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norma nº 288/2012

Tipo Lei
Número / Ano 288 / 2012
Date 2012-06-19
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor Municipal Participativo de Crixás, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257/01 - Estatuto das Cidades, e da Lei Orgânica Municipal e dá outra providências.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 288, DE 19 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal
Participativo de Crixás, nos termos do artigo
182 da Constituição Federal, do Capítulo III da
Lei nº 10.257/01 - Estatuto das Cidades, e da
Lei Orgânica Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu, no uso das
atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei,
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Diretor Participativo do Município de Crixás tendo
como fundamento a Gestão Participativa e o Desenvolvimento Humano, Social,
Econômico Local e Sustentável.
Art. 2º. Compreende-se desenvolvimento humano, social e econômico local
sustentável como a criação de ações indutoras da promoção da cidadania
melhorando as condições de vida da população e comunidades que compõem o
território municipal e localidades sob sua influencia das gerações presentes e
futuras.
Art. 3º. O Plano Diretor Municipal Participativo e Sustentável tem como princípio:
I- o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural;
H - a sustentabilidade econômica, social, cultural, política e ecológica; 1
HI - a gestão democrática e participativa. a / Y
CAPITULO II | | / ——
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR | E 2
Art. 4º. São Diretrizes Gerais do Plano Diretor Municipal Parti ipatiys:) h
I - estruturar e integrar a Administração Municipal de eira à garantir a
implantação do Plano Diretor rumo ao desenvolvimento sustentável do Município,
tornando-o um processo permanente de planejamento, com programas específicos
para cada setor;
N - manter um sistema pla ci rs prpefntoç, sociais, físico-
Avenida Marechal Rondon sjnê - Tel. 63- 885 146 7 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Plano Diretor Participativo de Crixás
F
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
HI - hierarquizar e priorizar temporalmente, com a participação da comunidade, os
programas e projetos a serem implantados;
IV - promover a integração entre os diversos setores: indústria, comércio, serviços e
demais atividades, dinamizando a economia do Município;
V - proporcionar o alcance dos equipamentos públicos e comunitários e serviços
básicos e sociais a todos os setores do Municipio;
VI - considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do
Município;
VII - estimular a geração de renda e de empregos, de modo a erradicar a miséria e
combater a pobreza, proporcionando a cada cidadão os direitos básicos da
cidadania e a qualidade de vida;
VIII - garantir o processo de planejamento participativo, através de um processo
congressual e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, integrado
aos demais Conselhos Setoriais, propiciando à população acesso permanente e
atualizado à informação e aos instrumentos legais para o exercício da gestão
democrática do município; E
IX - o ordenamento do território municipal, considerando as zonas urbanas e rurais
e a regularização fundiária de modo a propiciar o direito à terra urbana aos
munícipes.
CAPÍTULO III “
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art. 5º. O Plano Diretor Municipal Participativo têm como objetivo a promoção da
educação como ação indutora da cidadania, do desenvolvimento do território
municipal baseado no aproveitamento dos recursos naturais com sustentabilidade
ambiental, no fortalecimento das cadeias produtivas de produtos de origem animal e
vegetal, no incentivo e apoio a agroindústria, agricultura familiar e recuperação de
áreas degradadas.
Parágrafo único. Os objetivos do.Plano Diretor Municipal descritos no caput deste
artigo deverão respeitar os instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo
tendo em vista a sustentabilidade ambiental e social.
Art. 6º. Este Plano Diretor, abrange -a- totalidade do território do Município, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e integra o processo de
planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, incorporarem as diretrizes
e ações estratégicas capazes de orientar a ação governamental na gestão da cidade,
mediante os seguintes objetivos: o =:
I- garantir o direito à cidade sustentável, entendido como oldireito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura! urb na, do/transporte e ao
lazer, para as presentes e futuras gerações; | pó | Area
H - realizar gestão democrática por meio da participa [hd Gopulação e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,
- -000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000
ano Diretor Participativo de Crixás
CRI
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
local;
HI - propiciar a cooperação entre os entes governamentais, a iniciativa privada e
demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao
interesse social;
IV - planejar o desenvolvimento da sede do Município e das localidades
consideradas urbanas conforme Mapa nº.01 em anexo, da distribuição espacial da
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população, principalmente observando
as características e peculiaridades locais;
VI - ordenar e controlar o uso do solo, de forma a coibir:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; a
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; E
c) o parcelamento do solo, a edificação ou“o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana; 5
d) a instauração de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
pólos geradores de tráfego, sema previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização; 5
f) a deterioração das áreas urbanizadas; i
£) a poluição e a degradação ambiental. ê
VII - integrar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
sócio-econômico de todo o Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - promover justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X - adequar os instrumentos de política econômica, tributária-e financeira e dos
segmentos sociais;
XI - recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído,
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - realizar audiências públicas do Poder Público Municipal e da popul ção
interessada nos processos de implantação de empreendimentos óu ativida es/com
efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou ic ÀS a
segurança da população; | ss
XIV - fazer a regularização fundiária e urbanização de áreas
população de baixa renda mediante o estabelecimento de nor
- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
: à - Tel.
Avenida Marechal Rondon s/n ano Diretor Participativo de Crixás
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes
e unidades habitacionais;
XVI - proporcionar a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização,
atendido o interesse social;
XVII - garantir o direito a uma cidade sustentável, à terra urbana, moradia,
saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, esporte, transporte, serviço
públicos, trabalho e lazer para as presentes e futuras gerações;
XVII - promover o desenvolvimento sustentável da cidade distribuindo
espacialmente a população;
XIX - ordenar e controlar o espaço urbano.
Art. 7º. O Plano Diretor Municipal Participativo é o instrumento de desenvolvimento
da política urbana e rural, determinante para todos os agentes públicos e privados
que atuam no Município de Crixás. ú
tias
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 8º. Esta lei deverá atuar em busca do desenvolvimento sustentável com o
objetivo de impulsionar e diversificar as atividades econômicas e fortalecer a gestão
ambiental integrada e participativa, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - promover o capital humano e social;
I - estabelecer o princípio da sustentabilidade ambiental -e da precaução nas
atividades e procedimentos adotados no município;
III - fomentar ações de geração de renda que contribuam para diminuir os impactos
ambientais e os índices de pobreza;
IV - incentivar e promover a regularização das atividades informais;
V - incentivar as atividades da economia popular e solidária.
Art. 9º. São ações estratégicas:
I - promover as potencialidades nas atividades econômicas do município;
N - garantir a integração, e distribuição equilibrada à população e das atividades
urbanas e rurais;
NI - ampliar a rede de infra-estrutura básica na zona urbana e nos aglomerados
urbanos da zona rural; É
IV - adequar a legislação municipal garantindo condições par regulári ção das .
atividades informais; E
V - realizar campanhas de educação fiscal de combate à sonegação.
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Cêntro
Plano Diretor Participativo de Crixás 4
rixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Do Desenvolvimento Econômico
Art. 10. A Política de Desenvolvimento Econômico tem como objetivo promover e
estimular de forma diversificada dos arranjos produtivos locais, considerando as
potencialidades e características locais, mediante as seguintes diretrizes:
I - reduzir as desigualdades econômicas e sociais;
IH - garantir critérios de multiplicidade de usos no território do Município, visando
estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte;
HI - estimular as iniciativas de produção associativa e cooperativa, as empresas ou
as atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou
estruturas familiares de produção.
Art. 11. São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico:
I - buscar junto às instituições de crédito e fomento linhas especiais de crédito;
Il - buscar junto aos governos Estadual e Federal parceria para implantar a
infraestrutura necessária ao desenvolvimento local; ê
II - manter um levantamento sistemático-e o acompanhamento pernfânente das
atividades econômicas locais;
IV - incentivar a criação de cooperativas de produção, crédito, consumo e outras,
intermediando a facilitação de linha de-crédito nos agentes públicos; |”
V - abrir novas estradas vicinais e fazer manutenção das atuais, visando um
escoamento adequado da produção. s
Art. 12. A política para o setor de comércio e serviços do Município tem por objetivo
elevar a capacidade empreendedora, tornando o mercado local mais competitivo e
diversificado, através das seguintes diretrizes:.
I - buscar apoio junto aos órgãos públicos e privados e demais entidades, para
estimular o empreendedorismo local;
H - incentivar e promover a regularização das atividades informais.
Art. 13. São Ações Estratégicas para o desenvolvimento do comércio e serviços:
I - desenvolver programas de capacitação para micro e pequenas empresas;
II - realizar campanhas de educação fiscal de combate à sonegação.
Seção II
Do Meio Ambiente
Art. 14. A política ambiental a ser adotada pelo Município, tendo em vista as
finalidades deste Plano Diretor tem por objetivo incentivar a mudança de
comportamento em relação ao meio ambiente visando alcançar uma sociedade
sustentável, a diminuição do impacto ambiental no território municipal, /a
recuperação das áreas degradadas e consequente utilização racional
naturais.
Art. 15. A política ambiental do município atenderá as seguintes diretrize
- Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro à 7 cantina TO
Plano Diretor Participativo de Crixás
Avenida Marechal Rondon s/n?
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
II - reduzir a poluição, degradação e esgotamento dos recursos naturais;
II - promover a recuperação das áreas degradadas;
Art. 16. São ações estratégicas para a Política do Meio Ambiente:
I - desenvolver estudos específicos para promover e assegurar melhor
aproveitamento das potencialidades, garantindo o suporte dos ecossistemas;
II — criação do sistema municipal de meio ambiente
HI - implementar a legislação ambiental municipal;
IV - criar programas e estimular a reciclagem do lixo;
V — implantar a agenda 21 municipal;
VI — criação da associação de brigadistas civis de combate a incêndio e
implementar o protocolo do fogo;
VII — elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
VIII- revitalização das nascentes;
IX - elaboração do plano de arborização urbana;
X - implementar ações de educação ambiental; Ê
XI - implementar e efetivar as ações ambientais afim do aumento da arrecadação do
ICMS ecológico; a
XI - realização sistemática e continuada de ações de educação ambiental para
combater a queima de lixo; |
XIII- desenvolvimento de parceria'com o setor privado e entidades da sociedade civil
com vistas a ações preventivas em relação ao controle e combate a queimadas.
ay
Seção III FÁ
Da Agricultura e Pecuária Ê
Art. 17. A Política Municipal dos setores da agricultura e da pecuária baseado
nesta Lei tem-por objetivo a melhoria do sistema de fiscalização fitossanitária, a
ampliação dos mecanismos de apoio e extensão rural; a recuperação de áreas
degradadas e a melhoria do sistema municipal de apoio a agropecuária.
Art. 18. Os setores da agricultura e da pecuária do Município de Crixás atenderão
as seguintes diretrizes:
I - estabelecer convênios com União e Estado para obter recursos técnicos €
financeiros para desenvolvimento do setor;
IH - promover estudos técnicos para verificar as potencialidades agrícolas do
município;
HI - promover o desenvolvimento agropecuário e da piscicultura com
sustentabilidade econômico-ambiental;
Art. 19. São ações estratégicas para a Política da Agricultura e Pecuária: Z
I - capacitar produtores rurais para utilização dos recursos naturais Pee .
sustentável econômico-ambiental; a
/ E
f e
I - adquirir veículo para escoamento da produção agrícola;
HI - manter as estradas vicinais em bom estado de trafegabilidade;
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131- CEP 77463:000 -
Plano Diretor Participativo de Crixás
É CRI
Prefeitura Municipal le Crixás do Tocantins-TO
V - incentivo a criação de cooperativas de pequenos produtores rurais.
CAPÍTULO II
DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 20. O Município de Crixás dotará o seu território de toda infra-estrutura
necessária ao bem-estar da população e à promoção do capital humano, social,
cultural, político e ecológico sustentável.
Art. 21. A Política de implantação e consolidação de infra-estrutura municipal
seguirá as seguintes diretrizes:
I- garantir a infra-estrutura de saneamento a todas as regiões do Município;
IH - desenvolver programas para dotar o município com saneamento básico e infra-
estrutura;
II - proporcionar aos munícipes a oferta de serviços e equipamentos públicos em
quantidade e qualidade compatíveis com as demandas da população. e
Art. 22. São ações estratégicas para a melhoria da infra-estrutura municipal:
I - construção de pontes, mata-burros e bueiros conforme estudo técnico visando a
interligação inter e intra-municipal;
Il - buscar parcerias para pavimentar a sede, distritos e localidades consideradas
urbanas; À
HI - ampliar e construir escolas municipais de acordo com a demanda rural e
urbana e os índices de abrangência do setor educacional do Município;
IV - propor convênios e parcerias inter-institucionais junto as empresas prestadoras
de serviços para melhoria dos mesmos;-como é o caso da telefonia fixa e móvel,
transmissoras de tv e concessionária de energia elétrica;
V - abertura.e Recuperação de estradas vicinais;
VI - aquisição de patrulha mecanizada;
VII - implantar programa de-coleta, tratamento e destino final do lixo;
VIII- aquisição de carro adequado para transporte do lixo;
IX - formação de consórcio intermunicipal para tratamento e coleta do lixo;
X - implantação de matadouro municipal;
XI - fazer gestão junto ao INCRA, FUNASA, Ministério de Desenvolvimento Agrário -
MDA, Ministério das Cidades para buscar financiamento afim de implantar os
módulos sanitários e reforma e ampliação das unidades habitacionais no município.
TÍTULO HI /
DA PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL / aidiá
CAPÍTULO I se
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 23. A política de promoção social estará articulada 40 desenvolvimento
humano e social sustentável, visando à redução das d Sigualdades sociais e a
melhoria da qualidade de vida da população de Crixás do Tocantins.
R a oca TO
he ã 1131 - [h 463-000 - Centro rixas
Seção I
Da Educação
Art. 24. A política educacional do Município de Crixás do Tocantins tem por
objetivo a universalização da educação básica, o atendimento integral a criança, ao
adolescente, ao jovem e ao idoso, o fortalecimento da rede municipal de educação, a
erradicação do analfabetismo, a fim de tornar o sistema educacional fundamental
mais efetivo, preparando os educando para o exercício pleno da sua cidadania.
Art. 25. São diretrizes da política educacional do município:
I - assegurar um sistema educacional efetivo, de modo a garantir ao estudante
condições plenas de acesso e continuidade dos estudos;
Il — valorização do profissional em educação
Art. 26. São ações estratégicas para o setor educacional: ;
I- elaborar diagnóstico de carência de infra-estrutura das escolas do Município;
H - ampliar e melhorar a infra-estrutura física das escolas da zona urbana e rural,
dando condições de acesso às pessoas com necessidades educativas es peciais;
HI - promover programas de. qualificação .e formação continulda para os
profissionais da educação; ,
IV - estabelecer indicadores para o processo de avaliação permanente dos
profissionais da educação; 4
V - atuar em conjunto com a União e Estado, viabilizando a implantação da
biblioteca e salas de informática; d
VI - construção da casa de apoio ao professor, da zona rural;
VII - fazer revisão do PCCS a cada 2 anos; adequando à legislação federal;
VIII - viabilizar parcerias para implantação de laboratórios de informática em todas
as escolas do Município; E Se
IX - promover educação infantil no município com instrumentos físicos e
pedagógicos adequados;
Seção II
Do Esporte, Arte e Lazer
Art. 27. A política municipal de esporte, arte é lazer tem por objetivo promover o
desenvolvimento social, a integração comunitária e o fortalecimento das atividades
artísticas, esportivas escolares e comunitárias e das atividades de lazer.
Art. 28. As diretrizes para o esporte, arte e o lazer no município são:
I - fomentar atividades de lazer como estratégia para o desenvolvimento social local;
II - garantir o acesso aos equipamentos públicos de lazer, arte e esporte a todos os
cidadãos; /
II - proporcionar aos munícipes espaços de lazer e equipamentos ps a pratica de
Lo
esportes, visando a garantia de uma vida saudável.
SI
Art. 29, São ações estratégi i er Ra RENA
: . É E 302- : 2R
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. pm AEE de Crixás pd
Fixás dl Tdcantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
I - estruturar em conjunto com a coordenação pedagógica da secretaria de educação
e de cada escola as atividades esportivas, envolvendo alunos e professores no
processo de planejamento e execução;
H - articular com as outras esferas de governo, e com o setor privado, para viabilizar
recursos para dotação de infra-estrutura a serem aplicadas no município na área de
esporte, arte e lazer;
HI - buscar recursos para construir ginásios de Esporte e quadras poliesportivas
nos PA's;
IV - buscar recursos para construção de praças, parques infantis e implantar
complexo esportivo;
V - criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área
de esporte, arte e lazer;
VI - aquisição de recursos para equipamentos de praticas esportivas em praças e
parques públicos.
Seção III É
Da Cultura e Turismo E
Art. 31. São diretrizes voltadas à cultura e ao turismo: ,
II - conscientizar a sociedade quanto a importância da cultura;
II - resgatar e valorizar a cultura local-e regional;
IV - garantir o desenvolvimento do município mediante atividades turísticas visando
a sustentabilidade ambiental como forma de garantir qualidade de vida da
população. o
Art. 32. O desenvolvimento cultural se dará mediante as seguintes ações
estratégicas:
I - criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área
cultural;
I — incentivo e promoção de festivais de musica e dança no município;
III - promover ações de resgate da identidade cultural de comunidades tradicionais;
IV - criação de um plano municipal de cultura.
Art. 33. O desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações
estratégicas:
I - catalogar potenciais turísticos no município;
H - criação de um plano municipal de pontencialização
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO SOCIA|
on s/nº - Tel - 3 414 -11 1 - CEP -) 0 Centro - Crixás do Tocantins-TO
1U
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Art. 34. A proteção social visa garantir os direitos básicos do cidadão e dar-lhe
suporte para uma vida produtiva e integrada à sua comunidade, gerando bem-estar
e garantindo condições necessárias ao desenvolvimento humano e social
sustentável.
Seção I
Da Saúde
Art. 35. A Política Municipal de Saúde objetiva garantir atendimento integral da
população aos serviços básicos da saúde, priorizando as ações preventivas, a
melhoria da qualidade e a ampliação da oferta dos serviços hospitalares fora do
município e ambulatoriais, a promoção da cobertura integral no município das
ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, buscando o fortalecimento do
sistema municipal de saúde.
Art. 36. Este Plano Diretor visa atender os objetivos da saúde descritos Ê caput do
artigo anterior mediante as seguintes diretrizes:
I - melhorar e ampliar o atendimento de saúde prestado à população, promovendo o
acesso universal com base em referências e contra referência dos serviços
emergenciais e hospitalares no município; Ê
H - garantir qualidade da água para a população, evitando a proliferagão de doenças
e outros males;
HI - ampliar a dedo de equipamentos públicos de Saúde; E
IV - garantir à população vida saudável através de ações preventivas e corretivas.
Art. 37. São ações estratégicas da área da saúde a serem implementadas:
I - realizar um diagnóstico da realidade municipal, objetivando a aplicação de
medidas no sistema de saúde do município;
H - atuar em conjunto com a União e Estado viabilizando melhorias de infra-
estrutura e de recursos humanos;
III - estabelecer convênio com o Governo do Estado do Tocantins para estruturar,
melhorar e potencializar o atendimento em saúde;
IV - realizar campanhas preventivas e de conscientização para combater o
alcoolismo, tabagismo, Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, gravidez
precoce, dengue e uso de drogas ilícitas e licitas;
V - adquirir ambulâncias para atender Zona Rural e Urbana;
VI - melhorar o atendimento médico-ambulatorial;
VII - ampliar número do Programa de Saúde da Família - PSF de acordo com o
crescimento populacional;
VIII - viabilizar recursos para campanhas de combate e prevenção de patologias de
Zoonoses; f
IX - promover permanentemente interação entre a comunidade local e a secretaria :
municipal de saúde através de educação em saúde; DA
X — implementar no município serviço de pronto atendimento em u tá é
emergência. |
4
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Prefeitura Municinal: le Crixás do Tocantins-TO
Seção II
Da Assistência Social
Art. 38. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivo:
I- garantir o acesso à política de Assistência Social, a quem dela necessitar,
especialmente:
a- aos grupos em situação de risco social.
b - à família;
c - à criança e adolescente;
d - ao idoso;
e - à pessoa com deficiência.
Il - Fortalecer e ampliar o programa de proteção social básica à criança e ao
adolescente e o programa de proteção social à família.
NI - Integrar, fortalecer e ampliar as ações de inclusão agutiva, | Êe forma a
consolidar a política municipal de assistência social integrada.
Art. 39. São Diretrizes da Política Municipal de Assistência Social: Ê
I - ampliar os projetos de atendimento ao idoso e pessoas coma deficiência,
aumentando o atendimento a esses grupos sociais; Ê
$
II - promover a integração e a inclusão social;
II - implantar e/ou implementar políticas públicas voltadas a geração de renda e a
promoção da cidadania.
Art. 40. A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes ações
estratégicas:
I- buscar recursos junto ao Governo Federal e Estadual para realizar
investimentos em projetos sociais que envolvam principalmente pessoas e/ou
famílias em situação de risco;
II - contratar profissionais capacitados ligados .a área da assistência social;
II - elaborar projetos de ação comunitária em parcerias;
IV - elaborar programas de geração de renda, emprego e trabalho, visando a
estruturação familiar,
V - realizar parcerias com a esfera pública e privada para construção de local de
apoio as atividades de inclusão social, inclusive de apoio aos idosos.
VI - implantar cursos para envolver o jovem, criança e adolescente em atividades
que promovam a inclusão social e a cidadania;
VII - promover ações voltadas ao acompanhamento psico-social da criança e do
adolescente em situação de vulnerabilidade social;
VIII - capacitar e qualificar os servidores municipais de forma contínua para atender
bem o público;
IX - potencializar, estruturar e qualificar as ações do Conselho Tutelar da Município
de forma a atender as demandas da população; | ”
X - - aquisição ou construção de prédios próprios para as políticas de [|
- Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro -
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Avenida Marechal Rondon s/n?
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XI - reforçar e ampliar programas de erradicação do trabalho infantil,
XII- aquisição de veiculo para atender o conselho tutelar e CREAS.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORAL
CAPÍTULO I
DO DIREITO A TERRA URBANA
Seção I
Da Regularização Fundiária
Art. 41. O poder público deverá, através dos instrumentos para tal finalidade
dispostos na Lei nº 10.257/01 — Estatuto das Cidades e contemplado neste Plano
Diretor, facilitar a regularização fundiária dos loteamentos existentes, ocupações
irregulares, áreas de favelas, dentre outros espaços que necessitarem, bem como,
estabelecer critérios para novos loteamentos e coibir as ocupações em áreas de
risco.
Art. 42. O poder público deve incentivar os projetos de interesse social e ambiental,
adequando as normas urbanísticas às condições sócio-econômicas da população,
simplificando os processos de aprovação de projetos € o licenciamento; 'de habitação
de interesse social, de modo a garantir o acesso à terra urbanizada para a
população de baixa renda.
Seção II
Da Delimitação e Subdivisão Físico- Territorial
Art. 43. A política municipal de ordenamento territorial tem como linha estratégica
criar ou revisar a Legislação de Limites Municipais, de Divisão Distrital, e do
Perímetro Urbano, para aplicação dos. instrumentos previstos no art. 4º da Lei
Federal 10.257, a serem regulamentados na legislação urbanística.
Art. 44. São diretrizes da política de ordenamento territorial:
I - buscar o desenvolvimento e auxílio técnico e financeiro dos órgãos das esferas
Federal e Estadual, além de entidades e órgãos de iniciativa privada; /
II - garantir articulação com a comunidade local e os municípios-envolvidos nas 2
discussões sobre os limites territoriais em litígio; | REA
II - apoiar a população das áreas sob influência do município. N o
Art. 45. São Ações Estratégicas da política de ordenamento territorial: N (MR
I - produzir material cartográfico atualizado e georeferenciado, em NA à múnicipal
e urbana para efeito de detalhamento e implementação dos instrumentos de gestão
territorial;
IH - criar banco de dados quantitativo e qualitativo de todas as localidades do
Município, bem como vilas, distritos, comunidades, aglomerados, PA's para
identificação de novas áreas urbanas para ampliação dos serviços de infra-estrutura
e ordenamento, do uso de ocupação, conforme os parâmetros, a serem definidos na
“Têl. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Plano Diretor Participativo de Crixás
Avenida Marechal Rondon s/nº
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
HI - mapear e traçar o perfil socioeconômico e territorial, para fins de instituição de
perímetro urbano e elaboração do plano de urbanização e regularização da terra
urbana, de todos os núcleos urbanos que atenderem aos seguintes critérios:
a) aglomerados urbanos já consolidados;
b) próximos à sede de distritos rurais;
c) localizados em àreas sem restrições à ocupação;
IV - elaborar o plano de regularização fundiária municipal
Seção III
Da Política de Habitação
Art. 46. A política habitacional do Município de Crixás do Tocantins tem por
objetivo elaborar e implantar políticas habitacionais, apoiando o surgimento de
cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica para
construção de imóveis para a população de baixa renda.
g
Art. 47. A Política Municipal de Habitação orientará o poder público ea iniciativa
privada, para criar meios de promover o acesso à moradia, em especial às famílias
de menor renda de forma integrada com as políticas de pescnvolvizaao urbano,
através das seguintes diretrizes:
I - viabilizar a produção de novas moradias e lotes urbanizados, a fim de atender a
demanda constituída por novas famílias, com vistas à o do déficit
habitacional;
IH - promover a melhoria das condições de habitabilidade nas moradias já
existentes, considerando a salubridade, a segurança, a infra-estrutura e o acesso
aos serviços e equipamentos urbanos.
II - promover a requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais
precários e irregulares e das áreas degradadas;
IV - agilizar e priorizar a regularização de loteamentos e núcleos habitacionais
existentes;
V - coibir as ocupações em áreas de-risco e não edificável, a partir da ação integrada
dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa
civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de
saúde;
VI - definir áreas de interesse social, a ser identificadas no mapa anexo, para
execução de projetos habitacionais;
VII - garantir a ocupação do território urbano de forma harmônica com áreas
diversificadas através de políticas habitacionais integradas com as demais políticas,
em especial as de desenvolvimento urbano, mobilidade, geração de emprego e
renda, sociais e ambientais;
Art. 48. São ações estratégicas da política municipal de tati:
I - promover a regularização fundiária;
II - construir casas populares;
II - intervenção do poder público local junto aos órgãos fina
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ores de casas
entro - Crixás do Tocantins-TO
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IV - realizar cadastro técnico multifinalitário;
V - definir metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas
mais carentes;
Subseção I
Da Habitação de Interesse Social
Art. 49. A Política de habitação de interesse social do Município objetiva reduzir os
índices de habitação insalubre e estabelecer normas especiais para a habitação de
interesse social.
Art. 50. A Política habitacional de interesse social do município seguirá a seguinte
diretriz:
I - fomentar a criação de zonas especiais de interesse social como forma de expandir
o Município de forma ordenada e com moradia digna à população de baixa renda.
kd
S 1º As áreas de Especial Interesse Social citadas no inciso I deste artigo
constituem-se em área que por suas características seja destinada à habitação da
população de baixa renda, tal como: Ê
a) a área ocupada por assentamentos habitacionais de população de baixa renda
onde houver o interesse de regularização jurídica da posse da terra, a sua
integração à estrutura urbana e a melhoria das condições de moradia;
b) o lote ou área não edificados subutilizados ou não utilizados, necessários à
implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda.
S 2º Para fins do inciso I deste artigo esta lei propõe a criação de ZEIS - Zona
Especial de Interesse Social a ser definida em Lei específica.
H - definir em legislação específica as áreas especiais de interesse social e de
preservação ambiental na zona rural, de modo a compatibilizar o-processo de
expansão nos aglomerados urbanos na zona rural, utilizando os instrumentos de
regularização fundiária e desenvolvimento urbano previstos no Estatuto das
Cidades e nesta Lei.
Art. 51. São ações estratégicas da política de habitação de interesse social:
I- elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social —- PMHIS;
H - instituir o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS;
II - credenciar o município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social-
SNHIS;
IV - constituir um conselho municipal composto por representantes da área de
habitação da sociedade civil, além de entidades públicas e privadas;
V - o Município deverá habilitar-se a receber os recursos do Fufdo Nacional de
Habitação de Interesse Social (FNHIS); / sã
VI - estimular a participação da iniciativa privada na predação de ojszstanizados
O - Crixás do Tocantins-TO
e de novas moradias, estas de interesse social.
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CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 52. O macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas visando a
combater a poluição, a degradação e o esgotamento dos recursos naturais,
reduzindo os impactos ao meio-ambiente micro-regional e garantido a convivência
harmônica entre as diversas formas de uso, ocupação e expansão urbana.
Art. 53. O território municipal está dividido em 02 (duas) macrozonas, cujos limites
estão demarcados no mapa denominado de macrozonas, em anexo:
- Macrozona Urbana;
- Macrozona Rural;
S 1º As plantas indicadas no Mapa denominado de macrozonas, anexo, são
representações esquemáticas, devendo a legislação municipal específica apresentar
material cartográfico apropriado à demarcação gráfica e descritiva do
macrozoneamento proposto neste plano. |
8 2º A subdivisão das macrozonas, leva-se em consideração a estrutura e
composição do territorial municipal segundo critérios físico-territoriais, ambientais,
culturais, capacidade de infra-estrutura, densidade, uso e ocupação do solo, dentre
outros. d
Seção I
Macrozona Rural E
Art. 54. A Macrozona Rural identificada no mapa 04, em anexo, a que se refere o
artigo 53, Capítulo II, deste Título, é composta pelas áreas onde foram identificadas
as localidades, vilas ou aglomerações urbanas no referido mapa.
Parágrafo único. A Macrozona a que se refere o caput deste artigo será objeto de
aplicação de infra-estrutura é serviços públicos onde couber, principalmente nas
vicinais que interlgam esta zona a sede do município e outras onto ides
consideradas urbanas.
(N [IL
Seção II . 4
N À 4
Macrozona Urbana Ne No Xe
Art. 55. Como Macrozona Urbana são consideradas a sede municipal e às outras
localidades consideradas como urbanas identificadas no Vmapa de
Macrozoneamento, onde poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos
previstos na Lei Federal n. 10.257/01 - Estatuto das Cidades, com objetivo de
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento
urbano.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 56. Lei municipal específica determinará, parâmetros diferenciados, conforme
a capacidade socioeconômica, de infra-estrutura e físico-ambiental, para o uso e
ocupação do solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos instrumentos
urbanísticos previstos na Lei Federal n. 10.257/01 - Estatuto das Cidades, que
buscam o cumprimento da função social da cidade e propriedade urbana, conforme
os objetivos das diferentes Zonas Urbanas definidas nesta lei.
Art. 57. A política de estruturação e gestão urbana tem como objetivo a
revitalização dos espaços urbanos degradados e combate à incompatibilidade entre
uso, ocupação e sistema viário, através da elaboração das legislações urbanísticas
específicas, conforme as determinações do Estatuto das Cidades para aplicação dos
instrumentos da Política Urbana.
Art. 58. São Ações Estratégicas: |
I - viabilizar parcerias com os governos do estado, federal e a iniciativa privada para,
com a pactuação do Conselho Municipal de. Desenvolvimento e Sustentável
implementar os instrumentos de regularização fundiária e urbanístico:
Estatuto das Cidades, tratados em Lei Municipal específica; /
I - promover negociação e articulação junto aos órgãos competentes, para fins de
regularização de áreas destinadas à expansão urbana, a serem demarcadas na Lei
de Perímetro e Expansão Urbana; F
II - atualizar, num prazo de 01 (um) ano a partir da vigência 4 sta lei, o cadastro
técnico municipal, para subsidiar a epbaaças da legislação urbanística.
previstos no
Seção. I
Do Zoneamento Urbano da Sede
Art. 59. A Sede Municipal definida. como Núcleo Urbano Consolidado, para fins de
planejamento e gestão territorial, fica subdividida conforme o mapa em anexo, nas
seguintes zonas:
I- Zona Administrativa e de Equipamentos Públicos;
I - Zona Habitacional;
III - Zona de uso misto;
IV - Zona do Eixo Estrutural (Comércio e Serviços);
V - Zona de lazer;
VI - Zona de Proteção e Conservação Ambiental; ; /
VII - Zona Rural de Transição para Expansão Urbana. | PA
Subseção I /
Zona Administrativa e de Equipamentos Públicos N X
> —————
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1r
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Art. 60. É a zona de uso destinada ao uso institucional por parte do Poder Público
para execução das atividades administrativas, onde deverão ficar concentrados os
órgãos e serviços públicos da administração municipal.
Parágrafo único. O poder executivo poderá potencializar o uso desta zona para
implementação de um complexo de equipamentos públicos e comunitários para
facilitar o acesso e mobilidade dos cidadãos de Crixás aos mais variados serviços
num só lugar.
Subseção II
Da Zona Habitacional
Art. 61. A zona habitacional caracteriza-se por seu uso predominantemente
habitacional, pela escassez de comércios especializados, poucos equipamentos
públicos e áreas e serviços institucionais, tráfego pouco intenso, e localizam-se
espacialmente em áreas periféricas da cidade, possuem usos comerciais permitidos
e tolerados.
Parágrafo único. A taxa de ocupação e gabarito aplicados na zona de que trata o
caput deste artigo está definido na Lei Municipal de Uso e Ocupação fo solo.
HE
5
Subseção III f
Da Zona Uso Misto f
Art. 62. As Zonas de Uso Misto são áreas comerciais específicas com uso atual
predominantemente habitacional e com grande tendência de mudança para uso
comercial, onde deverá ser estimulado o uso misto com taxas de ocupação e
gabarito diferenciado para permitir a permanência do uso habitacional, conforme a
Lei de Parcelamento, e de Uso e Ocupação do solo.
Subseção IV
Da Zona do Eixo Estrutural
Art. 63. A Zona denominada de Eixo Estrutural identificada no mapa que define o
zoneamento urbano da sede do município, sendo caracterizada como a área ce EA
d
A
da sede municipal, onde está concentrado o pólo de atração função:
. po . . . . . / ]
localização do comércio e serviços, bem como, para o uso residencial. |
|
|
Ls
nçar
to das
ES)
Art. 64. No Eixo de Estruturação Urbana da sede municipal, objetiva-sá al
transformações urbanísticas estruturais para se obter melhor aproveitam
condições de infra-estrutura instalada, por meio das seguintes diretrizes: ,
I - estímulo às atividades de comércio, serviços e indústrias de pequeno porte não
incômodas e/ou inconvenientes com relação a sua atividade;
Avenitia anisticande. julsa-ssisutura cebrapsponte: Centro - Crixás do Tocantins-TO
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1%
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HI - atendimento às necessidades de consumo da população;
IV - estímulo à implantação de novos postos de trabalho;
V - segregação dos estabelecimentos de âmbito regional em face dos de âmbito local,
através da hierarquização dos eixos estrutural.
Art. 65. São ações estratégicas para o eixo estrutural:
I - elaborar leis municipais urbanísticas que tenham aplicabilidade adequada para
esta zona visando o ordenamento e ocupação planejada do território compreendido
pela mesma;
II - estimular e facilitar a ocupação do eixo estrutural como zona de uso misto, ou
seja, específica para comércio e residências;
II - estimular e apoiar a diversificação do comércio e serviços nesta zona, com a
finalidade de promover a consolidação das atividades desta área.
Parágrafo único. O Município deverá propor ações baseadas na aplicação dos
instrumentos urbanísticos e de uso e ocupação do solo para promover o
remanejamento de pequenas indústrias localizadas nesta zona.
Subseção V
Da Zona de Lazer
as
Art. 66. A Zona de Lazer identificada no mapa anexo, refere- se à carência de
equipamentos públicos de lazer no município. ,
Art. 67. O poder executivo deverá através da zona de lazer phofioner a inclusão e
integração social garantindo acesso a todas.as classes sociais indiscriminadamente.
Ê |
Art. 68. O poder executivo deverá pactuar | (com o Consejo de Desenvolvimento
Urbano e Sustentável os projetos e programas voltados para a zona de lazer.
Subseção VI
Da Zona de Proteção e Conservação Ambiental
Art. 69. A zona de proteção e conservação ambiental é considerada uma área
vulnerável, sujeita a ação humana desenfreada e irregular, agredindo o; méio
ambiente, devendo ser adotadas algumas medidas, tais como:
I - implementação das disposições garantidas na legislação municipal; A
I - criar a legislação ambiental municipal. |)
ento
8 2º O uso das margens dos cursos d'água, são suscetíveis de aprovei
9 lazer no
v
sustentável como forma de incremento ao potencial turístico e
município.
Art. 70. Para eleitos do ordenamento territorial do “município, em virtude da
: E TE USO.
Tel. 63- 3369-1146 / 3352.1191 - CEP JIÃO TocáNtins-TO
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PAU)
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Art. 74. Nos termos fixados em lei municipal específica a ser elaborada, em
consonância com os objetivos de cada Macrozona Urbana, o Município poderá exigir
que o proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos
previstos na Lei Federal n.10.257/01:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - imposto predial e territorial progressivo no tempo;
HI - desapropriação.
8 1º A aplicação dos mecanismos previstos no "caput" deste artigo, e nos incisos I a
HI, se dará em imóveis em que haja predominância de condições favoráveis de infra-
estrutura, topografia e qualidade ambiental para adensamento, conforme o objetivo
de cada zona, cujos critérios serão definidos na lei municipal específica de
parcelamento e, na lei municipal de uso e ocupação do solo.
S 2º Serão considerados imóveis sub-utilizados os lotes ou áreas edificadas que
possuam coeficiente básico de aproveitamento inferior ao definido na lei municipal
específica.
8 3º Para efeito desta lei, considera-se coeficiente de aproveitamento Peiação entre
a área construída e a área do terreno. E
Art. 75. O poder público juntamente com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - COMDES, deverá respeitar os critérios para uso e
ocupação do solo, identificando os limites municipais de bairros, distritos e nos
aglomerados urbanos da zona rural. =
Pt
Art. 76. São diretrizes da política de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:
I - combate à utilização inadequada de imóveis urbanos e à proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes;
I - combate ao parcelamento do solo, à edificação ou uso excessivos ou
inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
HI - redução da retenção especulativa de imóveis urbanos que resulte em
subutilização ou não utilização;
IV - revitalização das áreas urbanas deterioradas, redução da poluição (sonora,
visual e ambiental) e da degradação ambiental.
Art. 77. São Ações Estratégicas da política de parcelamento, uso e ocupação do
solo:
I - elaborar ou atualizar o cadastro técnico municipal para servir de fonte de dados
para elaboração de estudos e legislações urbanísticas; ; E
II - realizar estudo específico para definição de medidas destinadas à recuperatão e :
preservação da qualidade das áreas já consolidadas a evitar .
degradação dos recursos naturais existentes nas áreas urbanas.
, N
i E E E -1131 - CEP 77463-000 - Centro - Cr
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63: 3352-1146 Eat eo »
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DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 78. Lei Municipal específica, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas
onde incidirão os instrumentos previstos nos arts. 25, 28, 29, e 35 da Lei Federal nº
10.257/01 — Estatuto das Cidades, assim como, os critérios para a aplicação dos
mesmos.
CAPITULO VI .
DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
Art. 79. A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal tem o
compromisso de facilitar garantir o direito de ir e vir, o deslocamento e a circulação
da população, bens e serviços em todo o território municipal, promovendo a
integração entre as diversas localidades, em especial nos períodos chuvosos,
priorizando os investimentos na recuperação e manutenção do sRiptna viário
principal, inclusive as vicinais.
essa
Art. 80. O poder público deve orientar o crescimento e E isamensod os núcleos
urbanos e urbanizáveis com a finalidade de facilitar o deslocamento é a circulação
da população, bens e serviços entre as diversas áreas do território mulicipal.
Seção I
Do Sistema Viário
Art. 81. A política de investimentos em infra-estrutura territorial e urbana,
referente à implantação, recuperação, manutenção e estruturação do sistema viário
deverá obedecer as seguintes diretrizes:
IH - promover a ordenação e ea sistema viário pa
II - garantir acessibilidade e mobilidade na área urbana e rural do município.
Art. 82. Para a consecução dessas diretrizes, serão adotadas as seguintes ações
estratégicas:
I - buscar recursos da União e do Estado para pavimentação urbana;
I - buscar recursos para implantação, recuperação e manutenção das estradas
vicinais;
II - viabilizar recursos junto aos governos Estadual e Federal para aquisição de
patrulha mecanizada inclusive através da formação de consórcio intermunicipal;
IV - realizar diagnóstico acerca do déficit de pontes e bueiros, alocando recursos
para solucionar e/ou minimizar a questão;
V - buscar soluções para melhoria do transporte coletivo;
VI - adquirir veículo adequado para transporte de ia dos;/
1146 / 3352-1131 - CEP 77463-
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1y
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ocupação do solo até a área considerada de proteção e conservação identificada no
mapa, obedecidos os parâmetros da legislação federal e estadual vigente.
Subseção VII
Zona Rural de Transição para Expansão Urbana
Art. 71. Trata-se da Zona composta pelas áreas rurais de entorno imediato ao
núcleo urbano consolidado, caracterizando-se pela transição de uso e interesse de
parcelamento para fins de ocupação urbana, identificada no mapa nº. 01, anexo.
8 1º Para efeito de ordenamento territorial as áreas inseridas nesta zona serão
consideradas como área de expansão urbana prioritária.
S 2º São áreas sujeitas à negociação e articulação junto aos proprietários e aos
órgãos estaduais e federais.
isenta a aplicação das determinações previstas no art. 54 desta lei. E
8 4º São consideradas zonas de Entorno Urbano Imediato ou Periurbanas, aquelas
contíguas às zonas urbanas e que se apresentam em processo de conversão de uso
da terra e da reestruturação fundiária acelerado, para fins de expansão urbana.
Ed
Seção II s
Do Zoneamento das outras localidades urbanas
8 3º O parcelamento das propriedades caracterizadas no “caput? desté artigo, não
Art. 72. A Macrozona Urbana das demais localidades identificadas como urbanas e
descritas no mapa nº. 04, em anexo, contempladas no art. 55, estarão sujeitas a
definição de Zoneamento Urbano, a “partir do estudo: socioeconômico e físico-
territorial e ambiental a ser desenvolvido pela equipe técnica da prefeitura, para
subsidiar a elaboração da proposta de Zoneamento destes Núcleos Urbanos, a ser
pactuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e instituída pela
legislação municipal específica. |
CAPITULO IV N )
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO/
Art. 73. Os Núcleos Urbanos Consolidados ou em Consolidação, serão ordenados
por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, atendendo as funções
econômicas e sociais da cidade, compatibilizado desenvolvimento urbano, sistema
viário, características ambientais e da infra-estrutura instalada, em conformidade
com a legislação municipal de uso e ocupação do solo já existente.
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ano Diretor Participativo de Crixás
LA
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Seção II
Da Gestão do Transito
Art. 83. O poder executivo com a participação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, e em parceria com o órgão estadual gestor do
trânsito, deverá elaborar o Plano de Trânsito do Município, a partir de Mapa Viário,
a ser elaborado, definindo as vias centrais de acesso nas zonas urbana e rural,
especialmente para escoamento da produção local e acesso às vias secundárias, e
mais:
I - organizar o trânsito de veículos e pedestre com a finalidade de evitar acidentes;
N - sistematizar o uso das ruas comerciais;
HI - fazer adequação de ruas e calçadas, que proporcionem acessibilidade,
principalmente dos portadores de necessidades especiais;
IV - buscar recursos junto aos governos Federal e Estadual para construir a
duplicação da BR para tráfego pesado, promovendo o ordenamento do sistema
E:
viário municipal; É
V - implantar sinalização nas avenidas, ruas'e travessas. É
CAPÍTULO VII F
DO SANEAMENTO F
Art. 84. A Política de Saneamento Básico baseada no abastecimento de água,
esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais e o lixo, tem por objetivo reduzir o
impacto ambiental causados pela destinação inadequada de agentes poluentes no
meio ambiente e garantir uma melhor qualidade de vida para a população do
Município. “Ee om
Parágrafo único. O poder executivo terá como meta buscar parcerias estadual,
federal e com a iniciativa privada para a implantação de programa de saneamento
básico, prevendo o atendimento de pelo menos 50% das unidades residenciais e não
residenciais, durante os próximos 10 (dez) anos.
Seção I
Da Drenagem
Art. 85. A Política de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem de águas
pluviais, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a
disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças de veiculação hídriça e
demais serviços e obras especializadas nesta área, através do san ento, de fórma
planejada a curto, médio e longo prazos, para investimento (e paçtuado com o —
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — COMDES, >
/ edi
. sl
Art. 86. Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no | e refere
a drenagem de águas pluviais deverão ser seguidas as diretrizes:
I - elaborar no período de 01 (um) ano o plano de manejo de águas pluviais da sede
do município;
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Avenida Marechal Rondon s/n?
“o
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H - desenvolver estudos em parceria com a iniciativa pública ou privada para a
elaboração do projeto implantação de drenagem de águas pluviais, de
microdrenagem ou rede primária urbana para garantir a drenagem superficial que
incide nas vias públicas para atenuar os problemas de erosões nas vias públicas,
assoreamentos e enxurradas ao longo dos principais talvegues (fundo de vale) para
reduzir os impactos ambientais decorrentes do escoamento final das águas pluviais;
II - investir prioritariamente no serviço de drenagem de águas pluviais, de forma a
impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou
se transite;
Art. 87. O poder público poderá aplicar os instrumentos urbanísticos garantidos no
Estatuto das Cidades e contemplados neste Plano Diretor para promover as
medidas necessárias ao controle ou resolução do problema configurador da situação
de risco.
Seção II E
Do Abastecimento de Água
É
Art. 88. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de
água, tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população através do
saneamento de forma planejada a médio e longo prazo para investimento e
pactuado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — COMDES.
Art. 89. Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básigh, no que se refere
ao abastecimento de Água deverão ser seguidas tais diretrizes:
I - universalizar o acesso a água potáve "e de qualidade;
Il - assegurar à população oferta domiciliar de água para consumo residencial e
outros usos em quantidade suficiente. para atender as necessidades básicas e de
qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
HI - ampliar a estrutura de rede de abastecimento de água como forma de minimizar
a incidência de doenças causadas por ingestão de água não adequada para o
consumo humano sem prévio tratamento;
IV - melhoria e ampliação do sistema de abastecimento de água na zona urbana €
na zona rural;
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 90. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao esgotamento
sanitário, tem por objetivo alcançar a salubridade ibiental, promovendo a
disposição sanitária de uso do solo, no controle de tiqenç a e demais
serviços e obras especializados nesta área, de modo à pr porcionar uma vida mais
salutar para a população. |
Ir
Art. 91. Em atendimento aos objetivos da política fé esgotamento sanitário, o
mp - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Plano Diretor Participativo de Crixás
La
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I - investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário, de forma a impedir
a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se
transite;
H - desenvolver estudos em parceria com órgãos públicos c a iniciativa privada para
a elaboração do projeto implantação de Estação de Tratamento de Esgoto e de ações
mitigadoras para reduzir os impactos ambientais decorrentes da destinação
inadequada de dejetos sanitários;
HI - criar programa de orientação em saneamento básico para a população, visando
a adequação das fossas negras e de disposição final de esgotos, conforme padrões
estabelecidos nos códigos de vigilância sanitária, obras e posturas.
Art. 92. São ações estratégicas da política de saneamento básico:
I - captar recursos junto aos órgãos afins para implantar a rede de esgotamento
sanitário;
I - coibir, a curto prazo, a canalização de fossas domésticas, comerciais e
industriais na rede de drenagem pluvial.
HI - ampliar o sistema de captação de águas pluviais, iniciando pelas áreas de risco
e coibindo a canalização indevida de esgoto sanitário e a contaminação de qualquer
espécie dos recursos hídricos.
Seção IV 5
Dos Resíduos e Coleta de Lixo /
Art. 93. A Política de Saneamento Básico, no que se refere a coleta e disposição
sanitária de resíduos sólidos, tem por objetivo alcançar o saneamento e salubridade
ambiental, promovendo a disposição “adequada dos resíduos sólidos, líquidos e
gasosos, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e
rural. . á é
Art. 94. Em atendimento aos objetivos relacionados aos resíduos, o município
deverá adotar as seguintes diretrizes:
I - elaborar Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS É
II - garantir a oferta adequada de serviços de coleta e destinação final dos resíduos
sólidos e esgotamento sanitário;
Art. 95. São ações estratégicas do sistema de coleta e destinação final dos resíduos
sólidos e esgotamento sanitário:
I - realizar estudos técnicos para implantação, a partir de consorcio intermunicipal,
de aterro sanitário;
II - captar recursos junto aos órgãos afins para implantar programas de reciclagem
e compostagem;
HI - ampliar e melhorar o sistema de coleta de lixo de jórea a fre
satisfatoriamente a população; LS
IV - estimular e apoiar ações para criação de cooperativa de reciclagem. |, || / á
/
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P
lano Diretor Participativo de Crixás
Lo
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TITULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 96. A gestão democrática, o sistema e o processo de planejamento se realizam
por meio da participação direta da população e de associações, sindicatos,
movimentos e entidades representativas dos vários segmentos da comunidade num
processo congressual que se constitui em espaços onde se debate, formula e
delibera sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e
projetos de desenvolvimento municipal.
8 1º O processo de participação popular a que se refere o caput deste artigo é a
forma democrática e transparente de governar com o povo e objetiva inverter
prioridades e garantir a ampla participação dos cidadãos nos destinos e na
construção do Município Sustentável.
8 2º As proposições oriundas no processo: congressual serão submetidas ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES pará avaliação e
encaminhamento para as devidas instâncias.
CAPÍTULO II f
DA GESTAÓ E DO SISTEMA MUNICIPAL DO PROCESSO DE PI EJAMENTO
PARTICIPATIVO
E
5
Art. 97. Compõem a Gestão e o Sistema de Planejamento Municipal Participativo,
como instrumentos, órgãos e espaços de Ca informação e de decisão do
Planejamento Municipal: E Fá
I-o Planejamento estratégico de governo
Il - as Secretarias e Órgãos da Administração Indireta enicipal:
II - os Conselhos Setoriais de Políticas Públicas;
IV - outras instâncias de participação popular, tais como:
a) Congresso Geral;
b) Assembléia Municipal Popular;
c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
d) Conferências Municipais;
e) demais instâncias de participação popular e controle social, definidas em
regimento a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
f) Planos Municipais, Regionais e, quando houver, planos bairro, distritos e de
Zonas Rurais; É E
g) Sistema Municipal de Informação.
Art. 98. Além do Plano Diretor fazem parte do Sistema do Processo de
Planejamento Municipal Participativo:
a) o Plano Plurianual — PPA;
—bla Lei de Dircírizes Orçamentárias LDO SO
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Plano Diretor Participativo de Crixás
Avenida Marechal Rondon s/nà
PÃo)
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
c) a Lei Orçamentária Anual - LOA, e outras leis, planos e disposições que
regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - denominada
Estatuto das Cidades e as específicas previstas na presente Lei.
Parágrafo único. A gestão e o sistema de planejamento participativo serão
coordenados pelo Gabinete do Prefeito, através de órgão competente e/ou de
representantes designados para os fins deste artigo, em conjunto com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, eleito e composto na forma
desta Lei e do seu Regimento aprovado Internamente.
CAPÍTULO III .
DO PROCESSO CONGRESSUAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
Art. 99. O processo congressual a que se refere este Título se constitui na
descentralização das ações do planejamento para o desenvolvimento municipal e
objetiva ampliar os espaços de debate, formulação e deliberação sobre a execução e
o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento
municipal para além dos espaços tradicionais da esfera do poder público.
Parágrafo único. Assim suas atividades pressupõe a realização de plenárias micro-
territoriais, por segmentos sociais, Assembléia Municipal Popular e Congresso Geral
e a existência e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável - COMDES. Ê
CAPÍTULO IV f .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE
'CRIXAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 100. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
COMDES de Crixas do Tocantins que é uma instância de participação popular, de
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre sistema de gestão e
planejamento participativo do Município.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição e posse do Conselho a que se refere o
caput deste artigo o Núcleo Gestor do Plano Diretor assume todas as suas
prerrogativas.
Art. 101. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES tem
por finalidade coordenar junto com o governô, a viábilização dos objetivos, diretrizes
e ações estratégicas emanadas pela populaçã n [im do processo de
À
participação popular. FE
- Tel. 63- 3352-1146 / 3352 131- GEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Plano Diretor Participátivo de Crixás
21
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
COMDES participa do processo de elaboração do orçamento público, deliberando
sobre recursos e estimulando o controle social dos serviços públicos.
Art. 102. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES que
será eleito a cada 02 (dois) anos, tomará posse na plenária final do Congresso Geral
de Crixás do Tocantins e será constituído de 23 (vinte e três) membros titulares e
(vinte e três) suplentes, distribuídos nas seguintes esferas de representação, a
saber:
I - 06 (seis) conselheiros titulares e 06 (seis) suplentes, representantes territoriais;
H - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes das
entidades das organizações e movimentos populares;
HI - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes das
entidades sindicais e associação de trabalhadores;
IV - 02 (dois) representantes das associações e sindicatos patronais;
V - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de
organizações não-governamentais;
VI - 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, representante de instituição
governamental de ensino, pesquisa e assistência técnica e financeira;
VII - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de
segmentos sociais;
VII - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes de
Conselhos de Políticas Públicas;
IX - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes da
Câmara Municipal de Vereadores;
X - 02 (dois) conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes do Poder
Executivo Municipal.
S 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito
de Crixás do Tocantins, com exceção do Vice-prefeito que é o seu suplente natural,
e, no caso de vacância do cargo deste, cabe ao Prefeito indicar outro suplente.
8 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
COMDES não serão remunerados.
8 3º Os (as) conselheiros (as) suplentes terão assento normalmente no pleno com
direito a voz.
8 4º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável —
COMDES poderá convidar outras pessoas assim como poderá ter convidados
permanentes como, por exemplo: irístituiçõ
e outras organizações que poderão ibúir com discussões sobre os mais
variados temas. ; ed
/ ad
(tás) na plenária Municipal Territorial ou
do € | AQ-CON etrosas tlares-e
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iretor Participativo de Crixás
Lo
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
os (as) seguintes mais votados (as) serão os (as) Conselheiro (as) suplentes no
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES.
8 6º O mandato dos (as) Conselheiros (as) terá duração de 2 (dois) anos, sendo
permitida apenas uma reeleição pelo mesmo segmento, porém, podendo concorrer
ao terceiro mandato por um outro segmento.
8 7º As eleições a que se refere o caput deste artigo, ocorrerão a cada 02 (dois) anos,
no mês de maio e serão regidas por regimento próprio aprovado pelos membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, e ainda:
I - o Executivo viabilizará as condições necessárias à realização do processo de
escolha dos conselheiros;
IH - as eleições devem ser convocadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes do
término do mandato;
HI - as despesas decorrentes do processo de planejamento participativo, bem como
as eleições de que trata essa Lei ocorrerão por conta do Orçamento Municipal.
Seção II
Das Atribuições das Instâncias de Participação Popular na Gestão da Política
de Desenvolvimento Municipal
Art. 103. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, terá
as seguintes atribuições:
I - receber do Executivo e encaminhar para apreciação e deliberação no Congresso
Geral a proposta de Plano Plurianual - PPA, a ser encaminhado pelo Poder
Executivo Municipal à Câmara de Vereadores no primeiro ano de cada mandato,
revisando e adequando o mesmo quando necessário, em conjunto com o governo;
I - apreciar anualmente as propostas do Poder Executivo da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e seu anexo, o Plano
Municipal de Investimento - PMI, a ser encaminhada a Câmara de Vereadores
apresentando para apreciação e deliberação da Assembléia Popular —- ASSEMPO;
HI - deliberar sobre aspectos totais ou parciais da política tributária e da
arrecadação do poder público municipal;
IV - deliberar sobre o conjunto de projetos e atividades constantes do planejamento
de Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em conformidade com
o processo de discussão do planejamento participativo;
V - acompanhar a execução do Plano Diretor, a efetivação orçamentária anual e
fiscalizar o cumprimento do Plano de Investimento - PMI, opinando sobre eventuais
incrementos, ou alterações no investimento e planejamento;
VI - debater a aplicação de recursos, tais como: Fundos Municipais e outras fontes;
VII - debater sobre os investimentos que o Executivo entenda como necessários para
o município, inclusive sobre remanejamento de recursos; [
VIII - receber, em tempo hábil, das Secretarias e Órgãos do Governoç be j
Conselheiros (as) relativa ao orçamento público e plano de governo;
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ano Diretor Participativo de Crixás N
Lo
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
IX - requisitar consultoria interna ou externa especializada, com ou sem ônus para
a Prefeitura, respeitando a disponibilidade financeira e orçamentária;
X - elaborar e aprovar regimento próprio, sobre a metodologia adequada para
proceder ao estudo do orçamento, levantamento das prioridades da comunidade,
bem como, os critérios técnicos e gerais para avaliação e hierarquização das
demandas das propostas advindas das atividades de participação popular;
XI - debater, estimular ações como campanhas e outras relativas a temas
conjunturais que afetem a população, assumindo posicionamento político sobre
fatos que interfiram na vida do Município, bem como, encaminhar a mobilização
social para engajamento da sociedade em campanhas de interesse geral;
XII - estimular o processo de Controle Social e Democratização do Serviço Público
nas esferas municipal, estadual e federal, estimulando a criação de fóruns de
acompanhamento e fiscalização popular;
XIII - discutir e deliberar sobre o Regimento Interno de instâncias de controle social,
comissões de acompanhamentos de obras, serviços, projetos, em curso no território
municipal;
XIV - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES tem a
prerrogativa de obter informações sobre eventuais contratações de temporários no
poder executivo municipal;
XV - debater e deliberar sobre a dinâmica de funcionamento do Conselho e do
processo congressual a ser definido em regimento próprio, inclusive das eleições e
suas instâncias;
XVI - definir os critérios da divisão micro-territorial e de formação dos segmentos
sociais mais apropriados para a implementação do planejamento participativo, por
dentro do processo de Congresso Municipal Popular - COMUP.
Art. 104. As Plenárias Micro-territoriais e de Segmentos Sociais são espaços
democráticos, transparentes e de construção do planejamento descentralizado
diretamente com a população que tem por objetivo:
a) apresentar a sistemática de funcionamento do processo congressual a cada ano;
b) apresentar, discutir e acolher demandas da população para integrar o conteúdo
do planejamento das políticas de desenvolvimento municipal;
c) apresentar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, da Câmara de
Vereadores e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES;
d) eleger os delegados representantes da comunidade na proporção de participantes
definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES;
e) promover a educação popular quanto aos conteúdos técnicos e procedimento
metodológicos do planejamento participativo e do desenvolvimento municipal.
Art. 105. A Assembléia Municipal Popular é um dos espaços de decisã ido
planejamento participativo implementado pela administração municipal e te: (o)
objetivo central debater e deliberar sobre o planejamento do desenvolvimento
municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, da Lei dé Diretrizes
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como seu anexo, o
Plano Municipal de Investimento — PMI a serem apresentados pelo Poder Executivo
ao Legislativo Munici .
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iretor Participativo de Crixás
5U
Parágrafo único. A Assembléia Municipal Popular acontece duas vezes anualmente
ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-
territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a
voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz.
Art. 106. O Congresso Geral de Crixás do Tocantins é o espaço de decisão do
planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como
objetivo central avaliar, debater e deliberar sobre o desenvolvimento municipal,
principalmente no que se refere aos objetivos, diretrizes e ações estratégicas do
Plano Diretor e do Plano Plurianual - PPA, e dá posse ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - COMDES.
Parágrafo único. O Congresso Geral acontece a cada 02 (dois) anos ordinariamente,
e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de
segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem
como convidados e observadores com direito a voz.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 107. O Poder Executivo Municipal implementará, disponibilizará a população e
manterá atualizado o Sistema Municipal de Informações econômicas, sociais,
culturais, demográficas, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive
cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse
para o Município, paulatinamente, geo-referenciadas em meio digital.
S 1º Deve-se assegurar permanentemente a ampla divulgação dos dados do Sistema
Municipal de Informações, no mínimo por meio de um anuário estatístico, na
página eletrônica da Prefeitura, na Internet, assim como seu acesso a todos os
cidadãos.
S 2º O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da
publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança.
8 3º O Sistema Municipal de Informações adotará o zoneamento a que se refere esta
lei e suas divisões em zona urbana, zona rural entre outras.
8 4º O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único multifinalitário.
8 5º Como suporte do sistema de informações serão instalados terminais digitais de
informações, ou quiosques digitais, a/ serê disponibilizados aos cidadãos
gratuitamente. N ss
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iretor Participativô de Crixás
EP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
51
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Art. 108. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de
serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao
Executivo Municipal, até 31 de dezembro de cada ano, todos os dados e informações
que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou
autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas
ao regime de direito privado.
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Das Audiências Públicas
Art. 109. Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes a
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação,
de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre
a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou
a segurança da população, para os quais será exigido estudos e relatórios de
impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei
municipal.
8 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como
estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer
interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva
audiência pública.
8 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e
gravadas para acesso e divulgação ao público, e deverão constar no processo.
8 3º O Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, regulamentará os procedimentos para realização das Audiências
Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.
Seção II
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 110. O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com fundamento
na Lei Orgânica Municipal.
Seção III N
Da Iniciativa Popular». ||
UV
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iretor Participativo de Crixás
5Z
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Art. 111. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores do
Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a
Cidade.
Art. 112. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo e pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável em parecer técnico
circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dado publicidade.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado,
desde que solicitado com a devida justificativa.
TÍTULO VI E
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113.0 poder executivo deverá propor estudos técnicos para reformar ou
instituir, num prazo máximo de 02 (dois) anos, contados do início da vigência deste
Plano Diretor, os Códigos de Posturas, de Obras, Tributário e Vigilância Sanitária.
Art. 114. O Poder Executivo com as deliberações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável deverá encaminhar a Câmara Municipal os Projetos
de Leis, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor desta
Lei:
a) Lei de Perímetro Urbano;
b) Divisão Administrativa dos Bairros, com seus respectivos limites, em função das
diretrizes do Plano Diretor Municipal;
c) Parcelamento do solo;
d) Criação a legislação ambiental municipal.
Art. 115. A lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada num
prazo de 18 (dezoito) meses a contar da entradas em vigor desta lei.
Art. 116. O Cadastro Técnico Municipal deverá ser atualizado em até 01 (um) ano,
a partir da vigência dessa lei.
Art. 117. O material utilizado para elaboração deste Plano Diretor Municipal
Participativo, constituído por atas, relatórios, mapas, dados técnicos e diagnóstico
socioambiental, deverão ser conservados para consulta pelo prazo de 10 anos.
'
Art. 118. São partes integrantes desta lei os apas anexos: 01 - Mapa de
Zoneamento Urbano; 02 — Mapa de Infra Estrutur - 0 ão Mapa do Fluxo de
Transporte; 04 - Mapa de Macro-zoneamento. À
Hat
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ano Diretor Participativo de Crixás
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Art. 119. Qualquer alteração na Lei do Plano Diretor Participativo de Crixás do
Tocantins deverá antes ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 120. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável terá autonomia
plena para editar normas regulamentadoras adstritas aos seus objetivos, funções e
prerrogativas.
Art. 121. Esta Lei deverá ser revista em processo amplo, democrático e
participativo, no prazo de 10 anos a partir da data de sua publicação.
Art. 122. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, aos 19 dias de junho de 2012," / 4
; | [)
SILVANO MAÇHADO ROCHA
aa Prefeito
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Plano Diretor Participativo de Crixás

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