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norma nº 338/2014

Tipo Lei
Número / Ano 338 / 2014
Date 2014-10-10
EmentaDispõe sobre aprovação de protocolo de intenções celebrado pelo município de Fátima, Pugmil, Nova Rosalândia, Oliveira de Fátima, Santa Rita do Tocantins, Crixás e Aliança do Tocantins, visando a consorcio intermunicipal de desenvolvimento dos municípios do Centro Oeste do Tocantins -CMCO.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI N.º 338/2014, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.
EMENTA: DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES CELEBRADO PELOS MUNICÍPIOS DE FÁTIMA,
PUGMIL, NOVA ROSALÂNDIA, OLIVEIRA DE FÁTIMA, SANTA
tb RITA DO TOCANTINS, CRIXÁS E ALIANÇA DO TOCANTINS,
VISANDO A CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DOS MUNICIPIOS DO CENTRO OESTE
DO TOCANTINS —- CMCO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DE UM DOS
MUNICÍPIOS ABAIXO RELACIONADOS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS APROVA
E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI QUE CONSTITUI O PROTOCOLO DE
INTENÇÕES ATRAVÉS DO CONSÓRCIO MUNICIPAL DO CENTRO OESTE -
o CMCO:
RESOLVEM
Constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DOS
MUNICIPIOS DO CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CNMCO, entidade
representativa, vocacionada à defesa dos interesses intermunicipais, bem como
ao estabelecimento de cooperação técnica e financeira para o implemento de
obras, serviços e políticas públicas, que será regida pelo disposto na Lei nº.
11.107, de 6 de abril de 2005 e respectivo regulamento, por seu Contrato de
Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos que adotar,
subscrevendo o presente nos seguintes termos:
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro)
2 >>—>———>—>——————————€rixásdoTocentins-Tecantias —
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
CAPITULO |
DA SEDE, DO PRAZO, DOS ENTES CONSORCIADOS E DO REGIME
JURÍDICO
Cláusula Primeira - O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DOS MUNICIPIOS DO CENTRO OESTE DO TOCANTINS
—, doravante denominado CMCO, terá sede no Município onde é exercida a
6 presidência e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo Único - A alteração da sede do CMCO poderá ocorrer mediante
decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria
absoluta dos Municípios Consorciados.
Cláusula Segunda - São subscritores deste Protocolo de intenções e poderão vir
a integrar o CONSÓRCIO como consorciados os seguintes Municípios:
|. FÁTIMA, PUGMIL, NOVA ROSALÂNDIA, OLIVEIRA DE FÁTIMA, SANTA
RITA DO TOCANTINS, CRIXÁS E ALIANÇA DO TOCANTINS;
Il. Cláusula Terceira - Este Protocolo de Intenções converter-se-á em
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, ato constitutivo do CONSÓRCIO
mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de no mínimo 04 (quatro)
dos Municípios que o subscrevem.
| - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do
Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
Il - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar,
cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
Cláusula Quarta - Aprovadas as leis ratificadoras, o CONSÓRCIO se constituirá
sob a forma de associação pública, adquirindo personalidade jurídica de direito
público e natureza autárquica.
|- O CONSÓRCIO integrará a administração indireta dos entes que subscrevem
este Protocolo de Intenções originalmente bem como daqueles que vierem a
subscrevê-lo posteriormente.
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
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|| - Será automaticamente admitido no CONSÓRCIO o ente da Federação que o
subscreveu que venha a aprovar lei de ratificação em até 2 (dois) anos da data da
publicação deste Protocolo de Intenções.
III - A aprovação de lei de ratificação constituição do CONSÓRCIO pelo ente da
Federação que subscreveu o Protocolo de Intenções somente será válida após
aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
% IV - A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a
vigência de dispositivos do Protocolo de Intenções, sendo que nesta hipótese, o
consorciamento dependerá da aceitação das reservas pelos demais entes
subscritores do Protocolo de Intenções.
Cláusula Quinta - O ingresso de ente da Federação que não subscreva
originalmente este Protocolo de Intenções dependerá de termo aditivo ao
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, bem como de aprovação da maioria
absoluta dos membros da Assembleia Geral e de lei ratificadora do ente
ingressante.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
SEÇÃO |
- DAS FINALIDADES GERAIS
Cláusula Sexta - São finalidades gerais do CONSÓRCIO:
| - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses
comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado,
nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
Il - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender
às suas demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção
do desenvolvimento regional;
Ill - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional,
criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e
controle de atividades que interfiram, na área compreendida no território dos
Municípios consorciados, entre outras;
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
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IV - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e
financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações
destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas
às suas finalidades específicas;
V - definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades
para a região;
VI - fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as
- organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e
outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão
associada ou compartilhada dos serviços públicos;
VII - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais
e ministérios;
VIII - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos
de cooperação bilateral e multilateral;
IX - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento
de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento;
X - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas;
XI - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações,
w no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XII - exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das
autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES ESPECÍFICAS
Quanto às finalidades a lei é regida pele Lei Federal n.º 11.107/05 de 06 de abril
de 2005. Em seu at. 1º assim a define: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas
gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem
consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (abrange
todas as ares do governo municipal e até mesmo estadual e ou federal desde que
haja conveniência administrativa na parceria) e dá outras providências.
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[DD ErixásdoTocmtins-focemtins
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CRIXAS
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Cláusula Sétima - São finalidades específicas do CONSÓRCIO atuar, por meio
de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, nas
seguintes áreas:
[R Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção
de vias públicas municipais e de obras públicas;
IH. Prestar assessoramento técnico na elaboração de projetos de engenharia,
- agronomia e arquitetura;
HI. Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas,
projetos e/ou serviços relacionados com os setores sociais, econômicos, de
infraestrutura, institucionais, diretamente ou indiretamente relacionados com:
educação, saúde, trabalho, ação social, habitação, agricultura, indústria,
comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação, tecnologia da
informação, emprego e renda, qualificação de mão de obra, artesanato, esportes,
cultura e segurança;
Iv. Realizar o devido planejamento e Gestão Ambiental, saneamento
ambiental, coleta, reciclagem, compostagem transporte e disposição
ambientalmente adequada de resíduos sólidos em aterro sanitário;
V. Articular para a implantação do Programa Agenda ambiental da
[oo administração Pública - AP;
VI. Prestar assessoramento na elaboração dos projetos e programas do ICMS
Ecológico;
Mil. Possibilitar o transporte escolar, entre os municípios Consorciados, para
qualquer nível de escolaridade;
Vil. Realizar o devido Licenciamento Ambiental das atividades poluidoras
consideradas de pequeno impacto ambiental local de pequeno porte, em
conformidade com acordos com os órgãos ambientais: da União, do Estado e dos
municípios abrangidos, quando existentes;
IX. Realizar assessoramento aos municípios no tocante aos desastres
naturais, enchentes, inundações e possíveis áreas de risco;
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e rixás-do Focantins-Ffocentins———
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X. Articular os Municípios Consorciados na defesa dos seus interesses face
às esferas Estadual e Federal;
XI. Conceber, implantar e gerenciar uma central para os Municípios
consorciados, mediante a modalidade de licitação do Pregão, adquirir bens e
serviços comuns;
XII. Integrar projetos de produção de alimentos da flora e da fauna
Parágrafo Único - Para cumprir as suas finalidades o CONSÓRCIO poderá:
I Adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender
necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
Il. Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos
governamentais ou da iniciativa privada;
HI. Prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo;
Iv. Realizar licitações em nome dos municípios consorciados, mediante
autorização do município, viabilizando o cumprimento do Inciso Ill desta cláusula,
sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;
V. Efetuar credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e
insumos em nome dos municípios consorciados;
VI. Contratar e ser contratado para prestação de serviços e locação de
máquinas pela administração direta e indireta dos entes consorciados,
dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93.
CAPITULO IIl
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Cláusula Oitava - Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONSÓRCIO,
poderá valer-se dos seguintes instrumentos, mediante decisão da Assembleia
Geral:
| - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
do governo;
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
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Il - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder
Público;
Ill - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e
respeitando este protocolo;
o IV - estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos
fixados neste protocolo;
V - estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos
fixados neste protocolo;
VI - estabelecer contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos
fixados neste protocolo;
VII - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios
consorciados;
VIII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade
com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o
objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão
de qualidade determinados;
- IX - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
X - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas
e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de
uso de bens públicos pelo CONSÓRCIO administrados;
XI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos
indicando de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e
as condições a que devera atender, observada a legislação de normas gerais em
vigor;
XIl - contratar operação de crédito observados os limites e condições
estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
eee O TS FOCOS eee
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DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM
Cláusula Nona - O CONSÓRCIO terá competência para representar o conjunto
dos entes consorciados judicialmente e perante a administração direta ou indireta
de outros entes federados, organizações governamentais ou não governamentais,
nacionais ou estrangeiras, quando o objeto de interesse referir-se às suas
finalidades.
o | - O ajuizamento de ação judicial dependerá de aprovação dos membros da
Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Cláusula Dez - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO contará
com a seguinte estrutura administrativa, na forma do Anexo |:
| - Assembleia Geral;
Il - Conselho Consultivo;
Ill - Secretaria Executiva.
SEÇÃO |
- DA ASSEMBLEIA GERAL
Cláusula Onze - A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, é constituída
pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, sendo que os
respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos
das respectivas Legislações Orgânicas.
Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral
como ouvintes.
O voto é único para cada um dos entes consorciados, votando os suplentes
apenas na ausência do respectivo titular.
O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos
casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente
consorciado.
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DN —— ——— Erixás-de Tocantins- Tocantins —— —
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O Presidente do CONSÓRCIO, salvo nas eleições, destituições e nas decisões
que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
Cláusula Doze - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente de quatro em
quatro meses não obrigatoriamente, havendo a possibilidade de convocações
extraordinárias.
Parágrafo Primeiro — A Assembleia Geral poderá se reunir em caráter
) extraordinário mediante convocação de seu Presidente ou por maioria absoluta de
seus membros, em ambos os casos com antecedência mínima de 05 dias.
Parágrafo Segundo — Para a eleição e destituição do Presidente do
CONSÓRCIO a Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente na forma do
parágrafo anterior sendo necessária a presença e o voto da maioria absoluta dos
membros, em única convocação.
Cláusula Treze - O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em
primeira convocação é da maioria absoluta dos entes consorciados.
Parágrafo Primeiro - Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira
convocação, considera-se automaticamente convocada e em segunda
convocação realizar-se-á 1/2 (MEIA) hora depois, no mesmo local, com qualquer
número de consorciados.
tw Parágrafo Segundo - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por
maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo Terceiro - Na abertura de cada reunião da Assembleia Geral, a Ata da
reunião anterior será submetida à aprovação.
Cláusula Catorze - Compete à Assembleia Geral:
| - homologar o ingresso no CONSÓRCIO de ente federativo que tenha ratificado
o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
Il - homologar o ingresso da União e do Estado no CONSÓRCIO;
Wll - aplicar ao ente consorciado as penas de suspensão e exclusão do
CONSÓRCIO;
IV - aprovar os estatutos do CONSÓRCIO e as suas alterações;
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>> &ErixásdoTocantins-Tocantirs —————>—>>>>>>—>———
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V - eleger ou destituir o Presidente do CONSÓRCIO;
VI - aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do CONSÓRCIO, bem como respectivos créditos adicionais,
[a inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
Contrato de Rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos, e;
f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do
CONSÓRCIO ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham
sido outorgados os direitos de exploração;
VII - aprovar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou
conveniado ao CONSÓRCIO;
VIII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo
CONSÓRCIO;
IX - aprovar a celebração de contratos de programa;
X - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONSÓRCIO;
b) o aperfeiçoamento das relações do CONSÓRCIO com órgãos públicos,
entidades e/ou empresas privadas.
XI - aprovar o ajuizamento de ação judicial;
XII - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de
pessoal, e preenchimento das vagas existentes;
XIII - deliberar sobre alteração ou extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO;
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
TD Erixásdo-Tocantins-Tocantins
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XIV - adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de ente consorciado;
XV - deliberar sobre a participação do CONSÓRCIO em instituições e órgãos
relacionados às suas finalidades institucionais.
Parágrafo Único - Somente será aprovada a cessão de servidores com ônus
para o CONSÓRCIO mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presentes
pelo menos a metade mais um dos membros consorciados e, no caso de o ônus
o da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, da maioria
simples dos votos, exigida a presença de metade mais um dos consorciados.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Cláusula Quinze - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em
Assembleia Geral especialmente convocada, podendo ser apresentadas
candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, somente sendo válidas as dos
candidatos Chefes de Poder Executivo de ente consorciado.
O Presidente será eleito mediante voto público, aberto e nominal, para mandato
de 2 (anos) anos permitida a reeleição para mandato subsequente.
Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizar-se-á
segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais
votados e no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver
metade mais um dos votos, considerados os votos brancos.
Cláusula Dezesseis - Não obtidos o número de votos mínimo mesmo em
segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 10
(dez) e 20 (vinte) dias, caso necessário prorrogando — se pro tempore o mandato
do Presidente em exercício.
Cláusula Dezessete — Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada
a palavra e prazo para que nomeie o Secretário Executivo.
Cláusula Dezoito - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será realizada
em data a ser definida pela assembléia geral tornando-se fato concreto e data
inicial de mandato.
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro E
2 WwwwDwDwDw>Dw>>w>>——>—>————trixásdoTocantins-Tocantins
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Cláusula Dezenove - O mandato do Presidente cessará automaticamente no
caso do eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município
representado, hipótese em que será sucedido pelo Vice-Presidente do
CONSÓRCIO.
Cláusula Vinte - Se o término do mandato do Prefeito que ocupar a Presidência
da Assembleia Geral ocorrer antes da eleição para a Presidência do
CONSÓRCIO seu sucessor na Chefia do Poder Executivo assumirá o cargo de
[o Presidente até a realização de nova eleição.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Cláusula Vinte e um - Compete ao Presidente:
| - representar o CONSÓRCIO judicial e extrajudicialmente;
II - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Ill - zelar pelos interesses do CONSÓRCIO, exercendo todas as competências
que lhe tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos;
[7] IV - prestar contas ao termino do mandato.
V - providenciar o cumprimento das deliberações da Assembleia geral.
VI - convocar o Conselho Consultivo.
Parágrafo Único — Os estatutos definirão os atos do Presidente que poderão ser
delegados ao Secretário Executivo.
Cláusula Vinte e dois - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas
suas ausências, vacâncias e impedimentos.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
DD erimásdoTocantins-Tocantins
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Cláusula Vinte e três - O Conselho Consultivo será constituído por
representantes de entidades civis legalmente constituídas, com sede ou
representação nos territórios dos entes consorciados.
Cláusula Vinte e quatro - Compete ao Conselho Consultivo atuar como órgão
consultivo da Assembleia Geral do CONSÓRCIO e para tanto poderá:
| - propor planos e programas de acordo com as finalidades do CONSÓRCIO;
II - sugerir formas de melhor funcionamento do CONSÓRCIO e de seus órgãos;
WI - propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades
desenvolvidas pelo CONSÓRCIO.
Cláusula Vinte e cinco - O estatuto do CONSÓRCIO disporá sobre composição,
mandato, organização e funcionamento do Conselho Consultivo.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Cláusula Vinte e seis - A Secretaria Executiva do CONSÓRCIO é composta
pelos seguintes órgãos:
|. Diretoria Administrativo-Financeira;
Il. Diretoria de Programas e Projetos;
HI. Diretoria Jurídica;
IV. Assessoria de Comunicação
Cláusula Vinte e sete - Compete à Secretaria Executiva:
|. implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela
Assembleia Geral;
Il. coordenar o trabalho das diretorias;
Hll. instauração de sindicâncias e processos disciplinares, nos termos do
estatuto;
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
> —— — Erixásdo Tocantins Tocantins — —
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Iv.
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
constituir a Comissão de Licitações do CONSÓRCIO, nos termos do
estatuto.
Cláusula Vinte e oito - Compete à Diretoria Administrativo-Financeira:
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
responder pela execução das atividades administrativas do CONSÓRCIO;
responder pela execução das atividades contábil-financeiras do
CONSÓRCIO;
elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou
recebidos pelo CONSÓRCIO;
responder pela elaboração do balanço patrimonial/fiscal do CONSÓRCIO;
publicar, anualmente, o balanço anual do CONSÓRCIO na imprensa
oficial;
movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Presidente;
responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos
limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
autenticar livros de atas e de registros próprios do CONSÓRCIO;
elaborar a peça orçamentária anual e plurianual;
programar e efetuar a execução do orçamento anual;
liberar pagamentos;
controlar o fluxo de caixa;
.prestar contas de projetos, convênios, contratos e congêneres,
Cláusula Vinte e nove - Compete à Diretoria de Programas e Projetos de
Engenharia:
> >> >—>—>——————Erixásde-Tocantins-Tocantias
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elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade técnica, econômica,
financeira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório;
acompanhar e avaliar os projetos;
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Wl. avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas
implementados;
IV. elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as
instâncias superiores;
V. estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para
análise e execução dos projetos em execução;
- VI. levantar informações do cenário técnico externo;
vil. se responsabilizar tecnicamente junto ao Conselho Profissional de sua
área de atuação pelos projetos e programas desenvolvidos pelo
CONSORCIO.
Cláusula Trinta - Compete à Diretoria Jurídica:
|. exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do
CONSÓRCIO, inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente, em
todas as causas movidas contra a instituição ou pela própria, inclusive
perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Il. - elaborar parecer jurídico em geral;
HI. aprovar edital de licitação;
Cláusula Trinta e um - Compete à Assessoria de Comunicação:
|. estabelecer estratégia de inserção das atividades do CONSÓRCIO na
mídia;
Il. divulgar as atividades do CONSÓRCIO;
Ill. responder a eventuais demandas de informações por parte dos órgãos de
imprensa.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DA AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA
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Cláusula Trinta e dois - Fica autorizada aos Municípios consorciados a gestão
associada por meio do CONSÓRCIO, de serviços públicos correlatos às
finalidades da instituição.
Parágrafo Único - A gestão associada autorizada no caput refere-se ao
planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de
programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes
básicas estabelecidas no Anexo Ill deste instrumento.
Cláusula Trinta e três — A gestão associada abrangerá somente os serviços
prestados nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem.
Parágrafo Único — Exclui-se o território do Município a que a lei de ratificação
tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
Cláusula Trinta e quatro — Para a consecução da gestão associada, os entes
consorciados transferirão ao CONSÓRCIO, sempre mediante lei, o exercício das
competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços
públicos objetivados neste instrumento.
Parágrafo Primeiro — As competências transferidas por meio do caput desta
cláusula são, entre outras:
|. elaboração e avaliação de projetos, programas, ações e seus respectivos
[) orçamentos e especificações técnicas,
Il. | elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a
modernização dos serviços públicos oferecidos;
ll. restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços em caso de
inadimplência do usuário, sempre precedida de prévia notificação;
|V. elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços,
V. acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
VI. apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
ia aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a
ii reposição, a expansão e a operação dos serviços técnicos,
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iii. | a manutenção de maior complexidade, como a manutenção mecânica,
iv. produção de pescados, manutenção de estradas, resíduos sólidos, entre
outros;
v. o controle de sua qualidade, exceto das tarefas relativas a esta atividade
que se mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos
Municípios consorciados, nos termos do contrato de programa;
0 Parágrafo Segundo — Fica o CONSÓRCIO autorizado a receber a transferência
do exercício de outras competências referentes ao planejamento, à regulação e à
fiscalização de serviços públicos.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Cláusula Trinta e cinco —- Ao CONSÓRCIO é permitido celebrar contrato de
programa para prestar serviços por meios próprios ou por meio de terceiros, sob
sua gestão administrativa ou contratual.
Parágrafo Único — O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de
programa celebrados pelo CONSÓRCIO, se estabeleça a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos
serviços transferidos.
Cláusula Trinta e seis - São cláusulas necessárias do contrato de programa
celebrado pelo CONSÓRCIO as que estabeleçam:
l o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos,
inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
Il. | o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
Ill. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade
dos serviços;
IV. o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade d
regulação dos serviços a serem prestados;
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V. procedimentos que garantam transparência da gestão econômica,
financeira e orçamentária de cada serviço em relação a cada um de seus
titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
VI. possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da
atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;
vil. os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONSÓRCIO, inclusive
) os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão dos serviços e consequente modernização,
VIII. aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
IX. os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
X. a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-las;
XI. as penalidades e sua forma de aplicação;
XIl. os casos de extinção;
XIll. os bens reversíveis;
XIV. os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao CONSÓRCIO relativas aos investimentos que não foram
amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos
serviços;
Xv. a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do
CONSÓRCIO ao titular dos serviços;
XVI. a periodicidade em que o CONSÓRCIO deverá publicar demonstrações
financeiras sobre a execução do contrato; e
XVII. | oforo e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais.
Cláusula Trinta e sete - No caso de a prestação de serviços for operada por
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que
estabeleçam:
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|. os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que
os transferiu;
Il. as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
WII. | o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
- IV. a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
V. a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao
contratado; e
VI. o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou
outras emergentes da prestação dos serviços.
Cláusula Trinta e oito - Os bens, equipamentos e materiais permanentes
vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do
Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão
exercidos pelo CONSÓRCIO pelo período em que vigorar o contrato de
programa.
Cláusula Trinta e nove - Nas operações de crédito contratadas pelo
CONSÓRCIO para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o
quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e
controle.
Cláusula Quarenta - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser
entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou
financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
Cláusula Quarenta e um — O contrato de programa continuará vigente até seu
termo final, ainda que: o titular se retire do CONSÓRCIO ou da gestão associada,
e ocorra a extinção do CONSÓRCIO.
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Cláusula Quarenta e dois — Os contratos de programa serão celebrados
mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer
fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO VII!
DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO
o Cláusula Quarenta e três - A execução das receitas e das despesas do
CONSÓRCIO deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às
entidades públicas.
Parágrafo Primeiro - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas
obrigações do CONSÓRCIO.
Parágrafo Segundo - No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a
contabilidade do CONSÓRCIO deverá permitir que se reconheça a gestão
econômica, orçamentária e financeira de cada serviço em relação a cada um de
seus titulares e anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
lo investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de
eventuais subsídios cruzados;
Il a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município
adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de
sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas
receitas emergentes da prestação de serviços.
Cláusula Quarenta e quatro - São fontes de recursos do CONSÓRCIO:
|. as contribuições dos consorciados, definidas por meio de Contrato de
Rateio, anualmente formalizado;
Il. | as tarifas provenientes dos serviços públicos prestados;
ll. os preços públicos decorrentes do uso de bens do CONSÓRCIO;
IV. os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele
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administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da
Federação consorciado;
V. a remuneração advinda de contratos firmados;
VI. quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
VII. o resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela
) Assembleia Geral;
VIII. outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou
por decisão judicial.
Cláusula Quarenta e cinco — Os recursos dos entes consorciados somente
poderão ser repassados por meio da celebração de Contrato de Rateio,
constituindo ato de improbidade administrativa a formalização de tal instrumento
sem a prévia dotação orçamentária ou sem observância das exigências legais.
Parágrafo único — Os contratos de rateio poderão incluir dotações que
extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto
projetos integrantes do plano plurianual.
Cláusula Quarenta e seis - É vedada a aplicação dos recursos entregues por
meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações
) de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por despesa genérica aquela em que a
execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
Parágrafo Segundo - Não se consideram como genéricas as despesas de
administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de
aplicação das normas de contabilidade pública.
Cláusula Quarenta e sete - Com o objetivo de permitir o atendimento dos
dispositivos legais, o CONSÓRCIO fornecerá as informações financeiras
necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados,
todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
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DD >>> —>—————————————ErixásdoTocantins-Tocantins—————
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Cláusula Quarenta e oito - O CONSÓRCIO sujeita-se à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as
contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem
prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos
que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar .
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO |
DO QUADRO DE PESSOAL
Cláusula Quarenta e nove - O quadro de pessoal do CONSÓRCIO será regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho e será formado pelos empregos públicos
no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e
atribuições gerais previstos no Anexo |.
Parágrafo Primeiro - Aos empregos públicos previstos no Anexo | aplicam-se as
vedações e exceções previstas na Constituição Federal quanto ao acúmulo de
empregos e cargos públicos.
Parágrafo Segundo - Os empregados do CONSÓRCIO não poderão ser
cedidos, inclusive para consorciados.
Cláusula Cinquenta — As atividades da Presidência do CONSÓRCIO, do
Conselho Consultivo, bem como a participação dos representantes dos entes
consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do CONSÓRCIO não
serão remuneradas em hipótese alguma.
Cláusula Cinquenta e um — A dispensa de empregados públicos dependerá de
motivação prévia.
SEÇÃO II
DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES CONSORCIADOS
Cláusula Cinquenta e dois - Os entes consorciados poderão disponibilizar
servidores, na forma da legislação local.
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Parágrafo Primeiro - Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao
regime jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou
adicionais, nos termos e valores previamente definidos.
Parágrafo Segundo - O pagamento de gratificações ou adicionais não
configurará o estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco serão
computadas para fins trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Terceiro - Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da
disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins
compensatórios em relação aos compromissos assumidos no Contrato de Rateio.
SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Cláusula Cinquenta e três - Somente poderão ocorrer contratações por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público em hipóteses nas quais reste evidenciada a possibilidade ou conveniência
do provimento de emprego público, mediante justificativa expressa do Secretário
Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembleia Geral.
Cláusula Cinquenta e quatro - Consideram-se necessidades temporárias de
vw excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:
I. | o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de
qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;
ll. o combate a surtos epidêmicos;
ll. o atendimento a situações emergenciais;
Iv. a realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de
qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto
à população do Município, bem como campanhas específicas de interesse
público;
Parágrafo Primeiro - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses
previstas acima, com exceção dos incisos | e Il, dar-se-á mediante:
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RIXÁS
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l. processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e
requisitos da função serão estabelecidos em Edital, com ampla divulgação
em jornal de grande circulação, previamente autorizado pela Assembleia
Geral.
Il. Parágrafo Segundo - As necessidades para contratação previstas nos
incisos | e Il deverão estar devidamente fundamentadas pelo Secretário
Executivo e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral para
[o aprovação expressa.
Cláusula Cinquenta e cinco - As contratações temporárias para atender
necessidade de excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações
em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o
profissional no quadro do CONSÓRCIO, podendo ter a duração máxima de 1
(um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período também não
superior a 1 (um) ano.
Cláusula Cinquenta e seis - Na hipótese de, no curso do prazo contratual,
cessar o interesse do CONSÓRCIO no prosseguimento do contrato sem que o
contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu
desligamento, sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o
disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
) Cláusula Cinquenta e sete - Nas contratações por tempo determinado a
remuneração será correspondente à média aritmética da remuneração paga a
atribuições similares em cada um dos entes consorciados.
Parágrafo único - Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados
com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO X
DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO
Cláusula Cinquenta e oito — A retirada do ente consorciado deverá ser
precedida de comunicação formal a Assembleia Geral com antecedência mínima
de 180 (cento e oitenta) dias com a comunicação posterior ao seu poder
legislativo.
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Parágrafo Primeiro - Os bens destinados pelo consorciado que se retira não
serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CONSÓRCIO.
Parágrafo Segundo - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas
entre o consorciado que se retira e o CONSÓRCIO.
Cláusula Cinquenta e nove — A exclusão de ente consorciado só é admissível
havendo justa causa.
- Parágrafo Primeiro — Além das que sejam reconhecidas em procedimento
específico, constitui justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei
orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as
despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio Público, prevê-se devam
ser assumidas por meio de Contrato de Rateio.
Parágrafo Segundo — A exclusão prevista no parágrafo primeiro deste artigo
somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado
poderá se reabilitar.
Cláusula Sessenta — A exclusão de consorciado exige processo administrativo
onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Cláusula Sessenta e um — Mediante previsão do contrato de Consórcio Público,
poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados,
[7 subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidades, a juízo da maioria da Assembleia geral, iguais, assemelhadas ou
incompatíveis.
CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
DO CONSÓRCIO
Cláusula Sessenta e dois - A alteração ou a extinção do CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia
Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
Parágrafo Primeiro - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de
preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
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Parágrafo Segundo — Até que haja decisão que indique os responsáveis por
cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas
obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
CAPÍTULO XII
DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
- Cláusula Sessenta e três — Constituído o CONSÓRCIO, será elaborado seu
estatuto, o qual será apresentado a Assembleia para aprovação, por maioria
simples, e posterior publicação em até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - O estatuto deverá prever as formalidades e quórum para a
alteração de seus dispositivos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Sessenta e quatro - O CONSÓRCIO sujeitarse-á ao princípio da
o publicidade, veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de
natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à
admissão de pessoal.
Cláusula Sessenta e cinco - Serão veiculados os termos dos contratos de gestão,
dos termos de parceria celebrados e do Contrato de Rateio anual, na imprensa
oficial ou no veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.
Parágrafo Primeiro - As publicações acima referidas poderão ser resumidas,
desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão
integral dos referidos documentos.
Cláusula Sessenta e seis — A interpretação do disposto neste protocolo de
intenções, o qual se converterá em Contrato de Consórcio Público, deverá ser
compatível com o exposto em seu Preâmbulo e aos princípios que regem a
Administração Pública.
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DDD > >>> Crixás doTocantins-Tocantins
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Cláusula Sessenta e sete - O CONSÓRCIO será organizado por estatuto cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste
Protocolo de Intenções.
Parágrafo Único - O estatuto deverá dispor sobre o exercício do poder
disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes
ao funcionamento e organização do CONSÓRCIO.
o Cláusula Sessenta e oito - Fica eleito o Foro da Comarca do Município sede do
CONSÓRCIO para a solução de eventuais conflitos resultantes deste protocolo,
do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO que dele resultará, bem como de
qualquer relação envolvendo o CONSÓRCIO, salvo disposto em legislação
federal.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
|— Infraestrutura:
[MM a) integrar os principais sistemas viários da Região aos modais existentes e
futuros;
b) aprimorar os sistemas logísticos de transporte ferroviário de cargas;
c) aprimorar os sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias;
d) colaborar para o gerenciamento regional de trânsito;
e) promover investimentos no saneamento básico e serviços urbanos,
Il - Desenvolvimento Econômico Regional:
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos
para a atividade econômica regional ;
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nn ErinásdoTocantins-Tocantins——
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b) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a
logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e
gestão da qualidade;
c) desenvolver ações estratégicas para o fomento do turismo regional;
Ill - Desenvolvimento urbano e gestão ambiental:
a) promover o desenvolvimento urbano e a habitação no âmbito regional;
b) desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental,
c) atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de
resíduos sólidos industrial, residencial, da construção civil e hospitalar;
d) promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
e) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de
áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de
monitoramento;
f) desenvolver atividades de educação ambiental;
g) executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;
h) criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão
ambiental;
i) estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização e
reciclagem;
|) implementar o efetivo licenciamento ambiental de atividades de impacto local,
conforme acordo com os órgãos ambientais do estado e da união.
IV - Saúde:
a) organizar redes regionais integradas para assistência em diversas
especialidades, envolvendo os equipamentos municipais e estaduais presente
na região;
b) aprimorar os equipamentos de saúde existentes,
c) promover ações integradas voltadas ao abastecimento alimentar;
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V - Educação:
a) fortalecer a qualidade do ensino infantil, ensino fundamental; ensino médio
regular e profissionalizante;
b) desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
c) promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;
d) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos da educação;
e) desenvolver ações de capacitação dos profissionais da educação da rede
pública;
f) desenvolver ações em prol da melhoria da qualidade do ensino superior em
escolas públicas;
q) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural
e histórico;
h) estimular a produção cultural local;
i) atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras
quanto dos esportes de competição;
j) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;
VI - Inclusão Social e Direitos Humanos:
a) desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de
direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do
trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;
b) definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação
em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para
geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;
c) ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em
situação de violência e risco de vida;
d) desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra
quaisquer discriminações;
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
2 Erixás-doTocmtins-Focantins
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
VII - Segurança Pública:
a) desenvolver atividades regionais de segurança pública capaz de integrar as
ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal com ações de caráter
social e comunitário, tendo por meta reduzir drasticamente os níveis de violência
e criminalidade;
b) integrar ações de segurança pública regional à rede de serviços de assistência
o e inclusão social, requalificação profissional dos servidores públicos, campanhas
e ações de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz;
c) dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a
atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua
utilização;
VIII - Fortalecimento Institucional:
a) colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para
ampliação de suas capacidades de investimentos;
b) promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;
c) desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização
administrativa;
[a d) desenvolver atividades de promoção do marketing regional visando o
fortalecimento da identidade regional;
e) instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou
estabelecimentos congêneres;
f) realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois
ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua
administração indireta;
IX — Desenvolvimento de Ações de Segurança Alimentar.
Parágrafo Primeiro - O CONSÓRCIO atuará regionalmente e sua área de atuação
será a totalidade dos territórios dos Municípios consorciados.
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
————————————€rixás-do Tocantins Tocantins ——— > [DT
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Parágrafo Segundo - Se o Estado ou o Estado e a União participarem do
CONSÓRCIO, a sua atuação incidirá, de forma vertical, projetando-se sobre a
soma dos territórios dos entes consorciados.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS
DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 10 dias do mês de
outubro de 2014.
GEAN RICARDO MENDES SILVA
PREFEITO CRIXÁS DO TOCANTINS/TO
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
63-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 339/2014,DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado
pelos Municípios de FATIMA, PUGMIL, NOVA
ROSALÂNDIA, OLIVEIRA DE FATIMA,
SANTA RITA DO TOCANTINS, CRIXÁS E
ALIANÇA DO TOCANTINS visando à
w constituição do CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DOS MUNICIPIOS DO CENTRO OESTE DO
TOCANTINS - CNCO
O Prefeito do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso e gozo de
suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica RATIFICADO o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios CRIXÁS
DO TOCANTINS, FÁTIMA, PUGMIL, NOVA ROSALÂNDIA, OLIVEIRA DE FÁTIMA,
SANTA RITA DO TOCANTINS E ALIANÇA DO TOCANTINS visando à constituição do
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICIPIOS DO
CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CMCO.
[) Art. 2º - Integram a presente Lei, o Protocolo de Intenções e estrutura organizacional do
Consórcio Intermunicipal.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, e suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EM CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 10 dias/do mês de outubro de 2014.
GEAN RICAR ENDES SILVA
Prefeito Municipal
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 335 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 339/2014,DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado
pelos Municípios de FATIMA, PUGMIL, NOVA
ROSALÂNDIA, OLIVEIRA DE FÁTIMA,
SANTA RITA DO TOCANTINS, CRIXÁS E
ALIANÇA DO TOCANTINS visando à
constituição do CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DOS MUNICIPIOS DO CENTRO OESTE DO
TOCANTINS - CMCO
O Prefeito do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso e gozo de
suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica RATIFICADO o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios CRIXÁS
DO TOCANTINS, FÁTIMA, PUGMIL, NOVA ROSALÂNDIA, OLIVEIRA DE FÁTIMA,
SANTA RITA DO TOCANTINS E ALIANÇA DO TOCANTINS visando à constituição do
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICIPIOS DO
CENTRO OESTE DO TOCANTINS — CMCO.
Art. 2º - Integram a presente Lei, o Protocolo de Intenções e estrutura organizacional do
Consórcio Intermunicipal.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, e suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EM CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 10 dias do mês de outubro de 2014.
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº. 297/2013, de 15 de fevereiro de 2013
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CENTRO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INFANTIL — CMEI (redação alterada pela lei n.º 340/2014).”
O Prefeito Municipal de Crixás do TocantinsiTO, Sr. Gean Ricardo Mendes Silva, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Com vistas a dar suporte legal às atividades educacionais a ser desenvolvidas pela
administração municipal na esfera educacional visando aprimorar a infraestrutura escolar,
referente ao ensino infantil, tanto na construção das escolas, como na implantação de
equipamentos e mobiliários adequados, uma vez que esses refletem na melhoria da
qualidade da educação, fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Educação, a seguinte unidade:
| - Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, localizada Rua Getulio Vargas Qd. 132 Lt.
01, centro, na sede do Município. (redação alterada pela lei n.º 340/2014)
Art. 2º - A denominação do Centro Municipal-de Educação Infantil - CMEI, será CRIANÇA
[7] FELIZ; (redação alterada pela lei n.º 340/2014)
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias já existentes no Orçamento Anual.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do TocantinsiTO, aos quinze dias do mês de
fevereiro de dois mil e treze.
Prefeito Municipal
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 //3352 1131 - CEP 77 463 000, centro
Crixás do Tocantins - Tocantins
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº. 297/2013, de 15 de fevereiro de 2013
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CENTRO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INFANTIL — CMEI (redação alterada pela tei n.º 340/2014).”
O Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins/TO, Sr. Gean Ricardo Mendes Silva, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Com vistas a dar suporte legal às atividades educacionais a ser desenvolvidas pela
administração municipal na esfera educacional visando aprimorar a infraestrutura escolar,
referente ao ensino infantil, tanto na construção das escolas, como na implantação de
equipamentos e mobiliários adequados, uma vez que esses refletem na melhoria da
qualidade da educação, fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Educação, a seguinte unidade:
| - Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, localizada Rua Getulio Vargas Qd. 132 Lt.
01, centro, na sede do Município. (redação alterada pela lei nº 340/2014)
Art. 2º - A denominação do Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, será CRIANÇA
) FELIZ; (redação alterada pela lei nº 340/2014)
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias já existentes no Orçamento Anual.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins/TO, aos quinze dias do mês de
fevereiro de dois mil e treze.
MENDES SILVA
Preféito Municipal
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
—r——————w——w—————— RrisásdoTocantins-Tocantias
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 340/2014, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
ALTERA DISPOSIÇÃO E INCISO | DO ART.
1º DA LEI MUNICIPAL N.º 297/2013.
w O Prefeito do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso e gozo de
suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterado a disposição constante da ementa da lei 297/213: Onde se lê
“Dispõe sobre Criação de Creche Municipal; Leia-se “Dispõe sobre criação de Centro
Municipal de Educação Infantil - CMEI;
Art — 2º No Inciso | do art. 1º: Onde se lê “Creche Criança Feliz, localizada na Rua
Getulio Vargas, Qd 132, Lt 01, centro na sede do Município; Leia-se Centro Municipal de
Educação Infantil - CMEI.
Art. 3º - A denominação do Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI., será
CRIANÇA FELIZ;
Art. 4º - Os demais termos da lei 297/2013 permanecem inalteradas.
É Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, aos 10
dias de outubro de 2014.
GEAN R O DA SILVA
Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Av. Marechal Rodon, s/n, Fones (063) 3352 1146 // 3352 1131 — CEP 77 463 000, centro
[>= ertxás-do Tocantins =Totantirs—— >>>
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO

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