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norma nº 281/2012

Tipo Lei
Número / Ano 281 / 2012
Date 2012-04-18
EmentaCria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito do Município de Crixás do Tocantins, e adota outras Providencias.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 281, DE 18 DE ABRIL DE 2012.
“CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
; on aolo MUNICIPAL - SIM, NO ÂMBITO DO
à MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
Dad E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO
DO TOCANTINS, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei;
Art. 1º- É criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tem por
finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, vegetal e
produtos artesanais, comestíveis ou não, sejam ou não adicionados de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, fracionados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito, no âmbito deste Município.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº
9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que pontinha o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2º - Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas
em regulamento próprio e, ainda:
I -— a inspeção “ante e “post mortem” dos animais destinados ao
abate;
H — a inspeção das condições de higiene e saúde dos estabelecimentos
de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários;
NI - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização;
de estabelecimentos destinados ao abate de animais e process nto dog produtos
de que trata esta Lei. Ú
Art. 3º - À inspeção sanitária dos alimentos dé,cons
origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acofnpaúhamento,
avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do
PS CE O SC SS SSSS cc
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
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produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Ss 1º - A presença do inspetor (Médico Veterinário) nos
estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar
de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças.
S 2º - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou
eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no
parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
8 3º - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas,
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para
beneficiamento ou industrialização, com o. objetivo de obtenção de alimentos de
consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-
prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, Estado
e a União, podendo assim, participar de. consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao
Suasa.
Parágrafo único - Quando da adesão do SIM ao Suasa, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o'território nacional.
Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição, na comercialização
até o consumo final, será-de responsabilidade da Secretaria de Saúde e
Saneamento, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará
em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Art. 6º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
Art. 7º - A inspeç
evitando-se superposições, parálelismos e
sanitária.
ção serão desenvolvidas em sintonia,
uplicidad inspeção e fiscalização
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Art. 8º - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em
função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações,
máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade
dos alimentos de consumo humano;
Art. 9º - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Art. 10 - As embalagens dos alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo
às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão. Expústos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 11 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 12 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos
e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
Art. 13 - Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal, serão fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura; Pecuária e Abastecimento,
constantes no Orçamento do Município, na seguinte dotação orçamentária
20.606.0010.2.040 - Manutenção/Encargos da Secretaria de Agricultura
Art. 14 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como a-sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM tem a normatização
quanto às atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de que trata
esta Lei, bem como o seu funcionamento definidos em Regulamento, a ser baixado
o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 - O SIM conta com estrutura física e técnica própria,
áfia para o seu efetivo funcionamento, ficando criado para tal os cargos de
enador de Inspeção e Técnico de Inspeção, cujos traços caracterizadores estão
idos nos Anexos 1 e XI desta Lei.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
8 1º - Até a criação de quadro próprio, os servidores públicos efetivos,
necessários aos trabalhos do SIM, são alocados dos quadros de pessoal do Poder
Executivo Municipal.
8 2º- O quadro de cargos de provimento em comissão, direção,
assessoria e chefia (os símbolos e os valores) é o que consta do Anexo I a esta Lei.
S 3 - As atribuições, requisitos e carga horária dos cargos de
provimento em comissão são os que constam do Anexo II a esta Lei.
Art. 17 - Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal
dispõe sobre as normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais de
que trata a Lei.
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Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, AOS 18
DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2012 j
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ANEXO 1
LEI N.º 281, DE 18 DE ABRIL DE 2012.
DENOMINAÇÃO DE CARGOS QUANTITATIVO
Coordenador de Inspeção R$ 1.400,00
Técnico em Inspeção R$ 800,00
Sagi
E SU a
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ANEXO II
LEI N.º 281, DE 18 DE ABRIL DE 2012.
ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E CARGA HORÁRIA
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1. CARGO: Coordenador de Inspeção
Carga horária semanal: 20 (vinte) horas semanais
Idade minima: 18 anos
Formação: Ensino Superior - Médico Veterinário
Atribuições: Se fazer presente nos estabelecimentos, obrigatoriamente, no
momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a
inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças; realizar visitas
rotineiras nos estabelecimentos registrados junto ao Sistema de Inspeção
Municipal, exceto nos momentos de-abate-de animais; exercer outras
atividades pertinentes ao cargo, a serem definidas em regulamento.
2. CARGO: Técnico em Inspeção
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas semanais
Idade mínima: 18 anos
Formação: Técnico Agrícola :
Atribuições: realizar a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais
destinados ao abate; fiscalizar as condições higiênico-sanitárias e
tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e
transporte de produtos de origem animal e suas matérias-primas
adicionadas ou não-de vegetais; fiscalizar as condições técnico-sanitárias
dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados,
beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos
produtos de origem animal; realizar a fiscalização e o controle do uso dos
aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
realizar a fiscalização e. o controle de-todo material utilizado na
manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem
animal; realizar a apreciação dos projetos de construção, instalação ou
ampliação de estabelécimeêntos destinados ao abate; exercer outras
atividades correlatas. Fá
SILVÃ CHADO ROCHA
Prefeito Municipal
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