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norma nº 264/2011

Tipo Lei
Número / Ano 264 / 2011
Date 2011-07-04
EmentaDispõe sobre o quadro de pessoal de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº. 264, DE 04 DE JULHO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DE
PROVIMENTO EFETIVO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das
atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do
Poder Executivo Municipal, com seu quantitativo, forma de provimento, fixação de
salários e atribuições, observado o ordenamento jurídico-constitucional vigente.
Art. 2º - O regime jurídico aplicável aos servidores é o estatutário, sendo que
seus direitos, deveres e demais vantagens estão regulamentados no Estatuto dos
Servidores Públicos Civis de Crixás do Tocantins - Lei nº 234, de 14 de maio de
2010.
Art. 3º - A administração da Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins
pautará suas ações e condutas político-administrativas pelos princípios jurídicos da
legalidade, finalidade e interesse público, razoabilidade e proporcionalidade,
moralidade e probidade, impessoalidade, transparência, participação popular,
profissionalismo, eficiência e eficácia.
Art. 4º - Constitui objetivo principal da presente Lei, contribuir para que,
através da organização de meios, possa O Poder Executivo aprimorar suas atividades
em prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem a legislação federal,
estadual e municipal.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, ATRIBUIÇÕES, DENOMINAÇÃO DOS CARGOS,
QUANTITATIVO, JORNADA DE TRABALHO, E REMUNERAÇÃO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO, ATRIBUIÇÕES, DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO
Art. 5º - O provimento dos cargos efetivos far-se-á por nomeação após a
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida
rigorosamente à ordem de classificação.
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo, exercido por servidores
devidamente habilitados em concurso público, serão providos por ato próprio do
te Prefeito Municipal, observados as normas e princípios regentes.
Art. 7º - As atribuições dos cargos de provimento efetivo, as denominações e
os quantitativos-de vagas constam dos Anexo I e II, parte integrante desta lei.
CAPÍTULO II
JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 8º - A carga horária de trabalho adotada para o serviço público
municipal é, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para os
profissionais com jornada de trabalho especial fixada em legislação específica da
categoria, desde que no exercício da profissão.
w 8 1º - Os professores terão a carga horária mínima de 20h (vinte)
horas/aula e serão regidos por esta lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e pelo Estatuto do Magistério.
8 2º - As demais funções que exigirem jornada especial de trabalho, na
forma da legislação pertinente, terão os seus horários definidos por Ato do Chefe
do Poder Executivo.
Seção II
Da Remuneração
Art. 9º - A remuneração de todos os cargos existentes, criados por esta Lei
ou por ela mantidos será fixada por lei específica, conforme determina o artigo 37,
X da Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a qualquer modalidade de
alt ração femuneratória, independentemente da espécie.
| a
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Art. 10 - A remuneração fixada observando-se as disposições do artigo 39,
8 1.º da Constituição Federal, em especial o grau de responsabilidade, a
complexidade do cargo, além da gradação legal dos acréscimos remuneratórios
previstos em lei específica.
Art. 11 - Poderão ser concedidas funções gratificadas aos servidores, desde
que comprovadamente necessárias ou convenientes ao bom andamento dos
serviços, observadas as hipóteses legais de concessão que devem ser
regulamentadas por meio de Decreto.
Parágrafo único - O exercício das funções gratificadas gerará ao nomeado
todos os direitos assegurados por lei.
Art. 12 - Fica estabelecido como data base para reajuste do salário dos
servidores, o dia 1.º de abril de cada exercício, observadas as. diretrizes
constitucionais e infraconstitucionais incidentes e a capacidade financeira da
Prefeitura.
Art. 13 - O salário e os símbolos dos cargos de provimento efetivo constam
do Anexo III, parte integrante desta lei.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Ficam reenquadrados mediante transposição para cargos
- similares, os cargos abaixo mencionados, fazendo-se-lhes as necessárias anotações
nos registros funcionais respectivos, observadas as diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
8 1º - Ó cargo efetivo de Porteiro Servente passa a ser denominado de
Auxiliar de Serviços Gerais;
8 2º - O cargo efetivo de Merendeira passa a ser denominado de Auxiliar de
Serviço de Manutenção e Alimentação.
8 3º - O cargo efetivo de Guarda passa a ser denominado de Vigia.
8 4º - Os cargos efetivos de Motorista I e Motorista Il passam a ser
denominados, respectivamente, de Motorista de Veículo Leve e Motorista de Veículo
Pesado. /
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t
8 5º - Os cargos efetivos de Operador de Máquina 1 e Operador de Máquina
Ií passam a ser denominados de Operador de Máquina Leve e Operador de Máquina
Pesada, respectivamente.
8 6º - O cargo efetivo de Recepcionista, Auxiliar de Assistente Social,
Atendente de Ação Social e Atendente de Serviço Social, passam a ser denominados
de Auxiliar Administrativo.
8 7º - O cargo efetivo de Professor P-I passa a ser denominado de Professor
Nível Médio.
8 8º - O cargo efetivo de Enfermeira Padrão passa a ser denominado de
o Enfermeira.
decorrentes das admissões de pessoal, em caráter efetivo, sob a égide do 1, l e II
Concurso Público de Crixás do Tocantins, em respeito aos princípios dasegurança
jurídica, boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, como também ficam
convalidados todos os atos de admissão dé pessoal com base neles praticados, com
extensão a todos os x praticados pelos respectivos detentores dos cargos
providos.
idade com a
Municipal de
Art. 16- O preenchimento de cargos far-se-á em confo
disponibilidade financeira e necessidade administrativa da Prefei
Crixás do Tocantins.
ição ou algum tipo
Art. 17 - O cargo de lotação do servidor efetivo em disp
cupado por” pessoa
de licença ou ocupando cargo comissionado, deverá ser
contratada pelo tempo que perdurar o afastamento do titular,
Parágrafo único - Os salários de pessoal de contrato especial (temporário
por excepcional, interesse público) serão os mesmos do Anexo Il desta Lei em
conformidade com o cargo a que está sendo contratado. '
|
Art. 18 - As ja decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações específicas consignados no orçamento do município.
Art. 19 - Revogam-se a:
I - Lei nº 005, de 13 de fevereiro de 1997;
II- Lei nº 006, de 13 de fevereiro de 1997;
HI - Lei nº 067, de 18 de fevereiro de 1988; /
IV - Lei nº 120, de 14 de dezembro de 2001: /
V- Lei nº 127, de 05 de abril de 2002; AD
, 1) 4
EN /
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VI - Lei nº 229, de 12 de maio de 2010;
VII - Lei nº 248, de 22de novembro de 2010.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a
retroativos a 1º (primeiro) de julho de 2011.
