| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2012 |
| Date | 2012-03-15 |
| Ementa | Cria Programa de Fornecimento de Leite a Famílias carentes e de Baixa Renda e dá Outras Providências. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI N.º 280, DE 15 DE MARÇO DE 2012. “CRIA PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE LEITE A FAMÍLIAS CARENTES E DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º - Fica instituído o Programa de Fornecimento de Leite a Famílias Carentes e de Baixa Renda, denominado “Leite é Vida”, no âmbito do município de Crixás do Tocantins. 8 Parágrafo único. O Programa é destinado ao atendimento de famílias em situações de vulnerabilidade social e ou insegurança alimentar, com crianças de até seis(06) anos de idade; gestantes, a partir da constatação da gestação pelo Posto de Saúde; nutrizes até O6 meses após o parto; deficientes e; idosos com 60 anos ou mais. Art. 2º - Cada beneficiário terá direito a um litro de leite fluido por dia, até o limite de 02 litros por família. Os beneficiários deverão ter renda familiar mensal per capta igual ou inferior a % vsalário; conforme LOAS Lei nº 8.742, de 7 de E dezembro de 1993. Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal-de Assistência Social o desenvolvimento, coordenação, execução e controle do-Programa. Art. 4º - Os recursos destinados ao Programa advirão da seguinte dotação orçamentária, no base 2012: 08.243.0005.2.015 - Leite e Vida 3.3.90.30.99.00 - Outros Materiais de Consumo - Recursos Próprios Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ' GABINETE DO re TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTIN: % ao | DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO sis mar e TRês de Março de 2012.