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norma nº 321/2014

Tipo Lei
Número / Ano 321 / 2014
Date 2014-03-14
EmentaInstitui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
native_id218

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Ss, HA,
2 CRIXÁS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 321/2014, DE 14 DE MARÇO DE 2014.
“Institui o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, nos termos do Anexo Único, com o objetivo de articular, integrar e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução de
serviços de manejo, em todo o território do Município, em conformidade com o
estabelecido na Lei Federal nº 7.404/2010.
Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo a cada quatro anos,
sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo único: O Poder Executivo deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos à Câmara
Municipal de Vereadores, num prazo mínimo de 45 dias, devendo constar as alterações
e a consolidação do plano anteriormente vigente, após realização de audiência(s)
pública(s) que aprove(m) as alterações.
Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos deve ser elaborada em articulação com a(s) prestadora(s) dos
serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
| — Das Políticas Estaduais e Federais de Saneamento Básico, e de
Resíduos Sólidos;
Il - Dos Planos Estaduais e Federais de Saneamento Básico e de Resíduos
Sólidos;
$ 1º A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
deve seguir as diretrizes dos planos estaduais e federais;
8 2º O Poder Executivo, na realização do estabelecido neste artigo; pode
solicitar cooperação técnica ao Estado Do Tocantins e a República Federativa
Brasileira.
Art. 4º. As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos não podem ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo,
ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora.
Parágrafo único: No caso de descumprimento do estabelecimento no caput,
a(s) prestadora(s) dos serviços fica(m) obrigada(s) a cumprir o Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em vigor à época da delegação, nos termos da
Lei Federal nº 12,305/2010.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, aos
14 de MARÇO de 2014.
Prefeitô Municipal
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO

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