Estado do Tocantins - TO, aos 04 dias do mês de ju de 2011.
|
SILVÂNIO MZ Elos ROCHA
efeito
GABINETE DO PREFEI o mê e de BO DO TOCANTINS,
l
5
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ANEXO I -LEI Nº 264/2011
ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E CARGA HORÁRIA -
CARGOS DE NÍVEL ELEMENTAR
1. CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /Requisitos: Ensino fundamental incompleto (de 1º ao 4º ano)
Atribuições:
Lavar e limpar paredes, tetos, móveis, vidraças, banheiros, pisos e outros,
utilizando utensílios e equipamentos adequados, observando as normas de
higiene e segurança; lavar objetos e utensílios de copa e cozinha; efetuar serviços
de capina e auxiliar na execução de trabalhos de alvenaria; desinfeccionar
sanitários e outros locais, de acordo com as necessidades; transportar objetos,
volumes, equipamentos e outros, quando solicitado; conservar máquinas,
equipamentos, utensílios e outros utilizados no desenvolvimento de suas
atividades, mantendo-os sempre limpos e em condições de operação imediata e
identificar e registrar qualquer anormalidade com os mesmos, solicitando
reparos, quando for o caso; requisitar material para realização de seu trabalho;
- conferir saída de máquinas, equipamentos, materiais e quaisquer outros bens da
unidade onde trabalha, verificando se a retirada dos mesmos foi autorizada pelo
órgão competente; auxiliar na elaboração de trabalho referente às obras
municipais; fazer o carregamento e descarregamento de cargas quando lhe for
solicitado; executar outras atividades correlatas ao cargo.
2. CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /requisitos: Ensino fundamental incompleto (de 1º ao 4º ano)
Atribuições:
Preparar, cortar, amassar e cozer alimentos diversos, zelando pela limpeza e
higiene dos alimentos e da cozinha; preparar e servir refeição, merenda, café,
lanches; receber ou recolher louças e talheres após as refeições; realizar a limpeza
do local de de e a conservação de utensílios de cozinha; observar a validade
o
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e qualidade dos alimentos a serem servidos; Controlar a guarda dos alimentos;
executar outras atividades correlatas ao cargo.
3. CARGO: ELETRICISTA
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade / Requisitos: Ensino fundamental incompleto
Atribuições:
Instalar, inspecionar e reparar instalações elétricas, internas e externas,
luminárias e demais equipamentos de iluminação pública, cabos de transmissão,
[o inclusive os de alta tensão; consertar aparelhos elétricos em geral; operar com
equipamento de som, planejar, instalar e retirar alto falantes e microfones,
proceder à conservação de aparelhagem eletrônica, realizando pequenos
consertos; solicitar os materiais e peças necessárias a execução dos serviços;
exercer outras tarefas afins.
4. CARGO: GARI
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade / Requisitos: Ensino fundamental incompleto
Atribuições:
Limpar ruas, parques, jardins e outros logradouros públicos, varrendo-os e
coletando os detritos; coletar o lixo acumulado em logradouros públicos e outros
locais, despejando-os em veículos, carrinhos e depósitos apropriados; efetuar
serviços de capina; requisitar material para realização de seu trabalho; identificar
e registrar qualquer anormalidade com máquinas, equipamentos, objetos,
vw utensílios, instalação e outros, solicitando reparos, quando for o caso; executar
outras atividades correlatas ao cargo.
5. CARGO: OPERADOR DE MAQUINA LEVE
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade / Requisitos: Ensino fundamental incompleto e Carteira Nacional de
Habilitação — CNH, categorias C, D ou E e prova prática
Atribuições:
Operar veículos motorizados: tratores, máquinas rodoviárias agrícolas e outras;
executar o transporte de lixo, aterro e etc; executar manutenção da máquina,
lubrificando-a e fazendo pequenos reparos, a fim de mantê-la em boas condições
de funcionamento; elaborar boletim diário, anotando horas trabalhadas, horas à
disposição, horas de manutenção, quantidade de combustível e óleo gasto, a fim
de fornecer dados para a manutenção preventiva da máquina; exercer outras
tarefas afina.
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Ac
ondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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6. CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA PESADA
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas”
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /Requisitos: Ensino fundamental de incompleto e Carteira Nacional
de Habilitação categorias C, D ou E, prova prática e comprovação de experiência
no mínimo 2 (dois) anos;
Atribuições:
Operar máquinas rodoviárias agrícolas, tratores e equipamentos móveis como:
guinchos, guindaste, retroescavadeira, motoniveladora, carro plataforma,
máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores e outros; executar transporte de terra,
compactação, aterro e trabalho semelhantes; auxiliar no conserto das máquinas;
cuidar da limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo seu bom
funcionamento; exercer outras tarefas afins. 3
7. CARGO: PEDREIRO
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade: Ensino fundamental incompleto e comprovação de experiência
Atribuições:
Executar construções e reformas em prédios públicos; trabalhar com
instrumentos de nivelamento e prumo; Instalar e reparar condutores de água e
esgoto; reparar cabos e mangueiras; colocar registros, torneiras, pias, caixas
sanitárias, sifões, manilhas; assentar aparelhos sanitários, piso, azulejos, serviços
de acabamento em geral; calcular orçamento e organizar pedidos de material;
fazer estimativas de custos; organizar especificações complementares para a
execução de obras; executar trabalhos de concreto armado; fazer armações de
ferragens; perfurar paredes, visando a colocação de canos para água e fios
elétricos; fazer rebocos de paredes e outros; impermeabilizar caixas d'água,
paredes, tetos e outros; ler e interpretar plantas de construção civil observando
medidas e especificações; exercer fiscalização constante sobre higiene, limpeza e
ordem nos locais de trabalho, bem como sobre a conservação do material e das
máquinas; observar as medidas de segurança contra acidentes; executar outras
atividades correlatas ao cargo.
8. CARGO: VIGIA
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos 1
Escolaridade /Requisitos: Ensino Fundamental de 1º a 4º incompleto
Atribuições;
Exercer vigi âneia. diurna e noturna nas repartições municipais, praças e outros,
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zelando pela manutenção e conservação do bem público; realizar rondas de
inspeção em intervalos determinados, adotando providências tendentes a evitar
roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais sob a sua
guarda, etc.; controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de
acesso sob a sua vigilância; verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso
estão devidamente fechadas; investigar quaisquer condições anormais que tenha
observado; responder às chamadas telefônicas e anotar recados; levar ao imediato
conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada;
exercer outras tarefas afins.
ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E CARGA HORÁRIA -
CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR
1. CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade / Requisitos: Ensino fundamental completo Do
Atribuições:
Executar tarefas administrativas referentes a arquivos, protocolos, preenchimento
de formulários diversos; operar máquinas copiadoras, computadores, máquinas
de datilografar, fax, e demais aparelhos que lhe for solicitado; Recepcionar o
público, encaminhando aos respectivos setores; coletar e compilar dados diversos,
consultando documentos, transcrições, arquivos e fichários; efetuar lançamentos
com auxílio de calculadoras e/ou computadores; redigir cartas, memorandos,
º ofícios e outros textos necessários ao cumprimento das tarefas pertinentes ao
setor, digitando-os e imprimindo; organizar e mantém arquivos e fichários de
documentos referentes ao setor, procedendo à classificação, etiquetagem e guarda
dos mesmos; acompanhar o andamento de expediente ou processos de interesse
de sua unidade de trabalho, mantendo contatos internos e externos, esclarecendo
dúvidas e tomando providencias para atender as necessidades do serviço. verifica
as especificações exigidas para o funcionamento do computador e seus sistemas
periféricos, bem como as condições ambientais; zelar pelo funcionamento e pela
conservação dos equipamentos e materiais utilizados; executar outras atividades
correlatas ao cargo. ,
( Vá
DDD
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2. CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /Requisitos: Ensino fundamental completo e Carteira Nacional d:
Habilitação - CNH "AB"
Atribuições:
Dirigir veículo motorizado, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos
quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
transportar pessoas e outros; providenciar o abastecimento quando necessário
verificar o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do motor, testand
- freios e parte elétrica, lâmpadas, faróis, velas, buzinas, indicadores de direção,
| grau de densidade e nível da água da bateria, bem como demais verificações
necessárias; executar pequenos reparos de emergência e comunicar o chefe
imediato qualquer irregularidade no funcionamento do veículo; recolher o veiculo
ao local determinado quando concluída a jornada de trabalho; zelar pela
manutenção e conservação do veiculo; exercer outras tarefas afins
3. CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade: Ensino fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação |
CNH "D'ou “E”
Atribuições:
Dirigir veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total
- exceda a três mil e quinhentos quilogramas; dirigir veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do
motorista; transportar pessoas e outros; providenciar o abastecimento quando
necessário e verificar o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do
motor, testando freios e parte elétrica, lâmpadas, faróis, velas, buzinas, indicadores
de direção, o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como demais
verificações necessárias; executar pequenos reparos de emergência, comunicar o
chefe imediato qualquer irregularidade no funcionamento do veículo; recolher o
veiculo ao local determinado quando concluída a jornada de trabalho; zelar pela
manutenção e conservação do veiculo; exercer outras tarefas afins.
ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E CARGA HORÁRIA -
/ , CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
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1. CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /Requisitos: Ensino médio completo e Carteira Nacional de
Habilitação — CNH categoria A.
Atribuições:
Realizar o cadastramento das famílias, as devidas atualizações e o
acompanhamento das micro-áreas de risco; realizar a programação das visitas
domiciliares, elevando a sua frequência nos domicílios que apresentam situações
[o que requeiram atenção especial; executar a vigilância de crianças menores de 01
ano consideradas em situação de risco e a acompanhar o crescimento e
desenvolvimento das crianças de O a 5 anos; promover a imunização de rotina às
crianças e gestantes; monitorar as dermatoses e parasitoses em crianças, as
diarréias e promoção da reidratação oral, as infecções respiratórias agudas, com
identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de
pneumonia ao serviço de saúde de referência; orientar os adolescentes e familiares
na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas; identificar e
encaminhar as gestantes para o serviço de pré-natal; i ncentivar e preparar para o
aleitamento materno exclusivo; monitorar os recém nascidos e as puérperas;
realizar ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama,
encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames pe- riódicos
nas unidades de saúde de referência; realizar ações educativas sobre métodos de
planejamento familiar, sobre o climatério, educação nutricional, saúde bucal com
ênfase no grupo infantil; apoiar inquéritos epidemiológicos ou investigação de
surtos ou ocorrência e doenças de notificação compulsória; supervisionar os
e eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e os pacientes com
tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas; realizar
atividades de prevenção e promoção de saúde do idoso; identificar os portadores de
deficiência psicofísica com orientação aos familiares para o apoio necessário no
próprio domicilio; incentivar a comunidade na aceitação e inserção social dos
| portadores de deficiência psicofísica; executar outras atividades correlatas ao cargo.
2. CARGO: AGENTE DE ENDEMIAS
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /Requisitos: Ensino médio completo e Carteira Nacional de
| Habilitação — CNH categoria A.
Atribuições:
Executar tarefas de combate as doenças endêmicas e epidêmicas como a dengue,
doenças de chagas, malária, hanseníase, febre amarela, bem como os seus agentes
proliferadores; efetuar controle de ficha de visita e trabalho executados; participar
de àtividades d e em saúde; orientar os moradores do município referente
n
Avenida M “Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
rech
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ao combate às doenças e execução de programas; executar outras tarefas afins.
3. CARGO: AGENTE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
[Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade / Requisitos: Ensino médio completo
Atribuições:
Orientar e exercer a fiscalização geral com respeito à aplicação das leis de vigilância
sanitária e de posturas do Município, que se refere à fiscalização especializada;
estudar o sistema de vigilância sanitária do estado e do Município, juntamente com
os códigos de posturas e de saúde; orientar o serviço de cadastro e realizar perícias;
exercer a fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais e comércio
ambulante; prolatar pareceres e informações sobre lançamentos e processos fiscais;
lavrar autos de infração, assinar intimações e embargo; organizar o cadastro;
orientar o levantamento estatístico específico da área vigilância; apresentar
relatórios periódicos sobre a evolução dos serviços de vigilância; estudar a
legislação básica; integrar grupos operacionais; planejar a execução e o controle
dos procedimentos de inspeção e fiscalização e autuação na área de vigilância
sanitária; atuar em programas de educação para orientar a população alvo quanto
aos corretos procedimentos de cumprimento das normas legais vigentes; executar
outras atividades correlatas ao cargo.
4. CARGO: ALMOXARIFE
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade / Requisitos: Ensino médio completo
Atribuições:
Supervisionar os trabalhos de almoxarifado; promover o abastecimento, de acordo
com os pedidos feitos; organizar e manter atualizado o registro de estoque existente
no almoxarifado; realizar inventário do material existente; efetuar o recebimento e
conferencia de todos os materiais adquiridos; estabelecer normas de armazenagem
de materiais e outros suprimentos; proceder ao tombamento de bens; informar
processos relativos a assuntos de material; executar outras tarefas afins.
5. CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade / Requisitos: Ensino médio completo
Atribuições:
Protocolar e autuar documentos recebidos e expedidos; formalizar processos e
expedientes; distribuir, conferir e registrar a documentação da unidade em que
serve; Es a público interno e externo, e informar, consultando arquivos,
] n/d 12
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fichários e documento; registrar a frequência do pessoal, preencher fichas de ponto
e elaborar relações; localizar documentos arquivados para juntada ou anexação;
proceder à anotação, redação e digitação de documentos, bem como encaminhá-
los, quando for o caso, para publicação; redigir qualquer modalidade de
informações administrativas; executar serviços gerais de digitação; organizar
cadastros, fichários e arquivos de documentação, atinentes a área administrativa;
efetuar o recebimento, conferir, armazenar e conservar materiais e outros
suprimentos; operar editores de textos, planilhas eletrônicas, gerenciador de banco
de dados e outros “softwares” disponíveis; operar com máquinas e materiais
eletrônicos; acompanha o andamento de expediente ou processos de interesse de
[7] sua unidade de trabalho, mantendo contatos internos e externos, esclarecendo
dúvidas e tomando providencias para atender as necessidades do serviço; estudar
processos de pequena complexidade, relacionados com assuntos de caráter geral
ou especifico da repartição, preparando os expedientes que se fizerem necessários;
executar outras atividades correlatas.
