| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 2013 |
| Date | 2013-10-17 |
| Ementa | Estabelece condições para a nomeação de agentes públicos no âmbito dos Poderes Municipais, para os cargos que especifica, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do cargo. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº 309/2013, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013. Estabelece condições para a nomeação de agentes públicos no âmbito dos Poderes Municipais, para os cargos que especifica, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do cargo. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre vedações à investidura em funções de cargos públicos. à designação para o exercício de funções de confiança ou gratificadas e à contratação para empregos públicos na Administração Direta, Indireta, inclusive fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município. Art. 2º Não podem ser investidos nas funções de cargos públicos de provimento efetivo ou de provimento em comissão, designados para o exercício de função de confiança ou gratificada nem contratados para emprego público. inclusive sob regime emergencial e temporário: | - os que forem condenados. em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. pelos crimes: a) contra a economia popular. a fé pública. a administração pública e o patrimônio público: b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro. o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade. nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública: ge PUBLICADO EM MURAL vis do Tocantis TOLÉicAL >. Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - entro - Crixás do Tocantins-TO Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP /7463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO 2) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores: 8) de tráfico de entorpecentes e drogas afins. racismo. tortura, terrorismo e hediondos: h) de redução à condição análoga à de escravo: i) contra a vida e a dignidade sexual; e 'j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando: II - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos: III - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente. salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 33 da Constituição Estadual, a todos os ordenadores de despesa. sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição: IV - os detentores de cargo na administração pública direta. indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos 8 (oito) anos seguintes; V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação. captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição: VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena: VII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário: PUBLICADO EM MURAL Prefeitura Municipal de Crixás do Togantins-TA.... VII - os que forem demit serviço publico em administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; IX - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; Parágrafo Único — A proibição prevista no inciso | deste artigo não se aplica aos crimes Fa culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins-To. Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de Outubro de 2013. GEAN RICAR ÉNDES SILVA Prefeito/Municipal PUBLICADO EM MURAL Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO