| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 281 / 2012 |
| Date | 2012-04-18 |
| Ementa | Cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito do Município de Crixás do Tocantins, e adota outras Providencias. |
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4 um Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº 281, DE 18 DE ABRIL DE 2012. “CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO ; on aolo MUNICIPAL - SIM, NO ÂMBITO DO à MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Dad E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º- É criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, vegetal e produtos artesanais, comestíveis ou não, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, fracionados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no âmbito deste Município. Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que pontinha o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 2º - Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas em regulamento próprio e, ainda: I -— a inspeção “ante e “post mortem” dos animais destinados ao abate; H — a inspeção das condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários; NI - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização; de estabelecimentos destinados ao abate de animais e process nto dog produtos de que trata esta Lei. Ú Art. 3º - À inspeção sanitária dos alimentos dé,cons origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acofnpaúhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do PS CE O SC SS SSSS cc Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ss 1º - A presença do inspetor (Médico Veterinário) nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. S 2º - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. 8 3º - A inspeção sanitária se dará: I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o. objetivo de obtenção de alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria- prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a União, podendo assim, participar de. consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. Parágrafo único - Quando da adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o'território nacional. Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição, na comercialização até o consumo final, será-de responsabilidade da Secretaria de Saúde e Saneamento, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Art. 6º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 7º - A inspeç evitando-se superposições, parálelismos e sanitária. ção serão desenvolvidas em sintonia, uplicidad inspeção e fiscalização Avenida Marechal Rondon s/nº? - Tel. 63- 3352-11 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 8º - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo humano; Art. 9º - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 10 - As embalagens dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão. Expústos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 11 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 12 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 13 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal, serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura; Pecuária e Abastecimento, constantes no Orçamento do Município, na seguinte dotação orçamentária 20.606.0010.2.040 - Manutenção/Encargos da Secretaria de Agricultura Art. 14 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a-sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 15 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM tem a normatização quanto às atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de que trata esta Lei, bem como o seu funcionamento definidos em Regulamento, a ser baixado o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 16 - O SIM conta com estrutura física e técnica própria, áfia para o seu efetivo funcionamento, ficando criado para tal os cargos de enador de Inspeção e Técnico de Inspeção, cujos traços caracterizadores estão idos nos Anexos 1 e XI desta Lei. iia Marechal Rondon s/n2 - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO 8 1º - Até a criação de quadro próprio, os servidores públicos efetivos, necessários aos trabalhos do SIM, são alocados dos quadros de pessoal do Poder Executivo Municipal. 8 2º- O quadro de cargos de provimento em comissão, direção, assessoria e chefia (os símbolos e os valores) é o que consta do Anexo I a esta Lei. S 3 - As atribuições, requisitos e carga horária dos cargos de provimento em comissão são os que constam do Anexo II a esta Lei. Art. 17 - Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal dispõe sobre as normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais de que trata a Lei. s Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, AOS 18 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2012 j refeito; Municipal eee mm Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO 1 LEI N.º 281, DE 18 DE ABRIL DE 2012. DENOMINAÇÃO DE CARGOS QUANTITATIVO Coordenador de Inspeção R$ 1.400,00 Técnico em Inspeção R$ 800,00 Sagi E SU a Avenida Marechal Rondon s/nê - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ANEXO II LEI N.º 281, DE 18 DE ABRIL DE 2012. ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 1. CARGO: Coordenador de Inspeção Carga horária semanal: 20 (vinte) horas semanais Idade minima: 18 anos Formação: Ensino Superior - Médico Veterinário Atribuições: Se fazer presente nos estabelecimentos, obrigatoriamente, no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças; realizar visitas rotineiras nos estabelecimentos registrados junto ao Sistema de Inspeção Municipal, exceto nos momentos de-abate-de animais; exercer outras atividades pertinentes ao cargo, a serem definidas em regulamento. 2. CARGO: Técnico em Inspeção Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas semanais Idade mínima: 18 anos Formação: Técnico Agrícola : Atribuições: realizar a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate; fiscalizar as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias-primas adicionadas ou não-de vegetais; fiscalizar as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal; realizar a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal; realizar a fiscalização e. o controle de-todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal; realizar a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelécimeêntos destinados ao abate; exercer outras atividades correlatas. Fá SILVÃ CHADO ROCHA Prefeito Municipal ii ei aa sais Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - GEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO