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norma nº 309/2013

Tipo Lei
Número / Ano 309 / 2013
Date 2013-10-17
EmentaEstabelece condições para a nomeação de agentes públicos no âmbito dos Poderes Municipais, para os cargos que especifica, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do cargo.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 309/2013, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.
Estabelece condições para a nomeação de
agentes públicos no âmbito dos Poderes
Municipais, para os cargos que especifica, a
fim de proteger a probidade administrativa e a
moralidade no exercício do cargo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre vedações à investidura em funções de cargos
públicos. à designação para o exercício de funções de confiança ou gratificadas e à contratação
para empregos públicos na Administração Direta, Indireta, inclusive fundacional, dos Poderes
Executivo e Legislativo deste Município.
Art. 2º Não podem ser investidos nas funções de cargos públicos de provimento
efetivo ou de provimento em comissão, designados para o exercício de função de confiança ou
gratificada nem contratados para emprego público. inclusive sob regime emergencial e
temporário:
| - os que forem condenados. em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena. pelos crimes:
a) contra a economia popular. a fé pública. a administração pública e o patrimônio
público:
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro. o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade. nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública:
ge
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vis do Tocantis TOLÉicAL >.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 -
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
2) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores:
8) de tráfico de entorpecentes e drogas afins. racismo. tortura, terrorismo e hediondos:
h) de redução à condição análoga à de escravo:
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
'j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando:
II - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo
de 8 (oito) anos:
III - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa,
e por decisão irrecorrível do órgão competente. salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, pelos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 33 da Constituição Estadual, a todos os ordenadores
de despesa. sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição:
IV - os detentores de cargo na administração pública direta. indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos
8 (oito) anos seguintes;
V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação. captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição:
VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena:
VII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito)
anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário:
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Prefeitura Municipal de Crixás do Togantins-TA....
VII - os que forem demit serviço publico em
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que
tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Parágrafo Único — A proibição prevista no inciso | deste artigo não se aplica aos crimes
Fa culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação
penal privada.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins-To. Estado do Tocantins,
aos 17 dias do mês de Outubro de 2013.
GEAN RICAR ÉNDES SILVA
Prefeito/Municipal
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