| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2014 |
| Date | 2014-03-14 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. |
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Ss, HA, 2 CRIXÁS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº 321/2014, DE 14 DE MARÇO DE 2014. “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do Anexo Único, com o objetivo de articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução de serviços de manejo, em todo o território do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 7.404/2010. Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Parágrafo único: O Poder Executivo deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos à Câmara Municipal de Vereadores, num prazo mínimo de 45 dias, devendo constar as alterações e a consolidação do plano anteriormente vigente, após realização de audiência(s) pública(s) que aprove(m) as alterações. Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve ser elaborada em articulação com a(s) prestadora(s) dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: | — Das Políticas Estaduais e Federais de Saneamento Básico, e de Resíduos Sólidos; Il - Dos Planos Estaduais e Federais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos; $ 1º A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve seguir as diretrizes dos planos estaduais e federais; 8 2º O Poder Executivo, na realização do estabelecido neste artigo; pode solicitar cooperação técnica ao Estado Do Tocantins e a República Federativa Brasileira. Art. 4º. As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não podem ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico- Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora. Parágrafo único: No caso de descumprimento do estabelecimento no caput, a(s) prestadora(s) dos serviços fica(m) obrigada(s) a cumprir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em vigor à época da delegação, nos termos da Lei Federal nº 12,305/2010. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, aos 14 de MARÇO de 2014. Prefeitô Municipal Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO