| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2014 |
| Date | 2014-03-14 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº 322/2014, DE 14 DE MARÇO DE 2014. “Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: CAPÍTULO | PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de Crixás do Tocantins/TO, conforme Anexo Unico deste LEI. $ 1º. O PMSB é composto dos seguintes volumes: | — Volume | — Considerações Iniciais (Anexo |); Il — Volume Il — Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (PMAE) - (Anexo II); Ill — Volume ll - Plano Municipal de Manejo de Águas e Drenagem Urbana (PMDU) - (Anexo III); 8 2º. O PMSB, além desta LEI e da legislação pertinente, será disciplinado pelas normas e princípios dispostos na Lei Federal nº 11.445/05, no LEI Federal nº 7.217/10, na Lei Federal nº 12.305/2010 e LEI Federal nº 7.404/2010. 8 3º. São objetivos do PMSB, sem prejuízo de outros instituídos por lei: |— A universalização do acesso aos serviços de saneamento básico; Il — A sustentabilidade ambiental e a eficiência na prestação dos serviços de saneamento básico; Ill — A alocação e coordenação de recursos paja o fornecimento eficiente dos serviços de saneamento básico. Se TlrNlNllW WWW na Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO CAPÍTULO Il DA REVISÃO DO PLANO Art. 2º. O PMSB será revisto a cada 4 (quatro) anos, contados da publicação deste LEI e sempre antes da elaboração do Plano Plurianual do Município, observado o procedimento previsto neste capítulo e na Lei Federal nº 11.445/05, c/c o LEI Federal nº 7.217/10. o 8 1º. A proposta de revisão deverá considerar e harmonizar-se com: |— As Políticas e Planos de Saneamento Básico do Estado e da União; Il — As Políticas de Meio Ambiente e Saúde do Estado e da União; Ill — As diretrizes do Plano da Bacia Hidrográfica de no qual o município esteja inserido; IV — A tecnologia disponível à época da revisão. 8 2º. É assegurada a participação popular no processo de revisão do PMSB, por meio de audiência e consultas públicas, na forma disciplinada nos Arts. 19, 85º e 51 da Lei Federal nº 11.445/05. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 3º. A elaboração e a revisão do PMSB assegurarão o equilíbrio tw econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público de água e esgotamento sanitário, bem como, os demais contratos existentes no âmbito dos demais serviços de saneamento básico no Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins. Art. 4º. No caso específico do Plano Municipal de Água e Esgoto (PMAE), suas disposições deverão ser incorporadas no Contrato de Concessão, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do Art. 25, 88º, do LEI Federal nº 7.217/10. Parágrafo único: A revisão do contrato em virtude da incorporação das disposições do Plano Municipal de Água e Esgoto (PMAE) poderá ser realizada com auxílio de consultor técnico externo contratado para essa finalidade. ] oo Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 5º. No caso específico do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PMGRS) e/ou Plano Municipal de Manejo de Águas e Drenagem Urbana (PMDU) , suas disposições deverão ser consideradas nos próximos contratos de prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana, garantindo- se o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do Art. 25, 88º, do LEI Federal nº 7.21710. Art. 6º Este LEI entra em vigor na data de sua assinatura. Crixás do Tocantins/TO, aos 14 dias doímês de Março de 2014. GEAN RICAR ENDES SILVA Prefeito de Crixás do Tocantins Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO