| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 2012 |
| Date | 2012-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD de Crixás do Tocantins e dá outra providências. |
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Avenida Marechal Rondon s/n Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº 293, DE 12 NOVEMBRO DE 2012. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS- COMAD DE CRIXÁS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Políticas Sobre Drogas - COMAD de Crixás do Tocantins, órgão normativo de deliberação coletiva, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110 de 2 de setembro de 1980. Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de Crixás do Tocantins : I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução; II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO II - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e psíquica; VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; VII — apresentar sugestões sobre a matéria, para fins “de encaminhamento as autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais. : Art. 3º - O Conselho Municipal Políticas Sobre Drogas de Crixás do Tocantins será integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal: e Um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e segmentos: I) Procuradoria Jurídica do Município. II) Secretaria da Saúde do Município. III) Secretaria da Educação do Município. IV) Unidade Educacional do Estado no Município. V) Ministério Público indicado pelo Procurador Geral de Justiça. Avenida Marechal Rondon s/nº -Jel/63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO VI) Polícia Civil. VII) Polícia Militar. VIII) Ensino Superior no Município. IX) Associação da Escola de Pais do Brasil. X) Unidade Sanitária do DSP no Município. XI) Médico indicado pela Ass. Médica do Município. XII) Advogado indicado pela OAB/SC no Município. XIII) Conselho Tutelar. XIV) ONGs e/ou Clubes de Serviço. XV) Conselhos Comunitários. Parágrafo único - Os membros do Conselho terão mandato de 2 ( dois ) anos, permitida somente uma recondução. Art. 4º - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido pelos seus pares e nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. / / 2 me Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art. 6º - O presidente do Conselho, mediante indicação do Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão. Art. 7º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de novembro de 2012. SILVÂNIO/MACHADO ROCHA “Prefeito Municipal Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO