| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 2012 |
| Date | 2012-05-21 |
| Ementa | Autoriza o Município de Crixás do Tocantins, a Participar de Consórcios Públicos e dá outras Providências. |
| native_id | 246 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
RI) Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI N.º 284, DE 21 DE MAIO DE 2012. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, no Uso das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Crixás do Tocantins autorizado a participar de consórcios públicos podendo, para tanto, formalizar Protocolo de Intenções, com os demais entes da federação. 8 1º - O Município participará de consórcios públicos que se constituírem sob a forma de associação pública. 8 2º - A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de Consórcios Públicos, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto nº 6.017/07. 8 3º - O Protocolo de Intenções deverá ser ion al ao Poder Legislativo Municipal | para RPE DA À á N ND) acompanhamento | | N 8 4º - O Protocolo de Intenções deverá ser públic imprensa oficial quando se converterá em contrato de Esteio e e Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 2º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art. 3º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham - por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em Plano Plurianual- PPA ou gestão associada de serviços públicos custeados por contratos de prestação de serviço. Parágrafo Único: É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 4º. Fica o consórcio autorizado a criar cargos e contratar pessoal em conformidade com o Protocolo de Intenções e seu Estatuto. Art. 5º. O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Regional, Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos do Sul do Tocantins, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e ao Decreto nº 6.017/07. Parágrafo Único: Para os fins deste artigo deverá formalizar Protocolo de Intenções nos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto nº 6.017/07, dispensada a ratificação do mesmo por lei municipal, bem como adequar seu estatuto naquilo que contrariar as normas que regem os consórcios públicos. Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO “U Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 6º. As associações públicas de natureza autárquicas criadas a partir desta Lei, inclusive a prevista no parágrafo único do artigo anterior, integrarão a administração indireta do Município, nos exatos termos da Lei nº 11.107/05 e do Decreto nº 6.017/07. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 21 dias do mês de maio de 2012. Avenida Marechal Rondon s/n2 - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO