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norma nº 326/2014

Tipo Lei
Número / Ano 326 / 2014
Date 2014-05-09
EmentaInstitui o Programa de Inclusão Produtiva do Município de Crixás do Tocantins e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI N.º326/2014 DE 09 DE MAIO DE 2014.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO
PRODUTIVA NO MUNICÍPIO DE
CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído no âmbito deste município, o Programa de Inclusão
Produtiva associado a ações sócio-educativas, denominado Jovens e
Mulheres de Talento para atender o dispositivo de política pública de
assistência social no âmbito desta municipalidade.
81º. São beneficiários do programa instituído por esta lei as famílias
especificadas no caso Mulheres e Jovens com renda familiar per capita não
superior a /4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente;
8 2º. Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
| — beneficiários do programa Mulheres e Jovens mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros.
ll — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número
de seus membros.
Art. 2º. O programa instituído por esta lei tem como objetivo desenvolver
ações de atendimento ao público alvo, fortalecendo a convivência familiar e
comunitária, a melhoria da qualidade de vida, assim como, o acesso a rede
de serviços locais; incentivar a participação comunitária buscando [o)
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fortalecimento das comunidades para a superação de suas dificuldades
através da disponibilização de cursos e oficinas de capacitação profissional;
bem como desencadear um processo de tomada de consciência do
participante quanto às dificuldades e potencialidades de sua comunidade e
sua co-responsabilidade para o desenvolvimento.
Parágrafo único. Para atendimento aos objetivos do programa os
participantes realizarão atividades ou tarefas de caráter profissionalizante ou
de aprendizados nas diversas áreas de atuação do Município, visando a sua
inserção no mercado de trabalho formal.
Art. 3º. Para participar do programa, os interessados deverão preencher os
seguintes requisitos:
| - estar desempregado e sem auferir renda para o sustento próprio e da
família, cuja renda familiar per capta não for superior a 4% (um quarto) do
salário mínimo nacional vigente;
Il - prioridade para pessoas cujas famílias possuam maior número de
dependentes, bem como as que tiverem portadores de deficiência física ou
mental e/ou doenças crônicas;
HI - residir nas áreas de abrangência de cada CRAS, no prazo mínimo de 12
meses;
IV - dedicação para inclusão ao programa apoiar e comprometer será
determinada, segundo a capacitação designada pela coordenadora a cada
participante;
V - todos os integrantes deverão ser analfabetos ou com curso de ensino
básico incompleto e ou completo, qualificando-se através dos cursos
oferecidos;
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VI - a cada 6 (seis) meses demonstrar comprovante de movimentação sócio
econômico no curso onde está vinculado;
VII - os filhos de integrantes do programa em idade escolar deverão estar
matriculados na rede regular de ensino e com carteira de vacinação em dia,
mediante comprovação de frequência escolar a cada 6 (seis) meses, no local
Centro de Referencia da Assistência Social onde está vinculado;
VIII - todos os interessados deverão estar inscritos no Cadastro Único;
IX - comprometer-se com as condições vigentes no Termo de
Responsabilidades assinado no momento do início de suas atividades no
programa.
Art. 4º. São condicionantes de cumprimento obrigatório para que o
beneficiário perceba os benefícios do programa:
| — dedicação de seis horas diárias ao programa, cinco dias por semana, nas
atividades laborais e de capacitação, nos locais definidos;
Il — participação nos cursos de capacitação desenvolvidos pelo programa,
com presença mínima de 90% (noventa);
HI — participação nas atividades laborais do Programa, com pelo menos 90%
(noventa por cento) de presença;
Art. 5º. O programa atenderá o máximo de até 200 (duzentos) participantes,
observadas em qualquer caso a disponibilidade orçamentária do Município.
Parágrafo único. A seleção ocorrerá em período determinado previamente
pelos técnicos dos Centro Referencia Assistência Social, através do
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preenchimento de cadastro, realização de entrevista e visita domiciliar para
verificação da realidade, da vulnerabilidade social, bem como do
atendimento aos critérios previstos nesta Lei.
Art. 6º. O tempo de permanência no programa será de 6 (seis) meses,
prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante parecer
fundamentado do corpo técnico do CRAS da região do beneficiado.
Art. 7º. Durante o período de permanência no Programa, o participante terá
observância de acompanhamento semestralmente, mediante parecer técnico
81º. O não cumprimento dos requisitos ou das condicionantes de
permanência previstas nesta lei acarreta o imediato desligamento do
beneficiário do programa.
82º. Se o indivíduo e sua família, mediante parecer técnico comprovar ter
superado a situação de vulnerabilidade social, por meio de
encaminhamentos para rede formal de trabalho e geração de renda própria ,
será automaticamente desligado do programa.
Art. 8º. Caberá a Coordenadoria de Proteção Social Básica, vinculada no
organograma da SEMAS, o controle de Programa de Inclusão Produtiva
Talento, com a seguinte competência: acompanhar e avaliar em conjunto
com os técnicos dos CRAS o cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 9º - Fica autorizado ao Município contemplar cada participante com
recebimento de:
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| — mensalmente auxílio monetário tipo Bolsa Social (BS) no valor
correspondente até 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente
no país, a ser depositado em conta bancária até o décimo segundo dia útil de
cada mês e calculado conforme cadastramento de frequência e
aproveitamento devidamente assinado pelo responsável onde este
desempenha o exercício das atividades do curso definido, a capacitação e
assinatura do integrante, e devidamente observado pelos técnicos do Centro
Referência Assistência Social.
Il — mensalmente sem obrigatoriedade pela municipalidade, conforme
disponibilidade financeira 01 (uma) sacola econômica com gêneros
alimentícios;
HI - uniforme para o desempenho das atividades;
Art. 10. Fica assegurado pela municipalidade, para o desenvolvimento das
atividades, caso haja necessidade o transporte coletivo.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta de dotações
próprias do orçamento vigente do Município de Crixás do Tocantins, Estado
do Tocantins.
Art. 12. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DO
TOCANTINS, Centro Administrativo Municj al, 09 de maio de 2014.
Prefeito Municipal
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