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norma nº 290/2012

Tipo Lei
Número / Ano 290 / 2012
Date 2012-09-10
EmentaFixa os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a Gestão 2013/2016.
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E
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI N.º290, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012.
“FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO
VICE-PREFEITO E DOS SECRETARIOS
MUNICIPAIS PARA A GESTÃO
2013/2016”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para
vigorar no mandato que se iniciará em 1.º de janeiro de 2013,
será de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 2.º O subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais), que corresponde a 50% (cinquenta
por cento) dos subsídios do Prefeito estabelecidos na forma do
artigo 1.º desta Lei.
Art. 3.º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá
optar pelo recebimento de seu subsídio ou do de Secretário,
vedado o pagamento de qualquer acréscimo.
Art. 4.º Os subsídios dos Secretários Municipais serão
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 5.º Nos termos do artigo 39 da Constituição
Federal fica vedado o pagamento aos agentes políticos de
quaisquer outras parcelas remuneratórias além do respectivo
subsídio, como também, sua alteração durante a gestão,
ressalvada as hipóteses legais.
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Art. 6.º Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser
revistos, anualmente, na mesma data da revisão geral dos
vencimentos dos servidores municipais, sem distinções de
índice.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias e deverão ser
previstas nos orçamentos anuais.
Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia de
janeiro de 2013.
Art. 9.º Revogam-se as disposições contrárias
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 10
de setembro de 2012.
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO

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