6. CARGO: ASSISTENTE DE FARMÁCIA
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade / Requisitos: Ensino médio completo, curso técnico na área e registro
no órgão de fiscalização.
Descrição Detalhada:
Realizar atendimentos; orientar sobre uso de medicamentos; armazenar, distribuir,
conferir e classificar medicamentos e substâncias correlatas; executar serviços de
digitação em geral e elaboração de relatórios; executar outras atribuições afins.
) 7. CARGO: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO (ACD)
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade / Requisitos: Ensino médio completo, curso técnico na área de atuação
e registro no órgão de fiscalização.
Atribuições:
Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e
indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde; proceder
à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados; preparar e
organizar instrumental e materiais necessários; instrumentalizar e auxiliar o
cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos; cuidar da manutenção e
conservação dos equipamentos odontológicos; organizar a agenda clínica;
acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os
demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar
ações de saúde de forma multidisciplinar; participar do gerenciamento dos insumos
rua para o/adequado funcionamento da USF; executar outras tarefas afins.
Avenida a Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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8. CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS ]
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade / Requisitos: Ensino médio completo
Descrição Detalhada:
Inspecionar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos, comerciais,
industriais e de prestação de serviços e quando necessário, embargar, interditar e
lacrar; acompanhar e fiscalizar as feiras livres, verificando o cumprimento das
normas relativas à localização, instalação, horário e organização; inspecionar e
fiscalizar a realização de eventos e o comércio ambulante; embargar, interditar e
w lacrar eventos irregulares; orientar o contribuinte sobre a legislação tributária
municipal; emitir notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de
Apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxilio de
força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de
diligências ou inspeções; efetuar vistoria prévia para concessão de inscrição
municipal e alvarás; verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em
geral, e de outros estabelecimentos; fazer o cadastramento e o controle de
loteamentos clandestinos e irregulares e outros assentamentos informais; vistoriar
e conferir imóveis (edificados ou não), prestar informações para expedição de alvará
de construção, de autorização de desdobro, de unificação, de anexação de terrenos,
de transferências de alvarás, de habite-se e de certidões de andamento de obras;
percorrer as vias públicas e fiscalizar quadras e lotes sob sua responsabilidade,
detectando obras que não possuem o respectivo alvará de construção ou
reconstrução; embargar obras que não estiverem licenciadas por alvará de
construção ou que estiverem em desacordo com o projeto autorizado; fiscalizar o
escoamento de concreto e terra em via pública, bem como a retirada de terra em
áreas do Município; Executar outras tarefas afins.
9. CARGO: PROFESSOR NÍVEL MÉDIO
Carga horária semanal: 25(vinte e cinco) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /Requisitos: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso
de Ensino Médio Normal, Professor de 1º a 4º serie do Ensino Fundamental.
Atribuições:
Ministrar o ensino infantil e as primeiras séries do ensino fundamental, de
conformidade com a legislação, normas e diretrizes baixadas pelos órgãos do
Sistema de Ensino; participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
participar de encontros estudos e palestras visando seu aprimoramento profissional
bem como a atualização da legislação de ensino e técnicas pedagógicas; participar
da elaboração de currículos e programas,e sugerir alterações tendo em vista ajustá-
los ás necessidades regionais; planejar, executar acompanhar e avaliar as ntegração
desenvolvidas pelo educando; proporcionar meios para integraçã:
escola/família/coniunidade; registrar atividades de classe; fornecer subsídios par
( —
Avenida Marechal
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elaboração do diagnóstico educacional; preparar aula e material didático necessário
à administração da aula; receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala
de aula; executar outras tarefas correlatas; participar da elaboração,
acompanhamento, controle e avaliação do Projeto Político Pedagógico; executar)
tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos; participar d
gestão,juntamente com outros setores nos aspectos administrativos e pedagógicos
do estabelecimento de ensino; elaborar planos, programas e projetos educacionais
no âmbito específico de sua área de atuação.
10. CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM
tr Carga horária semanal: 40 (Quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /Requisitos: Ensino médio completo, curso na área de atuação e
registro no órgão de fiscalização
Atribuições:
Participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos
regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações etc); realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a
famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;
orientar e acompanhar o trabalho de enfermagem em grau auxiliar; participar da
programação da assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de
enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro; participar da orientação e
supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; participar da equipe de
saúde; trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de
v biossegurança; zela pela limpeza, conservação e assepsia do material e
instrumental destinado ao uso médico ou cirúrgico; presta, aos enfermos, cuidados
de enfermagem e de higiene, criando-lhes condições de conforto e de tranquilidade;
executar outras atividades inerentes à profissão.
11; CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /Requisitos: Ensino médio completo, curso na área de atuação e
registro no órgão de fiscalização.
Atribuições:
Executar atividades técnicas de laboratórios, de acordo com as áreas específicas em
conformidade com normas de qualidade de biossegurança e controle do meio-
ambiente. Executar outras atividades inerentes à profissão.
12. c
; TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
7 5
A
ns/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Avenida Marecht
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Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /Requisitos: Ensino médio completo, curso de auxiliar na área de
atuação e registro no órgão de fiscalização.
Atribuições:
Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência e
reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos
específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e
legais; coordenar e realizar a manutenção e a conservação dos equipamentos
odontológicos; acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde
[) bucal com os demais membros da equipe de Saúde da Família, buscando aproximar
e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; apoiar as atividades dos
Auxiliares de Consultório Dentário - ACD e dos Agentes Comunitários de Saúde —
ACS, nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal; participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado same da USF;
Executar outras tarefas afins. !
13.CARGO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Carga horária semanal: 24 (vinte e quatro) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /Requisitos: Ensino médio completo, curso na área de atuação e
registro no órgão de fiscalização
Atribuições:
Atuar nas áreas de produção de imagens médicas, radioterapia, gerenciamento de
imagens radiográficas convencionais e digitais; gerir radiologia, com capacidade de
auto-atualização e percepção crítica da realidade, referente à evolução tecnológica
o na saúde e suas inter-relações com a otimização dos procedimentos; utilizar
adequadamente e de forma otimizada os equipamentos de alta tecnologia na área de
radiologia; posicionar o paciente e dar atenção global a pacientes que utilizam os
procedimentos desta área; compreender o comportamento e as características vitais
do ser humano como um todo, utilizando-se para isto, conceitos biológicos e
humanísticos relacionados às atividades profissionais na área da saúde; conhecer
os efeitos biológicos e formas de proteção ao paciente e ao trabalhador que atua nos
serviços de radiodiagnóstico; ser um profissional ético e com conhecimentos básicos
de atendimentos e cuidados ao paciente submetido a aplicações radiológicas para
fins de diagnóstico e terapia; aplicar doses recomendadas de radiação; conhecer as
radiações ionizantes utilizadas na produção de imagens de estruturas humanas
para fins de diagnóstico médico convencional; realizar os exames sob orientação do
médico radiologista responsável; manipular câmara escura e revelação, para
proceder com o processamento dos filmes e cuidados de proteção radiológica;
estabelecer parâmetro na máquina; posicionar o filme, fazer exposição radiológica,
revelar o filme; proceder aos cuidados de conservação do equipamento e do
rama em relação à proteção e higiene das radiações;
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Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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ATRIBUIÇÕES, RE UISITOS E CARGA HORÁRIA -
CARGOS DE NIVEL SUPERIOR
1. CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
Carga horária semanal: 30 (trinta) horas
o Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão de
fiscalização profissional
Atribuições:
Coordenar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos
específicos de pessoas; participar da elaboração e execução de campanhas
educativas no campo da saúde pública, higiene, saneamento, educação e cultura;
organizar atividades ocupacionais para menores, idosos e desamparados; promover
palestras a jovens, adultos e idosos objetivando a integração, associação ou
formação de grupos para consecução de objetivos coletivos nas áreas culturais,
esportivas, laborativas e de lazer; organizar e manter atualizadas referências sobre
as características sócio-econômicas dos assistidos; aconselhar e orientar a
população nos postos de saúde, escolas e creches municipais; prestar atendimento,
estudar e propor soluções para recolhimento, triagem e recuperação social da
população de rua; prestar atendimento e adotar os procedimentos necessários ao
encaminhamento de crianças e adolescentes vítimas de maus tratos e abuso sexual,
articulando-se com as autoridades competentes e providenciando condições para
[Na seu recolhimento e guarda, quando necessário; elaborar e executar programas de
capacitação de mão de obra e sua integração no mercado de trabalho; elaborar
pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; participar
das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para
o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e prevenção de acidentes de
trabalho; executar outras atividades correlatas ao cargo.
2. CARGO: ENFERMEIRO
Carga horária semanal: 20 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão de
FP
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rechal Ronfon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Avenida
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fiscalização profissional
Atribuições:
Planejar, organizar, coordenar e avaliar serviços de enfermagem, prestar serviços de
enfermagem, em hospitais, unidades sanitárias, ambulatórios e seções próprias;
prestar serviço de Enfermagem junto Unidade Basica de Saúde da Familia,
ministrar medicamentos prescritos, bem como comprimir outras determinações
medicas: zelar pelo bem estar físico e psíquico dos pacientes; preparar o campo
operatório e esterilizar o material; orientar o isolamento de pacientes; supervisionar
o serviço de higienização dos pacientes; orientar, coordenar e supervisionar a
execução das tarefas relacionadas com a prescrição alimentar, planejar, executar,
vw supervisionar e avaliar assistência integral de enfermagem a clientes de alto e
médio risco, enfatizando o auto cuidado e participando de sua alta da instituição de
saúde. Acompanhar o desenvolvimento dos programas de recursos humanos para
área de enfermagem; aplicar terapia, dentro da área de sua competência, sob
controle médico; prestar primeiros socorros; avaliar exames de laboratório, de raio
X e outros; aplicar terapia especializada, sob controle médico; promover e
participar para o estabelecimentos de normas e padrões dos serviços de
enfermagem; participar da educação sanitária e de saúde pública em geral; auxiliar
nos serviços de atendimento materno-infantil; prestar assessoramento á
autoridade em assuntos de sua competência; emitir pareceres em matéria de sua
especialidade; orientar coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos
por equipes auxiliares de Enfermagem; executar outras tarefas afins.
3. CARGO: ENFERMEIRO
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
) Escolaridade /Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão de
fiscalização profissional
Atribuições:
Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e
famílias na USF atraves do Programa Saúde da Familia e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância,
adolescência, idade adulta e terceira idade, durante o tempo e frequencia
necessarios de acordo com as necessidades de cada paciente; realizar consulta de
enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações conforme os
protocolos clinicos dos programas da Atenção Basica; planejar, gerenciar, coordenar
e avaliar as Ações da equipe do PSF e as ações desenvolvidas pelos ACS;
supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e
da equipe de enfermagem; contribuir e participar das atividades de educação
pe: te do auxiliar de enfermagem, ACD e THD; participar do gerenciamento
dos' insuínos n Fespérios para o adequado funcionamento da USF; organizar e
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al Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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dirigir os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares;
planejar, organizar, coordenar, execução e avaliar os serviços da assistência de
enfermagem; consultar, auditar e emitir parecer sobre matéria de enfermagem da
equipe do Programa Saúde da Familia; prescrever a assistência de enfermagem;
cuidar diretamente de pacientes graves com risco de vida; cuidar dos serviços
complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade
de tomar decisões imediatas;Realizar visitas domiciliares junto com a Equipe em
acientes acamados ou sem condições de se locomover, pacientes idosos etc.
4. CARGO: FARMACÊUTICO
Carga horária semanal: 20 (vinte) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade/Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão “dé
fiscalização profissional
Atribuições:
Gerenciar e inspecionar os pedidos de compras, armazenamento e distribuição nas
unidades do serviço de farmácia; analisar as interações medicamentosas prescritas;
controlar a dispensação e fazer lançamento das entradas e saídas de materiais
descartáveis e medicamentos bem como a unitarização dos mesmos; supervisionar
e executar os processos de trabalho dos colaboradores; controlar os psicotrópicos e
entorpecentes de acordo com o SNGPC e a legislação; fazer abertura de processo
junto a ANVISA através de peticionamento eletrônico; fazer cópia de segurança
diária do sistema; realizar reindexação semanal do sistema; realizar batimento
entre estoque e sistema; gerenciar atendimento ao cliente; r ealizar estatísticas
diárias de atendimento; administrar estrutura do estabelecimento; gerenciar
pessoas; avaliar prescrição e proceder à dispensação; orientar o usuário e dialogar
com o prescritor; fazer cumprir os procedimentos relativos as “Boas Práticas de
Dispensação”; notificar fármaco-vigilância; escriturar livros e balanços oficiais de
produtos controlados; fazer vistoria, perícia, avaliação, elaboração de pareceres,
laudos e atestados; comparecer às reuniões técnico-científicas e administrativas,
uando solicitado, executar outras tarefas correlatas ao cargo.
5. CARGO: FONOAUDIOLOGO
Carga horária semanal: 20 (vinte) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade /Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão de
fiscalização profissional
Atribuições:
Planejar, discutir e executar atividades de assistência e promoção à saúde vocal dos
alunos e professores, intervindo com técnicas especificas individuais e/ou grupais
em níveis preventivos e avaliativos; planejar e realizar assessoria nos diversos níveis
de atenção à saúde vocal; desenvolver e executar programas para o aperfeiçoamento
da voz; realizar avaliação da voz, abrangendo a análise do comportamento vocal,
avés de avalíações perceptivo-auditiva, perceptivo-visual ou acústica do sinal
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sonoro; fazer diagnósticos em diversas patologias fonoaudiológicas (dislalia, dislexia,
disortografia, disfonia, problemas psicomotores, atraso de linguagem, disartria e
afasia) e recomendar a terapêutica indicada para cada caso; prescrever exames
laboratoriais; realizar diagnóstico, e emitir parecer; elaborar relatórios, formulários
e dados estatísticos das atividades desenvolvidas; efetuar exames médicos escolares
e pré-escolares; examinar servidores públicos municipais para fins de controle do
ingresso, licença e aposentadoria; atender emergências e prestar socorros; ministrar
cursos de primeiros socorros; executar outras tarefas afins e correlatas.
6. CARGO: FISIOTERAPEUTA
[7] Carga horária semanal: 30 (trinta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade/Requisitos: Curso superior especifico e registro no órgão de
fiscalização profissional
Atribuições:
Orientar pessoas no tratamento de doenças, através de exercícios, treinos,
movimentos, controle da respiração, trações, aplicações, massagens, nebulizações;
prestar assistência na área da Fisioterapia em suas diversas atividades relativas à
ortopedia, traumatologia, neurologia, geriatria, reumatologia, cardiologia,
ginecologia e obstetrícia (pré e pós-parto), pediatria, pneumologia; prestar
atendimento na recuperação pós operatória e/ou tratamentos com gesso; elaborar e
emitir laudos; anotar em fichas apropriadas os resultados obtidos; colaborar nas
atividades de planejamento e execução relativo à melhoria do atendimento e
qualidade de vida da população; preparar relatórios de atividades relativos à sua
especialidade e outras atribuições afins.
o 7. CARGO: MÉDICO CLÍNICO GERAL
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade/Requisitos: Curso superior e registro no órgão de fiscalização
rofissional
Atribuições:
Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e
famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência,
idade adulta e terceira idade; realizar consultas clínicas e procedimentos na
Unidade de Saúde da Família - USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio
e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); realizar
atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria,
ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e
procedimentos para fins de diagnósticos; encaminhar, quando necessário, usuários
a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e
ponte loéais;/ mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do
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ondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
plano terapêutico do usuário, proposto pela referência; indicar a necessidade de
internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo
acompanhamento do usuário; contribuir e participar das atividades de Educação
Permanente dos Agentes comunitários de Saúde - ACS, Auxiliares de Enfermagem,
Auxiliar de Consultório Dentário - ACD e Técnico em Higiene Dental - THD; e
participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
8. CARGO: NUTRICIONISTA
Carga horária semanal: 20(vinte) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade/Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão de
fiscalização profissional
Atribuições:
Elaborar cardápios dentro dos padrões exigidos pelo MEC; aplicar testes de
aceitabilidade quando for introduzir novos alimentos; verificar nas unidades
educacionais o cumprimento do cardápio aprovado, a qualidade dos serviços
oferecidos, a quantidade entregue e a aceitação por parte do alunado; avaliar
alunos portadores de patologias e encaminhar dieta adequada para atendimento de
suas necessidades; desenvolver e executar projetos de educação escolar e
nutricional para serem aplicados à comunidade escolar; articular-se com a equipe
pedagógica da Rede Municipal de Ensino para planejamento de atividades de
educação alimentar; interagir com o Conselho de Alimentação Escolar no exercício
das atividades de fiscalização, orientando o cumprimento das exigências do
programa de Alimentação Escolar; elaborar capacitações para manipuladores de
alimentos; orientar o correto armazenamento e o controle dos estoques de gêneros
alimentícios e materiais de limpeza nas unidades educacionais; capacitar
estagiários de ensino médio para atividades de supervisão nas cozinhas das
unidades educacionais; realizar atividades educativas na comunidade escolar,
também extensiva às famílias dos alunos; executar outras atividades afins e
correlatas.
9. CARGO: ODONTÓLOGO
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade/Requisitos: Curso superior específico e registro no órgão de
fiscalização profissional
Atribuições:
Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o
planejamento ea programação em saúde bucal; realizar os procedimentos clínicos
da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e
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reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a
indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com
resolubilidade; encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis
de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e
o segmento do tratamento; coordenar e participar de ações coletivas voltadas à
promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; acompanhar, apoiar e
desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe
de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar; contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do
THD, ACD e ESF; realizar supervisão técnica do THD e ACD; participar do
w gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;
executar outras atividades correlatas ao cargo.
10. CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR - LICENCIATURA EM
PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR
Carga horária semanal: 25 (vinte e cinco) horas "
Idade mínima: 18 anos F
Escolaridade /Requisitos: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso
de Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso Normal Superior, emitido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículo da Educação
Infantil e/ou do Ensino Fundamental, de conformidade com legislação normas e
diretrizes baixadas pelos órgãos do Sistema de Ensino; participar das atividades de
caráter cívico, cultural e recreativo; participar de encontros estudos e palestras
visando seu aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de
ensino e técnicas pedagógicas; participar da elaboração de currículos e programas,
0 e sugerir alterações tendo em vista ajustá-los ás necessidades regionais; planejar,
executar acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando;
proporcionar meios para integração escola / família /comunidade; registrar atividades
de classe; fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional; preparar
aula e material didático necessário à administração da aula; receber orientação
técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula; executar outras tarefas correlatas;
participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do Projeto Político
Pedagógico; executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos;
participar da gestão, juntamente com outros setores nos aspectos administrativos e
pedagógicos do: estabelecimento de ensino; elaborar planos, programas e projetos
educacionais no âmbito especifico de sua área de atuação.
11.CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR - LICENCIATURA PLENA EM
LETRAS COM HABILITAÇÃO EM LINGUA PORTUGUESA E INGLESA
rária semanal: 25 (vinte e cinco) horas
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Escolaridade / Requisitos: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso
de Licenciatura Plena em Matemática, emitido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Atuar em regência de classe de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano, ministrando
aulas teóricas e práticas, observando as políticas e diretrizes educacionais do
Município e o planejamento didático-pedagógico do estabelecimento de ensino e
elaboração e cumprimento do plano de trabalho docente; Determinar e programar
as metodologias de ensino; selecionar os materiais didáticos, necessários ao efetivo
cumprimento dos objetivos educacionais dentro da matéria para a qual for lecionar;
vw elaborar, executar e avaliar planos de aula na área de sua competência com vistas
ao fornecimento de dados subsidiários à reprogramação do plano curricular; avaliar
o rendimento dos alunos; elaborar e executar sistemática de recuperação do
rendimento escolar; manter atualizado os diários de classe com instrumento de
informações acerca do desenvolvimento das atividades de ensino, da frequência e
aproveitamento dos alunos; participar da formação de políticas educacionais nos
diversos âmbitos da Educação Pública Municipal; orientar a aplicação da legislação
e verificar o seu cumprimento, emitir parecer sobre matéria na área de sua
habilitação; participar das atividades pedagógicas, administrativas e eventos com
objetivos educacionais promovidos pela pasta e por outros órgãos; elaborar e
divulgar relatório anual das atividades desenvolvidas; elaborar, executar e avaliar
planos, programas e projetos propondo medidas de soluções de problemas
educacionais detectados; Executar outras tarefas afins.
12. CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR - LICENCIATURA EM |
MATEMÁTICA :
Carga horária semanal: 25 (vinte e cinco) horas
- Idade mínima: 18 anos
Escolaridade / Requisitos: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso
de Licenciatura Plena em Matemática, emitido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Atuar em regência de classe de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano, ministrando
aulas teóricas e práticas, observando as políticas e diretrizes educacionais do
Município e o planejamento didático-pedagógico do estabelecimento de ensino e
elaboração e cumprimento do plano de trabalho docente; Determinar e programar
as metodologias de ensino; selecionar os materiais didáticos, necessários ao efetivo
cumprimento dos objetivos educacionais dentro da matéria para a qual for lecionar;
elaborar, executar e avaliar planos de aula na área de sua competência com vistas
ao fornecimento de dados subsidiários à reprogramação do plano curricular; avaliar
o rendimento dos alunos; elaborar e executar sistemática de recuperação do
rendimento escolar; manter atualizado os diários de classe com instrumento de
informações aceyca-do desenvolvimento das atividades de ensino, da frequência e
Ai 23
jôndon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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[aproveitamento dos alunos; elaborar e divulgar documentos de orientação técnico-
pedagógica a nível de correção de distorções, estabelecendo critérios que garantam
o seu cumprimento; orientar a aplicação da legislação e verificar o seu
cumprimento, como também proceder à verificação prévia e assessorar no processo
de autorização e reconhecimento de estabelecimento de ensino; elaborar, executar e
avaliar planos, programas e projetos que visem treinar, aperfeiçoar e qualificar
recursos humanos; emitir parecer sobre matéria na área de sua habilitação;
participar das atividades pedagógicas, administrativas e eventos com objetivos
educacionais promovidos pela pasta e por outros órgãos; elaborar e divulgar
relatório anual das atividades desenvolvidas; elaborar, executar e avaliar planos,
v programas e projetos propondo medidas de soluções de problemas educacionais
detectados; Executar outras tarefas afins.
13. CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR - LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO
FÍSICA
Carga horária semanal: 25 (vinte e cinco) horas
Idade mínima: 18 anos ,
Escolaridade /Requisitos: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso
de Licenciatura Plena em Matemática, emitido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Atuar em regência de classe de Ensino Fundamental - 1º ao 9º ano, ministrando
aulas teóricas e práticas, observando as políticas e diretrizes educacionais do
Município e o planejamento didático-pedagógico do estabelecimento de ensino e
elaboração e cumprimento do plano de trabalho docente; Determinar e programar
as metodologias de ensino; elaborar e executar sistemática de recuperação do
rendimento escolar; manter atualizado os diários de classe com instrumento de
o informações acerca do desenvolvimento das atividades de ensino, da frequência e
aproveitamento dos alunos; elaborar, executar e avaliar planos, programas e
projetos que visem treinar, aperfeiçoar e qualificar recursos humanos; emitir
parecer sobre matéria na área de sua habilitação; participar das atividades
pedagógicas, administrativas e eventos com objetivos educacionais promovidos pela
pasta e por outros órgãos; elaborar e divulgar relatório anual das atividades
desenvolvidas; elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos propondo
medidas de soluções de problemas educacionais detectados; Participar da
elaboração do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; Participar de reuniões,
conselho de classe e extra classe; Coordenar área de estudo, integrar órgãos
complementares da escola atender solicitação referentes a sua ação docente
desenvolvida no âmbito escolar; Executar outras tarefas afins.
14. CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR COM ESPECIALIZAÇÃO -—
LIC TURA PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR COM
ES o/EM EDUCAÇÃO INCLUSIVA
PMEs
A 24
Avenida al Rondon's/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade / Requisitos: Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso
de Licenciatura Plena em Matemática, emitido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Atuar, como docente, nas atividades de complementação ou suplementação
curricular específica que constituem o Atendimento Educacional Especializado
(AEE); Atuar de forma colaborativa com o professor da classe comum para a
definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do aluno ao currículo e
w sua interação no grupo; Promover as condições para a inclusão dos alunos em
todas as atividades da escola; Orientar as famílias para o seu envolvimento e sua
participação no processo educacional; Informar a comunidade escolar a cerca da
legislação e normas educacionais vigentes que asseguram a inclusão educacional;
Participar do processo de identificação e tomadas de decisões acerca do
atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos; Prepara material
especifico para uso dos alunos na sala de recursos; Orientar a elaboração de
matérias didático — pedagógico que possa ser utilizados pelos alunos nas classes
comuns; Indicar e orientar o uso de equipamentos e materiais específicos de outros
recursos existentes na família e na comunidade; Elaborar relatórios individuais dos
alunos bem como atividades realizadas e enviá-las aos órgão de gestão e equipe de
coordenação de apoio educativa; Executar outras tarefas afins. h
15. CARGO: PSICÓLOGO
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Idade mínima: 18 anos
7) Escolaridade /Requisitos: Curso superior completo e registro no órgão de
fiscalização profissional
Atribuições: Executar triagens, pesquisa, acompanhamento de pessoas,
planejamento, execução, acompanhamento de atividades à psicologia aplicada à
área clínica de atuação nas unidades de saúde de âmbito municipal, respeitadas a
formação, legislação profissional e os regulamentos de serviços; realizar tratamento
psicoterápico, a fim de restabelecer o equilíbrio emocional; articular-se com
profissionais de Serviço Social, para elaboração e execução de programas de
assistência e apoio a grupos específicos de pessoas; atender aos pacientes da rede
municipal de saúde; prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, aos
familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para as situações
resultantes de enfermidades; prestar assistência psicológica, individual ou em
grupo, a crianças e adolescentes vítimas de maus tratos ou abuso sexual,
integrantes de programas de responsabilidade da área de ação social do Município,
efetuando atendimento preliminar, quando couber, no recolhimento e
ç inhamento ao juizado de menores; reunir informações a respeito de
(pacientes, levantando dados psicopatológicos, para fornecer aos médicos subsídios |
25
- Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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para diagnóstico e tratamento de enfermidades; proceder estudo em grupo com
outros profissionais para elucidação diagnóstica e tratamento de casos; participar e
prestar apoio a grupos formados por usuários de álcool ou drogas, grupos de 3º
idade, grupos formados por grupos participantes de programas de geração de renda
ou formação de cooperativas em programas promovidos pela área de ação social do
Município; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área
de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
[7] técnico e auxiliar, realizando as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim
de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua
área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da
Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-
científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho
afetos ao Município; cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e prevenção
de acidentes de trabalho; executar outras tarefas afins. À
GABINETE DO PRE, MUNICIPAL, DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins - TO, a 04 dias do mês dejulho de 2011.
sirva pio ROCHA
“- Prefeito
26
DT Nm]
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ANEXO II - LEINº 264/11
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
NIVEL ELEMENTAR
Ensino Fundamental Incompleto
IT CARGA | VAGAS |SÍMBOL| SALÁRIO
HORÁRIA (o)
[| iJAuxiliar de Serviços Gerais CPE-1 R$ 545,00
2/JAuxiliar de Serviços de Manutenção 40hs 10 CPE-1 R$ 545,00
e Alimentação
[| Sfetetricista TT | 0ns LI TIcrES R$ 600,00
w
CPE-1 R$ 545,00
3
| 6lOperador de Maquina Pesada | 40hs | |
[7lPedreiro | 20 À 17 CPE-9
Vigia TT seit] CPE-1
| slvig
LIDA mas A VCPotado
NIVEL AUXILIAR
Ensino Fundamental Completo
CARGA VAGAS |SÍMBOL SALÁRIO
LT JT
E lfAwiliar Administrativo TT] 40hs [23 J[CEZ | RESSODO)
| 2) Motorista de Veiculo Leve TJ TT40hs | JerEIO | R$750.00]
i (o)
LI do Toi. TO So Lodo
NIVEL MÉDIO
Ensino Médio Completo, com curso na área especifica
IT CARGA | VAGAS |SÍMBOL| SALÁRIO
HORÁRIA (o)
mm
1 Agente Comunitário de Saúde CPE-7 R$ 714,00
R
(e)
(e)
| 2JAgente de Endemias TT Tons | 1 CRE
Agente Fiscal de Vigilância CPE-4
Sanitária
[álaimoxarite [sons [1 forEs ID REZO0)
CPE-3
| OjAssistentede Farmácia TT]
Assistente de Farmácia CPE-3 R$ 600,00
|
à Auxiliar de Consultório Dentário CPE-5 R$ 654,00
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8|Fiscal de Tributos 3) 2
| 9]Professor PI — 2º grau | 20hs | s TÍcrE3 | R$800,00
CPE-5
CPE-5
Loo Total [o | ao To
NIVEL SUPERIOR
Curso Superior Compl ecifi
HORÁRIA [o]
PE-12
PEJS
PET
olo
ojo
FEI
| 6lFisioterapeuta TT] 30h [ 1 [crEI4 | R$1.80000
Nutricionista | 20ns [1 fores
(e)
PE-14 | R$ 1.800,0
á E.
o no
inglesa
Licenciatura em Matemática
R$ 800,00
ojojo
ha)
ca]
e]
mm
[eo]
o)
11JProfessor Nível Superior -
Licenciatura Plena em Letras com
habilitação em língua portuguesa e
|| 13JProfessor Nível Superior - 25hs 1 CPE-9
Licenciatura em Educação Física
especialização - Licenciatura em
Pedagogia ou Normal Superior com
Especialização em Educação
Especial Inclusiva
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ANEXO III - LEI Nº
264/11
TABELA DE SÍMBOLOS E VALORES
DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
SÍMBOLO SALÁRIOS PROVIMENTO FORMA DE INGRESSO
CPE-1 R$ 545,00 EFETIVO [CONCURSO PÚBLICO
CPE-2 R$ 550,00 EFETIVO [CONCURSO PÚBLICO
QUADRO
cre-3 ** 1R$60000 — JEFETIVO | ÍCONCURSO PÚBLICO
cres º ]R$61500 EFETIVO | | CONCURSO PÚBLICO
R$65400 JEFETIVO | | — [CONCURSO PÚBLICO
E R$ 700,00 EFETIVO [CONCURSO PÚBLICO
R$714,00 EFETIVO | || [CONCURSO PÚBLICO
CPE-8 R$ 750,00 —— TEFETIVO CONCURSO PÚBLICO
CPE-9 R$ 800,00 — TEFETIVO | CONCURSO PÚBLICO
CPE-10
CPE-11
CPE-12
-
-
S
[co]
[o]
CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO PÚBLICO
EFETIVO [CONCURSO PÚBLICO
SSIS
À o [67
A AURA
ujelw
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p= ve
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI N.º 263, DE 22 DE JUNHO DE 2011.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2012
(Ano Referencia de 2011) e dá outras
providências."
- O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso
das atribuições que me são conferidas por lei, e com base no art. 37, IX da CF/88,
SANCIONO a.seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de
1º de janeiro de 2012 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
9 responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República,
do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal n.º 4320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
AC o SEÇÃO! .
/ DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
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Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2012,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização
0 para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda
que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2012, conterá as
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos pri
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa
a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na re: zação de sua
execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
[) encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de: ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2012, compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
H - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Município.
K Art.6º- A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais,
de natureza suplementar, até o limite de 50% do valor total da despesa fixada na própria
Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem
assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
po
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receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com
aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais
do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-
escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da cr.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de
bens integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente Câmara
Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos
provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que
tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao
Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se
proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
IL - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
unicípio, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
4 nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
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VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio:
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
- II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2011 e
anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
deral que
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Municípi
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000,
de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
apoio ao
incluindo os
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento
da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2012,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
bservarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Mm
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I- Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2012, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
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b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita
ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se
deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo
tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das dificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional. Ê
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
tw 1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V!- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
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Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
H - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal,
pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia ista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município; ,
P,
X - as relativas ao cumprimento de convênios:
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
IH - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
icipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
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observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
I- oito por cento para Municípios com população de até cem mil habi
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e
trezentos mil habitantes;
HI - seis por cento para Municípios com população entre trezent
quinhentos mil habitantes; .
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil
habitantes.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado
na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a
Legislação municipal não ultrapassar os seguintes índices.
I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
IH - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento)
do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais
de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a
nida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2011, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo
em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em
vigor em especial o inciso 1 a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria qualidade dos
serviços. F
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades
de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de
apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras
esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art. 31 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
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Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - À Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - L OA
Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 11, serão
considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Pod Executivo
sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2012,
será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legisl
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do
Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de
cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham
disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
ao orçamento de 2012, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso HI, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de
6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos
termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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HI - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação
das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar
recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito
de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2012, até o limite do índice acumulado d nflação no
período que mediar o mês de agosto de 2011 à agosto de 2012, se por vi se fizer
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que
dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Fede º 4.320/64, a
lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria , bem como a
promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos s ementares, até o
limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com
dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de
2012, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e
Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO FEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO FINS, aos 2X dias do mês de junho de 2011.
VA
PREFEITO
UNICIPAL
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO

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