| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 2014 |
| Date | 2014-05-09 |
| Ementa | Institui o Programa de Inclusão Produtiva do Município de Crixás do Tocantins e dá outras providencias. |
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. — + Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI N.º326/2014 DE 09 DE MAIO DE 2014. INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO PRODUTIVA NO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica instituído no âmbito deste município, o Programa de Inclusão Produtiva associado a ações sócio-educativas, denominado Jovens e Mulheres de Talento para atender o dispositivo de política pública de assistência social no âmbito desta municipalidade. 81º. São beneficiários do programa instituído por esta lei as famílias especificadas no caso Mulheres e Jovens com renda familiar per capita não superior a /4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente; 8 2º. Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: | — beneficiários do programa Mulheres e Jovens mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. ll — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. Art. 2º. O programa instituído por esta lei tem como objetivo desenvolver ações de atendimento ao público alvo, fortalecendo a convivência familiar e comunitária, a melhoria da qualidade de vida, assim como, o acesso a rede de serviços locais; incentivar a participação comunitária buscando [o) Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO fortalecimento das comunidades para a superação de suas dificuldades através da disponibilização de cursos e oficinas de capacitação profissional; bem como desencadear um processo de tomada de consciência do participante quanto às dificuldades e potencialidades de sua comunidade e sua co-responsabilidade para o desenvolvimento. Parágrafo único. Para atendimento aos objetivos do programa os participantes realizarão atividades ou tarefas de caráter profissionalizante ou de aprendizados nas diversas áreas de atuação do Município, visando a sua inserção no mercado de trabalho formal. Art. 3º. Para participar do programa, os interessados deverão preencher os seguintes requisitos: | - estar desempregado e sem auferir renda para o sustento próprio e da família, cuja renda familiar per capta não for superior a 4% (um quarto) do salário mínimo nacional vigente; Il - prioridade para pessoas cujas famílias possuam maior número de dependentes, bem como as que tiverem portadores de deficiência física ou mental e/ou doenças crônicas; HI - residir nas áreas de abrangência de cada CRAS, no prazo mínimo de 12 meses; IV - dedicação para inclusão ao programa apoiar e comprometer será determinada, segundo a capacitação designada pela coordenadora a cada participante; V - todos os integrantes deverão ser analfabetos ou com curso de ensino básico incompleto e ou completo, qualificando-se através dos cursos oferecidos; Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO 1 CRIXÁS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO VI - a cada 6 (seis) meses demonstrar comprovante de movimentação sócio econômico no curso onde está vinculado; VII - os filhos de integrantes do programa em idade escolar deverão estar matriculados na rede regular de ensino e com carteira de vacinação em dia, mediante comprovação de frequência escolar a cada 6 (seis) meses, no local Centro de Referencia da Assistência Social onde está vinculado; VIII - todos os interessados deverão estar inscritos no Cadastro Único; IX - comprometer-se com as condições vigentes no Termo de Responsabilidades assinado no momento do início de suas atividades no programa. Art. 4º. São condicionantes de cumprimento obrigatório para que o beneficiário perceba os benefícios do programa: | — dedicação de seis horas diárias ao programa, cinco dias por semana, nas atividades laborais e de capacitação, nos locais definidos; Il — participação nos cursos de capacitação desenvolvidos pelo programa, com presença mínima de 90% (noventa); HI — participação nas atividades laborais do Programa, com pelo menos 90% (noventa por cento) de presença; Art. 5º. O programa atenderá o máximo de até 200 (duzentos) participantes, observadas em qualquer caso a disponibilidade orçamentária do Município. Parágrafo único. A seleção ocorrerá em período determinado previamente pelos técnicos dos Centro Referencia Assistência Social, através do Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO preenchimento de cadastro, realização de entrevista e visita domiciliar para verificação da realidade, da vulnerabilidade social, bem como do atendimento aos critérios previstos nesta Lei. Art. 6º. O tempo de permanência no programa será de 6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante parecer fundamentado do corpo técnico do CRAS da região do beneficiado. Art. 7º. Durante o período de permanência no Programa, o participante terá observância de acompanhamento semestralmente, mediante parecer técnico 81º. O não cumprimento dos requisitos ou das condicionantes de permanência previstas nesta lei acarreta o imediato desligamento do beneficiário do programa. 82º. Se o indivíduo e sua família, mediante parecer técnico comprovar ter superado a situação de vulnerabilidade social, por meio de encaminhamentos para rede formal de trabalho e geração de renda própria , será automaticamente desligado do programa. Art. 8º. Caberá a Coordenadoria de Proteção Social Básica, vinculada no organograma da SEMAS, o controle de Programa de Inclusão Produtiva Talento, com a seguinte competência: acompanhar e avaliar em conjunto com os técnicos dos CRAS o cumprimento dos objetivos do programa. Art. 9º - Fica autorizado ao Município contemplar cada participante com recebimento de: Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO | — mensalmente auxílio monetário tipo Bolsa Social (BS) no valor correspondente até 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente no país, a ser depositado em conta bancária até o décimo segundo dia útil de cada mês e calculado conforme cadastramento de frequência e aproveitamento devidamente assinado pelo responsável onde este desempenha o exercício das atividades do curso definido, a capacitação e assinatura do integrante, e devidamente observado pelos técnicos do Centro Referência Assistência Social. Il — mensalmente sem obrigatoriedade pela municipalidade, conforme disponibilidade financeira 01 (uma) sacola econômica com gêneros alimentícios; HI - uniforme para o desempenho das atividades; Art. 10. Fica assegurado pela municipalidade, para o desenvolvimento das atividades, caso haja necessidade o transporte coletivo. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta de dotações próprias do orçamento vigente do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins. Art. 12. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DO TOCANTINS, Centro Administrativo Municj al, 09 de maio de 2014. Prefeito Municipal Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO