| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2012 |
| Date | 2012-11-12 |
| Ementa | Cria o cargo de motorista na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, dando outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI N.º 292, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012. Cria o cargo de motorista na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Crixás do Tocantins(TO), dando Outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, " ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, “"no uso das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1.º Fica criado, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Crixás do Tocantins o cargo de motorista, de natureza efetiva, com a seguinte caracterização. Quantitativo denominação Padrão Natureza da Remuneração cargo 01 motorista ---———— efetivo 01 salário mínimo vigente Art. 2.º Cabe ao motorista o desempenho das seguintes atribuições: I - exercer as atividades com respeito e ética, dentro dos princípios da legalidade e moralidade; II - conduzir veículo automotor de propriedade ou que esteja a disposição da Câmara Municipal de fes s do Tocantins, mantendo-o em perfeitas QU condições de N uso; N Avenida Marechal Rondon s/nê (633352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO HI - zelar para que a documentação e demais acessórios obrigatórios do veículo estejam em conformidade com as normas legais; IV - dirigir veículos destinados a uso exclusivo e oficial da Câmara, mantendo-o(s) sempre em perfeitas condições de funcionamento e recolhendo-o(s) concluído o trabalho, à garagem oficial; V - conduzir o veiculo com a plena observação das regras de transito podendo vir a responder a processo administrativo, civil e criminal por atos incompatíveis com a função de motorista; VI — prestar bom atendimento aos passageiros; VII - fazer reparos de urgência e comunicar ao superior hierárquico a qualquer defeito ou problema constatado no(s) veículos confiados à sua guarda e responsabilidade; VIII - providenciar o abastecimento de combustível, água, lubrificantes (E a calibragem de pneus, mediante determinação do Presidente: IX - desenvolver demais atividades correlatas, a critério do Presidente da Câmara. Art. 3.º São requisitos mínimos de provimento do cargo de motorista: I - ter cursado o ensino fundamental completo; II — ser portador de Carteira de Habilitação - CNH — na categoria mínima “C”, Art. 4.º O trabalho de motorista será desenvolvido no período normal de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, por determinação do Presidente, em situações excepcionais, ser prestado em atividades externas, a qualquer hora do dia e/ou noite, domingos e feriados. Art. 5.º O cargo de motorista criado por esta Lei deverá ser provido por meio de concurso público, podendo ser preenchido por contrato enquanto não for realizado o correspondente certame. Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - GEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, pos 12 diasído mês de novembro de 2012. | | SS À DD SILVÂNI MACHADO ROCHA Prefeito Municipal Avenida Marechal Rondon s/n2 - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO