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norma nº 344/2014

Tipo Lei
Número / Ano 344 / 2014
Date 2014-12-14
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, revoga a Lei nº 259/2011 e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 344/2014 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2014.
“INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE
E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, REVOGA
LEI N.º 259/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu nos uso das
atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte lei;
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Lei regula a tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Micro Empreendedor individual (MEI), as Micro
Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente
denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com que dispõe os arts. 146, III,
d,170, IX,e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06,
criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE DE CRIXÁS , ESTADO DO TOCANTINS.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e Todas as
prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art.2.º O tratamento diferenciado , simplificado, favorecido e de incentivo
ás Micro Empresas, as Empresas de Pequeno Porte e ao Micro Empreendedor
Individual incluirá, entre outra ações dos órgão e entes da administração municipal:
I- os incentivos fiscais.
Il - o incentivo á formalização de empreendimentos.
HI - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas.
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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IV - a simplificação , racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária , metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios , para os
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas ,
inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco.
V- a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
VI - a preferências nas aquisições de bens e serviço pelos órgãos públicos
municipais.
CAPÍTULO Il
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da inscrição e baixa
Art. 3º Todos os órgãos públicos municipais envolvido no Processo
de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos
constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06 na Lei nº 11.598/07 e nas
Resoluções do comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
$ 1º - Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais
ou prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Postura, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente, desde que não acarretem
inviabilidade no trânsito conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica
$ 2º - O processo de registro do micro empreendedor individual deverá ter
trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo
Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção Il
Do alvará
Art.4.º Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro , exceto
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto .
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8 1º- Para efeito desta Lei, considera-se como atividade de alto risco
aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM.
8 2º- O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado as se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os
prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.5º A fiscalização municipal nos aspectos de posturas uso do solo,
sanitário , ambiental e de segurança, relativos ás microempresa empresas de
pequeno porte , deverá ter natureza orientadora quando a atividade ou situação ,
por sua natureza , comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 6º Nos moldes do artigo anterior , quando da fiscalização Municipal,
será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração , exceto
na ocorrência de reincidências , fraude ,resistência ou embaraço á fiscalização.
Parágrafo único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo a prática
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses contados do ato anterior.
Art.7º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento , e em ação posterior de caráter
punitivo quando , verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado .
Art.8º Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será
lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa
efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias sem aplicação de penalidade.
S$ 1º- Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a
regularização necessária , o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização um terno de ajuste de conduta, no qual, justificadamente assumirá o
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
terno.
82º. Decorridos os prazos fixados no caput ou terno de ajuste de
Conduta — (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração
com aplicação de penalidade cabível.
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CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art.9º As MEs e EPPs e optantes pelo Simples Nacional recolherão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, , em
consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, regulamentação pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 10. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo
mensal , na forma regulamentada pelo Comitê Gestor conforme previsto no art.
18-A da Lei Complementar Federal nº123/06.
Art. 11. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas
de observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar federal nº 116/03, e
deverá observar as seguintes normas:
| - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao
da prestação;
IH - na hipótese de o serviço sujeito á retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente á menor
alíquota prevista nos Anexos ,III,IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
Ill - na hipótese do inciso Il deste artigo, constatando —se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada , caberá á microempresa ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do
município;
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IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita á
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste artigo;
V-na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos lell deste artigo de ISS no documento fiscal ,
aplicar-se á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente á maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V deste Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior á devida , hipótese em
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo e sobre a receita de ISS a
ser no Simples Nacional.
Seção |
Dos beneficio fiscais
Art.12. Os MEIs, MEs e EPPs terão os seguintes benefícios fiscais:
| - redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa licença e
fiscalização para localização , instalação e funcionamento de microempresas e
empresas de pequeno porte;
Il - ficam reduzidos a o (zero Jos valores referente a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura , á inscrição ao registro ao alvará ,á licença e ao
cadastro do microempreendedor individual;
Hl - redução de 20/ (vinte por centos )jno pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze)jmeses de instalação incidente
sobre único imóvel próprio , alugado ou cedido que seja utilizado pe
microempresa e empresa de pequeno porte;
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IV - isenção do ISS para as empresa cuja receita bruta nos últimos 12 (doze)
meses não ultrapassar o limite de R$ 40.000,00(quarenta mil reais );
V - redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 20% (vinte por cento)
para as empresa cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o
limite de R$. 120.000,00(cento e vinte mil reais).
Art.13. As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis
deverão recolher o ISS fixo mensal de R$.50,00(cinquenta reais), confirme dispõe o
parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art.14. Os benefícios previsto nesta Lei, não constantes na Lei Complementar
Federal nº 123/06 aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a
vigência desta Lei deste que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e
EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 15. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os
seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for
requerido antes de expirado:
| - para empresa até 3 (três) anos de funcionamento ,12(doze) meses,
contados da data da respectiva impressão , podendo ser prorrogado por igual
período;
H - para empresa com mais de 3 (três)anos de funcionamento, 24 (vinte e
quatro) meses , contados da data respectiva impressão ,podendo ser prorrogado
por igual período;
Art.16. As MEs as EPPs cadastradas com previsão de prestação, de
Serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade , poderá
solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço.
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CAPÍTULO V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art.17 Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previsto
na presente Lei, observadas as especificidades locais.
8 1º- A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas,que
busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei
Complementar , sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas
de desenvolvimento.
8 2º - O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
| - residir na área da comunidade em que atuar;
Il - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de agente de desenvolvimento;
HI - ter concluído o ensino superior, com formação em Ciências Contábeis
ou Administração de Empresas.
8 3º - Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial , o suporte para
ações de capacitação , estudos e pesquisas, publicações de intercâmbio de
informações e experiências.
Art. 18. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do
município , deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
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para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na
Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único .Subordinam -se ao disposto nesta Lei, além dos
órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias , as fundações públicas, as empresas públicas ,as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
município.
Art. 19. Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal
deverá:
| - instituir cadastro próprio , de acesso livre , ou adequar os cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente , com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações ;
Il - divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo
a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para adequarem os
seus processos produtivos;
III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar
especificações que restrinjam injustificadamente a participação das
microempresas e empresas de pequeno porte ;
IV- estabelece e divulgar um planejamento anual das quantitativo e
data das contratações.
Art. 20. As contratações diretas por dispensas de licitação com base
nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.66/93 deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no município ou na região.
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Art. 21. Exigir -se á da microempresa e da empresa de pequeno
porte , para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de
bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
| - ato constituído da empresa , devidamente registro;
Il - inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
HI - certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do
Estado , com a designação do porte (ME ou EPP).
Art. 22. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs
somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para
participação na habilitação.
8 1º- Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame , para a regularização da documentação, do pagamento ou parcelamento
do débito , para a emissão de eventuais certidões negativas ou com efeito de
certidão negativa.
8 2º- Entende-se o termo declarado vencedor a que trata o
Parágrafo anterior o momento imediatamente posterior á fase de habilitação, no
caso da modalidade de pregão , e, nos demais casos, o momento posterior ao
julgamento das propostas aguardando -se os prazos para regularização fiscal
para a abertura da fase recursal.
8 3º - A não — regularização da documentação , no prazo previsto
nos $ 1º, implicará a preclusão do direto á contratação , sem prejuízo das sanções
previstas no art. 18 da Lei nº 8.666/93,sendo facultado á administração convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação , para a assinatura do
contrato , revogar a licitação.
8 4º- O disposto no parágrafo anterior deverá constar no
instrumento convocatório da licitação.
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Art. 23. As entidades contratantes deverão, nos casos de
contratações cujo valor seja superior a R$ 8.000,00(oitenta mil reais), exigir dos
licitantes para fornecimento de bens , serviços e obras a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco
por cento ), sob pena de desclassificação.
8 1º- A exigência de que trata o caput deve estar prevista no
instrumento convocatório até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
82º - É vedada a exigências de subcontratação de itens
Determinados ou de empresas específicas.
8 3º- As microempresas e empresas de pequeno porte a
Serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos
licitantes com descrição dos serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores.
8 4 º- A empresa contratada compromete-se a substituir a
Subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação , mantendo o percentual originalmente contratado até a sua
execução total , notificando o órgão ou a entidade Contratantes, sob pana de
rescisão , sem prejuízo das sanções cabíveis.
8 5º- A empresa contratada responsabiliza-se pala padronização,
Compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 6º- Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da
administração poderão ser destinados diretamente ás microempresas e empresa
de pequeno porte subcontratadas.
8 7º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do 8º, a administração deverá transferir a parcela subcontratada á empresa
contratada, deste que sua execução já tenha sido iniciada .
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$ 8º- Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for
inviável , não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 24. A exigência de subcontratação não será aplicável quando
o licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
IH - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte , respeitado o disposto no artigo 33
da Lei nº 8.66, de 21/06/93.
Art. 25. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo par conjunto ou complexo, a
administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
$ 1º- O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-
lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
8 2º- Aplica -se o disposto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente , o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam ás exigências
constantes no instrumento convocatório.
$ 3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando —se a ampliação da competitividade e observando —se o seguinte:
| - a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do
objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
$ 4º- Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, deste que pratiquem o preço do primeiro colocado.
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Art. 26. Nas licitações, será assegurado, como critério de Desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º- Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento)superiores ao menor preço.
8 2º - Na modalidade de pregão , intervalo percentual estabelecido
no $1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá
á diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do
lance, caso os licitantes tenham oferecido .
Art. 27. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
| - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
Il - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos 84 1º e 2º do art.26, na ordem
classificatória , para exercício do mesmo direito;
Il - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos 88 1º e 2º art. será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º- Na hipótese da não — contratação nos termos previstos nos
incisos Ill e Ill, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
8 2º- O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
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$ 3º-No caso de pregão ,após o encerramento dos lances, a
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10(dez) minutos por item em
situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III
deste artigo.
8 4º- Nas demais modalidades de licitação , o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade
licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório , sendo válido para
todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 28. Os órgão e as entidades contratantes deverão realizar
processo licitatório destinado exclusivamente á participação de microempresa e
empresa de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00(oitenta mil reais).
Art. 29. Não se aplica o disposto nos arts.21 ao 28 quando :
| - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
Il - não houver um mínimo de 3 (três)fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
ll - o tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV - a licitação for dispensável ou, nos termos dos arts. 24,
incisos Ill e seguintes e 25 da Lei nº 8.666 de 21/06/93.
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Art. 30. O valor licitado por meio do disposto nos a arts. 21 a
28 não poderá exceder a 25% (vinte cinco por centojdo total licitado em cada ano
civil.
Art. 31. Para fins do disposto nesta Leio enquadramento
como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de pequeno porte, Lei Complementar Federal Nº
123/06.
Art. 32. O município proporcionará a capacitação dos
Pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação
da administração municipal sobre o dispõe esta Lei.
Art. 33. A administração pública municipal definirá, em 180
dias a contar da data da publicação desta Lei , meta anual de participação das
micro e pequenas empresas nas compras do município , que não poderá ser
inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para
acompanhamento .
Art. 34. Em licitações para de produtos para merenda
escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública
municipal poderá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção Il
Estímulo ao mercado local
Art. 35. A administração municipal incentivará a realização de feiras
de produtores e artesãos assim como apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 36. É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas , dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos
com o município , de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até
31/05/2010.
8 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de 50,00(cinquenta
reais).
8 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos
em dívida ativa .
83º - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal
da Fazenda .
8 4º- A inadimplência de (três)parcelas consecutivas é causa de
rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
8 5º- As parcelas serão atualizadas monetariamente,
anualmente , com base na variação acumulada do Índice de preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Art. 37. Fica instituído o Dia Mundial da Micro e Pequena
Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada
ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na
Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada , em serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas proposta de fomento aos pequenos negócios e melhorias
da legislação especifica.
Art. 38. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para
divulgação dos benefício e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente ,
tendo em vista formalização dos empreendimentos informais.
Art. 39. A administração pública municipal, como forma de
estimular a criação de nova micro e pequenas empresas no município e promover
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o seu desenvolvimento ,incentivará a criação de programas específicos de atração
de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas
ou privadas.
Art. 40. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributaria da qual decorra renúncia de receita deverá atender
) ao disposto no Art.14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 41. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
REVOGADA A Lei n.º 259/2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, AOS 14
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014.
GEAN RICA MENDES SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO

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