| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2014 |
| Date | 2014-10-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a declarar de interesse público, para fins de desapropriação parte, do imóvel urbano constituído de uma área de 48.400 M² a ser desmembrada, e estabelece outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº, 337/2014, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014. EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DECLARAR DE INTERESSE PÚBLICO, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PARTE, DO IMÓVEL URBANO CONSTITUÍDO DE UMA ÁREA DE 48.400 M2 A SER DESMEMBRADA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS — TO, EM SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE ABRIL DE 2014, APROVA E O SENHOR GEAN RICARDO MENDES SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS - TO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a declarar, em nome do Município de Crixás do Tocantins-TO, como de interesse público, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, parte do imóvel descrito como Lote 42-D, desmembrado do Lote 42, Gleba 2, do Loteamento Crixás — TO., uma área de 48.400 M2? (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrado), sendo obrigatoriamente no mínimo 220 metros lineares em frente à BR-153 no sentido norte/sul, localizados no perímetro urbano do município de Crixás do Tocantins — TO., que consta conforme registro CRI/Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins de propriedade do Senhor HENRIQUE RITTER, portador do CPF sob nº, 356.900.620-49, RG N.º 4025291776 SSP-RS, ou a seus herdeiros e sucessores, destinado a expansão do Plano Diretor Municipal e Setor Empresarial, conforme permitido no art. 5º, do Decreto Lei nº.3.365/1941. w Parágrafo único - O imóvel urbano declarado de interesse público para fins de desapropriação, de que trata o caput deste artigo, possui a sua descrição conforme especificações constantes da Escritura Pública de Compra e Venda, que passa a fazer parte integrante da presente lei, Art. 2º - Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência, urgentíssima, no projeto judicial ou extrajudicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15, do Decreto Lei Federal nº, 3.365/1941, e alterações posteriores. Parágrafo único — A desapropriação invocada, como de interesse público, surge quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade, ou de categorias administrativas e sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Art. 3º - O preço do imóvel foi calculado com base no valor praticado no mercado com base em levantamento de valores efetuados na região da desapropriação em questão, resultando no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), isentos de descontos e mais 04 (quatr lotes dentro da área desapropriada a ser loteada. Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 —- CEP 77 463 000, centro DD erixésdoTocentins-Fecantias— O Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO CRIXAS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 4º - Em havendo interesse do expropriado em compor a venda amigável imóvel em favor do Poder Público Municipal, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder E] aquisição, em nome do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, sendo 48.400 m?2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrado), sendo obrigatoriamente no mínimo 220 metros lineares em frente à BR-153 no sentido norte/sul, para fins de interesse público, destinado a expansão do Plano Diretor Municipal e Setor Empresarial. Art. 5º - No caso da compra e venda amigável, a forma de pagamento será objeto de ajuste entre o Poder Executivo e o interessado proprietário, representante, herdeiros ou sucessores dos proprietários do imóvel urbano, de acordo com o preço constante no Artigo 3º. w Parágrafo único — As partes contratantes da compra e venda autorizada por esta lei deverão ajustar obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa. Art. 6º — O preço total a ser desembolsado pela municipalidade para pagamento da desapropriação, ou da compra e venda amigável, poderá ser efetivado à vista ou parceladamente, a critério do Poder Executivo, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos cofres públicos municipais. Art. 7º — As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2014, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário. & 1º — Em sendo necessária à criação de crédito especial, a abertura desses créditos adicionais especiais se dará por anulação, transposição e remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, para atenderem o equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro, tributário, fiscal, contábil e patrimonial de interesse e necessidade do Poder Público Municipal. & 2º — A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o parágrafo anterior, objetiva ao balanceamento e cumprimento da despesa do Poder Executivo Municipal. & 3º — A autorização para a abertura de créditos adicionais especiais cumpre ao disposto nas normas Constitucionais pertinentes e será efetivada de acordo com as regras instituídas pela Lei nº 4.320/64, obedecidas às normas da Lei Complementar 101/2000. & 4º — Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA 2014/2017 e nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da LDO e LOA/2014, a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei. Art. 8º — Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais, tributárias e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei. Parágrafo único — Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, Municipal, através de Decreto Municipal. Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro — > — grixás-do-Focantins-—Focantins-— > Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins, o do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de outubro de 2014. GEAN RICA ENDES SILVA PREFEITO!MUNICIPAL Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro DDD >>> €rixésdo-Teesntins-toemtins—— O Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO