| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 2012 |
| Date | 2012-09-10 |
| Ementa | Fixa os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a Gestão 2013/2016. |
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E Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI N.º290, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012. “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS PARA A GESTÃO 2013/2016”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para vigorar no mandato que se iniciará em 1.º de janeiro de 2013, será de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Art. 2.º O subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos subsídios do Prefeito estabelecidos na forma do artigo 1.º desta Lei. Art. 3.º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou do de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo. Art. 4.º Os subsídios dos Secretários Municipais serão de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 5.º Nos termos do artigo 39 da Constituição Federal fica vedado o pagamento aos agentes políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias além do respectivo subsídio, como também, sua alteração durante a gestão, ressalvada as hipóteses legais. Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 6.º Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser revistos, anualmente, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinções de índice. Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e deverão ser previstas nos orçamentos anuais. Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia de janeiro de 2013. Art. 9.º Revogam-se as disposições contrárias GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 10 de setembro de 2012. Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO