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norma nº 329/2014

Tipo Lei
Número / Ano 329 / 2014
Date 2014-06-09
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentaria de 2015 (Ano Referencia de 2014) e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 329/2014, DE 09 DE JUNHO DE 2014.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2015
(Ano Referencia de 2014) e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO
DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe
confere os artigos 30, |, da Constituição Federal, artigos nº.62, Ill, 85,V e X da Lei
Orgânica Municipal, no interesse superior e predominante do Município e em
cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no S 2º do Art. 165, da
Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº101/2000, de
04 de maio de 2000.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO E
PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2015 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da
Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município e de sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alteraçõe
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Conta
do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
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SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3 - A proposta orçamentária para o exercício de 2015 conterá as
prioridades de a Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do art. 52, da
Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município, ate dia 15 Agosto 2014.
Art. 5 - A proposta orçamentária para o exercício de 2015 compreenderá:
| - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
Il - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira
do Município.
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LL CRIXÃS
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Art. 6 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo,
nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% do valor total
da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
8 1º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para
formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40%
(quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9 - O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de
bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar
ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que
se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V-as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2013 e exercícios anteriores:
Ill - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo o
Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra:
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V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União
em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2015,
VIII - outras.
Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá:
| - reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente
no decorrer do exercício de 2015, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
- H - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados
como receita.
Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita,
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusiv
os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas
de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordo
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extr
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orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
ll - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina
administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
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VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei,
ficam prévia e especialmente autorizados.
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa:
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relaçã
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limitel
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
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Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária
e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art. 22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei
complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os
seguintes índices.
| - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de
seus vereadores;
Ill - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal
mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de
apuração
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na
conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente
arrecadada no exercício de 2014, ate o dia 20 de cada mês.
Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direit
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência d
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
TOTO DT TT —>>>—>—>——————————
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Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras
esferas governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins,
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de
estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes.
Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos
e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33- Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os
chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a
proceder, no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a
Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2015, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
[7] de 54% (cinglenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito
do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso Ill, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 35- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
o Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado
o Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de
2015, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês
de agosto de 2014ã agosto de 2015, se porventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser
a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2015,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 09 días flo mês de junho de 2014.
DO MENDES SILVA
Prefeito Municipal
————eeeeeeeeee
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