilitação; participar das atividades pedagógicas, administrativas e eventos com objetivos educacionais promovidos pela pasta e por outros órgãos; elaborar e divulgar relatório anual das atividades desenvolvidas; elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos propondo medidas de soluções de problemas educacionais detectados; Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; Participar de reuniões, conselho de classe e extra classe; Coordenar área de estudo, integrar órgãos complementares da escola atender solicitação referentes a sua ação docente desenvolvida no âmbito escolar; Executar outras tarefas afins. 14. CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR COM ESPECIALIZAÇÃO -— LIC TURA PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR COM ES o/EM EDUCAÇÃO INCLUSIVA PMEs A 24 Avenida al Rondon's/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos Escolaridade / Requisitos: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura Plena em Matemática, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Atribuições: Atuar, como docente, nas atividades de complementação ou suplementação curricular específica que constituem o Atendimento Educacional Especializado (AEE); Atuar de forma colaborativa com o professor da classe comum para a definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do aluno ao currículo e w sua interação no grupo; Promover as condições para a inclusão dos alunos em todas as atividades da escola; Orientar as famílias para o seu envolvimento e sua participação no processo educacional; Informar a comunidade escolar a cerca da legislação e normas educacionais vigentes que asseguram a inclusão educacional; Participar do processo de identificação e tomadas de decisões acerca do atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos; Prepara material especifico para uso dos alunos na sala de recursos; Orientar a elaboração de matérias didático — pedagógico que possa ser utilizados pelos alunos nas classes comuns; Indicar e orientar o uso de equipamentos e materiais específicos de outros recursos existentes na família e na comunidade; Elaborar relatórios individuais dos alunos bem como atividades realizadas e enviá-las aos órgão de gestão e equipe de coordenação de apoio educativa; Executar outras tarefas afins. h 15. CARGO: PSICÓLOGO Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Idade mínima: 18 anos 7) Escolaridade /Requisitos: Curso superior completo e registro no órgão de fiscalização profissional Atribuições: Executar triagens, pesquisa, acompanhamento de pessoas, planejamento, execução, acompanhamento de atividades à psicologia aplicada à área clínica de atuação nas unidades de saúde de âmbito municipal, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos de serviços; realizar tratamento psicoterápico, a fim de restabelecer o equilíbrio emocional; articular-se com profissionais de Serviço Social, para elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas; atender aos pacientes da rede municipal de saúde; prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, aos familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para as situações resultantes de enfermidades; prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, a crianças e adolescentes vítimas de maus tratos ou abuso sexual, integrantes de programas de responsabilidade da área de ação social do Município, efetuando atendimento preliminar, quando couber, no recolhimento e ç inhamento ao juizado de menores; reunir informações a respeito de (pacientes, levantando dados psicopatológicos, para fornecer aos médicos subsídios | 25 - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO para diagnóstico e tratamento de enfermidades; proceder estudo em grupo com outros profissionais para elucidação diagnóstica e tratamento de casos; participar e prestar apoio a grupos formados por usuários de álcool ou drogas, grupos de 3º idade, grupos formados por grupos participantes de programas de geração de renda ou formação de cooperativas em programas promovidos pela área de ação social do Município; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal [7] técnico e auxiliar, realizando as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico- científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho; executar outras tarefas afins. À GABINETE DO PRE, MUNICIPAL, DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins - TO, a 04 dias do mês dejulho de 2011. sirva pio ROCHA “- Prefeito 26 DT Nm] Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO II - LEINº 264/11 QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS NIVEL ELEMENTAR Ensino Fundamental Incompleto IT CARGA | VAGAS |SÍMBOL| SALÁRIO HORÁRIA (o) [| iJAuxiliar de Serviços Gerais CPE-1 R$ 545,00 2/JAuxiliar de Serviços de Manutenção 40hs 10 CPE-1 R$ 545,00 e Alimentação [| Sfetetricista TT | 0ns LI TIcrES R$ 600,00 w CPE-1 R$ 545,00 3 | 6lOperador de Maquina Pesada | 40hs | | [7lPedreiro | 20 À 17 CPE-9 Vigia TT seit] CPE-1 | slvig LIDA mas A VCPotado NIVEL AUXILIAR Ensino Fundamental Completo CARGA VAGAS |SÍMBOL SALÁRIO LT JT E lfAwiliar Administrativo TT] 40hs [23 J[CEZ | RESSODO) | 2) Motorista de Veiculo Leve TJ TT40hs | JerEIO | R$750.00] i (o) LI do Toi. TO So Lodo NIVEL MÉDIO Ensino Médio Completo, com curso na área especifica IT CARGA | VAGAS |SÍMBOL| SALÁRIO HORÁRIA (o) mm 1 Agente Comunitário de Saúde CPE-7 R$ 714,00 R (e) (e) | 2JAgente de Endemias TT Tons | 1 CRE Agente Fiscal de Vigilância CPE-4 Sanitária [álaimoxarite [sons [1 forEs ID REZO0) CPE-3 | OjAssistentede Farmácia TT] Assistente de Farmácia CPE-3 R$ 600,00 | à Auxiliar de Consultório Dentário CPE-5 R$ 654,00 Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO 8|Fiscal de Tributos 3) 2 | 9]Professor PI — 2º grau | 20hs | s TÍcrE3 | R$800,00 CPE-5 CPE-5 Loo Total [o | ao To NIVEL SUPERIOR Curso Superior Compl ecifi HORÁRIA [o] PE-12 PEJS PET olo ojo FEI | 6lFisioterapeuta TT] 30h [ 1 [crEI4 | R$1.80000 Nutricionista | 20ns [1 fores (e) PE-14 | R$ 1.800,0 á E. o no inglesa Licenciatura em Matemática R$ 