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norma nº 337/2014

Tipo Lei
Número / Ano 337 / 2014
Date 2014-10-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a declarar de interesse público, para fins de desapropriação parte, do imóvel urbano constituído de uma área de 48.400 M² a ser desmembrada, e estabelece outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº, 337/2014, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DECLARAR DE INTERESSE PÚBLICO, PARA FINS DE
DESAPROPRIAÇÃO PARTE, DO IMÓVEL URBANO
CONSTITUÍDO DE UMA ÁREA DE 48.400 M2 A SER
DESMEMBRADA, E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO, EM SESSÃO ORDINÁRIA
DO MÊS DE ABRIL DE 2014, APROVA E O SENHOR GEAN RICARDO MENDES SILVA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a declarar, em nome do Município de Crixás do
Tocantins-TO, como de interesse público, para fins de desapropriação, por via amigável ou
judicial, parte do imóvel descrito como Lote 42-D, desmembrado do Lote 42, Gleba 2, do
Loteamento Crixás — TO., uma área de 48.400 M2? (quarenta e oito mil e quatrocentos metros
quadrado), sendo obrigatoriamente no mínimo 220 metros lineares em frente à BR-153 no
sentido norte/sul, localizados no perímetro urbano do município de Crixás do Tocantins — TO.,
que consta conforme registro CRI/Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins de propriedade
do Senhor HENRIQUE RITTER, portador do CPF sob nº, 356.900.620-49, RG N.º 4025291776
SSP-RS, ou a seus herdeiros e sucessores, destinado a expansão do Plano Diretor Municipal e
Setor Empresarial, conforme permitido no art. 5º, do Decreto Lei nº.3.365/1941.
w Parágrafo único - O imóvel urbano declarado de interesse público para fins de
desapropriação, de que trata o caput deste artigo, possui a sua descrição conforme
especificações constantes da Escritura Pública de Compra e Venda, que passa a fazer parte
integrante da presente lei,
Art. 2º - Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência, urgentíssima, no
projeto judicial ou extrajudicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15, do
Decreto Lei Federal nº, 3.365/1941, e alterações posteriores.
Parágrafo único — A desapropriação invocada, como de interesse público, surge quando as
circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor
aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade, ou de categorias
administrativas e sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público.
Art. 3º - O preço do imóvel foi calculado com base no valor praticado no mercado com base
em levantamento de valores efetuados na região da desapropriação em questão, resultando
no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), isentos de descontos e mais 04 (quatr
lotes dentro da área desapropriada a ser loteada.
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 —- CEP 77 463 000, centro
DD erixésdoTocentins-Fecantias— O
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
CRIXAS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Art. 4º - Em havendo interesse do expropriado em compor a venda amigável imóvel em favor
do Poder Público Municipal, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder E]
aquisição, em nome do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, sendo 48.400
m?2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrado), sendo obrigatoriamente no mínimo
220 metros lineares em frente à BR-153 no sentido norte/sul, para fins de interesse público,
destinado a expansão do Plano Diretor Municipal e Setor Empresarial.
Art. 5º - No caso da compra e venda amigável, a forma de pagamento será objeto de ajuste
entre o Poder Executivo e o interessado proprietário, representante, herdeiros ou sucessores
dos proprietários do imóvel urbano, de acordo com o preço constante no Artigo 3º.
w Parágrafo único — As partes contratantes da compra e venda autorizada por esta lei deverão
ajustar obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse
público e nem a probidade administrativa.
Art. 6º — O preço total a ser desembolsado pela municipalidade para pagamento da
desapropriação, ou da compra e venda amigável, poderá ser efetivado à vista ou
parceladamente, a critério do Poder Executivo, segundo as disponibilidades orçamentárias e
financeiras dos cofres públicos municipais.
Art. 7º — As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao
exercício financeiro de 2014, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
& 1º — Em sendo necessária à criação de crédito especial, a abertura desses créditos
adicionais especiais se dará por anulação, transposição e remanejamento ou a transferência
de recursos orçamentários de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para
outro, para atenderem o equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro, tributário, fiscal,
contábil e patrimonial de interesse e necessidade do Poder Público Municipal.
& 2º — A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o parágrafo anterior, objetiva
ao balanceamento e cumprimento da despesa do Poder Executivo Municipal.
& 3º — A autorização para a abertura de créditos adicionais especiais cumpre ao disposto nas
normas Constitucionais pertinentes e será efetivada de acordo com as regras instituídas pela
Lei nº 4.320/64, obedecidas às normas da Lei Complementar 101/2000.
& 4º — Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem
necessárias na Lei Municipal que trata do PPA 2014/2017 e nas Leis Municipais que tratam,
respectivamente, da LDO e LOA/2014, a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.
Art. 8º — Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais
providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais,
tributárias e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei.
Parágrafo único — Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo,
Municipal, através de Decreto Municipal.
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Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins, o do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de
outubro de 2014.
GEAN RICA ENDES SILVA
PREFEITO!MUNICIPAL
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