800,00 ojojo ha) ca] e] mm [eo] o) 11JProfessor Nível Superior - Licenciatura Plena em Letras com habilitação em língua portuguesa e || 13JProfessor Nível Superior - 25hs 1 CPE-9 Licenciatura em Educação Física especialização - Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior com Especialização em Educação Especial Inclusiva Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO III - LEI Nº 264/11 TABELA DE SÍMBOLOS E VALORES DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO SÍMBOLO SALÁRIOS PROVIMENTO FORMA DE INGRESSO CPE-1 R$ 545,00 EFETIVO [CONCURSO PÚBLICO CPE-2 R$ 550,00 EFETIVO [CONCURSO PÚBLICO QUADRO cre-3 ** 1R$60000 — JEFETIVO | ÍCONCURSO PÚBLICO cres º ]R$61500 EFETIVO | | CONCURSO PÚBLICO R$65400 JEFETIVO | | — [CONCURSO PÚBLICO E R$ 700,00 EFETIVO [CONCURSO PÚBLICO R$714,00 EFETIVO | || [CONCURSO PÚBLICO CPE-8 R$ 750,00 —— TEFETIVO CONCURSO PÚBLICO CPE-9 R$ 800,00 — TEFETIVO | CONCURSO PÚBLICO CPE-10 CPE-11 CPE-12 - - S [co] [o] CONCURSO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO EFETIVO [CONCURSO PÚBLICO SSIS À o [67 A AURA ujelw Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO p= ve Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI N.º 263, DE 22 DE JUNHO DE 2011. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012 (Ano Referencia de 2011) e dá outras providências." - O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a.seguinte Lei; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2012 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 9 responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e HI - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. AC o SEÇÃO! . / DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2012, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização 0 para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2012, conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos pri universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na re: zação de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será [) encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de: ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2012, compreenderá: I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e H - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. K Art.6º- A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da po Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré- escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da cr. Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes. Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; IL - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo unicípio, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e 4 nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio: VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; - II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2011 e anteriores; HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; deral que IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Municípi Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de- V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. apoio ao incluindo os VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2012, VIII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita bservarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Mm Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I- Conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2012, nos limites e formas legalmente estabelecidas. Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das dificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Ê Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: tw 1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V!- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Avenida MarechahRondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; H - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia ista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; , P, X - as relativas ao cumprimento de convênios: XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; IH - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos icipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. I- oito por cento para Municípios com população de até cem mil habi II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes; HI - seis por cento para Municípios com população entre trezent quinhentos mil habitantes; . IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não ultrapassar os seguintes índices. I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; IH - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a nida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2011, ate o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso 1 a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria qualidade dos serviços. F Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 31 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - À Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - L OA Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 11, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Pod Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2012, será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legisl Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2012, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso HI, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO HI - pagamento do serviço da dívida; e IV - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2012, até o limite do índice acumulado d nflação no período que mediar o mês de agosto de 2011 à agosto de 2012, se por vi se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Fede º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria , bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos s ementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. GABINETE DO FEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO FINS, aos 2X dias do mês de junho de 2011. VA PREFEITO UNICIPAL Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO